Modelos de cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da ANEPC que desempenhe funções de fiscalização e inspeção

«Portaria n.º 51/2020

de 27 de fevereiro

Sumário: Aprovação dos modelos de cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que desempenhe funções de fiscalização e inspeção.

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), determina, no n.º 4 do seu artigo 9.º, que os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização e inspeção usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o qual deverá ser exibido no exercício das suas funções.

O referido diploma revogou o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, criando a ANEPC que sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições à Autoridade Nacional de Proteção Civil. Importa, por conseguinte, introduzir as necessárias modificações aos modelos de cartões de identificação em vigor, aprovados pela Portaria n.º 197/2016, de 20 de julho, designadamente na menção à ANEPC e ao seu logótipo.

A presente portaria aprova os modelos dos cartões de identificação dos trabalhadores da ANEPC, titulares das prerrogativas decorrentes da detenção de poderes de autoridade da atividade de inspeção ou derivadas dos poderes de fiscalização no domínio de segurança contra incêndio em edifícios, bem como o modelo do cartão de identificação dos restantes trabalhadores da ANEPC, revogando a supra mencionada portaria.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – São aprovados os modelos de cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que desempenhe funções de fiscalização e inspeção, gerais ou especiais, adiante referidos como modelos n.os 1 e 2, nos termos do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação para uso do restante pessoal da ANEPC, adiante referido como modelo n.º 3, nos termos do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Caraterísticas e conteúdos dos cartões modelos n.os 1 e 2

1 – Os cartões modelos n.os 1 e 2 são de material plástico, na cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Gill Sans MT.

2 – Os cartões modelos n.os 1 e 2 contêm no anverso:

a) No canto superior esquerdo, o logótipo da ANEPC a cores;

b) Na restante zona superior, ao centro, em maiúsculas, a menção «Ministério da Administração Interna» na cor preta e, por baixo desta, a menção «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil», na cor azul Pantone Reflex Blue;

c) Abaixo, uma faixa horizontal na cor Pantone Orange 021C, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação» e, por baixo desta, a menção «Livre-trânsito», ambas na cor preta;

d) No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

e) Ao centro, o nome, seguido do cargo ou categoria do titular, e, por baixo, o número interno do colaborador, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANEPC.

3 – O cartão modelo n.º 1 contém no verso:

a) Na zona superior, a menção «O titular deste documento de identificação é detentor de poderes de autoridade constantes do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, decorrentes do exercício da atividade de inspeção nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, legalmente cometidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nomeadamente o direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização desta Autoridade Nacional.»;

b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

4 – O cartão modelo n.º 2 contém no verso:

a) Na zona superior, a menção «O titular deste documento de identificação é detentor de poderes de autoridade decorrentes do exercício de funções de fiscalização em segurança contra incêndio em edifícios nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, legalmente cometidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nomeadamente o direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização desta Autoridade Nacional.»;

b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

Artigo 3.º

Caraterísticas e conteúdos do cartão modelo n.º 3

1 – O cartão modelo n.º 3 é de material plástico, na cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Gill Sans MT.

2 – O cartão modelo n.º 3 contém no anverso:

a) No canto superior esquerdo, o logótipo da ANEPC a cores;

b) Na restante zona superior, ao centro, em maiúsculas, a menção, «Ministério da Administração Interna» na cor preta e, por baixo desta, a menção «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil», na cor azul Pantone Reflex Blue;

c) Abaixo, uma faixa horizontal na cor Pantone Orange 021C, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação» na cor preta;

d) No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

e) Ao centro, o nome, seguido do cargo ou categoria do titular, e, por baixo, o número interno do colaborador, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANEPC.

3 – O cartão modelo n.º 3 contém no verso:

a) Na zona superior, a menção «A desobediência e a resistência às ordens legítimas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto na Lei de Bases da Proteção Civil.»

b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

Artigo 4.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pela ANEPC, assinados pelo seu titular e autenticados com a assinatura do presidente da ANPEC.

Artigo 5.º

Validade e recolha

1 – Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respetivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes neles inseridos.

2 – Os cartões são obrigatoriamente recolhidos pela entidade emissora quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 197/2016, de 20 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 18 de fevereiro de 2020.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Modelo n.º 1

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Modelo n.º 2

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Modelo n.º 3

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)»

«Portaria n.º 54/2020

de 3 de março

Sumário: Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções.

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), determina, no n.º 4 do seu artigo 9.º, que as entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o qual deverá ser exibido no exercício das suas funções.

Importa, portanto, revogar o artigo 6.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que prevê que a prova de credenciação das entidades credenciadas é efetuada através de cartão emitido por aquela Autoridade Nacional, de acordo com modelo aprovado por despacho do seu presidente.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 – O cartão referido no artigo anterior é de material plástico, na cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Gill Sans MT.

2 – O cartão contém no anverso:

a) No canto superior esquerdo, o logótipo da ANEPC a cores;

b) Na restante zona superior, ao centro, em maiúsculas, a menção, «Ministério da Administração Interna» na cor preta e, por baixo desta, a menção «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil», na cor azul Pantone Reflex Blue;

c) Abaixo, uma faixa horizontal na cor Pantone 362C, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação – Livre-trânsito» e, por baixo desta, a menção «Segurança contra Incêndio em Edifícios», ambas a branco;

d) No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

e) Ao centro, o nome, seguido da entidade a que o titular pertence e, por baixo, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANEPC.

3 – O cartão contém no verso:

a) Na zona superior, a menção «O titular deste documento de identificação é detentor de poderes decorrentes do exercício de funções de fiscalização em segurança contra incêndio em edifícios nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, legalmente cometidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e às entidades por si credenciadas, nomeadamente tem o direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização desta Autoridade Nacional.»;

b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pela ANEPC, assinados pelo seu titular e autenticados com a assinatura do presidente da ANEPC.

Artigo 4.º

Validade e recolha

1 – Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respetivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de qualquer dos elementos relevantes neles inseridos.

2 – Os cartões são obrigatoriamente entregues pelas entidades credenciadas à ANEPC quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular ou da entidade credenciada.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 18 de fevereiro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)»