Orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em IPSS ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis

Continue reading

Simplificação dos procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros


«Decreto-Lei n.º 84/2017

de 21 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Neste contexto, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, é essencial a simplificação dos procedimentos de restituição de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às associações de bombeiros, às Forças Armadas, forças e serviços de segurança, à Santa Casa da Misericódia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, o que exige uma revisão dos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 20/90, de 13 de janeiro, e 113/90, de 5 abril.

Aqueles diplomas, embora sucessivamente revistos ao longo das últimas décadas, têm por base procedimentos burocráticos de validação e submissão de faturas e outros documentos de suporte em papel.

A implementação de um sistema eletrónico de restituição de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), aplicável não só aos bombeiros e às instituições particulares de solidariedade social, mas também às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, permitirá tornar mais célere o processamento daqueles pedidos e o consequente pagamento aos beneficiários, aproveitando a informação eletrónica de faturação já recebida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, reduzindo ainda os custos administrativos do processo.

São apenas atualizados os limites legalmente definidos à restituição do IVA, designadamente quanto ao valor mínimo por fatura e aos tipos de aquisições de bens e serviços abrangidos em relação a cada categoria de beneficiário, à exceção dos bombeiros e das Forças Armadas e forças e serviços de segurança cuja possibilidade de restituição é ampliada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

1 – Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:

a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

b) As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:

i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;

ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;

iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;

2 – Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.

Artigo 3.º

Limites ao benefício

Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:

a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;

b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:

i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;

iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Montante a restituir

Ao abrigo do presente regime o montante restituído é:

a) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) 100 % deste valor, nos restantes casos.

Artigo 5.º

Requerimento

1 – O pedido de restituição é apresentado pelo beneficiário, por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles.

2 – O pedido de restituição deve reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte.

3 – Constituem documentos de suporte, para efeito dos números anteriores, as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA e comunicadas pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira, as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

4 – Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais.

5 – O pedido de restituição pode ser corrigido por iniciativa do beneficiário no prazo previsto no n.º 1.

Artigo 6.º

Decisão do pedido

1 – Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:

a) Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;

b) Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;

c) Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;

d) Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais.

2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.

3 – A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.

4 – As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 10 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República o reforço de verbas às instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2017/M

Pelo reforço de verbas às instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira por parte do Governo da República

A Lei de Bases do Sistema da Segurança Social reconhece a importância estratégica do setor social e solidário, bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado com vista à concretização dos objetivos da solidariedade social, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

O Governo Português na conceção de um Estado parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e no trabalho de proximidade, assumiu o «Compromisso de cooperação com o Setor Social e Solidário», no qual, entre um conjunto de prioridades, consta o reforço das comparticipações financeiras para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

No atual ciclo político e governativo da Região Autónoma da Madeira, o reforço das políticas sociais, bem como o fortalecimento e o alargamento do âmbito de intervenção social na área da Segurança Social, tem sido priorizado de forma clara e consistente, através do desenvolvimento de medidas concertadas de combate às desigualdades sociais, tendo no centro da sua atuação as famílias.

A Região Autónoma da Madeira, em décadas de trabalho, construiu um sistema de proteção social sólido através de parcerias com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, intervindo junto das comunidades no suporte e apoio a todos os que se encontram em situação de vulnerabilidade económica e social, através da concretização de um conjunto de respostas sociais às situações de carência e desigualdade social, visando a coesão social e proteção social. Mas esse sistema de proteção social também enfrenta novos desafios com as mudanças na sociedade, a crise económica, o progressivo envelhecimento da população ou o aumento do número de doentes crónicos que, obrigam à reavaliação das políticas e respetivas dotações do sistema da segurança social de modo a assegurar os apoios às atuais necessidades da Região. Contudo, infelizmente, o Governo da República não quer alargar estas novas realidades e prioridades à Região Autónoma da Madeira.

O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS), tem vindo, sistematicamente, a solicitar junto do atual Governo da República, o reforço de verbas no subsistema de ação social, sobretudo na rubrica dos subsídios de apoio às IPSS, em sede do orçamento da segurança social para dotar a Região de mais e melhores respostas face às problemáticas sociais.

O objetivo é alcançar uma equilibrada rede de estabelecimentos e serviços de âmbito social, nomeadamente o funcionamento das novas estruturas residenciais para idosos na Região (Câmara de Lobos, Porto da Cruz-Machico, Funchal e o novo Centro de Dia para doentes de Alzheimer) respondendo à lista de espera destas valências e o reforço do serviço de ajuda domiciliária.

É de lamentar que, apesar dos sucessivos pedidos por parte da SRIAS, o reforço de mais verbas ou mesmo a solicitação de autorização para proceder a alterações orçamentais, que permita à Região afetar mais apoios às IPSS, continue a ser negado, com a grave consequência de impossibilitar a realização de novos acordos de cooperação e o reforço dos existentes, fundamentais para a contratualização de um conjunto de medidas de proteção e apoio às famílias.

É de lamentar que se continue a assistir à falta de equidade e justiça na transferência das verbas do orçamento da segurança social, que é nacional, mas que não olha para todas as regiões do País como um todo e com critérios justos e equilibrados.

É, ainda, de lamentar e repudiar que a Região Autónoma da Madeira receba atualmente apenas 38,7 milhões de euros, menos 16 milhões que a Região Autónoma dos Açores num total de 54,7 milhões, no que se refere ao montante global para apoio às IPSS e, na Região Autónoma da Madeira, também para funcionamento de Estabelecimentos e Serviços Integrados, num quadro populacional de cerca de 246 mil açorianos, menos 21 mil, que os 267 mil madeirenses, de acordo com os censos de 2011.

Na Madeira, o Governo Regional mantém o esforço de assegurar os lares públicos e a este nível, por exemplo, neste momento é manifesta a insuficiência de profissionais, de que se destaca a necessidade premente de reforçar o número de enfermeiros ao serviço dos lares oficiais para a normal e eficiente prestação de cuidados de saúde aos utentes dos lares da Segurança Social.

Desde 2015 que a Região assiste a anúncios de ajudas e de solidariedade por parte dos governantes da República, mas a solidariedade e as ajudas às necessidades da população da Madeira continuam a ser constantemente adiadas. Precisamos que os apoios cheguem efetivamente à Região Autónoma da Madeira para que as famílias madeirenses sejam ajudadas.

Não se pode falar de solidariedade por parte do Estado e de justiça e de igualdade de critérios na atribuição de apoios e verbas em sede de orçamento da segurança social, quando continuamos a assistir a uma forte discrepância nas verbas transferidas para as duas regiões autónomas.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o reforço pelo Estado no orçamento da segurança social da Madeira ou que, no mínimo, atribua valores semelhantes aos que são transferidos para os Açores, no âmbito das mesmas rubricas e para idêntico quadro populacional, para que, por um lado, se garanta a sustentabilidade e a equidade dos serviços e apoios sociais existentes, e por outro, a transferência de verbas envolvidas, neste momento, por parte do Estado, corresponda efetivamente ao trabalho, às expetativas e às necessidades das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Regulamento do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde – Região Autónoma da Madeira

A Republicação está mais abaxo, no anexo.

«Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, que regulamenta o regime de tutela e os apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde.

Transcorrida mais de uma década subsequente à aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, que regulamentou o regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, afigura-se essencial proceder à sua alteração por forma a reajustá-lo à realidade hodierna.

Com efeito, nos últimos onze anos, verificou-se uma grande mutação orgânica e ao nível das atribuições e competências das entidades públicas regionais com a tutela e responsabilidade dos apoios técnicos e financeiros no domínio das preditas instituições que importa redefinir e adaptar através do presente diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nos artigos 11.º e 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma procede à regulamentação do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social no que respeita às suas atividades de saúde, adiante também designadas por instituições.

Artigo 3.º

[…]

1 – A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional responsável pela área da Saúde.

2 – Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional responsável pela área da saúde exerce-se através de:

a) […];

b) […];

c) Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social;

d) Fiscalização da atividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.

Artigo 4.º

[…]

1 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social.

2 – O registo será criado e regulamentado por portaria do membro do governo regional responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

[…]

Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM:

a) […]

b) […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O apoio técnico e financeiro é concedido às instituições através de acordos de cooperação e regulamentado por portaria a aprovar pelo membro do governo regional responsável pela área da saúde.

2 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos acordos celebrados, bem como proceder ao pagamento dos apoios neles previstos.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

Compete à Inspeção das Atividades em Saúde a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeção às instituições e seus estabelecimentos.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de março de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 15 de março de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à regulamentação do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social no que respeita às suas atividades de saúde, adiante também designadas por instituições.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

As instituições regem-se pelo seu estatuto legal e respetiva adaptação à Região Autónoma da Madeira, pelo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, pelo presente diploma e demais legislação especialmente aplicável.

Artigo 3.º

Tutela

1 – A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional responsável pela área da Saúde.

2 – Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional responsável pela área da saúde exerce-se através de:

a) Apoio à criação das instituições, mediante a organização de um registo;

b) Acompanhamento, controlo e avaliação dos padrões de qualidade e do desempenho das atividades das instituições, no âmbito da promoção e prestação de cuidados de saúde;

c) Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social;

d) Fiscalização da atividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.

Artigo 4.º

Registo das instituições

1 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social.

2 – O registo será criado e regulamentado por portaria do membro do governo regional responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Promoção da saúde e prestação de cuidados

Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM:

a) Pronunciar-se sobre as atividades de promoção e prestação de cuidados de saúde a incluir nos acordos de cooperação;

b) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação dos padrões de qualidade e do desempenho das atividades das instituições, no âmbito da promoção e prestação de cuidados de saúde.

Artigo 6.º

Apoio técnico e financeiro

1 – O apoio técnico e financeiro é concedido às instituições através de acordos de cooperação e regulamentado por portaria a aprovar pelo membro do governo regional responsável pela área da saúde.

2 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos acordos celebrados, bem como proceder ao pagamento dos apoios neles previstos.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Fiscalização

Compete à Inspeção das Atividades em Saúde a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeção às instituições e seus estabelecimentos.

Artigo 9.º

Revogação

1 – É revogada a Portaria n.º 199/2004, de 12 de outubro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

2 – A Portaria n.º 199/2004, de 12 de outubro, mantém-se, transitoriamente, em vigor até a celebração de acordo de cooperação com as respetivas instituições.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Adaptação à Região Autónoma da Madeira

Veja também, por nós publicadas:

Alterações Relevantes ao Estatuto das IPSS e Republicação – Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro

Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social