Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise, e regime de atribuição

Regulamento n.º 1226/2023 – Diário da República n.º 221/2023, Série II de 2023-11-15
Ordem dos Enfermeiros
Cria o Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise e estabelece o respetivo regime de atribuição


«Regulamento n.º 1226/2023

Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise

Preâmbulo e Nota Justificativa

A Ordem dos Enfermeiros, doravante designada Ordem, enquanto associação pública profissional, tem por fins “regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício”, bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem “zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros”, “definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional” e “fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem” nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE.

Considerando que:

O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são “autónomas as acções realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respectivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem”.

O n.º 4 do artigo 9.º do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais “Organizam, coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção” [alínea a)]; “Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação activa do indivíduo, família, grupos e comunidade” [alínea b)].

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

O exercício da Enfermagem em Diálise é determinante para garantir o suporte efetivo e integral à pessoa dialisada, assegurando uma intervenção ao longo de todo o processo de saúde-doença da pessoa e família/cuidador, tendo em vista a segurança e a reconstrução da sua autonomia. Focaliza-se nos processos de capacitação da pessoa e família/cuidador, atendendo à sua individualidade, assegurando cuidados inerentes às modalidades terapêuticas da doença renal, concretamente, a hemodiálise e a diálise peritoneal, avaliando intervenções e estabelecendo relações terapêuticas eficazes, com vista a uma transição segura na adaptação à sua condição de saúde. A Enfermagem em Diálise constitui-se como uma componente efetiva para a promoção da segurança e qualidade dos cuidados prestados, preconizando a obtenção de ganhos em saúde, nomeadamente, na capacitação para o autocuidado, gestão da autonomia, processos de adaptação e prevenção de complicações, visando a melhoria da qualidade de vida, pelo que necessita ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 07 de outubro de 2023 ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo a 02 de outubro de 2023, sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise, no âmbito do exercício profissional de Enfermagem e inclui os Anexos I, II e III, que dele fazem parte integrante.

2 – O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) “Competências acrescidas”: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

b) “Competências acrescidas diferenciadas”: os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

c) “Reconhecimento”: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;

d) “Certificação de competências”: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem;

e) “Processo formativo”: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

f) “Atribuição de competência”: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada, acrescentando ganhos em saúde;

g) “Domínio de competência”: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;

h) “Descritivo de competência”: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;

i) “Unidade de competência”: o segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;

j) “Critérios de competência”: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente;

k) “Programas regulares de diálise”: modalidades terapêuticas regulares da doença renal, concretamente, a hemodiálise e a diálise peritoneal;

l) “Enfermagem em diálise”: área de exercício profissional que garante a gestão do processo de cuidados à pessoa em programa regular de diálise, ao longo do ciclo vital e à família/cuidador, em resposta à complexidade permanente do contexto da doença renal, numa abordagem multidisciplinar. Focaliza-se nos processos de capacitação da pessoa e família/cuidador, atendendo à sua individualidade, promovendo cuidados inerentes às modalidades terapêuticas da doença renal, concretamente, a hemodiálise e a diálise peritoneal, avaliando intervenções e estabelecendo relações terapêuticas eficazes, com vista a uma transição segura à sua condição de saúde, autocuidado e adesão ao regime terapêutico;

m) “Enfermeiro de diálise”: enfermeiro detentor de um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, no domínio da disciplina e da profissão, com competência efetiva e demonstrada no exercício profissional na área da diálise, sendo responsável por assegurar o processo de cuidados de enfermagem à pessoa em programa regular de diálise, e à sua família/cuidador, garantindo um acompanhamento integral, preventivo, efetivo, seguro, oportuno e adequado à sua condição de saúde, potenciando a sua autonomia e adesão ao regime terapêutico.

Artigo 3.º

Âmbito e finalidade

1 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a deontologia profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, a intervenção em Enfermagem em Diálise com qualidade e segurança.

2 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o exercício.

3 – A certificação individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Domínios da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise

1 – Os domínios da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise, conforme o Anexo I ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Prática Profissional, Ética e Legal;

b) Exercício em Enfermagem em Diálise.

2 – Na estruturação do referencial de competências do presente Regulamento, cada competência prevista nos artigos 5.º e 6.º é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do referido Anexo I.

Artigo 5.º

Competência do Domínio Prática Profissional, Ética e Legal

A competência do domínio “Prática Profissional, Ética e Legal” é a seguinte:

a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Enfermagem em Diálise, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.

Artigo 6.º

Competência do Domínio do Exercício em Enfermagem em Diálise

A competência do domínio “Exercício em Enfermagem em Diálise” é a seguinte:

a) Desenvolve um processo de cuidados de enfermagem diferenciado à pessoa em programa regular de diálise e família/cuidador, num contexto de atuação multidisciplinar, garantindo um atendimento integral, preventivo, efetivo, adequado e oportuno com uma transição segura na adaptação à sua condição de saúde, autocuidado e adesão ao regime terapêutico.

Artigo 7.º

Requisitos

1 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise, os enfermeiros que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado;

c) Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;

d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição do ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017, de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da nefrologia/diálise, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da saúde, sem prejuízo do n.º 2, do presente artigo;

e) Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem em Diálise e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 3, do presente artigo.

2 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros que, até 2 anos após a data da publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Enfermagem em Diálise, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 80 horas, e cumulativamente detenham experiência profissional em contexto de cuidados à pessoa dialisada de, pelo menos, 2700 horas de exercício.

3 – Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1, os enfermeiros que não detenham experiência profissional principal, desde que demonstrem preencher a totalidade das atividades profissionais complementares constantes no Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Apresentação do pedido

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante na plataforma eletrónica disponível para o efeito.

2 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional, a data de nascimento, o sexo, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o número de membro da Ordem, o domicílio profissional, o correio eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a formação académica que sustenta o pedido de certificação individual de competências, a entidade onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, a descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida diferenciada requerida.

3 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competências para efeito de atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise, conforme o requisito em que se integra o requerente deve ser acompanhado dos seguintes documentos, devidamente digitalizados:

a) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, ou comprovativos das exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo;

b) Comprovativo de experiência profissional em Enfermagem em Diálise, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III ao presente Regulamento;

d) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 3, do artigo 7.º;

e) Documento comprovativo que demonstre as exceções referidas nos n.º 2 ou n.º 3 do artigo 11.º

4 – Após a submissão do pedido através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.

5 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.

6 – A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.

7 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 9.º

Validação e atribuição da competência

1 – Recebido o pedido, através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, o mesmo é submetido à análise do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro.

2 – Compete ao Júri Nacional analisar os processos, com base nos descritores previstos no Anexo III ao presente Regulamento.

3 – O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

4 – Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis deve concluir a análise do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

5 – O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 10.º

Decisão

1 – Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como, sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise.

2 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o pedido se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias úteis, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

3 – A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Estão dispensados de realizar formação pós-graduada com respeito pelo programa formativo, constante do Anexo II ao presente Regulamento, para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise, os enfermeiros que à data da publicação do presente Regulamento tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada, na área de nefrologia/diálise, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS.

3 – Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas na área de nefrologia os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Domínios das competências da Enfermagem em Diálise

A – Prática Profissional, Ética e Legal

Competência: Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Enfermagem em Diálise, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.

Descritivo: O Enfermeiro de diálise demonstra um exercício seguro com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e segurança da pessoa em programa regular de diálise e da família/cuidador, bem como a responsabilidade na qualidade dos cuidados que presta. A competência assenta em conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético-deontológico e legal, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão.

Unidades de competência Critérios de competência
A1 – Respeita os valores, princípios ético-deontológicos e normas legais da profissão, no processo de cuidados de enfermagem à pessoa em programa regular de diálise e à família/cuidador. A1.1 – Atua de acordo com os princípios ético-deontológicos, normas legais e legis artis, centrando-se na dignidade e na autonomia da pessoa e família/cuidador.
A1.2 – Revela respeito pelos valores, pelos costumes e pelas crenças na multiculturalidade da pessoa e família/cuidador.
A1.3 – Protege os direitos, a saúde e a segurança da pessoa e família/cuidador.
A1.4 – Revela respeito pelo direito da pessoa relativamente ao acesso à informação, à privacidade e autodeterminação.
A1.5 – Envolve-se na construção de um ambiente de empatia, confiança, credibilidade e cultura de valores no seio da equipa multidisciplinar.
A1.6 – Assegura condições de liberdade e urbanidade, no seio da equipa, demonstrando comportamentos de compreensão, aceitação e envolvimento.
A1.7 – Demonstra compromisso com as organizações envolvidas no processo de atuação nesta área, bem como na visão, missão, valores e objetivos organizacionais.
A1.8 – Reconhece as suas capacidades e limitações no cuidado à pessoa em programa regular de diálise e família/cuidador.
A1.9 – Demonstra disponibilidade e compromisso para a atualização de conhecimentos.
A1.10 – Envolve-se na reflexão ético-deontológica em contexto de cuidados.
A1.11 – Atua como elemento de referência, fundamentando os princípios e critérios que suportam a tomada de decisão, com idoneidade.

B – Exercício em Enfermagem em Diálise

Competência: Desenvolve um processo de cuidados de enfermagem diferenciado à pessoa em programa regular de diálise e família/cuidador, num contexto de atuação multidisciplinar, garantindo um atendimento integral, preventivo, efetivo, adequado e oportuno com uma transição segura na adaptação à sua condição de saúde, autocuidado e adesão ao regime terapêutico.

Descritivo: O Enfermeiro de Diálise concetualiza, constrói e assegura o processo de gestão e prestação de cuidados de qualidade, de forma sistematizada, estruturando as práticas clínicas de Enfermagem em Diálise. Presta suporte efetivo e integral à pessoa em programa regular de diálise nas diferentes etapas do ciclo vital, e à família/cuidador, assumindo responsabilidade, através da gestão e prestação de cuidados de enfermagem, assentes no conhecimento, habilidades e atitudes que garantam a qualidade dos mesmos, a promoção da autonomia da pessoa e a transição segura na adaptação à sua condição de saúde. O Enfermeiro de Diálise decide e contribui para a tomada de decisão, promovendo práticas informadas na evidência científica, assentes no processo de comunicação intra e interprofissional, com vista à obtenção de ganhos em saúde.

Unidades de competência Critérios de competência
B1 – Reconhece a importância da integração e mobilização de conhecimentos, habilidades e atitudes no processo de atuação em Enfermagem em Diálise. B1.1 – Discute, esclarecendo aspetos inerentes às situações experienciadas nos programas regulares de diálise.
B1.2 – Mobiliza recursos relacionais, sociais, contextuais, tecnológicos e conhecimentos com base no entendimento completo dos procedimentos inerentes à prática dialítica.
B1.3 – Constitui-se como um recurso essencial de apoio e suporte na atuação da equipa multidisciplinar.
B1.4 – Envolve-se na implementação de estratégias de desenvolvimento pessoal e profissional, visando a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem.
B2 – Assume a comunicação como uma estratégia central nas relações que estabelece em contexto de Enfermagem em Diálise. B2.1 – Adequa estratégias de comunicação na educação e na promoção da saúde, à pessoa em programa regular de diálise, à família/cuidador, grupos e comunidade.
B2.2 – Utiliza estratégias de comunicação adequadas à pessoa em programa regular de diálise, à família/cuidador nas diferentes etapas do ciclo vital e às fases de adaptação ao diagnóstico, tratamento, comunicação de más notícias, morte e luto.
B2.3 – Garante a informação adequada à pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador no percurso da sua doença renal crónica.
B2.4 – Otimiza a comunicação para facilitar a promoção da autonomia, a capacitação e a adesão ao regime terapêutico da pessoa em programa regular de diálise, da família/cuidador.
B2.5 – Atualiza conhecimentos e estratégias de comunicação na abordagem da pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador.
B2.6 – Garante uma comunicação eficaz na transição de cuidados de saúde.
B3 – Garante o desenvolvimento de uma prática profissional segura e eficaz no processo de cuidados à pessoa em programa regular de diálise, ao longo do ciclo vital. B3.1 – Conhece os princípios físicos e químicos, o funcionamento e a utilização do equipamento, dos dispositivos e os procedimentos inerentes às modalidades terapêuticas de hemodiálise e diálise peritoneal.
B3.2 – Promove um ambiente seguro e favorável à aceitação do estado de saúde pela pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador.
B3.3 – Assegura uma prática clínica segura, alicerçada em evidência científica e nas recomendações emanadas pelas entidades detentoras de idoneidade e competência na área.
B3.4 – Antecipa os riscos associados à execução de modalidades terapêuticas de hemodiálise e diálise peritoneal, com prudência e promovendo a segurança de todos os intervenientes.
B3.5 – Envolve-se ativamente na implementação de uma cultura de segurança dos equipamentos, dispositivos e procedimentos inerentes à pessoa em programa regular de diálise, bem como no processo de cuidados.
B3.6 – Documenta os riscos associados à segurança da pessoa, equipa multidisciplinar e ambiente da prática nas modalidades terapêuticas de hemodiálise e diálise peritoneal.
B3.7 – Envolve-se na implementação de programas nacionais e internacionais de promoção da saúde da pessoa em programa regular de diálise.
B3.8 – Participa na definição do plano terapêutico da pessoa em programa regular de diálise, inserido na equipa multidisciplinar.
B3.9 – Promove o envolvimento da pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador no plano terapêutico.
B3.10 – Avalia as complicações associadas à situação clínica da pessoa em programa regular de diálise, implementando medidas de prevenção e suporte.
B3.11 – Gere sinais e sintomas associados às diferentes modalidades terapêuticas de hemodiálise e diálise peritoneal, promovendo a segurança e o bem-estar.
B3.12 – Constrói o plano de cuidados de enfermagem centrado na pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador, atendendo à sua especificidade e condição de saúde.
B3.13 – Adequa intervenções de enfermagem à pessoa em programa regular de diálise, conforme as diferentes abordagens do plano terapêutico.
B3.14 – Promove a capacitação da pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador, prescrevendo intervenções de enfermagem com vista a otimizar o autocuidado, autonomia e adaptação face à condição de saúde.
B3.15 – Promove a adesão e gestão do regime terapêutico através da capacitação da pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador para o autocuidado.
B3.16 – Referência a pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador para outros profissionais e/ou recursos de apoio na comunidade, de acordo com as necessidades identificadas.
B3.17 – Realiza a consulta de enfermagem à pessoa com doença renal crónica, família/cuidador de suporte à tomada de decisão informada e esclarecida sobre as modalidades de tratamento de substituição da função renal.
B4 – Garante uma prática profissional, segura e eficaz na abordagem e sobrevida do acesso para diálise. B4.1 – Promove a capacitação da pessoa para a autovigilância e otimização do acesso para diálise no sentido da sua promoção para cuidados de excelência e responsabilidade de cuidado.
B4.2 – Adequa intervenções promotoras da qualidade e segurança, durabilidade, funcionalidade e permeabilidade do acesso para diálise.
B4.3 – Realiza avaliação sistematizada do acesso para diálise recorrendo, se necessário, a dispositivos específicos.
B4.4 – Fomenta estratégias de prevenção e controlo de infeção relacionadas com o acesso para diálise e áreas adjacentes.
B4.5 – Gere as complicações associadas ao acesso para diálise implementando medidas de prevenção e suporte.
B5 – Promove a adaptação aos processos de transição da pessoa em programa regular de diálise, família/cuidador. B5.1 – Identifica fatores condicionantes da adaptação à vida da pessoa com doença renal crónica terminal, em programa regular de diálise.
B5.2 – Otimiza elementos facilitadores para o processo de adaptação à autoimagem, disfunção física, afetiva e social da pessoa em programa regular de diálise.
B5.3 – Encoraja a utilização de estratégias adaptativas à condição de saúde, ao ambiente familiar, escolar, profissional e à sociedade, da pessoa em programa regular de diálise, potenciando a reconstrução da sua autonomia.
B5.4 – Envolve a família/cuidador no processo de adaptação à condição de saúde, ao ambiente familiar, escolar, profissional e à sociedade, da pessoa em programa regular de diálise.
B5.5 – Incentiva a adoção de hábitos de vida compatíveis com a condição de saúde, com vista à obtenção de ganhos em saúde diligenciando no sentido da autogestão da doença.
B6 – Valoriza a investigação como contributo para a melhoria contínua da Enfermagem em Diálise. B6.1 – Participa na discussão sobre resultados de estudos científicos relevantes para o exercício em Enfermagem em Diálise.
B6.2 – Incorpora a evidência científica no exercício profissional como garante da qualidade dos cuidados.
B6.3 – Participa em estudos de investigação e difusão de resultados, no âmbito da Enfermagem em Diálise, articulando-se com a comunidade científica.
B6.4 – Estimula o desenvolvimento do conhecimento em Enfermagem em Diálise.

ANEXO II

Programa formativo para a atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise

O programa formativo para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise, constitui-se como um referencial orientador da formação pós-graduada, a ser realizada em Instituição de Ensino Superior, com um mínimo de 30 ECTS. O programa formativo deve integrar uma componente teórica e teórico-prática e uma componente prática em contexto real, preferencialmente, sob orientação de um enfermeiro com competência acrescida diferenciada em Enfermagem em Diálise. Do total de 30 ECTS, pelo menos 28 devem corresponder às áreas temáticas obrigatórias, sendo os restantes distribuídos por estas áreas temáticas ou distribuídos por áreas optativas, a selecionar de entre as propostas ou outras definidas pela Instituição de Ensino Superior.

Áreas temáticas Conteúdos curriculares mínimos Observações N.º mínimo
de ECTS
Princípios éticos e legais em Enfermagem em Diálise. Princípios éticos, deontológicos e legais em Enfermagem em Diálise; Obrigatória 1
Perfil de competências do Enfermeiro de diálise.
Enquadramento e Fundamentos dos programas regulares de diálise. Anatomia e Fisiologia Renal; Obrigatória 3
Doença renal crónica, uremia e patologias associadas (diabetes, hipertensão arterial, anemia e metabolismo ósseo e mineral);
Organização e funcionamento de unidades de hemodiálise e diálise peritoneal.
Princípios das modalidades terapêuticas de hemodiálise e diálise peritoneal:
Modalidades;
Membranas e fluidos;
Programas regulares de diálise em pediatria;
Anticoagulação nas modalidades terapêuticas de hemodiálise e diálise peritoneal;
Sistema de tratamento de água nas modalidades terapêuticas de hemodiálise e diálise peritoneal;
Farmacologia aplicada;
Nutrição e alimentação específica.
Conceção da prática de Enfermagem em Diálise. Aspetos históricos da Enfermagem em Diálise; Obrigatória 4
Processo de Enfermagem à pessoa em programa regular de diálise:
Avaliação da pessoa e família/cuidador;
Plano terapêutico e intervenções;
Processo de transição e adaptação à condição de saúde;
Gestão do regime terapêutico;
Estratégias de comunicação;
Consulta de Enfermagem de suporte à tomada de decisão informada e esclarecida sobre as modalidades de tratamento de substituição da função renal;
Gestão de casos;
Aspetos psicossociais da pessoa com doença renal:
Regimes de proteção social da pessoa em programa regular de diálise;
Aspetos psicológicos da pessoa com doença renal crónica;
Família/cuidador da pessoa em programa regular de diálise;
Alteração da imagem corporal;
Recursos da comunidade.
Prevenção e controle de infeção em Enfermagem em Diálise. Planeamento, implementação e avaliação do programa de prevenção e controlo de infeção; Obrigatória 2
Gestão da qualidade em prevenção e controlo de infeção;
Segurança e gestão de risco;
Doenças transmissíveis pelo sangue;
Armazenamento e circuitos de roupa e resíduos;
Limpeza e higiene ambiental.
Acessos para diálise … Acessos vasculares e cateter peritoneal: construção, avaliação, mapeamento, monitorização, vigilância e manipulação; Obrigatória 2
Complicações dos acessos vasculares e cateter peritoneal.
Investigação em Enfermagem em Diálise Prática baseada na evidência; Obrigatória 1
Metodologias de investigação em enfermagem;
Divulgação dos resultados de investigação.
Componente prática … Contexto: Unidades de Diálise Obrigatória 15
Transplante renal … Optativa 2
Sistemas de informação … Optativa 2
Comunicação interprofissional … Optativa 2
Políticas de saúde … Optativa 2
Felicidade organizacional … Optativa 2
Gestão e liderança em enfermagem … Optativa 2
Empreendedorismo e gestão de projetos. Optativa 2
Gestão da qualidade … Optativa 2

ANEXO III

Grelha de verificação

Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Diálise

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7 de outubro de 2023. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»