Suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis

Atualização de 30/03/2020 – este despacho foi prorrogado, veja:

Covid-19: despacho de prorrogação da suspensão da atividade de medicina dentária, estomatologia e odontologia

«Despacho n.º 3301-A/2020

Sumário: Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

Considerando a situação epidemiológica que se vive, a nível mundial, causada pela pandemia de COVID-19, e o aumento dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

Considerando as medidas que, perante o referido quadro, têm vindo a ser tomadas pelo Governo, no sentido de conter as possíveis linhas de contágio e controlar o crescimento exponencial da epidemia no País;

Considerando que as atividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia, pela sua natureza, implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

Considerando o risco de contágio que representa a continuidade do normal funcionamento desta atividade;

Considerando que a atividade em causa, na maioria dos casos, não exige intervenções urgentes ou inadiáveis;

Considerando a avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020, e as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros de 12 de março de 2020;

Considerando a declaração da situação de alerta em todo o território nacional, nos termos do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, e, bem assim, a necessidade de adoção de medidas adicionais com vista ao cumprimento dos objetivos que justificaram a referida declaração;

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, todos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas e o Conselho Ético e Profissional de Odontologia:

1 – Determina-se a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

2 – O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de março de 2020 e vigora pelo período de duas semanas, findo o qual será objeto de reavaliação.

15 de março de 2020. – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»