Covid-19: despacho de prorrogação da suspensão da atividade de medicina dentária, estomatologia e odontologia

«Despacho n.º 3903-E/2020

Sumário: Determina a prorrogação da suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

Considerando que foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias;

Considerando as medidas que, perante o referido quadro, têm vindo a ser tomadas pelo Governo, no sentido de conter as possíveis linhas de contágio e controlar o crescimento da epidemia no País;

Considerando que as atividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia, bem como demais cuidados de saúde oral, pela sua natureza, implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

Considerando o risco de contágio que representa a continuidade do normal funcionamento desta atividade e que, na maioria dos casos, não exige intervenções urgentes ou inadiáveis;

Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, que determinou a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações urgentes e inadiáveis;

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, todos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia e a Associação Portuguesa de Higienistas Orais:

1 – Determina-se a prorrogação da suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

2 – Determina-se a suspensão de toda e qualquer prestação de cuidados de saúde oral e de higiene oral, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

3 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura e vigora enquanto persistir o estado de emergência em Portugal.

30 de março de 2020. – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»