Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19


Atualização de 05/05/2020:

Despacho n.º 5186/2020 – Diário da República n.º 87/2020, Série II de 2020-05-05
Finanças – Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março


Atualização de 13/04/2020 – novas alterações, veja:

Covid-19: outros diplomas publicados a 13/04/2020


Atualização de 06/04/2020 – este diploma foi novamente alterado, veja:

Covid-19: mais 10 diplomas legais com medidas excecionais


Atualização de 24/03/2020 – este diploma sofreu alterações, veja:

DGS e ACSS autorizadas a fazer despesa, independentemente do montante, para a aquisição de equipamentos, bens e serviços para a resposta à doença COVID-19


«Decreto-Lei n.º 10-A/2020

de 13 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.

A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.

Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.

Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia, importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a implementação célere das medidas propostas.

Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.

De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei.

Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

3 – As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais.

CAPÍTULO II

Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa

Artigo 2.º

Regime excecional de contratação pública

1 – Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP.

3 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP.

4 – As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

5 – Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP.

6 – Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.

7 – Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.

8 – Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.

Artigo 3.º

Regime excecional de autorização de despesa

1 – Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido.

2 – É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos da alínea c) do número anterior.

Artigo 4.º

Regimes excecionais de autorização administrativa

A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

CAPÍTULO III

Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços

Artigo 5.º

Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência

1 – Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.

2 – As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.

3 – O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.

4 – Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.

5 – A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.

6 – Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.

7 – O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.

8 – As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.

9 – As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.

Artigo 6.º

Regime excecional em matéria de recursos humanos

1 – Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – A contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P.

4 – Os contratos a termo referidos nos n.os 2 e 3 são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e consoante o caso, da saúde, da defesa nacional ou da justiça.

5 – O disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aplicável a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde.

6 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Regime excecional em matéria de aquisição de serviços

A celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P., é autorizada pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça, respetivamente.

Artigo 8.º

Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março

É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Suspensão de atividade letivas e não letivas

Artigo 9.º

Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas

1 – Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..

2 – Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres.

3 – A suspensão prevista nos números anteriores inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.

4 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.

5 – Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores aos equipamentos sociais da área da deficiência, designadamente das respostas de Centros de Atividades Ocupacional e das Equipas Locais de Intervenção Precoce, estes equipamentos devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica.

6 – Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.

7 – Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de Lar Residencial e Residência Autónoma.

Artigo 10.º

Trabalhadores de serviços essenciais

1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.

2 – Os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

Artigo 11.º

Viagens de finalistas

1 – Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.

2 – As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.

CAPÍTULO V

Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público

Artigo 12.º

Restrições de acesso a estabelecimentos

1 – É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.

2 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

3 – Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.

Artigo 13.º

Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos

Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

CAPÍTULO VI

Atos e diligências processuais e procedimentais

Artigo 14.º

Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais

1 – A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.

2 – A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.

3 – O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.

Artigo 15.º

Encerramento de instalações

1 – No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.

2 – A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.

3 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.

CAPÍTULO VII

Decurso de prazos

Artigo 16.º

Atendibilidade de documentos expirados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

Artigo 17.º

Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos

1 – São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.

2 – São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

Artigo 18.º

Prazos de realização de assembleias gerais

As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

CAPÍTULO VIII

Medidas de proteção social na doença e na parentalidade

Artigo 19.º

Isolamento profilático

1 – É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

2 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

3 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

4 – O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.

5 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Artigo 20.º

Subsídio de doença

Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.

Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

1 – Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

3 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

4 – O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 – Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

b) Pelo Governo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

1 – Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

2 – O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

3 – O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

4 – A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

5 – Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo

7 – Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.

Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 – Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

2 – O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.

4 – O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.

5 – O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Artigo 25.º

Trabalhadores do regime de proteção social convergente

Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente capítulo.

CAPÍTULO IX

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.

2 – As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.

4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.

Artigo 27.º

Diferimento do pagamento de contribuições

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

Artigo 28.º

Pagamento diferido das contribuições

1 – O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO X

Formas alternativas de trabalho

Artigo 29.º

Teletrabalho

1 – Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º

Artigo 30.º

Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia

1 – As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.

2 – As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.

3 – Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

CAPÍTULO XI

Disposições complementares e finais

Artigo 31.º

Voluntariado

Podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral.

Artigo 32.º

Regime excecional de dispensa de serviço

É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19.

Artigo 33.º

Enquadramento no subsistema de proteção familiar

As medidas previstas nos capítulos VIII e IX, para efeitos de financiamento, são enquadradas no subsistema de proteção familiar.

Artigo 34.º

Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social

Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos VIII e IX o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

Artigo 35.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à implementação das medidas previstas no capítulo IX é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Mário José Gomes de Freitas Centeno – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – João Miguel Marques da Costa – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 13 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 – Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-13
    Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19

    «Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020

    Sumário: Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

    A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

    Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, torna-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença COVID-19 em Portugal e providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.

    O Governo considera que a linha de ação a encetar deve ser primeiramente preventiva, tendo a esse propósito já sido aprovadas diversas medidas destinadas a entidades públicas e privadas, como a suspensão de voos para a China e Itália, além da possibilidade já existente de recurso a mecanismos previstos no Código do Trabalho ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis como o teletrabalho, marcação de férias e gestão flexível dos tempos de trabalho no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19.

    Destaca-se ainda a aprovação de medidas de âmbito específico no domínio fiscal e económico – como a dilação de prazos de cumprimento voluntário de obrigações fiscais, o reconhecimento de situações de infeção ou de isolamento profilático devidamente reconhecidas como situações de justo impedimento ou o reforço da divulgação dos serviços eletrónicos e de atendimento telefónico no seio da Autoridade Tributária e Aduaneira como meios preferenciais de contactos dos contribuintes – e no âmbito da justiça, tendo sido emitidas diversas recomendações e orientações no sentido de deslocação aos tribunais apenas em caso de convocação para diligências processuais ou por outro motivo absolutamente inadiável.

    Sem prejuízo das medidas mencionadas inicialmente tomadas, o Governo decide aprovar um conjunto adicional de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, para entidades públicas e privadas e para profissionais e estabelecimentos de saúde. Estas medidas têm em vista o apoio à tesouraria das empresas, à manutenção dos postos de trabalho, bem como o reforço da capacidade de reação e contenção da propagação da doença.

    Assim, o Governo cria uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante de 200 milhões e aprova um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19.

    Por outro lado, pretende-se ainda promover um conjunto de medidas de modo a fazer face às necessidades impostas decorrentes do COVID-19, designadamente a criação de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado.

    Criam-se ainda outras medidas com impacto económico, como um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade ou um apoio extraordinário à formação a trabalhadores das empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.

    Assim:

    Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    1 – Aprovar um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas, às entidades públicas e privadas e aos profissionais relativas à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

    2 – Determinar a adoção das seguintes medidas de incentivos às empresas:

    a) A liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários;

    b) No caso de empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior, o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

    3 – Determinar que as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.

    4 – Determinar que os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

    5 – Cometer ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital:

    a) A operacionalização, monitorização e avaliação da eventual necessidade de reforço da linha de crédito no valor de 200 milhões, para apoio à tesouraria das empresas;

    b) A coordenação do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das Dinâmicas de Mercado determinadas pelo Covid-19, adotando as medidas preventivas ou corretivas que deste grupo resultem, destinadas a manter ou restabelecer as normais condições de abastecimento.

    6 – Cometer ao Ministro de Estado e das Finanças a determinação, relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia, os seguintes aumentos:

    a) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para os plafonds da linha de seguro de crédito com garantias do Estado para os setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes;

    b) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para a linha de seguro de caução para obras no exterior, outros fornecimentos, com garantias do Estado;

    c) De 250 milhões de euros para 300 milhões de euros: para o plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto prazo.

    7 – Reforçar os gabinetes do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para prestação de esclarecimentos relacionados com os impactos do COVID-19.

    8 – Cometer ao Ministro da Defesa Nacional a garantia da prontidão do Hospital das Forças Armadas, demais unidades de saúde das forças armadas e do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos para responder às necessidades do Serviço Nacional de Saúde.

    9 – Cometer ao Ministro da Administração Interna:

    a) A criação de um dispositivo especial de reforço à habitual capacidade de resposta operacional dos corpos de bombeiros a situações de socorro e transporte de doentes, a suportar nos termos previstos na Diretiva Financeira anual da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

    b) A criação de uma reserva nacional de equipamentos de proteção individual para a emergência médica, destinados a corpos de bombeiros, a constituir pela ANEPC;

    c) A determinação de que a Comissão Nacional de Proteção Civil funcione como ponto focal para recolha de dados junto das diferentes áreas governativas, destinada a apoiar a coordenação técnica e operacional das diversas áreas setoriais, e de comunicação ao público da informação relevante.

    10 – Cometer ao membro do Governo responsável pela Administração Pública a adoção das seguintes medidas ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo fora do território nacional relativamente aos serviços consulares:

    a) O reforço da oferta de serviços digitais e o robustecimento da infraestrutura de suporte a esses serviços;

    b) O reforço dos centros de contacto cidadão em empresa para garantir resposta centralizada no apoio a utilização dos serviços digitais, em articulação particular com as áreas da justiça, trabalho e segurança social, finanças, administração interna e planeamento;

    c) A adoção de um mecanismo de centralização da informação sobre pontos e atendimento abertos e encerrados no portal e-Portugal;

    d) A monitorização da resposta dos atendimentos presenciais para decisão coordenada da atuação;

    e) A implementação de uma campanha de comunicação para promover a adesão à identificação eletrónica como meio de acesso aos serviços públicos digitais;

    f) O reforço da comunicação com as autarquias, relativamente às lojas de cidadão de gestão municipal e aos espaços cidadão.

    11 – Cometer à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a promoção de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses.

    12 – Determinar que o apoio referido no número anterior obedece às seguintes características:

    a) A aplicação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, deve ser precedido de uma comunicação aos trabalhadores e acompanhado de uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado;

    b) Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses;

    c) A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70 % da remuneração do montante referido na alínea anterior, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;

    d) No âmbito do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com formação com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado é implementada uma bolsa de formação, no valor de 30 % x Indexante dos Apoios Sociais, sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída ao empregador, com o custo suportado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

    13 – Cometer, ainda, à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a:

    a) A criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50 % da remuneração do trabalhador até ao limite da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19;

    b) A criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde ou que tenha sido abrangida pelo apoio referido no n.º 10, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de normalização, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho, devendo obedecer às seguintes características:

    i) Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;

    ii) Duração prevista de um mês;

    iii) O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG;

    c) A adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo IEFP, I. P., ou entidades protocoladas ou financiadas pela referida entidade, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos devido ao encerramento de instalações por isolamento profilático ou infetados pelo COVID-19;

    d) A promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à segurança social por parte de entidades empregadoras e trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, a atribuir nos seguintes termos:

    i) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver abrangida pelo regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado;

    ii) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao mês em que seja concedido apoio do IEFP, I. P., na fase de normalização da atividade, após encerramento pela autoridade de saúde ou findo o período do apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise, em situação análoga a um regime simplificado de lay off;

    e) A promoção de ações de voluntariado para assegurar as funções essenciais que não possam ser garantidas de outra forma;

    f) A adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação profissional promovidas por outras entidades que desenvolvem formação designadamente, na área da deficiência, cofinanciadas pelo Portugal 2020 no domínio da Inclusão Social e Emprego, bem como dos beneficiários ocupados em politicas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos devido ao encerramento de instalações por isolamento profilático ou infetados pelo COVID-19.

    14 – Cometer ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, relativamente à gestão de resíduos em locais com doentes infetados a responsabilidade de:

    a) Elaborar e divulgar recomendações específicas para o acondicionamento destes resíduos;

    b) Apoiar as autarquias na criação de regimes específicos de recolha de resíduos naqueles locais;

    c) Avaliar o destino final adequado dos resíduos produzidos.

    15 – Recomendar que as entidades públicas que tenham assumido obrigações de efetuar pagamentos a terceiros como contrapartida do fornecimento de bens e serviços, ou equivalente, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, os efetuem no mais curto prazo possível.

    16 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

    Presidência do Conselho de Ministros, 12 de março de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


  • Despacho n.º 3298-B/2020 – Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-13
    Administração Interna e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde

    Declaração de situação de alerta em todo o território nacional

    «Despacho n.º 3298-B/2020

    Sumário: Declaração de situação de alerta em todo o território nacional.

    Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;

    Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e a que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

    Considerando ser fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;

    Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020;

    Em consonância com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros na reunião do dia 12 de março de 2020;

    Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e no n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro:

    1 – Declara-se a situação de alerta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

    2 – A situação de alerta abrange todo o território nacional e vigora até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada em função da evolução da situação epidemiológica.

    3 – No âmbito da situação de alerta, determina-se a adoção das seguintes medidas, de carácter excecional:

    a) Aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

    b) Interdição da realização de eventos, de qualquer natureza, em recintos cobertos que, previsivelmente, reúnam mais de 1000 pessoas e ao ar livre com, previsivelmente, mais de 5000 pessoas;

    c) Suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança;

    d) Acompanhamento da situação por uma subcomissão, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

    e) Ativação do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

    4 – O Ministro da Administração Interna, através de despacho conjunto com a Ministra da Saúde e a tutela setorial, adota as medidas adicionais que se mostrem necessárias ao cumprimento dos objetivos que justificam a presente declaração da situação de alerta.

    5 – As comissões municipais e os centros de coordenação operacional distrital de proteção civil monitorizam a situação nas suas áreas de competência territorial, devendo informar prontamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional.

    6 – Durante o período de vigência da declaração de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração.

    7 – A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

    8 – A declaração da situação de alerta entra em vigor imediatamente.

    13 de março de 2020. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»


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