Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação – Reconhecimento de Títulos de Formação – Ordem dos Enfermeiros

«Regulamento n.º 643/2020

Sumário: Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação – Reconhecimento de Títulos de Formação.

Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação – Reconhecimento de Títulos de Formação

Preâmbulo

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro e pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, podem inscrever-se na Ordem dos Enfermeiros os nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (doravante e indistintamente “Estados-membros”) nos termos das normas aplicáveis.

As normas aplicáveis, além do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, em particular os artigos 12.º e 13.º, são as previstas, em especial, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, com a redação resultante das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, bem como no artigo 15.º do Regulamento n.º 392/2018, de 28 de junho.

Considerando que:

a) A citada diretiva tem como principal desiderato facilitar a livre circulação de trabalhadores dentro do espaço comunitário, com o objetivo de aumentar o dinamismo da integração europeia na perspetiva das pessoas, à luz de um dos seus domínios mais importantes como é o exercício de uma profissão e em particular das profissões regulamentadas;

b) Assim, com a citada Diretiva e a Lei n.º 9/2009 pretendeu-se eliminar obstáculos e simplificar o reconhecimento dos títulos de formação ao nível das profissões regulamentadas onde se enquadram, em especial, as profissões na área da Saúde;

c) Com efeito, no caso das profissões na área da Saúde foi criado um regime especial que assenta no reconhecimento dos títulos de formação com base na verificação obrigatória de um conjunto de condições mínimas de formação;

d) Em concreto, com a aplicação desse regime, desde que um título de formação numa profissão regulamentada e prevista especificamente na Lei n.º 9/2009 e no Anexo V da Diretiva, como é o caso da Enfermagem, reúna um conjunto de condições de formação, esse título de formação deverá ser reconhecido por qualquer Estado-membro. Em consequência, o detentor desse título de formação estará habilitado a requerer o acesso ao exercício da profissão nesse Estado-membro como sucede no seu estado de origem;

e) Contudo, em virtude das diferenças culturais, sociais e da evolução das profissões num espaço tão diverso como o da União Europeia, as profissões na área da Saúde não são todas concordantes no capítulo da sua formação, sendo a Enfermagem em Portugal um exemplo paradigmático, dado o seu estado de evolução em relação a grande parte dos Estados que integram o espaço da União;

f) Assim, a Lei n.º 9/2009, na sequência do disposto na referida Diretiva, estabeleceu um regime de medidas de compensação que se destina a suprir as diferenças de ordem substancial que se verifiquem entre os títulos de formação emitidos nos diferentes Estados-membros, diferenças essas que são constatadas no momento em que o migrante pretende aceder à profissão noutro Estado-membro diferente daquele onde obteve a sua formação;

g) Essas medidas destinam-se a salvaguardar os interesses legítimos dos destinatários de cuidados de saúde, em particular no que se refere à segurança e qualidade de cuidados de enfermagem, cada vez mais exigentes e diferenciados científica e tecnicamente;

h) De acordo com o disposto no artigo 11.º da citada Lei n.º 9/2009, no âmbito de um processo de reconhecimento de um título de formação poderão ser aplicadas aos migrantes as seguintes medidas de compensação: estágio profissional de adaptação ou prova de aptidão;

i) As medidas de compensação, que têm subjacente o apuramento e a verificação sobre se o migrante reúne as condições mínimas para o exercício da profissão em Portugal, devem ser preconizadas à luz de critérios de avaliação profissional rigorosos;

j) Isso mesmo resulta evidenciado no procedimento prévio de análise à atribuição de título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;

k) Neste sentido, e tendo em consideração os poderes funcionais cometidos aos diversos órgãos da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho de Enfermagem deverá assegurar a implementação de medidas de compensação destinadas ao reconhecimento de títulos profissionais, reconhecimento este que é, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, competência da Comissão de Atribuição de Títulos;

l) Compete ao Conselho Diretivo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à sua respetiva execução, ao que se dá cumprimento pelo presente projeto de regulamento, após audição do Conselho de Enfermagem e da Comissão de Atribuição de Títulos e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional;

m) O presente regulamento constitui uma mera adequação do conteúdo normativo vigente em função da Lei n.º 9/2009, de 4 de março que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, com a redação resultante das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, bem como no artigo 15.º do Regulamento n.º 392/2018, de 28 de junho;

n) Pelo que, considera-se o presente projeto de Regulamento dispensado de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dado que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 04 de julho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovou o presente Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação – Reconhecimento de Títulos de Formação, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo em 11 de março de 2020, nos termos conjugados da alínea h), do n.º 1, do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do artigo 15.º do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional, ouvido o Conselho de Enfermagem, conforme vertido no artigo 37.º, a Comissão de Atribuição de Títulos, nos termos do artigo 43.º e após Parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h), do n.º 1, do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a observar na análise e tramitação dos procedimentos de inscrição como membros efetivos na Ordem dos Enfermeiros no âmbito dos quais possam ser exigidos aos requerentes detentores de títulos de formação em Enfermagem obtidos ou reconhecidos na União Europeia (UE) ou no Espaço Económico Europeu (EEE) a realização de estágios profissionais de adaptação ou de provas de aptidão nos termos da Lei n.º 9/2009, destinados ao reconhecimento desses títulos para efeito de inscrição nesta Ordem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento é aplicável quando a formação que o requerente recebeu incluir matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação portuguesa ou quando a prática de Enfermagem em Portugal, integrar uma ou várias atividades que não tenham correspondência no país de origem e para cujo exercício seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentado pelo requerente.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, qualquer referência aos Estados-membros da UE ou EEE é igualmente aplicável à Confederação Suíça e a Estados com quem Portugal tenha acordo bilateral para o reconhecimento mútuo ao abrigo da Diretiva 2005/36 /CE, de 7 de setembro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a avaliação da conformidade da formação, deve ter em consideração a identidade, o nível, a duração e o conteúdo programático da formação de origem.

II

Competência

Artigo 3.º

Comissão de Atribuição de Títulos

1 – Compete à Comissão de Atribuição de Títulos:

a) Receber os processos de inscrição que sejam suscetíveis de se reconduzir ao âmbito previsto no artigo 2.º deste Regulamento;

b) Analisar e deliberar sobre a necessidade, em cada caso, de aplicação de medidas de compensação para efeitos de reconhecimento de título profissional;

c) Deliberar sobre a medida ou as medidas de compensação, que poderão ser aplicáveis a cada caso concreto;

d) Decidir sobre a atribuição de título profissional submetidos à sua apreciação, após aplicação de medidas de compensação pelo Conselho de Enfermagem.

2 – A Comissão de Atribuição de Títulos delibera sobre a medida de compensação aplicável a cada caso concreto de acordo com o disposto neste Regulamento, nas normas orientadoras, nas matrizes e nos conteúdos programáticos referentes aos estágios profissionais de adaptação e às provas de aptidão aprovados pelo Conselho de Enfermagem.

Artigo 4.º

Conselho de Enfermagem

1 – Compete ao Conselho de Enfermagem:

a) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

b) Definir, com a colaboração dos Colégios das Especialidades, quando aplicável, as normas orientadoras que conterão os critérios definidores para a determinação da escolha das medidas de compensação a aplicar, a sua extensão e o nível de exigência, a aprovar pelo Conselho Diretivo;

c) Estabelecer, com a colaboração dos Colégios das Especialidades, quando aplicável, as normas orientadoras, as matrizes, os conteúdos programáticos e os critérios de avaliação das medidas de compensação, a aprovar pelo Conselho Diretivo;

d) Realizar e acompanhar a evolução das medidas de compensação que sejam aplicadas;

e) Avaliar o aproveitamento dos requerentes no âmbito das medidas de compensação aplicadas.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, será designado um supervisor clínico e um júri composto por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Conselho de Enfermagem de entre os seus membros e, ou peritos, nomeados pelo Conselho Diretivo, que designa o presidente.

III

Medidas de Compensação

Artigo 5.º

Estágio Profissional de Adaptação e Prova de Aptidão

1 – São medidas de compensação o estágio profissional de adaptação e a prova de aptidão.

2 – O estágio profissional de adaptação consiste no exercício, sob supervisão, no território nacional, de atividades referentes à profissão de Enfermeiro ou de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e competências do requerente para o exercício das respetivas funções.

3 – A prova de aptidão consiste num teste sobre matérias de natureza profissional com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências do requerente para exercer a profissão de Enfermeiro ou de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

Artigo 6.º

Matriz e Conteúdos Programáticos dos Estágios Profissionais de Adaptação

1 – A matriz dos estágios profissionais de adaptação deverá conter a duração do estágio, com uma duração máxima até três anos, e a possibilidade de exigência de frequência de formação complementar de acordo com as regras que estabeleçam o seu regime.

2 – A matriz dos estágios profissionais de adaptação deverá indicar que os estágios serão realizados sob a tutela e responsabilidade de um ou mais Enfermeiros detentores de competência acrescida avançada ou diferenciada em Supervisão Clínica, os quais serão designados pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem.

3 – Os conteúdos programáticos dos estágios profissionais de adaptação deverão conter o elenco das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados pelo requerente, especificando os domínios teóricos e práticos sujeitos a avaliação durante o estágio profissional de adaptação.

4 – Nos casos em que o estágio profissional de adaptação deva ser acompanhado de realização de formação complementar por parte do requerente, deverá ser estabelecida a lista das matérias sobre as quais deverá incidir essa formação.

5 – Poderá ser determinada por parte do Conselho de Enfermagem, por indicação do ou dos Enfermeiros designados Supervisores Clínicos, a necessidade de realização de formação complementar por parte do requerente, até ao decorrer de um terço do período de duração do estágio que foi estabelecido.

6 – A duração do estágio incluirá, no máximo de 25 %, tempo de estudo e de aprofundamento teórico, particularmente no caso de ser requerida formação complementar.

Artigo 7.º

Matriz e Conteúdos Programáticos das Provas de Aptidão

1 – A matriz das provas de aptidão terá uma componente teórica e outra teórico-prática, ou apenas uma destas.

2 – A duração total das provas de aptidão não poderá ser superior a seis horas.

3 – As provas de aptidão com uma duração superior a três horas serão realizadas em duas partes distintas, não podendo exceder cada uma dessas partes mais de três horas de duração.

4 – Os conteúdos programáticos das provas de aptidão deverão conter o elenco das matérias sujeitas, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados pelo requerente, especificando os domínios teóricos e práticos referentes às áreas de Enfermagem que serão sujeitas a avaliação.

5 – As provas de aptidão serão apreciadas e avaliadas por um júri constituído nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Requisitos e Pressupostos da Realização dos Estágios Profissionais de Adaptação e das Provas de Aptidão

1 – Podem ser sujeitos à realização de uma medida de compensação os requerentes que se enquadrem no âmbito de aplicação dos casos previstos no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

2 – A Comissão de Atribuição de Títulos pode deliberar que o requerente realize um estágio profissional de adaptação ou se submeta à realização de uma prova de aptidão, quando, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, conclua, fundamentadamente, que a avaliação da conformidade da formação do requerente demonstre ser substancialmente diferente da exigida na legislação nacional.

3 – Para efeitos do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, a Comissão de Atribuição de Títulos deve ponderar se a experiência profissional e a formação académica posterior ao título de formação obtidas pelo requerente na UE, no EEE ou fora dele é suscetível de compensar, no todo ou em parte, as diferenças de formação, bem como, no caso dos estágios profissionais de adaptação, deverá adequar a sua duração à supressão dessas diferenças de formação.

4 – As medidas de compensação devem ser aplicadas em observância e respeito pelo princípio da proporcionalidade e adequação.

5 – Nos casos em que a Comissão de Atribuição de Títulos determinar a sujeição do requerente à realização de uma medida de compensação nos termos do n.º 1 do presente artigo, cabe ao requerente optar entre a realização do estágio profissional de adaptação e a realização da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.

6 – Em derrogação do estabelecido no número anterior, a Comissão de Atribuição de Títulos pode deliberar, justificadamente, os casos concretos em que poderá impor a realização de uma prova de aptidão ou de um estágio profissional de adaptação, sem direito a opção por parte do requerente.

7 – A deliberação prevista no número anterior deverá ser fundamentada e ter como critérios essenciais as diferenças substanciais em termos de formação ou a falta de experiência profissional do requerente.

IV

Tramitação Processual

Artigo 9.º

Procedimentos

1 – Os requerentes deverão instruir o seu processo de inscrição com documentos comprovativos dos programas de formação relativos aos títulos de formação apresentados, os quais devem indicar o número de horas por disciplina concluída e, bem assim, documentação comprovativa relativa à sua experiência profissional, devidamente traduzidos e legalizados.

2 – A deliberação final sobre o pedido de atribuição de título profissional, dos requerentes que não necessitem de realizar medidas de compensação para esse efeito, deverá ser tomada no prazo de 90 dias.

3 – A deliberação final sobre a necessidade de realização de medidas de compensação por parte dos requerentes deverá ser tomada no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos devidamente justificados.

4 – No prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento de inscrição, sempre que a Comissão de Atribuição de Títulos verifique a necessidade de analisar documentação referente à formação académica e à experiência profissional do requerente, deverá instá-lo para que, no prazo de 15 dias, junte ao seu processo de inscrição essa documentação.

5 – Nos casos em que a Comissão de Atribuição de Títulos delibere a sujeição do requerente à realização de medidas de compensação, deverá notificá-lo dessa deliberação no prazo de dez dias, a qual deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a) Das medidas de compensação propostas e o seu direito de opção em relação à realização dessas medidas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º deste Regulamento;

b) Da sujeição obrigatória à realização de uma determinada medida de compensação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º deste Regulamento;

c) Nos casos em que se verifique a possibilidade de realização de uma prova de aptidão, informação sobre a matriz da prova, a sua duração, o elenco de matérias que serão avaliadas e, bem assim, os critérios e objetivos de avaliação a alcançar;

d) Nos casos em que se verifique a possibilidade de realização de estágio profissional de adaptação, informação sobre o conteúdo e as fases do estágio, a sua duração, o elenco de matérias que serão avaliadas e sobre a necessidade de realização de formação complementar;

e) Indicar a data e os locais de realização das medidas de compensação.

6 – O requerente deverá pronunciar-se, nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo de dez dias a contar da data da receção da notificação.

7 – No caso de o requerente pretender realizar as medidas de compensação propostas será seguida a tramitação prevista nos artigos 10.º ou 11.º deste Regulamento, consoante o caso.

8 – No caso de o requerente possuir formação profissional para exercer apenas parte das atividades abrangidas pela profissão, a Comissão de Atribuição de Títulos delibera inscrever na Cédula Profissional as atividades que o requerente pode exercer no território nacional.

V

Épocas para a Realização dos Estágios Profissionais de Adaptação

Artigo 10.º

Realização de Estágios Profissionais de Adaptação

1 – Os estágios profissionais de adaptação em Enfermagem têm dois períodos de início por cada ano civil.

2 – Os requerentes a quem seja exigida a realização de estágios profissionais de adaptação em Enfermagem para efeitos do reconhecimento do seu título profissional, deverão inscrever-se no período imediatamente seguinte destinado para esse efeito, após a notificação daquela deliberação.

3 – A inscrição referida no número anterior deve ocorrer no prazo de dez dias a contar da data da notificação da Comissão de Atribuição de Títulos da sujeição do requerente à realização de tal prova.

4 – Após a sua inscrição, o requerente será informado, no prazo de 30 dias, sobre a data de início do seu estágio.

5 – O requerente apenas poderá reprovar uma vez no estágio profissional de adaptação, sob pena de o seu título profissional não ser definitivamente reconhecido.

6 – Para a realização dos estágios profissionais de adaptação os requerentes têm de ser beneficiários de um seguro de responsabilidade civil profissional o qual terá em consideração a natureza e âmbito dos riscos inerentes ao estágio que será realizado.

7 – Pela realização de estágios profissionais de adaptação são devidos os emolumentos aprovados e fixados na Tabela de Emolumentos.

Artigo 11.º

Realização de Provas de Aptidão

1 – As provas de aptidão em Enfermagem realizam-se em duas épocas durante cada ano civil, uma em janeiro e outra em setembro.

2 – Os requerentes a quem sejam exigidas a realização de provas de aptidão em Enfermagem para efeitos do reconhecimento do seu título profissional, deverão inscrever-se na época imediatamente seguinte destinada para esse efeito, após a notificação daquela deliberação.

3 – A inscrição referida no número anterior deve ocorrer no prazo de dez dias a contar da data da notificação da Comissão de Atribuição de Títulos da sujeição do requerente à realização de tal prova.

4 – O requerente apenas poderá reprovar uma vez na prova de aptidão, sob pena de o seu título profissional não ser definitivamente reconhecido.

5 – Para a realização de provas de aptidão que tenham uma componente de natureza teórico-prática, e caso se aplique, os requerentes têm de ser beneficiários de um seguro de responsabilidade civil profissional, o qual terá em consideração a natureza e âmbito dos riscos inerentes à prova que será realizada.

6 – Pela realização de Provas de Aptidão no âmbito dos Processos de Inscrição na Ordem dos Enfermeiros são devidos os emolumentos aprovados e fixados na Tabela de Emolumentos.

VI

Disposições Finais

Artigo 12.º

Aplicação no Tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Assembleia Geral e publicação por meio legalmente admissível, sendo imediatamente aplicável aos processos de inscrição aqui previstos.

Artigo 13.º

Casos Omissos

As situações omissas serão resolvidas, de forma geral e abstrata, pelo Conselho Diretivo, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na legislação e regulamentação aplicáveis.

4 de julho de 2020. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»