Na marcação dos períodos de férias já vencidas de dirigentes e trabalhadores do Ministério da Saúde será salvaguardada a dotação dos serviços com um número de trabalhadores que garanta a resposta em cuidados de saúde, nomeadamente à evolução da COVID-19

«Despacho n.º 4362/2021

Sumário: Determina que na marcação dos períodos de férias já vencidas de dirigentes e trabalhadores de entidades do Ministério da Saúde seja salvaguardada a dotação dos serviços com um número de trabalhadores que garanta a resposta em cuidados de saúde, nomeadamente à evolução da COVID-19.

A doença COVID-19, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, tem exigido um esforço coletivo para controlar a pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020.

Os profissionais de saúde têm contribuído, especialmente, para esse esforço, tendo visto, nomeadamente, condicionado o gozo de férias pelo período indispensável a garantir a resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da pandemia, conforme determinado pelo Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março. Não obstante tal determinação, foram, desde logo, salvaguardados, por um lado, a aplicação das regras relativas à aquisição do direito a férias, e, por outro, que o gozo do período de férias transitado do ano anterior não ficasse condicionado ao limite de 30 de abril, podendo as férias não gozadas no ano de 2020, por força da aplicação do mesmo despacho, ser acumuladas com as férias que se vencessem a 1 de janeiro de 2021.

Considerando que, pese embora a publicação do Despacho n.º 5531/2020, de 15 de março, a evolução da situação epidemiológica não permitiu, em particular, no 2.º semestre de 2020, e ainda, no 1.º trimestre de 2021, acautelar as necessárias condições ao gozo da totalidade das férias vencidas em 1 de janeiro de 2020 pelos trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, importa acautelar agora a possibilidade desse gozo, conferindo aos órgãos máximos das mencionadas entidades a flexibilidade de gestão na marcação dos períodos de férias em 2021, compatibilizando os direitos ao repouso e à proteção da saúde, mediante um necessário equilíbrio de proporcionalidade e adequação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 – Aos dirigentes máximos dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde compete assegurar que, na marcação dos períodos de férias já vencidas dos respetivos dirigentes e trabalhadores, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, se encontra salvaguardada a dotação dos serviços com um número de trabalhadores em exercício de funções que, de forma proporcional e na medida do necessário, garanta a resposta em cuidados de saúde, nomeadamente à evolução da COVID-19.

2 – O gozo do período de férias transitado de 2020 não fica condicionado ao limite de 30 de abril.

3 – As férias não gozadas no presente ano, por força da aplicação dos Despachos n.os 3300/2020, de 15 de março, e 5531/2020, de 15 de maio, podem ser acumuladas com as férias que se vencem a 1 de janeiro de 2022.

4 – O disposto no presente despacho não prejudica a aplicação de quaisquer regras sobre a aquisição do direito a férias, designadamente relativas ao seu posterior gozo e duração.

5 – São revogados os n.os 2, 3 e 4 do Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, e o Despacho n.º 5531/2020, de 15 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 15 de maio de 2020.

6 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

21 de abril de 2021. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»