Orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em IPSS ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis

  • Despacho n.º 4460-A/2020 – Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-04-13

    Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define as orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis

«Despacho n.º 4460-A/2020

Sumário: Define as orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis.

Por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia.

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência, coligindo um conjunto de medidas necessárias à sua execução.

Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas no funcionamento da Administração Pública, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, previu, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, definir orientações em matéria de regime de trabalho e sobre o funcionamento dos serviços públicos de atendimento, bem como, sobre estas mesmas matérias, a articulação com as autarquias locais. Tal faculdade assumiu a forma do Despacho n.º 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março, onde se previu já, designadamente, a possibilidade de exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes.

Entretanto, com o dever especial de proteção de determinados cidadãos, o dever geral de recolhimento domiciliário, aliados às restrições ao direito de deslocação impostas pelo estado de emergência, bem como a suspensão das juntas médicas determinada pela Autoridade Nacional de Saúde, revela-se necessário agora proceder a ajustes no âmbito do regime da eventualidade doença.

Por seu turno, o evoluir da pandemia gerou a necessidade de um conjunto adicional de medidas de articulação e colaboração entre as várias entidades públicas e, bem assim, destas com as entidades privadas e do sector social que prestam serviços no âmbito de diversas respostas sociais que importa salvaguardar.

Deste modo, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, veio aprovar um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença, dando igualmente resposta a um conjunto de situações que vieram a revelar carecer de regulamentação expressa neste âmbito excecional.

Assim, para além de um conjunto de outras medidas que já se encontravam previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, prevê, no n.º 4 do artigo seu artigo 22.º, que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social definem orientações que se revelem necessárias no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis.

Neste âmbito, importa assinalar que foi prorrogada a vigência do Despacho n.º 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março, mantendo-se as orientações nele contidas. Assim, o presente despacho vem dar cumprimento ao previsto no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, bem como, numa lógica de complementaridade em relação ao contido no Despacho n.º 3614-D/2020, e na sequência da experiência decorrente da aplicação do mesmo, densificar algumas das matérias sobre as quais as orientações anteriormente emitidas já haviam incidido, designadamente no que respeita a vários aspetos relacionados com o exercício de funções dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e dos artigos 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2020, de 3 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 – No âmbito da eventualidade doença, definem-se as seguintes orientações:

a) O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença, seja ela do próprio ou de terceiro, deve, logo que possível, contactar o empregador, informando-o da data de início e da duração previsível da situação de incapacidade para o trabalho;

b) O trabalhador deve ainda indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo da doença, preferencialmente através de meios eletrónicos, no prazo de cinco dias úteis;

c) O trabalhador que não disponha de meios eletrónicos informa disso o empregador, aquando do contacto referido na alínea a), ficando adiado o envio do documento comprovativo da doença;

d) Terminado o estado de emergência, o trabalhador apresenta ou remete, pelas vias legalmente definidas e no prazo de cinco dias úteis, o documento original, comprovativo da doença;

e) Nas situações de doença ocorrida no estrangeiro, a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o trabalhador deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis, devendo, quando possível, apresentar o documento comprovativo da doença, preferencialmente através de meios eletrónicos;

f) Nas situações referidas na alínea anterior, o prazo para envio do documento original do comprovativo de doença é prorrogado por mais dez dias úteis, a contar da data em que cesse o eventual dever de recolhimento decorrente da COVID-19, na localidade em que o trabalhador se encontre, ou da reabertura do serviço consular mais próximo;

g) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, quando o trabalhador se apresentar ao serviço antes de ser submetido a junta médica, fica dispensado de o fazer futuramente, considerando-se justificadas todas as faltas que apenas seriam justificáveis pela referida junta;

h) Sobre os trabalhadores em situação de doença impende um dever especial de recolhimento domiciliário.

2 – Em matéria de frequência de ações de formação à distância, são definidas as seguintes orientações:

a) Deve a prestação de trabalho ser substituída pela frequência de ações de formação à distância, com recurso a plataformas de apoio ao ensino e aprendizagem à distância ou outros meios eletrónicos, sempre que não tenha sido determinado o exercício de funções pelo trabalhador nas instituições referidas no número anterior e se verifiquem os termos previstos nas alíneas b) a e) do mesmo.

b) A frequência de ações de formação à distância deve ser realizada a partir do domicílio do trabalhador sempre que este declare dispor dos meios tecnológicos necessários para o efeito.

c) Caso o trabalhador não disponha dos meios tecnológicos necessários para a frequência de ações de formação à distância, deve o empregador público disponibilizar os mesmos, permitindo ao trabalhador a frequência daquelas com recurso aos equipamentos existentes nas suas instalações.

d) Nos casos previstos na alínea anterior, o empregador público deve, sempre que possível, garantir a disponibilidade de uma sala onde o trabalhador possa frequentar, isoladamente, a ação de formação à distância.

3 – Cabe à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas acompanhar a aplicação das orientações referidas no número anterior, na medida das suas atribuições de planeamento e gestão da formação no contexto da Administração Pública.

4 – Aos trabalhadores da administração central pode ser imposto o exercício de funções na administração local, independentemente do seu consentimento, por acordo entre a autarquia local e o serviço ao qual aquela solicite a cedência do trabalhador, desde que:

a) O trabalhador não possua mais de 60 anos e não pertença aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;

b) O trabalhador, pela natureza das suas funções, não se encontre abrangido pela adoção do regime obrigatório de teletrabalho, nos termos do artigo 8.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;

c) Não se verifique uma das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março;

d) O empregador público considere, num juízo de proporcionalidade, que tal não prejudica o essencial funcionamento dos serviços que lhe incumbe prosseguir.

5 – No caso dos trabalhadores da administração central e da administração local, pode ser determinado o exercício de funções, com o seu consentimento, em respostas sociais em funcionamento de instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, aplicando-se os limites previstos nas alíneas a) a d) do número anterior.

6 – Nos casos previstos nos números 4 e 5, e enquanto durar a situação excecional de cedência do trabalhador, cabe ao serviço de origem suportar a remuneração e demais encargos do empregador público, salvo os eventualmente decorrentes de trabalho suplementar.

7 – O presente despacho entra em vigor com a sua publicação e produz efeitos a 4 de abril de 2020, vigorando durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e a vigência do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

8 – Sem prejuízo do número anterior, a vigência do presente despacho pode ser prorrogada enquanto perdurar a atual situação de emergência de saúde pública, tendo em vista garantir a proteção na saúde dos trabalhadores da Administração Pública, bem como a essencial prestação de serviços públicos, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e até à sua cessação.

7 de abril de 2020. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho».