Portaria que estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos estabelecimentos de saúde e afins

«Portaria n.º 154/2022

de 2 de junho

Sumário: Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade, promoção e patrocínio a favor do tabaco, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

A experiência de aplicação desta Lei e a necessidade de dar pleno cumprimento ao artigo 8.º da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, obrigou o Governo a tomar medidas para restringir o número de locais onde ainda é permitido criar novos espaços para fumar, bem como a impor condições de instalação e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de ventilação mais rigorosos, com o objetivo de promover uma maior salubridade destes espaços.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual, prevê uma moratória até 31 de dezembro de 2020, data a partir da qual todos os espaços para fumadores, novos ou já existentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, deveriam cumprir determinados requisitos, designadamente de compartimentação, de lotação e de ventilação, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

Contudo, contrariamente a todas as expectativas, no ano de 2020 verificou-se uma situação atípica em que as prioridades do Governo se centraram, em grande medida, na definição de políticas destinadas a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como de medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas, sendo agora aprovada a portaria que estabelece as regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação aplicáveis aos locais onde é permitido fumar. Até à entrada em vigor da presente portaria estes locais devem respeitar os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original.

No que respeita à definição da lotação máxima das áreas em que excecionalmente é permitido fumar, optou-se pelo critério da capacidade do sistema de ventilação, consoante a lotação definida pelos operadores económicos ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual. Conjuga-se, assim, o objetivo de proteção da saúde pública com a liberdade de decisão dos operadores económicos e das entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, quanto aos investimentos que estão dispostos a efetuar.

Em conformidade, compete aos operadores económicos ou às entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, decidir sobre a área afeta aos locais onde excecionalmente é permitido fumar, exigindo-se, no entanto, que, quer a lotação definida, quer os sistemas de ventilação instalados, sejam validados por engenheiro ou engenheiro técnico inscrito nas respetivas ordens profissionais com especialização em Engenharia de Climatização, de modo a garantir-se que fica salvaguardada a redução das consequências comprovadamente prejudiciais que o ato de fumar causa à saúde pública.

Assim, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual:

a) As regras relativas à lotação máxima permitida;

b) As regras relativas à separação física ou compartimentação;

c) As regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação;

d) A dimensão mínima dos espaços.

Artigo 2.º

Lotação máxima permitida

A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabelecimento ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional.

Artigo 3.º

Compartimentação das salas de fumo

1 – A interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída.

2 – O tempo de abertura da porta de entrada das salas onde é permitido fumar não pode ter simultaneidade temporal com o tempo de abertura da porta de saída.

Artigo 4.º

Dimensão dos locais de fumo

1 – Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m.

2 – Os locais referidos no número anterior, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo de 20 % da área destinada aos clientes.

Artigo 5.º

Sinalização das salas de fumo

As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de entrada o seguinte:

a) Dístico do modelo B constante do anexo i à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual;

b) Informação sobre a lotação máxima permitida;

c) Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação:

«Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear.

Proibida a entrada a menores de 18 anos.

A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.»

d) Cópia do termo de responsabilidade previsto no artigo 8.º e do último relatório de manutenção previsto no artigo 7.º, n.º 1.

Artigo 6.º

Ventilação das salas de fumo

1 – Nas salas onde é permitido fumar devem existir sistemas de ventilação constituídos por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta a depressão no local onde é permitido fumar.

2 – A insuflação de ar novo na sala de fumo não deve ser direcionada para as respetivas portas de acesso, devendo, sempre que possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento.

3 – A extração do ar interior da sala de fumo deve ser obrigatoriamente efetuada junto ao teto.

4 – O sistema de insuflação deve incorporar um filtro de ar de classe mínima M5.

5 – O caudal de ar novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações do ar por hora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

6 – Deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80 %, de acordo com a Norma EN 13779.

7 – A antecâmara de interligação entre a sala de fumo e a área de não fumadores deve ser dotada de um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa relativamente à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar.

8 – Antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora.

Artigo 7.º

Manutenção e registo

1 – Os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).

2 – Para permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser instaladas sondas de CO(índice 2) e de partículas PM2,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da geometria da sala e das características do sistema de ventilação, permitindo o registo histórico de valores e cumprindo os seguintes critérios:

a) A sonda de CO(índice 2) estará permanentemente ativada a fim de garantir, automaticamente, a adaptação do caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO(índice 2) sejam inferiores ao valor máximo estabelecido na tabela 1 da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.

b) A sonda de partículas PM(índice 2,5) será ativada uma vez por mês, em período de utilização da sala, durante 24 horas.

3 – A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente, de acordo com os requisitos previstos na Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.

4 – O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados pelo SACE com registo histórico.

5 – Os relatórios de manutenção previstos no n.º 1 e o histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização.

Artigo 8.º

Verificação dos sistemas

Os sistemas de ventilação previstos na presente portaria devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual deve emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos aos requisitos da presente portaria, termo este que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 30 de maio de 2022. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 31 de maio de 2022.»