Cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural» e define o respetivo procedimento de reconhecimento


«Decreto-Lei n.º 9/2019

de 18 de janeiro

A promoção do desenvolvimento rural e da coesão territorial, por via da valorização do espaço rural, envolve nomeadamente o incentivo ao empreendedorismo e o necessário rejuvenescimento do tecido empresarial das zonas rurais do Interior, bem como a adoção e reforço das estratégias e parcerias locais, que constituem parte relevante de um dos principais eixos estratégicos do Programa do XXI Governo Constitucional.

Sendo inegável que o mundo rural pode e deve ser também um espaço de agentes empreendedores, verifica-se que, apesar dos esforços desenvolvidos para incentivar a fixação da população e contrariar o envelhecimento e despovoamento nos meios rurais, e dos investimentos realizados nesse sentido, a instalação de jovens nas regiões do Interior está aquém do desejado, apesar de se considerar a existência nas zonas rurais de um grande potencial, designadamente ao nível dos seus recursos endógenos que importa valorizar economicamente, ou ao nível de infraestruturas e saberes únicos que têm de ser desenvolvidos e/ou utilizados de forma mais eficiente e sustentável tendo em vista a atratividade destes territórios.

Neste contexto, deve-se dar destaque à importância para os territórios rurais da manutenção das atividades agrícolas e florestais que, em muitos casos, acaba por não ser viável por inexistência de alternativas económicas e condições de bem-estar para os membros mais jovens dos agregados familiares agrícolas, com um progressivo despovoamento do mundo rural, o abandono das terras e as suas consequências ao nível da não preservação dos recursos naturais solo e água, da paisagem e do património cultural e natural.

Como tal, importa promover a diversificação de atividades económicas e a melhoria da qualidade de vida, essencial para a fixação de jovens empreendedores, cujo apoio se deverá concretizar de forma específica através da priorização e majoração de instrumentos de política, nomeadamente no âmbito das abordagens integradas de desenvolvimento territorial que devem garantir, em simultâneo, a capacitação dos agentes locais e o estímulo da animação territorial enquanto prioridades que não podem deixar de figurar nas estratégias territoriais existentes e que devem ser reforçadas.

Tal como o Programa do XXI Governo Constitucional, o Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, prevê várias medidas de desenvolvimento do território, designadamente a medida n.º 2.35, relativa à criação do estatuto de «Jovem Empresário Rural», com a qual se pretende fomentar apoios de instrumentos de política a conceder a jovens que se queiram instalar em espaços rurais. Também o Plano Nacional para a Juventude, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, prevê, na sua medida n.º 180, a definição de um conjunto de incentivos orientados para atrair e fixar jovens nas regiões rurais, no âmbito do Estatuto do Jovem Empresário Rural. Neste contexto, importa agora criar o estatuto de «Jovem Empresário Rural», visando atribuir um caráter distintivo ao empreendedorismo no mundo rural, diversificar a base económica regional, potenciar a criação de emprego e a fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais, articulando estas ações entre as diferentes entidades da Administração Pública e da sociedade em geral, num encontro de vontades mobilizador dos agentes presentes nesses territórios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural», adiante designado por JER, e define o respetivo procedimento de reconhecimento.

Artigo 2.º

Objetivos

A criação do estatuto JER visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Promover a instalação e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego;

b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas rurais;

c) Valorizar e qualificar os recursos endógenos, apostando na imagem, na inserção em novos circuitos comerciais e na exploração de atividades inovadoras e ambientalmente sustentáveis.

Artigo 3.º

Medidas de apoio

1 – A atribuição do título de reconhecimento de JER permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos vários instrumentos de política de apoio, cujas entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover, de acordo com os respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando as medidas destinadas aos detentores do título de reconhecimento de JER.

2 – Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente:

a) A abertura de concursos e/ou de apoios específicos;

b) A priorização na seleção e na consequente hierarquização de candidaturas para os JER em geral e, em particular, para os JER pertencentes a agregados familiares com atividade em exploração agrícola familiar cujo responsável detenha o Estatuto de Agricultura Familiar;

c) As majorações na atribuição dos apoios;

d) A prioridade a atribuir nas abordagens integradas de desenvolvimento territorial destinada ao apoio ao investimento dos JER, através da definição de dotações financeiras específicas;

e) A criação de linhas de crédito específicas para os JER;

f) A criação de um regime específico de benefícios fiscais para os JER.

3 – Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente:

a) A possibilidade de ser apoiado numa perspetiva integrada por diferentes instrumentos de política;

b) O acesso prioritário a entidades e estruturas de ações coletivas existentes, como sejam:

i) As iniciativas existentes de redes de estímulo e apoio ao empreendedorismo e capacitação de iniciativas empresariais e concretização de novas empresas;

ii) As estruturas de suporte ao empreendedorismo, nomeadamente os centros de incubação e aceleração de empresas, e iniciativas de mentoria para apoio a ideias inovadoras;

c) O acesso prioritário a formação profissional específica e a consultoria técnica;

d) O apoio, monitorização e avaliação da presença do JER nas atividades da Rede Rural Nacional e da Rede das Dinâmicas Regionais.

Artigo 4.º

Jovem Empresário Rural

Entende-se por «JER», numa ótica transversal e multissetorial de abordagem territorial, o jovem que exerça ou pretenda iniciar o exercício de uma atividade económica em zona rural, no âmbito da prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º, e que cumpra as condições estabelecidas no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Título de reconhecimento

O reconhecimento do estatuto de JER é efetuado através da atribuição do respetivo título.

Artigo 6.º

Requisitos para o reconhecimento

1 – Podem ser reconhecidas como JER as pessoas singulares, bem como as pessoas coletivas, que exerçam ou pretendam iniciar o exercício de atividade económica numa zona rural e que reúnam os requisitos previstos nos números seguintes.

2 – Os requerentes, no caso de pessoas singulares, devem ter idade compreendida entre 18 e 40 anos, inclusive.

3 – No caso das pessoas coletivas, os requerentes devem preencher os seguintes requisitos:

a) Enquadrarem-se como micro ou pequena empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; e

b) A maioria do capital social ou dos direitos de voto pertencerem a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito referido no número anterior.

Artigo 7.º

Zonas rurais

Para efeitos de atribuição do título de JER, consideram-se «zonas rurais» as constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

Artigo 8.º

Procedimento de reconhecimento

O procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto bem como as condições da sua manutenção são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 17 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»