Simplificação dos procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros


«Decreto-Lei n.º 84/2017

de 21 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Neste contexto, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, é essencial a simplificação dos procedimentos de restituição de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às associações de bombeiros, às Forças Armadas, forças e serviços de segurança, à Santa Casa da Misericódia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, o que exige uma revisão dos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 20/90, de 13 de janeiro, e 113/90, de 5 abril.

Aqueles diplomas, embora sucessivamente revistos ao longo das últimas décadas, têm por base procedimentos burocráticos de validação e submissão de faturas e outros documentos de suporte em papel.

A implementação de um sistema eletrónico de restituição de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), aplicável não só aos bombeiros e às instituições particulares de solidariedade social, mas também às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, permitirá tornar mais célere o processamento daqueles pedidos e o consequente pagamento aos beneficiários, aproveitando a informação eletrónica de faturação já recebida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, reduzindo ainda os custos administrativos do processo.

São apenas atualizados os limites legalmente definidos à restituição do IVA, designadamente quanto ao valor mínimo por fatura e aos tipos de aquisições de bens e serviços abrangidos em relação a cada categoria de beneficiário, à exceção dos bombeiros e das Forças Armadas e forças e serviços de segurança cuja possibilidade de restituição é ampliada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

1 – Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:

a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

b) As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:

i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;

ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;

iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;

2 – Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.

Artigo 3.º

Limites ao benefício

Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:

a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;

b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:

i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;

iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Montante a restituir

Ao abrigo do presente regime o montante restituído é:

a) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) 100 % deste valor, nos restantes casos.

Artigo 5.º

Requerimento

1 – O pedido de restituição é apresentado pelo beneficiário, por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles.

2 – O pedido de restituição deve reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte.

3 – Constituem documentos de suporte, para efeito dos números anteriores, as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA e comunicadas pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira, as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

4 – Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais.

5 – O pedido de restituição pode ser corrigido por iniciativa do beneficiário no prazo previsto no n.º 1.

Artigo 6.º

Decisão do pedido

1 – Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:

a) Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;

b) Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;

c) Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;

d) Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais.

2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.

3 – A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.

4 – As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 10 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar a participação das mulheres nas forças e serviços de segurança

«Resolução da Assembleia da República n.º 132/2017

Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar a participação das mulheres nas forças e serviços de segurança

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Adote medidas para dissuasão das discriminações contra as mulheres que prestam serviço nas forças e serviços de segurança e promova campanhas de informação e esclarecimento que combatam a desvalorização e contribuam para a dignificação e reconhecimento do papel das mulheres naquelas instituições.

2 – Promova, com urgência, o levantamento das condições de trabalho das mulheres nas forças e serviços de segurança, bem como os investimentos e as alterações necessárias para que as respetivas instalações e equipamentos sejam adequados a ambos os sexos.

3 – Proceda, com urgência, ao levantamento das alterações a introduzir no fardamento e equipamento de proteção, de forma a melhorar as condições de trabalho das mulheres nas forças e serviços de segurança.

4 – Transmita orientações claras e inequívocas para o cabal cumprimento dos direitos de maternidade das profissionais das forças e serviços de segurança e adote as medidas e os apoios necessários para garantir o exercício daqueles direitos.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

«Lei n.º 10/2017

de 3 de março

Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para o quinquénio de 2017-2021.

2 – A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Programação das medidas

1 – As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por referência ao ano da publicação da lei.

3 – As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 – O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.

5 – No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 3.º

Financiamento

Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:

a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;

b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;

e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto;

f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;

g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.

Artigo 4.º

Execução e acompanhamento

1 – Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e medidas.

2 – As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.

3 – Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

Artigo 5.º

Disposições orçamentais

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.

2 – As dotações relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, a que se refere o mapa anexo à presente lei, estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante do mapa anexo à presente lei.

4 – A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o estabelecido na lei.

Artigo 6.º

Procedimento de contratação conjunta

1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.

2 – A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Os contratos celebrados para a execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Revisão da lei

1 – O Governo avalia a necessidade de revisão da presente lei em 2018 e 2020, até 30 de junho.

2 – Caso se verifique a necessidade de revisão, nos termos do número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Regime transitório

Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, cujo escalonamento plurianual abranja algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos, a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 10.º

Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o artigo 9.º)

Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança

(ver documento original)»

Comunicado DGS: Referenciação de Elementos das Forças de Segurança Considerados em Risco de Suicídio

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre o Protocolo entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direção-Geral da Saúde.
Para mais informações consulte o Protocolo de Colaboração e respetivo anexo.
Transcrevemos:
«Protocolo entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direção-Geral da Saúde
No contexto de recentes notícias divulgadas sobre criação da “via verde” nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, para os elementos das forças de segurança considerados em risco de suicídio, a Direção-Geral da Saúde esclarece:
1. Através do Protocolo de Colaboração, celebrado a 4 de março, foi criado um sistema de referenciação e de encaminhamento dos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, identificados pelos respetivos gabinetes de psicologia para os serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde com valência de psiquiatria;
2. No dia 11 de março do ano em curso, foram endereçadas cópias do Protocolo aos presidentes dos conselhos diretivos das Administrações Regionais de Saúde para observação do articulado;
3. Admite-se, naturalmente, que tenham ocorrido atrasos na implementação do novo sistema acordado;
4. Realça-se que no site da DGS estão publicitados os conteúdos do protocolo, bem como o mapeamento anexo ao mesmo que referencia os serviços de urgência em causa e as sedes dos Departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental dos hospitais.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »