Regulamento do Registo e Controlo Biométrico dos Horários do Trabalho e Assiduidade – Hospital de Santarém

«Anúncio n.º 275/2021

Sumário: Regulamento do Registo e Controlo Biométrico dos Horários do Trabalho e Assiduidade.

Nota justificativa

O Hospital Distrital de Santarém, E. P.E adiante designado por HDS, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos dos Estatutos das EPE aprovados pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

Passados mais de dez anos sobre a entrada em vigor do regulamento de horário do HDS – anúncio n.º 1715/2008 publicado em DR, 2.º serie – N.º 50 de 11 de março de 2008, e de forma a atualizar, harmonizar e definir as regras relativas ao registo e controlo biométrico dos horários de trabalho e assiduidade, é criado este novo regulamento.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e ainda o artigo 99.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro do Código de Trabalho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento estabelece as regras relativas ao registo e controlo biométrico dos horários de trabalho e assiduidade a observar pelos trabalhadores do Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., adiante designado por HDS, E. P. E., o controlo mensal da efetividade e a consequente produção de efeitos no vencimento.

2 – O presente Regulamento define também, em concreto, os horários de funcionamento e atendimento, regras e princípios gerais de trabalho em matéria de duração e assiduidade, aplicáveis a todos os seus trabalhadores, conforme disposto e nos termos da legislação em vigor.

3 – O Regulamento vigora em complemento com o disposto na lei geral e em complemento, quando for o caso, ou sem prejuízo, do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quanto a trabalhadores por este abrangido, vigorando o princípio do tratamento mais favorável.

4 – As normas constantes no presente Regulamento são aplicáveis a todos os trabalhadores do HDS, E. P. E., independentemente do vínculo jurídico, posição hierárquica ou natureza das suas funções de que sejam titulares, não obstante exercerem funções a título permanente ou ainda que temporariamente em regime de mobilidade, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, bem como de outras normas a que os trabalhadores estejam sujeitos por inerência do exercício das suas funções na Instituição.

5 – Encontram-se excluídos do previsto no número anterior os prestadores de serviços a título individual, empresas unipessoais, trabalhadores de empresas contratadas, que, cumulativamente, cumpram os seguintes critérios:

a) A contrapartida económica associada à prestação de serviços tenha por base o número de atos praticados;

b) O respetivo contrato de prestação de serviços expressamente preveja a dispensa de registos biométricos.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 – Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o HDS, E. P.E exerce a sua atividade de prestação direta de cuidados de saúde ou serviços de apoio com eles relacionados, no âmbito da missão que lhe está cometida.

2 – Os serviços de natureza assistencial e alguns serviços de apoio geral têm, em regra, um período de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, por forma a garantir a assistência aos utentes.

3 – Os serviços não assistenciais e de apoio geral têm em regra um período de funcionamento de segunda a sexta-feira, com a duração mínima de sete horas diárias.

4 – O período de atendimento é o período durante o qual os serviços do HDS, E. P.E se encontram abertos ao exterior para a prestação direta de cuidados de saúde à população ou para atendimento do público em geral, no âmbito dos serviços e atividades de apoio.

5 – Os serviços assistenciais identificados como de urgência, têm um período de atendimento coincidente com o período de funcionamento.

6 – O período de funcionamento dos serviços não clínicos pode ser delimitado entre as 8 e as 20 horas todos os dias úteis, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores e público em geral, o respetivo período de atendimento.

Artigo 3.º

Definição e aprovação de horário de trabalho

1 – Compete ao Conselho de Administração em função das atribuições cometidas a cada serviço ou setor de atividade e de harmonia com o disposto na lei:

a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e aprovar as modalidades de horário de trabalho;

b) Aprovar o número de turnos e respetiva duração;

c) Aprovar as escalas de horários de trabalho e respetivas alterações;

d) Autorizar os horários de trabalho específicos.

2 – O disposto na alínea c) do número anterior é delegável, ou subdelegável, conforme os casos, nos termos e limites da lei.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 – Todos os trabalhadores do HDS, E. P.E estão vinculados ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, devendo para tanto cumprir o horário de trabalho que lhes é definido.

2 – Os deveres de assiduidade e pontualidade consistem, respetivamente, na obrigação de comparência regular e contínua ao serviço, nas horas que lhe forem designadas.

3 – Compete aos superiores hierárquicos ou, na sua ausência ou impedimento, a quem os substitua, o controlo e validação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência funcional, cabendo-lhe a gestão e responsabilização pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.

4 – A aceitação da justificação dos atrasos ou das antecipações de saída não isentam do cumprimento da carga horária.

5 – Nenhum trabalhador pode ausentar-se do serviço durante o período de trabalho, salvo nos termos e pelo tempo devidamente autorizados pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

6 – Considera-se falta a ausência de trabalhador no local de trabalho ou a inexistência de registo biométrico durante o período normal de trabalho diário, sem justificação, em que devia desempenhar a sua atividade.

7 – Todas as ausências ao serviço devem ser justificadas, nos termos e prazos legalmente previstos.

8 – Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho, devendo efetuar o respetivo registo biométrico em processo idêntico aos restantes trabalhadores.

9 – As dispensas legalmente autorizadas e as tolerâncias de ponto decretadas são consideradas para os efeitos legais como prestação efetiva de serviço, independentemente da modalidade de horário praticado.

CAPÍTULO II

Registos de assiduidade e pontualidade

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 5.º

Período normal e horário de trabalho

1 – O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho, bem como os intervalos de descanso, delimitando a período de trabalho diário e semanal.

3 – O cumprimento da carga horária, conforme o seu momento de aferição, é observado mediante o confronto entre registos de assiduidade e o seu período normal de trabalho, constante no respetivo horário de trabalho.

4 – Por deliberação do Conselho de Administração e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da Parentalidade;

b) Nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica;

c) Nas situações previstas para o trabalhador-estudante;

d) Nas condições de trabalho a tempo parcial;

e) Nas condições previstas em instrumento de regulamentação coletivas de trabalho aplicáveis;

f) No interesse do trabalhador, sempre que as circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstas no presente Regulamento, na Lei ou instrumento de regulamentação coletivas de trabalho aplicáveis.

Artigo 6.º

Duração do trabalho

1 – A duração semanal de trabalho é, em regra de 35/40 h, distribuídas por um período normal diário de 7/8 horas, sem prejuízo da existência de regimes legal ou contratualmente estabelecidos de duração inferior.

2 – O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do regime legal aplicável ao horário de trabalho em jornada contínua.

Artigo 7.º

Tempo de trabalho

1 – O tempo de trabalho é o período de tempo no qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à sua prestação, sendo o período normal de trabalho, o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido no número de horas prestadas por dia, por semana ou correspondente período de aferição.

2 – O período de aferição do cumprimento da duração de trabalho é mensal/4 semanas, sem prejuízo de períodos de aferição diversos, de acordo com a modalidade de horário a praticar.

3 – O cumprimento da carga horária, conforme o seu momento de aferição, é observado mediante o confronto entre registos de assiduidade e o seu período normal de trabalho, constante no respetivo horário de trabalho, devendo os horários de trabalho atribuídos perfazer, em número de horas, a duração da respetiva carga horária no período de aferição mensal/4 semanas, sem prejuízo de poder haver lugar a acertos em meses subsequentes.

Artigo 8.º

Contabilização dos tempos de trabalho

1 – A aferição da assiduidade a realizar pelo Serviço de Recursos Humanos (SRH) tem periodicidade mensal e efetua-se através do registo existente no sistema de registo informático biométrico, bem como das informações e justificações apresentadas pelo trabalhador, registadas e validadas pelo superior hierárquico.

2 – Os superiores hierárquicos devem remeter atempadamente ao SRH, até ao dia 5 do mês seguinte a que disserem respeito, as informações e decisões relativas às irregularidades verificadas aos trabalhadores sob a sua dependência funcional, para processamento de vencimentos.

Artigo 9.º

Falta e incumprimento do horário de trabalho

1 – Considera-se falta a ausência do trabalhador no local de trabalho ou a inexistência de registo biométrico, durante o período normal de trabalho diário, em que devia desempenhar a sua atividade.

2 – A ausência do local de trabalho depois de registada a entrada, carece de autorização do responsável hierárquico e só é possível em casos excecionais devidamente justificados.

3 – A aceitação da justificação dos atrasos ou das antecipações de saída não isentam do cumprimento da carga horária.

4 – Todas as ausências devem ser justificadas, nos termos e prazos legalmente fixados.

SECÇÃO II

Sistema automático de registo de assiduidade e pontualidade

Artigo 10.º

Sistema automático por biometria

1 – O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade e do período normal de trabalho são verificados através de um sistema de registo automático de tecnologia de identificação biométrica (leitura da impressão digital),

2 – Através do Sistema de Registo Biométrico, não é permitido efetuar qualquer registo ou recolha de dados pessoais mas apenas o registo dos trabalhadores, como instrumento de gestão e organização interna, para controlo e aferição da assiduidade e pontualidade, não podendo ser divulgados nominativamente a terceiros.

Artigo 11.º

Recolha de impressão digital

1 – Todos os trabalhadores do HDS, E. P. E. devem comparecer, em dia anterior ao seu início de funções, no SRH, a fim de efetuarem o registo no sistema informático biográfico da sua impressão digital e atribuição de um n.º mecanográfico.

2 – Quando não seja possível proceder à recolha de nenhuma das impressões digitais do trabalhador, por motivo de não leitura da mesma, deverá ser apresentada declaração médica que ateste o facto, podendo, nestes casos, o registo ser efetuado através da atribuição de um código, após autorização por parte do Conselho de Administração.

3 – Após validação deste procedimento no SRH, sempre que o trabalhador pretenda efetuar registo de assiduidade de entrada ou saída do serviço, deve dirigir-se a um dos terminais identificados e proceder de acordo com o artigo seguinte.

Artigo 12.º

Registo de assiduidade no terminal biométrico

1 – Todos os trabalhadores do HDS, E. P.E estão obrigados a proceder ao registo da sua assiduidade no momento em que iniciam e terminam cada período de trabalho ou períodos de ausência do respetivo serviço, sem prejuízo das exceções previstas no presente Regulamento para casos específicos.

2 – O trabalhador deve, regularmente, aceder ao portal do Colaborador na aplicação informática, a fim de verificar se os registos efetuados estão corretos.

Artigo 13.º

Saldo e gestão da bolsa de compensação

1 – O Sistema de Registo Biométrico permite a gestão automática diária de um período de 15 minutos, aferidos da seguinte forma:

a) Após o início do horário de trabalho;

b) Depois do termo do horário de trabalho;

com um limite máximo de 60 minutos por mês, não estando aí incluídos o período de trabalho referente ao intervalo para almoço.

2 – Esgotados os 60 minutos por mês:

a) Os tempos de trabalho realizados aquém do número de horas de trabalho diário, são debitadas na bolsa de compensação que têm um limite de 24 horas negativas e sempre que possível, deverá ser saldada no mês imediatamente seguinte;

b) Os tempos de trabalho realizados após o número de horas de trabalho diário no máximo de 2h/dia e sempre que estas forem realizadas por conveniência de serviço e validadas pelo superior hierárquico, são creditadas na bolsa de compensação. O gozo dos tempos positivos, sempre que possível, deverá ocorrer se possível no mês imediatamente subsequente a que dizer respeito, mediante autorização prévia do respetivo superior hierárquico sem prejuízo para o normal funcionamento do serviço podendo ser gozados em dia inteiro ou de forma fracionada no máximo de 3 dias por mês.

3 – A compensação dos tempos positivos na carga horária constantes da bolsa de compensação assim como no saldo horário, não reveste nunca forma pecuniária.

Artigo 14.º

Ausência de registo biométrico

1 – A falta de registo biométrico de assiduidade motivada por exigência de funções, por prestação circunstancial de serviço externo ou ausência, autorizada e justificada ao serviço, é suprida através de comunicação registada e confirmada pelo seu superior hierárquico.

2 – O trabalhador que, por lapso ou esquecimento, não efetue o registo biométrico, deve comunicar o facto ao seu superior hierárquico até ao final do dia útil seguinte, devendo justificar a sua ausência de registo no portal do colaborador na área destinada para o efeito, é da competência do superior hierárquico validar as ausências, caso considere atendível e justificado.

3 – Sempre que o superior hierárquico considere não validado o registo biométrico em falta, será a ausência considerada, proporcionalmente, como ausência em horas ao período de trabalho, devendo tal facto ser comunicado ao trabalhador e tomadas as diligências necessárias para evitar a repetição do sucedido.

4 – A ausência de registo biométrico por mais de duas vezes no mesmo mês, as ausências de registos de entrada e saída no mesmo dia e as ausências injustificadas de registo biométrico ainda que justificada e superiormente aceite, desde que culmine os limites tipificadores para efeitos de infração disciplinar, pode determinar a instauração de procedimento de natureza disciplinar.

SECÇÃO III

Utilização e acesso à informação

Artigo 15.º

Uso indevido dos equipamentos, avarias provocadas e fraude

1 – O sistema de registo biométrico, bem como os equipamentos instalados para o efeito, apenas têm por fim os objetivos a que se destinam.

2 – O uso fraudulento do sistema de registo biométrico, a subversão do princípio da pessoalidade do registo das marcações, bem como o uso indevido dos equipamentos ou avarias intencionalmente provocadas, determinam a qualificação da conduta subjacente como infração, passível de processo de âmbito disciplinar e, se for caso disso, comunicação ao Ministério Público, para os devidos efeitos.

3 – Não obstante o procedimento disciplinar e/ou criminal, quando for o caso, a deterioração, avaria ou inutilização dos terminais constitui o responsável ou responsáveis no dever de indemnizar o HDS, E. P.E no montante dos prejuízos causados.

Artigo 16.º

Utilização do sistema

1 – Todas as ações e intervenções no Sistema de Registo Biométrico são objeto de registo para efeitos de controlo e monitorização.

2 – O Conselho de Administração reserva-se no direito de consultar toda a informação existente no sistema de registo biométrico.

4 – O sistema de base do sistema de registo biométrico é gerido pelo SRH.

5 – O SRH tem o direito de auditar o sistema de registo biométrico, por solicitação do Conselho de Administração ou sempre que seja necessário.

Artigo 17.º

Direito e acesso à informação

1 – A todos os trabalhadores é garantido o acesso a um computador com ligação à internet para consulta do Portal do Colaborador, através de senha de acesso individual definida pelo próprio.

2 – Através da consulta referida no número anterior, o trabalhador pode aceder à escala de trabalho em que está inserido, aos seus registos biométricos e outras informações disponíveis, devendo utilizá-la para justificar as suas ausências.

3 – Cada superior hierárquico tem acesso aos registos dos trabalhadores sob sua responsabilidade.

4 – Os trabalhadores cujo local de trabalho não se encontre equipado com ligação à internet podem aceder aos respetivos registos no SRH.

CAPÍTULO III

Regimes, modalidades e horários de trabalho

SECÇÃO I

Modalidades de horários de trabalho

Artigo 18.º

Modalidades de horários de trabalho

1 – As modalidades de horários praticados no HDS, E. P.E devem ser definidas de acordo com a lei em vigor e as necessidades da instituição, sendo as seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho por turnos;

g) Horários específicos.

2 – A modalidade de trabalho praticada por cada trabalhador deve ser compatível com a natureza das suas funções profissionais e adequada ao regular funcionamento do respetivo serviço, devendo corresponder ao objetivo de permitir alocar o tempo de trabalho potencial disponível, o mais eficientemente possível ao período de funcionamento do serviço, com recurso mínimo e indispensável a trabalho extraordinário.

3 – O Conselho de Administração pode estabelecer a determinado trabalhador, a um grupo específico de trabalhadores ou aos que exercem funções em determinado serviço, a modalidade que melhor se adapte às necessidades da Instituição.

4 – A determinação da modalidade de horário a adotar para cada trabalhador tem sempre em consideração o interesse público, a sua compatibilidade face às necessidades de funcionamento dos serviços, a natureza das atividades e o cumprimento das disposições legais, devendo, sempre que possível, compatibilizar-se com a vida familiar dos trabalhadores.

5 – Quando se mostrem inconvenientes devidamente fundamentados, não serão observadas as regras específicas de cada modalidade de horário de trabalho prestado em serviços de urgência, bloco operatório e serviços com as mesmas finalidades, designadamente em situações de emergência ou catástrofe, em que não possa ser interrompida a continuidade da prestação de cuidados de saúde.

Artigo 19.º

Horário rígido

O horário rígido consiste num horário que se reparte por dois períodos diários (um no período de manhã e outro no período da tarde), com horas de entrada e saídas fixas, separadas por um intervalo de descanso.

Artigo 20.º

Horário flexível

1 – No horário flexível, o cumprimento do período normal de trabalho diário é efetuado através de períodos de presença obrigatória e períodos de presença variável, podendo o trabalhador escolher as horas de início e termo da prestação de trabalho nos períodos variáveis, dentro do período compreendido entre as 8 e as 20 horas, sendo obrigatório a presença do trabalhador em períodos definidos pelo Conselho de Administração.

2 – A jornada de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, (salvo se, o horário flexível tiver sido atribuído de harmonia com as regras da parentalidade).

3 – A flexibilidade de horário só pode ser autorizada desde que fique inequivocamente assegurado o regular funcionamento do serviço, especialmente se tiver atendimento ao público, bem como salvaguardados os direitos do trabalhador legalmente previstos.

4 – No regime de horário flexível não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho diário.

Artigo 21.º

Horário desfasado

1 – Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoas e sem possibilidade de opção, horas fixas de entradas e de saídas diferentes.

2 – A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo responsável do serviço e está sujeita a autorização do Conselho de Administração.

Artigo 22.º

Jornada contínua

1 – A jornada contínua tem caráter especial e deve ser autorizada pelo Conselho de Administração, após devida fundamentação, estando sujeita a reavaliação anual, de acordo com critérios de conveniência de serviço e cumprimento dos respetivos requisitos legais.

2 – A jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a 30 minutos, contabilizado como tempo de trabalho.

3 – O período de descanso não superior a 30 minutos, estipulado pelas normas referidas no número um, não pode ocorrer no início, nem no fim da prestação de trabalho.

4 – Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm, direito, para além do intervalo e que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso nunca superiores a quinze minutos.

5 – O tempo máximo de trabalho seguido, no regime de jornada continua, não pode ter duração superior a 5 horas sem prejuízo do previsto em legislação e acordos coletivos de trabalho.

Artigo 23.º

Meia jornada

1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.

2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo de ser autorizada pelo Conselho de Administração.

3 – A opção pelo regime de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 – Podem beneficiar da modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam os requisitos de aplicabilidade previstos na Lei.

5 – Este regime é apenas aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou em condições previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

Artigo 24.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, tendo cada um como limite máximo o período normal de trabalho diário.

2 – A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, em número de dois ou três, consoante as necessidades dos serviços, com duração não inferior à duração média de trabalho, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas;

c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, que não sejam superior a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

d) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

e) A mudança de turnos só pode ocorrer após o dia de descanso.

Artigo 25.º

Horários específicos

1 – A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo da entidade empregadora, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:

a) Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à proteção da parentalidade;

b) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente comprovada;

c) Quando se trate de trabalhadores estudantes;

d) Quando outras circunstâncias de relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

2 – Poderão ainda ser fixados horários específicos para fazer face a necessidades dos serviços, por iniciativa da entidade empregadora e acordo do trabalhador.

SECÇÃO II

Regimes de trabalho especiais

Artigo 26.º

Isenção de horário

1 – A isenção de horário de trabalho consiste numa modalidade de horário em que os profissionais que o pratiquem exerçam as respetivas funções laborais, sem sujeição a um horário de trabalho.

2 – O pessoal dirigente goza de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

3 – A isenção de horário de trabalho não dispensa o cumprimento do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 27.º

Prevenção e chamada

1 – O trabalho prestado em regime de prevenção ou chamada não implica a presença física efetiva do trabalhador nas instalações do respetivo serviço onde exercem funções, consistindo antes na disponibilidade para aí comparecer, em tempo útil, sempre que solicitado.

2 – A modalidade de prestação de trabalho em regime de prevenção confere o direito a uma remuneração adicional (50 % do valor hora) que, nos termos da legislação aplicável, é definida pelo número de horas em que cada trabalhador está disponível para comparecer, em tempo útil, no local de trabalho.

3 – A modalidade de prestação de trabalho em regime de chamada confere o direito a uma remuneração adicional que, nos termos da legislação aplicável, se define pelo número de deslocações ao local de trabalho, motivadas por chamadas a que cada trabalhador acede.

4 – A prestação de trabalho em regime de prevenção e de chamada ao ser remunerado e representar um encargo adicional, carece de autorização prévia do Conselho de Administração e deve constar dos processos individuais dos trabalhadores abrangidos por esses regimes, podendo o Conselho de Administração definir limites anuais por serviço.

Artigo 28.º

Trabalho suplementar/extraordinário

1 – Considera-se trabalho suplementar/extraordinário o trabalho prestado fora do período normal de trabalho diário.

2 – Só é admitida a prestação de trabalho suplementar/ extraordinário, quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

3 – O trabalho suplementar/ extraordinário pode ainda, se e prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável, para prevenir ou reparar prejuízo grave para o funcionamento do órgão ou serviço.

4 – A prestação de trabalho suplementar/ extraordinário implica obrigatoriamente o registo de entradas e de saídas nos terminais biométricos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Legislação subsidiária, dúvidas e casos omissos

1 – Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especificações estabelecidas na legislação em vigor na Administração Pública e para categorias e carreiras específicas do setor da saúde.

2 – As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação das normas constantes do presente Regulamento e que não sejam passíveis de resolução por aplicação da legislação aplicável ou instrumento de regulamentação coletiva em vigor, são resolvidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 30.º

Atualização e revisão

1 – As alterações legislativas publicadas sobre a matéria regulada pelo presente Regulamento que com ele não sejam incompatíveis têm-se como assumidas e para elas referenciadas, considerando-se substituídos pelos novos diplomas citados.

2 – O presente Regulamento deverá ser revisto decorrido três anos após a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor de cada uma das revisões, podendo também ser revisto sempre que o Conselho de Administração o entenda necessário.

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o regulamento de horário do HDS, EPE, constante do Anúncio n.º 1715/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2008.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

1 de novembro de 2021. – O Conselho de Administração: Dr.ª Ana Marília Barata Infante, presidente – Dr. Miguel Silva, vogal – João Formiga, vogal.»