- Despacho n.º 1668/2023 – Diário da República n.º 24/2023, Série II de 2023-02-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes, assim como as regras de registo do cidadão no Serviço Nacional de Saúde e de inscrição nos cuidados de saúde primários
«Despacho n.º 1668/2023
Sumário: Define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes, assim como as regras de registo do cidadão no Serviço Nacional de Saúde e de inscrição nos cuidados de saúde primários.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assume a defesa de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população, reforçando a importância de manter um sistema de saúde forte, que coloque as pessoas no seu centro, tendo como pilar essencial o serviço público de saúde, acessível a todos e tendencialmente gratuito.
Neste contexto, estabelece como prioridade, ao nível da rede de cuidados de saúde primários, melhorar a cobertura por equipa de saúde familiar, reforçando a capacitação da rede, a integração de cuidados e o desenvolvimento de mais respostas comunitárias e de proximidade.
O Registo Nacional de Utentes (RNU) constitui-se como uma base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no SNS, permitindo a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, nomeadamente em equipa de saúde familiar.
Os atuais procedimentos de atualização e manutenção dos registos do RNU asseguram, entre outras, a identificação única dos utentes, a definição dos mecanismos de articulação com os diversos sistemas de informação do SNS para concretização da legislação sobre direitos e benefícios no SNS, assim como o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação em vigor.
Entretanto, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde, alargou o conceito de beneficiário do SNS em termos de acesso ao definir, na sua base 21, que são beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses, mas também todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
Adicionalmente, estão em curso diversas iniciativas que permitem acelerar a transição digital no SNS, em larga medida financiadas no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nomeadamente através do investimento na transição digital da saúde, que integra a componente 1 (SNS) e que assenta em quatro pilares principais: i) a rede de dados, numa ótica de melhoria da qualidade de serviço e resiliência dos sistemas informáticos disponíveis no SNS, garantindo maior segurança e auditabilidade sobre os dados da saúde e a evolução ao nível tecnológico e de manutenção dos mesmos; ii) o cidadão, numa ótica de simplificação, uniformização e digitalização dos canais de comunicação entre o cidadão e as unidades de saúde; iii) os profissionais de saúde, numa ótica de garantia da mobilidade e usabilidade dos sistemas de informação da Saúde, e iv) os registos nacionais, numa ótica de uniformização e generalização de dados críticos para a rápida e correta identificação das entidades estruturais do sistema de informação.
Estas novas circunstâncias exigem a clarificação de conceitos, nomeadamente ao nível do acesso e da responsabilidade financeira, assim como a simplificação dos procedimentos de registo e a introdução de novos mecanismos de gestão da inscrição dos utentes no SNS, principalmente na rede de cuidados de saúde primários.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e do n.º 1 da base 4 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), assim como as regras de registo do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de inscrição nos cuidados de saúde primários.
Artigo 2.º
RNU
O RNU é a base de dados nacional que agrega e identifica de forma clara e unívoca o cidadão que acede ao SNS, nos termos definidos pela base 21 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde.
Artigo 3.º
Registo no RNU
1 – O registo do cidadão no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional e definitivo designado por número nacional de utente (NNU).
2 – O registo no RNU é efetuado através da recolha dos seguintes dados:
a) Nome;
b) Sexo;
c) Data de nascimento;
d) País de nacionalidade;
e) País de naturalidade;
f) Distrito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa;
g) Tipo de documento de identificação;
h) Número do documento de identificação;
i) Número de identificação fiscal (NIF);
j) Residência (morada completa, nacional ou estrangeira);
k) Documento de autorização de residência válido para os cidadãos estrangeiros, quando aplicável;
l) Número de identificação da segurança social (NISS), quando aplicável;
m) Número de telemóvel e número de telefone fixo, quando aplicável;
n) Endereço eletrónico, quando aplicável;
o) Entidade responsável, respetivo número e data de validade, quando aplicável;
p) Benefícios, quando aplicável.
Artigo 4.º
Tipologia de registo no RNU
1 – O registo no RNU assume uma, e apenas uma, das seguintes tipologias:
a) Registo ativo;
b) Registo transitório;
c) Registo inativo.
2 – O registo ativo aplica-se ao cidadão que tenha os dados referidos no n.º 2 do artigo 3.º preenchidos na sua ficha de identificação, nos seguintes termos:
a) Cidadão com nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, os dados referidos nas alíneas a) a j);
b) Cidadão com nacionalidade estrangeira e residência permanente em Portugal, os dados referidos nas alíneas a) a k).
3 – O registo transitório ocorre sempre que não se cumpram as condições para o registo ativo e pressupõe o preenchimento obrigatório dos dados referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 3.º, tendo a duração máxima de 90 dias contados desde a data de registo no RNU.
4 – Findo o prazo referido no número anterior, o registo transitório converte-se automaticamente em registo ativo se reunir as condições previstas no n.º 2, ou converte-se em registo inativo, se tal não se verificar.
5 – O registo inativo aplica-se aos cidadãos que não cumpram os requisitos de registo ativo ou transitório e inclui os cidadãos com registo de óbito.
Artigo 5.º
Novos registos no RNU
1 – O registo do cidadão no RNU pode ser efetuado de duas formas:
a) Através do portal do RNU, nas unidades de saúde do SNS;
b) Através do pedido do cartão do cidadão.
2 – A título excecional, o registo no RNU pode ser efetuado por interoperabilidade de dados, em articulação com outras entidades, mediante procedimento específico e devidamente regulamentado.
Artigo 6.º
Responsabilidade financeira sobre os encargos gerados
1 – Para efeitos de responsabilidade financeira sobre os encargos gerados com a prestação dos cuidados de saúde, sem prejuízo de outras disposições legalmente definidas, aplicam-se as seguintes condições:
a) Sobre o registo ativo, aplica-se a condição de responsabilidade financeira previsivelmente assumida pelo SNS, independentemente de benefício por qualquer subsistema público;
b) Sobre o registo transitório, aplica-se a condição de encargo assumido pelo cidadão;
c) Sobre o registo inativo, com exceção das situações de óbito, aplica-se a condição de encargo assumido pelo cidadão.
2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, os encargos podem ser assumidos por uma entidade terceira financeiramente responsável, nas situações aplicáveis.
Artigo 7.º
Acesso ao SNS
Sem prejuízo do referido nos artigos 4.º e 6.º, o acesso do cidadão ao SNS é garantido nos termos da base 21 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
Artigo 8.º
Inscrição nos cuidados de saúde primários
1 – O cidadão com um registo no RNU poderá ou não estar inscrito nos cuidados de saúde primários.
2 – A inscrição nos cuidados de saúde primários obriga a um registo ativo no RNU e é efetuada numa unidade funcional ou no respetivo agrupamento de centros de saúde (ACeS).
3 – A ficha de inscrição do utente nos cuidados de saúde primários contém os seguintes dados:
a) Agrupamento de centros de saúde;
b) Centro de saúde;
c) Unidade funcional – unidade de saúde familiar (USF) ou unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP) ou unidades ou serviços equivalentes que possam ter utentes inscritos;
d) Local de prestação;
e) Médico;
f) Enfermeiro;
g) Tipologia de registo no RNU;
h) Categoria de inscrição nos cuidados de saúde primários;
i) Informação que permita a agregação familiar.
Artigo 9.º
Categoria da inscrição nos cuidados de saúde primários
1 – O utente com inscrição nos cuidados de saúde primários tem direito a uma equipa de saúde familiar, que inclui médico e enfermeiro.
2 – Aplicam-se as seguintes categorias à inscrição nos cuidados de saúde primários:
a) Utente com equipa de saúde familiar;
b) Utente sem equipa de saúde familiar;
c) Utente sem equipa de saúde familiar, por opção.
3 – O utente que se encontra sem equipa de saúde familiar por opção poderá, a qualquer momento, solicitar a sua atribuição.
Artigo 10.º
Inscrição do utente em médico de família
1 – A inscrição do utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos de dimensão da lista regulamentados, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais do ACeS onde tem a sua inscrição.
2 – A inscrição do utente realiza-se privilegiando a inscrição em agregado familiar, de forma a serem associados, preferencialmente, ao mesmo médico de família.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as famílias com utentes grávidas ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica ou com crianças até 2 anos de vida, têm prioridade na atribuição de médico de família.
4 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), procede à divulgação mensal, no Portal do SNS, da lista de utentes inscritos nos médicos de família de cada uma das unidades funcionais dos ACeS, de acordo com a tipologia do registo no RNU e categoria da inscrição nos cuidados de saúde primários.
Artigo 11.º
Contactos esporádicos nos cuidados de saúde primários
1 – O utente com inscrição em cuidados de saúde primários que contacte ocasionalmente com outra unidade funcional do mesmo ou de outro ACeS realiza um contacto esporádico sem que ocorra uma nova inscrição nessa unidade.
2 – O cidadão sem inscrição em cuidados de saúde primários que necessite de cuidados médicos e/ou de enfermagem realiza um contacto esporádico sem que ocorra qualquer inscrição em cuidados de saúde primários.
3 – Os contactos esporádicos não são contabilizados na dimensão e na constituição das listas do médico de família.
Artigo 12.º
Direitos e deveres do cidadão
1 – O cidadão registado no RNU tem acesso, através do Portal do Utente, aos seus dados de identificação e à caracterização da sua inscrição nos cuidados de saúde primários, quando aplicável.
2 – No âmbito do RNU, o cidadão tem o direito de:
a) Aceder à sua informação (identificação, caracterização nos cuidados de saúde primários e benefícios);
b) Solicitar a atualização dos dados referidos no artigo 3.º;
c) Solicitar a inscrição ou transferência de unidade funcional nos cuidados de saúde primários, assim como a saída da lista de médico de família;
d) Manifestar a sua opção pela não inscrição em médico de família.
3 – O cidadão deve diligenciar no sentido de manter atualizado o seu registo de inscrição.
Artigo 13.º
Articulação do RNU com o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito
A emissão de um certificado de óbito através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) implica a atualização automática do RNU.
Artigo 14.º
Requisitos de segurança
1 – As credenciais de acesso ao RNU para consulta e atualização de dados são fornecidas pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), a todos os ACeS e respetivas unidades funcionais.
2 – No que respeita ao tratamento de dados pessoais é aplicável a legislação em vigor.
3 – Para a garantia da qualidade dos registos, a SPMS, E. P. E. promoverá a realização de ações de auditoria aos sistemas informáticos que suportam o RNU, cabendo à ACSS, I. P., em articulação com a Direção Executiva do SNS (DE-SNS), realizar ações de auditoria aos respetivos processos de gestão.
Artigo 15.º
Procedimentos de gestão dos dados
1 – À ACSS, I. P. compete emitir as normas e procedimentos que regulamentam a utilização dos dados.
2 – Compete à SPMS, E. P. E.:
a) Definir e divulgar as normas e os procedimentos necessários para assegurar a qualidade e a segurança dos registos efetuados no RNU;
b) Definir e divulgar os requisitos tecnológicos do RNU, necessários ao cumprimento dos requisitos funcionais definidos;
c) Proceder à extração de relatórios de dados devidamente anonimizados sobre o RNU.
Artigo 16.º
Regulamento do RNU
Compete à ACSS, I. P., em articulação com a SPMS, E. P. E., e auscultada a DE-SNS, elaborar o regulamento do RNU do qual constem os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento do presente despacho, considerando a avaliação do impacto transversal a outros sistemas de informação dependentes do RNU.
Artigo 17.º
Informação e transparência
1 – A ACSS, I. P. procede à divulgação do Regulamento do RNU sempre que ocorra a sua revisão.
2 – A ACSS, I. P. procede à publicação mensal, no Portal do SNS, dos dados referentes ao RNU.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 1774-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2017.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de janeiro de 2023. – O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.»