Quarta Alteração ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores

  • Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A – Diário da República n.º 15/2020, Série I de 2020-01-22Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa

    Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores)

«Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A

Sumário: Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).

Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).

O Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores em vigor prevê a possibilidade de aplicação de taxas moderadoras desde a sua aprovação em 1999. Porém, a sua aplicação só foi implementada pelo Governo Regional a partir de 2011, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que apontava o «desafio ao desempenho orçamental do Estado e, por consequência, da Região Autónoma» colocado pelo «pedido de ajuda externa efetuado pelo Estado Português», como justificação para a introdução destas taxas moderadoras nos Açores.

O decreto regulamentar regional em questão referia ainda que a comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unidades de saúde teria como principal objetivo a moderação na procura pelos serviços de saúde e que esta seria uma estratégia para combater a má utilização e promover a otimização de recursos.

No entanto, as taxas moderadoras são uma forma de copagamento que transfere para o utente mais um encargo no financiamento dos serviços de saúde, e representam mais uma despesa no orçamento familiar, sendo um obstáculo no acesso à prestação de cuidados de saúde.

A Região Autónoma dos Açores deve garantir um melhor e mais fácil acesso aos cuidados de saúde primários e nas restantes prestações de saúde, sempre que a origem de referenciação seja o Serviço Regional de Saúde, dando assim um passo para eliminação de todas as taxas moderadoras, num futuro próximo.

Só desta forma se cumprirá o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, que refere a universalidade do direito à saúde, garantido, assim, o acesso à saúde por todos cidadãos e todas as cidadãs.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

2 – …

3 – …

4 – É dispensado o pagamento das taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) Atendimento, consultas e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários;

b) Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.

5 – A dispensa de pagamento de taxas moderadoras previstas no número anterior, salvaguardado o disposto no n.º 2, não se aplica em situações de atendimento realizado nas Unidades Básicas de Urgência e nos Serviços de Urgência.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 14 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.»