A utilização e o escoamento dos produtos adquiridos no contexto da constituição de uma reserva estratégica nacional deve ser priorizada previamente por parte das unidades hospitalares e restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde

«Despacho n.º 2109/2021

Sumário: Determina que a utilização e o escoamento dos produtos adquiridos no contexto da constituição de uma reserva estratégica nacional deve ser priorizada previamente por parte das unidades hospitalares e restantes unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde.

O Despacho n.º 3219/2020, de 3 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2020, determinou a aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %.

Por sua vez, o Despacho n.º 8057/2020, de 19 de agosto, determinou que nas unidades hospitalares do SNS e restantes unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde fossem reforçados os stocks de medicamentos, de dispositivos médicos, de equipamentos de proteção individual, de reagentes e de outro material de laboratório, indicados no anexo i ao referido despacho.

A assinatura dos referidos despachos aconteceu no contexto da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, relativa à doença COVID-19, que impôs ao Ministério da Saúde a adoção de medidas de cariz extraordinário e urgente, de forma a assegurar as condições necessárias à adequada prevenção e tratamento da COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde.

Considerando a persistência da situação pandémica, importa continuar a garantir a disponibilidade dos referidos produtos, priorizando-se, todavia, a utilização e o escoamento dos bens já existentes em stock.

Assim, sob proposta da Diretora-Geral da Saúde e considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), e do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), e ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino:

1 – A utilização e o escoamento dos produtos adquiridos ao abrigo do Despacho n.º 3219/2020, de 3 de março, no contexto da constituição de uma reserva estratégica nacional, e do Despacho n.º 8057/2020, de 19 de agosto, no quadro do respetivo reforço, deve ser priorizada previamente à aquisição de medicamentos, de dispositivos médicos, de equipamentos de proteção individual, de reagentes e de outro material de laboratório por parte das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, no âmbito dos processos de compras centralizadas dos hospitais e restantes unidades de saúde do SNS, a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), verifica previamente, na reserva estratégica nacional, a disponibilidade de medicamentos, de dispositivos médicos, de equipamentos de proteção individual, de reagentes e de outro material de laboratório.

3 – Nas situações em que os procedimentos de aquisição de medicamentos, de dispositivos médicos, de equipamentos de proteção individual, de reagentes e de outro material de laboratório sejam da competência das unidades hospitalares do SNS e restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde, deve ser realizada uma consulta prévia de disponibilidade dos referidos produtos junto do respetivo ponto focal da Administração Regional de Saúde (ARS), designado no âmbito da reserva estratégica nacional, que realiza a necessária articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a quem compete a respetiva alocação de bens, salvaguardados os níveis de segurança.

4 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) e a SPMS procedem à divulgação pública, através do portal do SNS, com atualização mensal e referência à distribuição no território nacional, dos dados da reserva estratégica, nomeadamente o stock dos grandes agregados que a constituem.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as unidades hospitalares do SNS e restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde devem manter os stocks de segurança de medicamentos, de dispositivos médicos, de equipamentos de proteção individual, de reagentes e de outro material de laboratório, de acordo com o previsto no Despacho n.º 8057/2020, de 19 de agosto.

6 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelas entidades ora mencionadas, no âmbito dos procedimentos nele previstos.

17 de fevereiro de 2021. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»