Majoração extraordinária de apoios a IPSS e misericórdias dos Açores

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2020/A

Sumário: Majoração extraordinária de apoios a instituições particulares de solidariedade social e misericórdias dos Açores.

Majoração extraordinária de apoios a instituições particulares de solidariedade social e misericórdias dos Açores

Considerando que devido à pandemia da COVID-19, e às respetivas recomendações da autoridade de saúde, as instituições particulares de solidariedade social e as misericórdias com valências residenciais abaixo identificadas cuidam de pessoas que, quer pelo seu número, e ou pela sua média de idades, ou ainda pela particular situação de saúde das mesmas, constituem grupos de particular risco, a merecer especiais cuidados;

Considerando que estas instituições, tal como se depreende do seu especial estatuto, desempenham funções de apoio, proteção e cuidado que, em larga medida, são delegadas pelas entidades públicas, sendo aliás por causa disso, cofinanciadas por apoios públicos devidamente contratualizados;

Considerando que tal financiamento público não leva, nem podia levar, em linha de conta a situação excecional que vivemos, a qual necessariamente implica um acréscimo considerável de despesa, quer em pessoal (regime de funcionamento com «equipas em espelho» ou com «horários alargados»), quer em material higiosanitário e equipamento de proteção individual, ao nível da sua quantidade e qualidade;

Considerando que tais acréscimos de despesa são incomportáveis para o orçamento ordinário destas instituições, e que as mesmas necessitam de um reforço do cofinanciamento público, para poderem prosseguir com os indispensáveis procedimentos preventivos relacionados com os riscos da COVID-19, e assim continuarem a cumprir com todos os procedimentos e boas práticas recomendados pela autoridade de saúde nesta matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que, a título excecional e transitório, reforce a comparticipação destas instituições do seguinte modo:

1) No caso das estruturas residenciais para idosos, das estruturas residenciais para pessoas com deficiência e dos serviços de apoio ao domicílio, desde que tenham adotado um regime de funcionamento com «equipas em espelho» ou com «horários alargados», o valor mensal por utente seja majorado em 60 (euro), desde que comprovada a respetiva despesa.

2) No caso das casas de saúde, desde que tenham adotado um regime de funcionamento com «equipas em espelho» ou com «horários alargados», o valor mensal por utente seja majorado em 60 (euro), desde que comprovada a respetiva despesa.

3) No caso de estruturas residenciais de acolhimento de crianças e jovens e dos centros de acolhimento temporário, desde que tenham adotado um regime de funcionamento com «equipas em espelho» ou com «horários alargados», o valor mensal por utente seja majorado em 30 (euro), desde que comprovada a respetiva despesa.

4) Este apoio vigore com efeitos a 1 de abril de 2020, e enquanto durarem as especiais recomendações da autoridade de saúde para estes utentes.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»