Regula o Programa de Sustentabilidade Ambiental no Ministério da Saúde (ECO(arroba)SAÚDE)

«Despacho n.º 10473/2022

Sumário: Regula o Programa de Sustentabilidade Ambiental no Ministério da Saúde (ECO@SAÚDE).

Programa de Sustentabilidade Ambiental no Ministério da Saúde (ECO@SAÚDE)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (RCM 104/2020), aprovou o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro (ECO.AP).

Os objetivos do novo programa traduzem uma renovada ambição, em linha com os compromissos assumidos por Portugal no quadro da União Europeia e vertidos no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030) e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).

Os Despachos n.os 4540/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021, e 10372/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2021, abrangendo todas as entidades do Ministério da Saúde (MS), procederam a uma primeira adaptação das disposições da referida RCM 104/2020 às características específicas do edificado do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente dos hospitais, instalações com elevadas intensidades energética e hídrica, criando o ECO@SAÚDE – Programa de Sustentabilidade Ambiental no Ministério da Saúde.

Considerando a necessidade de continuar a prosseguir uma trajetória de sustentabilidade ambiental no Ministério da Saúde, tendo presentes as oportunidades decorrentes da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na vertente de estímulo à Transição Climática e na linha dos resultados obtidos pelas candidaturas aos Avisos do Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO-SEUR) 03-2016-65 e 03-2018-07, importa aperfeiçoar o modelo de governação.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, e no seguimento das disposições do Despacho n.º 10372/2021, determino o seguinte:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), através da sua Unidade de Instalações e Equipamentos (UIE), mantém a responsabilidade pela coordenação do ECO@SAÚDE no MS, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), através da interlocução com os(as) respetivos(as) GER (Gestores de Energia e Recursos), nomeados(as) pelos conselhos diretivos das ARS no 1.º semestre de 2021, prorrogando o modelo de comunicação vigente no MS neste âmbito desde 2011.

2 – A função de CER (Coordenador(a) de Energia e Recursos) do MS, nos termos previstos na RCM 104/2020, mantém-se integrada na UIE da ACSS.

3 – Os GER das ARS garantem a articulação com as entidades de prestação de cuidados primários e hospitalares, dispondo dos meios que permitam o pleno exercício das respetivas funções, conforme disposto na alínea f) do n.º 2 do capítulo iii (Modelo de Governo), da RCM 104/2020 e competindo-lhes, para além das atribuições referidas no número seguinte, coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com a ACSS, e em especial:

a) Validar e submeter a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da sua região, através do Portal do PEBC & Eco.AP, até ao 60.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da ACSS;

b) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Sector da Saúde e de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.

4 – As entidades do MS garantem a existência de um GER, nomeado pelo órgão máximo de gestão, com as funções referidas na RCM 104/2020 e ao qual compete em especial:

a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com energia elétrica, gás, água e produção de resíduos, validando e submetendo essa informação através do Portal do PEBC & Eco.AP, até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, para validação da respetiva ARS, se se tratar de hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou agrupamento de centros de saúde, ou junto da ACSS, para as restantes entidades públicas setoriais;

b) Identificar eventuais motivos que justifiquem a divergência de trajetórias de consumo de energia, de água, ou produção de resíduos, por:

i) Alterações ao edificado, como incorporação de novos equipamentos, sistemas ou valências com impacto negativo na fatura de energia ou de água, mas que não significam degradação da respetiva eficiência energética ou hídrica;

ii) Condições extraordinárias, enquanto circunstâncias que causam disrupção e descontinuidade de cenários anteriormente vigentes (maior intensidade energética e hídrica em determinado período, consequência da pandemia Covid-19, por exemplo);

iii) Inexistência de determinada fonte de energia no ano de referência de 2019 determinado pelo ECO.AP 2030 (reconversão de uma caldeira que tenha funcionado a nafta e que tenha transitado para gás natural, por exemplo);

iv) Instituições ou entidades cuja entrada em exploração corresponda a uma data posterior a 2019, ano de referência instituído pelo ECO.AP 2030.

c) Promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Sector da Saúde, e/ou de outras do mesmo âmbito que contribuam para as metas definidas, bem como monitorizar os efeitos da respetiva implementação, prestando informação sobre o estado de execução das mesmas;

d) Participar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços da sua entidade com impacto na eficiência energética e hídrica;

e) Diligenciar no sentido de promover o cumprimento de toda a legislação e regulamentação relacionada com a eficiência energética, nomeadamente a referente ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;

f) Reportar ao GER da ARS (se se tratar de entidade de cuidados primários ou entidade hospitalar) ou ao CER (se se tratar de entidade da administração central ou periférica do MS), as situações internas ou externas à entidade que comprometam o cumprimento das obrigações da sua entidade, no âmbito do ECO@SAÚDE.

5 – A execução do ECO@SAÚDE pelas entidades do MS, que preencham os requisitos constantes da parte B do anexo à RCM 104/2020, deve resultar do cumprimento das seguintes metas indicativas, agregadas para 2022, 2023 e 2024, tomando como referência o ano de 2019, sem prejuízo da aplicação das condições de excecionalidade previstas na alínea b) do n.º 4:

a) Eficiência energética (energia elétrica e gás): redução do consumo de energia primária de 4 %/9 %/13 % respetivamente para os anos de 2022, 2023 e 2024, e relativamente a 2019;

b) Eficiência hídrica: redução do consumo de 2 %/4,5 %/6,5 % respetivamente para os anos de 2022, 2023 e 2024, e relativamente a 2019;

c) Eficiência material: redução do consumo de 2 %/4,5 %/6,5 % respetivamente para os anos de 2022, 2023 e 2024, e relativamente a 2019;

d) Incorporação de 10 % de energias renováveis, para efeito de autoconsumo, em cada entidade do MS: Não se determinam metas anuais de trajetória, devendo cada entidade considerar a meta de 10 % como mínimo a alcançar até 2030, de acordo com a estratégia de investimentos definida pelos órgãos máximos de gestão;

e) Taxa de renovação de 5 % do edificado de cada organismo, em termos de projetos de fomento de eficiência energética e hídrica: Não se determinam metas anuais de trajetória, devendo cada entidade considerar a meta mínima de 5 % a alcançar até 2030, de acordo com a estratégia de investimentos definida pelos órgãos máximos de gestão.

6 – A informação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior é alvo de tratamento e reporte pela ACSS, nos moldes previstos no presente despacho, sendo a eficiência material aquela que resulte da monitorização dos resíduos produzidos por cada entidade, de acordo com o estabelecido no PEBC & Eco.AP (Plano Estratégico do Baixo Carbono & Programa de Eficiência Energética na Administração Pública – Sector Saúde), programa antecessor do ECO@SAÚDE e enquanto não estão disponíveis outros esquemas de monitorização, conforme definido pela RCM 104/2020.

7 – A informação prevista na alínea d) do n.º 4 será objeto de tratamento e reporte pela ACSS, nos moldes previstos no presente despacho, devendo o GER de cada entidade inserir, no Portal do PEBC & Eco.AP do MS (futuro portal ECO@SAÚDE), no campo textual de observações, a potência instalada (kW ou kW(índice p)) em termos de painéis fotovoltaicos para autoconsumo ou outra fonte de energia renovável, instalada no respetivo edificado, em cada trimestre de reporte.

8 – A informação prevista na alínea e) do n.º 4 será objeto de tratamento e reporte pela ACSS, I. P., nos moldes previstos no presente despacho, devendo o GER de cada entidade inserir, no Portal do PEBC & Eco.AP do MS (futuro portal ECO@SAÚDE), no campo textual de observações, a referência a eventuais intervenções no respetivo edificado, relacionadas com a melhoria da eficiência energética ou hídrica, com indicação da superfície útil estimada (m2) abrangida.

9 – Para o reporte dos dados referentes aos consumos de energia elétrica, gás, água, e de produção de resíduos, em todas as entidades do MS e até à conclusão do desenvolvimento do futuro portal ECO@SAÚDE, mantém-se obrigatória a utilização do Portal PEBC & Eco.AP do MS, sendo assegurada a respetiva interação com o Barómetro ECO.AP, da ADENE.

10 – O processo de consolidação do Portal do PEBC & Eco.AP na infraestrutura informática da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) é prosseguido pelo desenvolvimento do futuro Portal do ECO@SAÚDE, de acordo com o disposto no n.º 3 do Despacho n.º 4540/2021, pelas equipas da ACSS e da SPMS, a concluir até ao final de 2023.

11 – A ACSS deve concluir, até ao 90.º dia útil após o final de cada semestre, o apuramento dos resultados da monitorização setorial, difundindo-os pelos GER das ARS e pelos GER das restantes entidades da administração central e periférica do MS, procedendo à respetiva publicação no portal da ACSS, na área relativa ao ECO@SAÚDE, remetendo-os a este Gabinete para análise, aprovação e posterior notificação formal da ADENE.

12 – A ACSS deve ainda concluir, até ao final do 3.º trimestre de 2022, um ranking de eficiência energética e hídrica de 2021, com base na informação a reportar pelas entidades hospitalares que integram o SNS.

13 – As entidades do MS que preencham os requisitos constantes da parte B do anexo à RCM 104/2020, elaboram, de três em três anos, e até 31 de dezembro de cada ano, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030, tendo em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e outros recursos, bem como emissões de GEE – gases de efeito de estufa, quando aplicável, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do PNEC 2030 e do RNC 2050.

14 – A estrutura dos Planos de Eficiência ECO.AP 2030 é disponibilizada pela ADENE à ACSS e difundida pela ACSS aos GER do MS, para respetivo preenchimento por cada entidade e devolução à ACSS, que procederá ao reencaminhamento para a ADENE, inserindo-os no Barómetro Eco.AP, da ADENE.

15 – No quadro do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e da concretização do processo de transferências de competências, a ACSS assegura que toda a informação é carregada no Portal do PEBC & Eco.AP do MS e fica disponível no Barómetro ECO.AP da ADENE, de modo a garantir que não existe descontinuidade no processo de monitorização do consumo de energia elétrica, gás, água e produção de resíduos.

16 – Na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e plurianuais, os órgãos máximos de gestão de cada entidade do MS devem ter em consideração os investimentos previstos nos Planos de Eficiência ECO.AP 2030.

17 – O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

19 de agosto de 2022. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»