Procedimentos e requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), e as unidades privadas de saúde

«Despacho n.º 5517/2023

O Despacho n.º 16938/2013, de 31 de dezembro, procedeu à revisão e atualização dos procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de convenção entre o Estado e as unidades privadas de saúde, no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências.

A referida revisão dos procedimentos foi, no essencial, motivada pela então nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. (IDT, I. P.), e cometendo às Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) a componente de operacionalização das políticas de saúde, nomeadamente em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e dependências, através das respetivas divisões de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências (DICAD).

Tendo decorrido mais de nove anos desde a implementação dos novos procedimentos, importa desenvolver algumas obrigações de modo a permitir um maior controlo do processo de admissão de novos utentes, bem como melhorar os mecanismos de comunicação entre as instituições envolvidas.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março, determina-se:

1 – Fixar os requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de utentes com comportamentos aditivos e dependências, nomeadamente dependentes de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, bem como de dependências sem substância, através de programa terapêutico definido de acordo com os critérios técnico-científicos propostos pelo diretor técnico da unidade, que terá de ser aprovado pelo SICAD.

2 – Excetuar do disposto no número anterior a desintoxicação alcoólica em utentes dependentes de álcool, a qual não pode ser convencionada com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, a não ser que tenham contrato de prestação de serviços de saúde do foro psiquiátrico com o Serviço Nacional de Saúde.

3 – As convenções são celebradas de acordo com clausulado-tipo onde devem constar, necessariamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das entidades outorgantes;

b) A identificação da unidade privada de saúde objeto de convenção, bem como a explicitação das valências a convencionar;

c) A situação da unidade privada de saúde no que se refere ao respetivo licenciamento;

d) A capacidade global da unidade, quer em número de camas, no caso das Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Desabituação, quer em número de utentes, no caso dos Centros de Dia;

e) O número de camas ou de lugares convencionados consoante o tipo de cuidados a prestar objeto da convenção;

f) Os valores a serem pagos pelo Estado, mensalmente, por cada utente nas Comunidades Terapêuticas e nos Centros de Dia e, diariamente, por cada utente nas Clínicas de Desabituação;

g) A fiscalização do cumprimento contratual;

h) O período de vigência da convenção;

i) As responsabilidades das partes contratantes;

j) A indicação do número de camas, em Comunidade Terapêutica, reservadas para utentes com comportamentos aditivos e dependências, que se encontrem em cumprimento de medidas tutelares, de penas substitutivas da prisão, bem como em internamento imposto em processo penal, de liberdade condicional ou de outras medidas flexibilizadoras da pena de prisão;

k) A indicação expressa dos apoios a assegurar em Comunidade Terapêutica com Programas Específicos dedicados a utentes crianças e jovens, grávidas ou utentes com comportamentos aditivos e dependências, com doença mental grave concomitante (OMS: CID10 – F20 a F50), designadamente apoio escolar, de obstetrícia e pediatria e de psiquiatria e de pedopsiquiatria;

l) A indicação do número de camas, em Comunidade Terapêutica, reservada a utentes que, de forma devidamente fundamentada, evidenciam previamente à sua admissão em Comunidade, um percurso de dependência de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas de evolução prolongada a qual determinou ausência de capacidades que permitam a mudança no seu estilo de vida, inexistência de suporte familiar e social, ausência de competências relacionais e profissionais que permitam a sua inserção, com níveis severos de exclusão social, doravante designados utentes para Programa Específico de Longa Duração;

m) A elegibilidade para Programa Específico de Longa Duração e os utentes que reúnam previamente à sua admissão, os seguintes critérios, de forma cumulativa:

i) História de dependência de substâncias psicoativas de duração superior a dez anos;

ii) Empobrecimento da rede de relações, marcado isolamento social e elevado grau de desinserção;

iii) Múltiplos insucessos em anteriores intervenções terapêuticas;

iv) Manifesta incapacidade para a mudança no seu estilo de vida de consumos;

v) Ausência de suporte familiar ou social, ou em situação de sem abrigo, com impossibilidade de, por si, inverter as situações de desfavorecimento e exclusão em que se encontram;

vi) Desemprego de duração superior a um ano;

vii) Carências ao nível das competências pessoais e sociais e incapacidade de organização moderada;

n) A determinação das metas do projeto terapêutico a alcançar bem como a periodicidade de avaliação das mesmas;

o) A obrigatoriedade de colaboração com o SICAD e com as ARS, I. P., disponibilizando dados sociodemográficos e clínicos da população utente das instituições.

4 – O financiamento dos serviços prestados no âmbito das convenções para o tratamento de comportamentos aditivos e dependências é definido mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.

5 – A admissão de utentes dependentes com comportamentos aditivos e dependências, em camas convencionadas de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Desabituação ou em lugares convencionados de Centros de Dia só pode processar-se após avaliação pela Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) da ARS, I. P., da área de residência do utente, ou por indicação da direção clínica dos subsistemas de saúde protocolados com o SICAD, ou ainda por determinação judicial.

6 – Sempre que um utente com comportamentos aditivos e dependências manifeste vontade para tratamento junto de uma entidade, deve o mesmo ser encaminhado para a Equipa Técnica Especializada de Tratamento do Centro de Respostas Integradas da sua área de residência, a fim de ser avaliada a sua pretensão e desenvolvimento do processo de admissão, se adequado.

7 – Concluído o processo de avaliação e determinada a indicação para tratamento em Comunidade Terapêutica (Programa Geral ou Programa Específico), Clínica de Desabituação ou Centro de Dia serão iniciados os procedimentos de admissão, por parte da DICAD da ARS, I. P., da área de residência do utente.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 6, a DICAD da ARS, I. P., competente deve assegurar o acesso à consulta de avaliação no prazo de 15 dias úteis e o posterior encaminhamento para a Comunidade Terapêutica, Clínica de Desabituação ou Centro de Dia, de acordo com a avaliação realizada.

9 – Os utentes sujeitos a determinação judicial para internamento em Comunidade Terapêutica, não estão obrigados à avaliação prevista no n.º 6.

10 – O financiamento do tratamento em Clínicas de Desabituação, Centro de Dia e em camas convencionadas de Comunidades Terapêuticas fica condicionado a um termo de responsabilidade emitido pela DICAD da ARS, I. P., competente, do qual devem constar o tipo de unidade, o tempo de internamento previsível e a designação do programa de tratamento.

11 – O termo de responsabilidade referido no número anterior é pessoal e intransmissível e tem a validade de um ano para utentes com indicação para internamento em Comunidade Terapêutica e a validade de seis meses se emitido para utentes em Centro de Dia.

12 – Sempre que se trate de um utente para Programa Específico de Longa Duração em Comunidade Terapêutica, os termos de responsabilidade emitidos têm a validade de três anos.

13 – No caso das admissões em Comunidade Terapêutica, os termos de responsabilidade poderão ser objeto de prorrogação especial por mais seis meses, ou por mais um ano no caso de utentes em Programa Específico de Longa Duração.

14 – Em relação aos utentes em Centro de Dia, os termos de responsabilidade poderão ser objeto de prorrogação especial apenas por mais três meses.

15 – No caso das admissões em Comunidade Terapêutica, os termos de responsabilidade poderão ser, ainda, objeto de prorrogação excecional, em casos de manifesta e comprovada necessidade, devidamente fundamentada e reconhecida pela DICAD da ARS, I. P., competente e pelo período estritamente necessário.

16 – A prorrogação especial referida nos números anteriores só poderá ser concedida mediante solicitação do diretor clínico da Comunidade Terapêutica ou do responsável do Centro de Dia através de modelo próprio, onde constará, obrigatoriamente, relatório pormenorizado fundamentando as razões dessa prorrogação e tendo obtido despacho favorável do coordenador da DICAD da ARS, I. P., competente.

17 – No internamento em Clínica de Desabituação de utentes dependentes de substâncias psicoativas ilícitas, o termo de responsabilidade é pessoal e intransmissível e tem a validade de 10 dias.

18 – No caso de desabituação de programa de tratamento com agonistas opiáceos, o termo de responsabilidade tem a validade máxima de 14 dias e de 21 dias se o utente padecer, concomitantemente, de doença mental grave ou de 28 dias para desintoxicação alcoólica.

19 – A vigência do termo de responsabilidade tem início à data da sua emissão ou da admissão do utente, se posterior, caducando com a sua alta, se anterior ao termo da sua validade.

20 – Em situações excecionais e bem identificadas pode a vigência do termo de responsabilidade ter início em data específica nele impressa por responsável da DICAD da ARS, I. P.

21 – Emitido o termo de responsabilidade, e para efeitos da comparticipação financeira relativa ao primeiro mês de tratamento, deve a instituição comunicar à DICAD da ARS, I. P., competente a data da efetiva admissão do utente.

22 – Sempre que se verifique uma situação de alta, programada ou não, a Comunidade Terapêutica, Clínica de Desabituação ou Centro de Dia fica obrigada a comunicar ao departamento competente da ARS, I. P., a data efetiva da ocorrência.

23 – Compete à Entidade Reguladora da Saúde, à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, bem como às ARS, I. P., e ao SICAD, no âmbito das respetivas atribuições e competências, fiscalizar a observância das disposições do Contrato de Convenção, tendo em conta os seguintes procedimentos:

a) O não cumprimento da comunicação da efetiva admissão do utente ou da sua alta, programada ou não, ou o não cumprimento das normas de avaliação relativos ao movimento clínico, nomeadamente no que se refere ao preenchimento e envio mensal dos questionários individuais às DICAD territorialmente competentes, ou ainda a incapacidade de garantir a realização de testes para o VIH, Hepatites B e C e rastreio da Tuberculose aos utentes; ou da promoção do início e/ou continuação do tratamento das comorbilidades físicas e psíquicas dos utentes que delas sejam portadores, constituirão motivos de cessação do Contrato de Convenção;

b) A não obtenção de um novo licenciamento, quando tenham ocorrido alterações das condições adequadas, designadamente as condições de instalação e funcionamento estabelecidas no disposto no Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2016, de 8 de novembro, ou ainda o desenvolvimento de atividades ou intervenções clínicas que desvirtuem ou não se coadunem com o previsto no programa terapêutico aprovado pelo SICAD, mencionado no n.º 1 deste despacho, constituirão motivo de suspensão do Contrato de Convenção até que ocorra a cessação do motivo que levou à sua suspensão.

24 – Em Comunidade Terapêutica ou Centro de Dia, sempre que se verifiquem duas situações consecutivas de alta não programada, ou na sequência de uma alta programada, fica vedada à respetiva entidade um novo internamento, do mesmo utente, em regime de convenção, nos seis meses subsequentes.

25 – Numa Clínica de Desabituação, sempre que se verifiquem duas situações de altas consecutivas, fica vedada à respetiva entidade um novo internamento convencionado do mesmo utente, nos seis meses subsequentes.

26 – Os procedimentos relativos à admissão de utentes, aos pagamentos previstos, bem como aos circuitos de troca de informações decorrentes das convenções a estabelecer, serão normalizados através de instrumentos definidos pelo SICAD e objeto de apresentação em formato eletrónico, na plataforma de convenções em CAD.

27 – Compete à DICAD da ARS, I. P., fazer o registo obrigatório no Sistema Informático Multidisciplinar (SIM) dos utentes em tratamento em Comunidade Terapêutica, Clínica de Desabituação ou Centro de Dia.

28 – O regime previsto no Despacho n.º 16938/2013, de 31 de dezembro, quanto aos requisitos e procedimentos adotados no seu âmbito, aplica-se desde 1 de janeiro de 2023 até à publicação do presente despacho.

29 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de maio de 2023. – O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.»