Regulamento do Programa de Incentivo Financeiro à requalificação dos espaços dos Serviços de Urgência ― Urgência Geral/Psiquiátrica do SNS

Despacho n.º 6036/2026 – Diário da República n.º 91/2026, Série II de 2026-05-12
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo Financeiro à requalificação dos espaços dos Serviços de Urgência ― Urgência Geral/Psiquiátrica do Serviço Nacional de Saúde.


«Despacho n.º 6036/2026

A emergência pré-hospitalar e os serviços de urgência hospitalares constituem pilares essenciais da resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo determinantes na prestação de cuidados a doentes urgentes e emergentes.

Pretende-se, neste âmbito, a requalificação dos espaços dos serviços de urgência geral e de psiquiatria, designadamente, através da realização de obras e do investimento em instalações e equipamentos nos serviços de urgência hospitalares, com prioridade para as urgências psiquiátricas, atendendo ao seu impacto no SNS. Esta intervenção visa a melhoria da qualidade do atendimento, o reforço das condições de segurança dos doentes e das equipas, bem como o incremento da eficiência dos cuidados prestados pelas equipas multidisciplinares do SNS.

Neste contexto, importa criar condições para que as unidades de saúde do SNS disponham de uma linha de financiamento específica. Esta linha de financiamento contempla incentivos que serão atribuídos mediante candidatura apresentada pelas unidades de saúde do SNS que disponham de serviços de urgência geral/psiquiatria, de forma a permitir uma avaliação uniforme e coerente das várias candidaturas e a garantir transparência na utilização dos recursos financeiros afetos ao SNS.

Cabe à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) avaliar as candidaturas segundo a perspetiva do programa funcional, ao nível das instalações e dos equipamentos, e definir o quadro de incentivos financeiros a atribuir às candidaturas.

Cabe à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.) avaliar as candidaturas em matéria de coordenação da resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, bem como assegurar a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde e a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.

O financiamento a atribuir insere-se no âmbito do processo de contratualização de cuidados de saúde no SNS e é formalizado mediante adenda ao contrato-programa das unidades de saúde do SNS para 2026, tendo um limite total de 50 milhões de euros.

Assim, nos termos da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento do Programa de Incentivo Financeiro à requalificação dos Serviços de Urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – Este programa visa qualificar a resposta do SNS na área das urgências gerais e de psiquiatria, contribuindo para assegurar o acesso, a qualidade e a segurança na assistência.

3 – A dotação orçamental global do programa é de 50 milhões de euros, até 31 de dezembro de 2027.

4 – Compete:

a) À ACSS, I. P., dirigir os procedimentos que operacionalizem o programa de financiamento e rececionar, avaliar e emitir parecer sobre as candidaturas apresentadas, segundo a perspetiva do programa funcional, ao nível das instalações e equipamentos (que não médicos), proceder à sua ordenação e tomar a decisão final sobre o valor do incentivo financeiro a atribuir a cada uma dessas candidaturas;

b) À DE-SNS, I. P., avaliar o mérito estratégico das candidaturas para o SNS, no âmbito da coordenação da resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, e da melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde e prestar colaboração técnica à ACSS, I. P., em matéria de equipamentos médicos.

5 – A ACSS, I. P., assegura:

a) A transferência das verbas aprovadas, no âmbito dos adiantamentos mensais realizados por conta do contrato-programa;

b) A alteração dos contratos-programa, através da celebração de adendas sem prejuízo do regime legal de aprovação daqueles contratos.

6 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.

ANEXO

Regulamento do Programa de Incentivo Financeiro à requalificação dos espaços dos Serviços de Urgência do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a atribuição de incentivos financeiros às unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da requalificação das infraestruturas e dos equipamentos integrantes dos respetivos espaços dos seguintes serviços de urgência:

a) Urgência geral;

b) Urgência psiquiátrica;

c) Urgência geral e psiquiátrica.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos processos de candidatura das ULS relativos a projetos de intervenção e requalificação das infraestruturas e dos equipamentos dos serviços de urgência previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Tipologia

Os projetos de intervenção suscetíveis de beneficiar de incentivos financeiros devem enquadrar-se numa das seguintes tipologias:

a) Realização de intervenções de requalificação em infraestruturas dos serviços de urgência previstos no artigo 1.º do presente regulamento;

b) Aquisição de equipamentos médicos para os serviços de urgência previstos no artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Taxa máxima de incentivo

O financiamento dos projetos pode atingir até 100 % do valor das despesas elegíveis, incluindo o montante relativo ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Artigo 5.º

Duração

A execução dos projetos integrados neste programa de incentivos deve estar concluída, em termos físicos e financeiros até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 6.º

Adenda aos contratos-programa

1 – A concessão dos incentivos financeiros é formalizada mediante adenda aos contratos-programa celebrados com as unidades de saúde do SNS.

2 – A adenda referida no número anterior é celebrada no prazo de 15 dias após a aprovação da candidatura.

3 – A adenda deve incluir as cláusulas relativas aos objetivos gerais do projeto, o cronograma de execução, os resultados assistenciais a alcançar, bem como os direitos e deveres das partes.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das candidaturas

1 – Os projetos elegíveis são aqueles que se enquadram nas tipologias previstas no artigo 3.º

2 – Apenas são elegíveis para candidatura os projetos que não se encontrem, no todo ou em parte, financiados por outros programas, instrumentos ou fontes de financiamento público ou comunitário que gere duplo financiamento, incumbindo ao beneficiário apresentar declaração comprovativa de que as despesas propostas não são objeto de duplo financiamento.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das despesas

Consideram-se elegíveis no âmbito do presente programa as despesas provenientes de:

a) Aquisição de equipamentos médicos para os serviços de urgência previstos no artigo 1.º do presente regulamento;

b) Aquisição de serviços, nomeadamente:

i) Estudos e projetos de intervenção de requalificação infraestrutural nos serviços de urgência previstos no artigo 1.º do presente regulamento;

ii) Intervenções de requalificação infraestrutural para cumprimento dos programas funcionais aprovados.

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas são remetidas por correio eletrónico para a ACSS, I. P., para o endereço geral@acss.min-saude.pt, com todos os elementos requeridos, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação da metodologia referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.

2 – As candidaturas são obrigatoriamente acompanhadas da seguinte documentação:

a) Comprovativo da inscrição do investimento em Plano de Desenvolvimento Organizacional aprovado;

b) Memória justificativa do projeto de intervenção, com destaque para a identificação da estratégia de implementação e do impacto na melhoria da qualidade, da segurança e da humanização dos cuidados;

c) Programa funcional do projeto e respetivo layout do serviço, que ilustre a situação anterior e a situação futura, pós projeto de intervenção, se este não englobar exclusivamente equipamento médico;

d) Cronograma previsto para a execução do projeto, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º;

e) Faturas pró-forma ou orçamentos indicativos discriminados que consubstanciem o pedido de concessão do incentivo financeiro associado às despesas elegíveis ou, em caso de impossibilidade, declaração assinada por quem obriga a unidade do SNS, com o valor estimado dessas despesas, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, constituindo este valor o montante máximo para efeitos do cálculo do incentivo a conceder no âmbito do programa;

f) Declaração de compromisso de execução do projeto nos precisos termos aprovados pela ACSS, I. P., e de compromisso de manutenção da operacionalidade do projeto após o período de vigência do incentivo financeiro;

g) Declaração de compromisso de inexistência de duplo financiamento;

h) Caso a candidatura seja cofinanciada, declaração de cabimento orçamental referente à parte do projeto não financiada pelo presente programa.

3 – A não apresentação de qualquer documento previsto no número anterior determina a exclusão da candidatura.

Artigo 10.º

Avaliação das candidaturas

1 – A ACSS, I. P., publica a metodologia de avaliação, incluindo a densificação dos critérios de avaliação e a definição das pontuações a atribuir a cada critério, garantindo a transparência e a objetividade do processo.

2 – A metodologia referida no número anterior deve ser divulgada no prazo de 15 dias seguidos após a publicação do presente despacho e antes da abertura do período de submissão das candidaturas, constituindo elemento obrigatório para a preparação das mesmas.

3 – Caso o montante global das candidaturas elegíveis ultrapasse o financiamento disponível, a hierarquização das candidaturas será efetuada com base na pontuação obtida nos critérios de avaliação definidos, de acordo com a metodologia previamente publicada pela ACSS, I. P.

4 – Para efeitos de uniformização e comparabilidade, a ACSS, I. P., define e publica previamente o formato e os elementos instrutórios obrigatórios das candidaturas, devendo os beneficiários utilizar exclusivamente o modelo disponibilizado, nomeadamente:

a) Cumprimento dos requisitos técnicos definidos a divulgar em circular informativa até 5 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República;

b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados em termos de resposta aos desafios de acesso, qualidade, segurança e humanização dos cuidados pré e pós hospitalares nos serviços de urgência;

c) Adequação do cronograma e do plano orçamental;

d) Valorização estratégica da proposta, em função do impacto no SNS.

5 – A ACSS, I. P., obtém a pronúncia da DE-SNS, I. P., quanto ao mérito assistencial e em matéria de equipamentos médicos das candidaturas.

6 – A ACSS, I. P., pode solicitar, a todo o tempo e por escrito, os esclarecimentos que considere necessários e oportunos por parte das unidades de saúde que tenham apresentado candidaturas.

7 – As unidades de saúde devem responder aos esclarecimentos solicitados no prazo de 5 dias seguidos.

8 – A decisão final é comunicada pela ACSS, I. P., à DE-SNS, I. P., e à unidade de saúde candidata.

9 – As propostas apresentadas serão objeto de audiência prévia dos interessados, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo, garantindo-se o exercício do direito de participação antes da decisão final.

Artigo 11.º

Acompanhamento dos projetos

1 – A monitorização e avaliação da execução global dos projetos aprovados são da responsabilidade da ACSS, I. P.

2 – A ACSS, I. P., é a entidade responsável pelo acompanhamento da execução financeira do presente programa, ficando as unidades de saúde do SNS responsáveis por apresentar trimestralmente os documentos justificativos da despesa e de quitação da despesa.

3 – O incumprimento do previsto no número anterior dará lugar à retenção das verbas no adiantamento mensal do contrato-programa.

4 – Até 30 dias após a conclusão dos projetos, as unidades de saúde do SNS remetem à ACSS, I. P., e à DE-SNS, I. P., relatórios pormenorizados sobre o impacto dos projetos e procedem à sua publicitação no seu sítio da Internet.»