Regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública


«Portaria n.º 264/2017

de 4 de setembro

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), estabelece no n.º 2 do seu artigo 22.º que os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo consigna que os encargos decorrentes daquele direito são suportados pela PSP.

Ainda no n.º 4 do referido artigo é estabelecido que o regime de utilização dos transportes é objeto de portaria por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna, pelos Ministros do Planeamento e das Infraestruturas e do Ambiente e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados por polícias, com direito à utilização gratuita dos transportes terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se aos polícias que têm direito à utilização gratuita dos transportes enunciados no artigo anterior e aos operadores, públicos ou privados, pessoas singulares ou coletivas, de serviço público que, cumprindo os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, se dedicam à exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por modo rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e outros modos guiados.

Artigo 3.º

Transporte coletivo de passageiros

1 – Por transporte coletivo de passageiros entende-se, para efeitos da presente portaria, o serviço de transporte de interesse económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, sendo os veículos colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição e cujo regime de exploração, previamente aprovado, obedece a itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, com tomada e largada de passageiros em paragens preestabelecidas.

2 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, atento o interesse público, pode o diretor nacional da PSP autorizar a celebração de acordos com as empresas transportadoras, visando o transporte coletivo dos passageiros a que se refere a presente portaria, que prevejam condições especiais de preços, com flexibilidade na prestação do serviço em relação a itinerário, horário, paragem e tipologia de veículo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março.

Artigo 4.º

Título de transporte

1 – O direito à utilização do serviço de transporte coletivo de passageiros é efetuado mediante a apresentação e validação de título de transporte intermodal ou monomodal, privilegiando-se a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes.

2 – Reunidos os pressupostos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a PSP emite, mensalmente, a respetiva requisição e autoriza a aquisição e o carregamento eletrónico do título por parte do polícia beneficiário.

3 – O carregamento dos títulos de transporte é efetuado mediante a entrega pelo polícia beneficiário da requisição referida no número anterior, junto do operador ou através de plataformas eletrónicas disponibilizadas pelos operadores aderentes.

Artigo 5.º

Encargos

1 – Os encargos decorrentes do direito à utilização dos transportes coletivos são suportados pela PSP.

2 – Os operadores de transporte enviam à PSP a faturação mensal, com a especificação de cada carregamento e correspondente título da prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, para conferência e verificação da conformidade dos respetivos valores.

3 – Nos casos em que o polícia esteja autorizado a residir a mais de 50 km do seu local de trabalho, a PSP suporta o encargo em transporte coletivo até à distância de 50 km, sendo o remanescente suportado pelo polícia beneficiário daquela prerrogativa.

4 – O direito à utilização dos transportes coletivos pelos polícias, cessa, deixando de constituir encargo para a PSP, nas seguintes situações:

a) De cumprimento de medida cautelar de suspensão preventiva, de pena disciplinar de suspensão e de medida de coação de suspensão do exercício de funções;

b) De licença sem remuneração;

c) De falta por doença superior a 30 dias seguidos, salvo quando resultante de acidente em serviço;

d) Em qualquer outra prevista na lei que determine a suspensão do vínculo de emprego público.

Artigo 6.º

Disposição final

Cabe à PSP promover, autorizar e monitorizar, em estrita obediência aos princípios da legalidade, do interesse público, da economia, da eficiência, da transparência, da igualdade de oportunidades e da concorrência, o gozo do direito dos polícias à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e outros modos guiados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de agosto de 2017. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 2 de agosto de 2017. – O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 13 de julho de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017. – A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 14 de agosto de 2017.»

Comunicado DGS: Referenciação de Elementos das Forças de Segurança Considerados em Risco de Suicídio

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre o Protocolo entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direção-Geral da Saúde.
Para mais informações consulte o Protocolo de Colaboração e respetivo anexo.
Transcrevemos:
«Protocolo entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direção-Geral da Saúde
No contexto de recentes notícias divulgadas sobre criação da “via verde” nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, para os elementos das forças de segurança considerados em risco de suicídio, a Direção-Geral da Saúde esclarece:
1. Através do Protocolo de Colaboração, celebrado a 4 de março, foi criado um sistema de referenciação e de encaminhamento dos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, identificados pelos respetivos gabinetes de psicologia para os serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde com valência de psiquiatria;
2. No dia 11 de março do ano em curso, foram endereçadas cópias do Protocolo aos presidentes dos conselhos diretivos das Administrações Regionais de Saúde para observação do articulado;
3. Admite-se, naturalmente, que tenham ocorrido atrasos na implementação do novo sistema acordado;
4. Realça-se que no site da DGS estão publicitados os conteúdos do protocolo, bem como o mapeamento anexo ao mesmo que referencia os serviços de urgência em causa e as sedes dos Departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental dos hospitais.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »