Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas e Regime de Atribuição – Ordem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 1200/2023 – Diário da República n.º 217/2023, Série II de 2023-11-09

Ordem dos Enfermeiros

Cria o Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas e estabelece o respetivo regime de atribuição


«Regulamento n.º 1200/2023

Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas

Preâmbulo e Nota Justificativa

A Ordem dos Enfermeiros, doravante designada Ordem, enquanto associação pública profissional, tem por fins “regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício”, bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem “zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros”, “definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional” e “fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem” nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o) do n.º 3 do artigo 3.º do EOE.

Considerando que:

O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são “autónomas as acções realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respectivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem”.

O n.º 4 do artigo 9.º do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais “organizam, coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção” [alínea a)]. “Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação activa do individuo, família, grupos e comunidade” [alínea b)].

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

O exercício de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas é determinante para assegurar o suporte efetivo e integral à pessoa com risco de alteração da viabilidade tecidular e/ou ferida e à família/cuidador, garantindo a qualidade e segurança da prática profissional. Visa responder ao processo de cuidados à pessoa ao longo do ciclo vital e família/cuidador, fruto da complexidade inerente à sua situação. O exercício profissional de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas implica o domínio da disciplina, o conhecimento profundo da evidência científica e dos procedimentos técnicos complexos, por forma a garantir um acompanhamento integral e seguro, com intervenções efectivas e eficazes para a viabilidade tecidular, prevenção de feridas, processo de cicatrização, processos de adaptação, capacitação para a autonomia e gestão de sintomas e qualidade de vida da pessoa com risco de e/ou ferida.

Constitui-se como componente efetiva para a obtenção de ganhos em saúde, pelo que necessita ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 07 de Outubro de 2023 ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Viabilidade Tecidular e Feridas, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo a 02 de Outubro de 2023, sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, no âmbito do exercício profissional de Enfermagem e inclui os Anexos I, II, III e IV, que dele fazem parte integrante.

2 – O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) “Competências acrescidas”: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

b) “Competências acrescidas diferenciadas”: os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

c) “Competências acrescidas avançadas”: os conhecimentos, habilidades, e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências de enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

d) “Reconhecimento”: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;

e) “Certificação de competências”: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;

f) “Processo formativo”: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica -se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

g) “Atribuição de competência”: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;

h) “Domínio de competência”: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;

i) “Descritivo de competência”: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;

j) “Unidade de competência”: o segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;

k) “Critérios de competência”: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente;

l) “Viabilidade Tecidular”: capacidade de um tecido de se manter vivo e desempenhar as suas funções, sendo condição fundamental do processo cicatricial. A perturbação/ausência da viabilidade tecidular compromete a cicatrização e aumenta o risco de complicações.

m) “Ferida”: Lesão local, com perda de integridade cutânea e/ou outras estruturas adjacentes, provocada por um evento externo ou interno”. Classifica-se de acordo com a sua etiologia (agentes causadores) e com a duração/decurso do processo cicatricial (características de cronicidade).

n) “Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas”: área de exercício profissional que garante a gestão do processo de cuidados específicos à pessoa e família/cuidador, a formação e a investigação, no âmbito da viabilidade tecidular, prevenção e tratamento de feridas, nos diversos contextos de cuidados. Focaliza-se nos processos de adaptação da pessoa à sua condição de saúde, atendendo à sua individualidade, promovendo cuidados, avaliando intervenções e estabelecendo relações terapêuticas eficazes, com vista a uma transição segura, assente no conhecimento de normas, de protocolos de atuação e de procedimentos complexos.

o) “Enfermeiro em Viabilidade Tecidular e Feridas”: enfermeiro detentor de competência efetiva e demonstrada para a prestação de cuidados de enfermagem, formação e/ou investigação, na área da viabilidade tecidular e feridas, com pensamento sistematizado no domínio da disciplina e uma prática informada na evidência. Assegura um exercício profissional em viabilidade tecidular e feridas através de um processo de gestão de cuidados de enfermagem específicos, integral e seguro, com intervenções efetivas e eficazes na prevenção de feridas; no processo de cicatrização; nos processos de adaptação e gestão de sintomas e na qualidade de vida da pessoa com risco e/ou ferida, potenciando a reconstrução da sua autonomia. Envolve os restantes elementos da equipa de saúde; desenvolve e/ou participa em programas formativos e/ou eventos científicos; fomenta e/ou participa em projetos de investigação e projetos institucionais.

Artigo 3.º

Âmbito e finalidade

1 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua deontologia profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, o exercício de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, com qualidade e segurança.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas inclui dois níveis de complexidade:

a) Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas;

b) Competência Acrescida Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas.

3 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.

4 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas e as competências do enfermeiro especialista, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.

5 – A certificação individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

6 – A certificação individual da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas pode ser requerida, apenas, por enfermeiro com título profissional de enfermeiro especialista, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 2 do art. 7.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Domínios da Competência Acrescida em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas

1 – Os domínios da Competência Acrescida em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, conforme o Anexo I, ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Prática Profissional, Ética e Legal;

b) Prestação e gestão de cuidados em Viabilidade Tecidular e Feridas.

2 – Na estruturação do referencial de competências do presente Regulamento, cada competência prevista nos artigos 5.º e 6.º é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do referido Anexo I.

Artigo 5.º

Competência do Domínio Prática Profissional, Ética e Legal

A competência do domínio “Prática Profissional, Ética e Legal” é a seguinte:

a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.

Artigo 6.º

Competência do Domínio Prestação e gestão de cuidados em Viabilidade Tecidular e Feridas

A competência do domínio “Prestação e gestão de cuidados em Viabilidade Tecidular e Feridas” é a seguinte:

a) Desenvolve o exercício de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas através de um processo de prestação e gestão de cuidados de enfermagem de elevada perícia, num contexto de atuação multidisciplinar, garantindo um acompanhamento dinâmico e integral, preventivo, efetivo, seguro e oportuno, promovendo uma transição segura no processo de adaptação.

Artigo 7.º

Requisitos

1 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas os enfermeiros que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado;

c) Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de, pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;

d) Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de Outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de Dezembro), ou ser detentor de formação na área da viabilidade tecidular e feridas, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 3 e n.º 4 do presente artigo;

e) Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo.

2 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas os enfermeiros especialistas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado;

c) Ser detentor do título profissional de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada de, pelo menos, 1 ano;

d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da viabilidade tecidular e feridas, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 3 e n.º 4 do presente artigo;

e) Deter experiência profissional principal comprovada na área da Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo.

3 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas que, à data da publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 100 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em contextos específicos, nos diversos domínios de intervenção, no âmbito da viabilidade tecidular e feridas de, pelo menos, 4 anos, nos últimos 10 anos.

4 – Estão, também, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas que, à data da publicação do presente Regulamento, sejam formadores, docentes e/ou investigadores, na área do exercício de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, em organismo competente, ou em entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 100 horas, nos últimos 5 anos, e cumulativamente detenham experiência profissional na prestação de cuidados em contextos específicos, no âmbito da viabilidade tecidular e feridas de, pelo menos, 4 anos.

5 – Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 2, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que não detenham experiência profissional principal, desde que, respetivamente, demonstrem preencher a totalidade das atividades profissionais complementares constantes nos Anexos III e IV do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Apresentação do pedido

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante na plataforma eletrónica disponível para o efeito.

2 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional, a data de nascimento, o sexo, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o número de membro da Ordem, o domicílio profissional, o correio eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a formação académica que sustenta o pedido de certificação individual de competências, a entidade onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, a descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida requerida.

3 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competência para efeitos de atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, deve ser acompanhado dos seguintes documentos, devidamente digitalizados:

a) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º ou, comprovativos das exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

b) Comprovativo de experiência profissional em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III ao presente Regulamento;

d) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 5 do artigo 7.º;

e) Documento comprovativo que demonstre as exceções referidas nos n.º 2 ou n.º 3 do artigo 11.º

4 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competência para efeitos de atribuição de Competência Acrescida Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, deve ser acompanhado dos seguintes documentos, devidamente digitalizados:

a) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º ou, comprovativos das exceções previstas no n.º 4 do mesmo artigo;

b) Comprovativo de experiência profissional em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, nos termos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo IV ao presente Regulamento;

d) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 5 do artigo 7.º;

e) Documento comprovativo que demonstre as exceções referidas nos n.º 2 ou n.º 3 do artigo 11.º

5 – Após a submissão do pedido através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.

6 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.

7 – A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.

8 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 9.º

Validação e atribuição da competência

1 – Recebido o pedido através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, o mesmo é submetido à análise do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro.

2 – Compete ao Júri Nacional analisar os processos, com base nos descritores previstos nos Anexos III e IV ao presente Regulamento.

3 – O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

4 – Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis deve concluir a análise do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

5 – O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 10.º

Decisão

1 – Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como, sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da Competência Acrescida Diferenciada ou da atribuição da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas.

2 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o pedido se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias úteis, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

3 – A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Estão dispensados de realizar formação pós-graduada com respeito pelo programa formativo, constante do Anexo II ao presente Regulamento, para atribuição da Competência Acrescida em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que, à data da publicação do presente Regulamento, tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada, na área da viabilidade tecidular e feridas, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS.

3 – Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas, na área de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Domínios das competências da Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas

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ANEXO II

Programa Formativo para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas

O programa formativo para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, constitui-se como um referencial orientador da formação pós-graduada, a ser realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS.

O programa formativo deve integrar uma componente teórica, teórico-prática e uma componente prática em contexto real, preferencialmente sob orientação de um Enfermeiro com a Competência Acrescida Diferenciada ou Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas.

Do total de 30 ECTS, pelo menos 26 devem corresponder às áreas temáticas obrigatórias, sendo os restantes distribuídos por estas áreas temáticas ou distribuídos por áreas optativas a selecionar de entre as propostas, ou outras definidas pela Instituição de Ensino Superior.

Áreas Temáticas Conteúdos curriculares mínimos Observações Número mínimo de ECTS
Conceção de enfermagem em viabilidade tecidular e feridas. História dos cuidados à pessoa com ferida;
Princípios de enfermagem fundamentais da assistência global à pessoa com ferida;
Aspetos éticos, deontológicos e legais;
Vertente forense;
Obrigatória… 2
Investigação em viabilidade tecidular e feridas Metodologias de investigação;
Produção e divulgação crítica de resultados de investigação;
PBE no cuidado à pessoa com ferida e/ou risco de alteração de viabilidade tecidular.
Obrigatória… 2
Educação e promoção do autocuidado… Promoção da adesão ao regime terapêutico;
Motivação, vínculo e (co)responsabilização no processo de educação da pessoa e/ou família/cuidador;
Promoção da gestão do autocuidado da pessoa com ferida complexa;
Empoderamento da pessoa com risco e/ou ferida, sua família/cuidador, no processo de gestão aceitação de saúde/doença.
Obrigatória… 2
Metodologia e gestão do processo de cuidados Conceitos e objetivos da metodologia de gestão de caso;
Planeamento, intervenção, monitorização e avaliação do processo de cuidados;
Necessidades individuais e específicas da pessoa com ferida complexa;
Papel da equipa multidisciplinar.
Obrigatória… 2
Regeneração e cicatrização… Anatomofisiologia da pele
Processos de regeneração e cicatrização;
Fatores condicionantes;
Viabilidade dos tecidos e preparação do leito da ferida;
Especificidade da nutrição no processo de regeneração e cicatrização.
Obrigatória… 1
Microbiologia das feridas… Infeção em feridas;
Fatores de risco para a infeção da ferida;
Controlo de infeção;
Biofilmes;
Antimicrobianos tópicos e sistémicos.
Obrigatória… 1
Abordagem da pessoa com ferida(s) e opções terapêuticas. Abordagem física, psicológica e social da pessoa;
A dor;
Estratégias de melhoria de qualidade;
Custo-efetividade e gestão de recursos;
Material de tratamento de feridas;
Terapia compressiva;
Terapia por pressão negativa;
Desbridamento;
Suturas;
Outras terapias.
Obrigatória… 2
Processo de cuidados à pessoa com ferida… Epidemiologia, diagnóstico diferencial e classificação das feridas;
Avaliação (métodos e instrumentos na avaliação de feridas), planeamento, implementação monitorização de intervenções;
Algumas especificidades de feridas: úlceras por pressão, dermatites associadas à incontinência, pé diabético e outras afeções do pé, úlcera de perna, feridas neoplásicas, feridas cirúrgicas, feridas traumáticas, queimaduras; feridas em populações especiais (e.g. pediatria; geriatria; cuidados paliativos); feridas raras e feridas atípicas; transição segura de cuidados; sistemas de informação e registo (e.g. fotográfico).
Obrigatória… 8
Componente clínica em Enfermagem em viabilidade tecidular e feridas… Obrigatória… 6
Gestão da qualidade… Optativa… 2
Segurança e gestão de Risco… Optativa… 2
Trabalho em equipa e parcerias… Optativa… 2
Comunicação e gestão de expectativas… Optativa… 2
Novas tecnologias no tratamento de feridas… Optativa… 2
Consultadoria e auditoria… Optativa… 2

ANEXO III

Grelha de verificação

Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas

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ANEXO IV

Grelha de verificação

Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas

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7 de outubro de 2023. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»