Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas – IP Coimbra


«Despacho n.º 10079/2017

Considerando que:

a) A última versão do Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas, foi aprovada pelo Despacho n.º 8171/2012, se 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145;

b) A entrada em vigor da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, que estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior, impõe a revisão do atual regulamento adaptando-o a uma nova realidade, através, por um lado, da introdução de mecanismos de maior flexibilidade no pagamento de propinas, e por outro, da adoção de instrumentos de garantia do cumprimento da lei.

No uso das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento – Prazos e Procedimentos a adotar no pagamento de propinas, que é publicado em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

26 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os alunos que se matriculem/inscrevam nas Escolas/Institutos Superiores do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos cursos de primeiro ciclo e de segundo ciclo indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Aos alunos que frequentem cursos de 2.º ciclo de estudos, ou outros cursos, não abrangidos pelo número anterior, é aplicável o presente regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Valor

Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma taxa, designada «propina», no valor que for fixado nos termos da lei.

Artigo 3.º

Vencimento e pagamento da propina

1 – A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.

2 – O pagamento da propina poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) A segunda, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola, até 31 de outubro.

iii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 67 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio.

3 – Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate à fuga ao pagamento da propina e a uma discriminação positiva dos alunos cumpridores, as Escolas/Institutos do IPL podem fixar formas de pagamento distintas das indicadas no número anterior que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos alunos, de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardando o cumprimento da igualdade de tratamento.

4 – Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada aluno, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.

5 – As regras de implementação do referido no n.º 3 do presente artigo deverão ser fixadas por despacho do Presidente/Diretor da unidade orgânica divulgado no início de cada ano letivo.

6 – No caso de alunos não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, designadamente, por despedimento involuntário de elementos que integram esse agregado, e desde que requerido, podem ser autorizados de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo.

7 – Para os alunos em regime de tempo parcial o pagamento da propina será efetuado da seguinte forma:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 43,5 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de outubro;

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio;

8 – A propina para os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso.

Artigo 4.º

Propinas de unidades curriculares isoladas

1 – O valor da propina a pagar pelos alunos, para frequência de unidades curriculares isoladas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho n.º 20754/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, é determinado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, ouvidas as direções das unidades orgânicas, tendo em conta o tipo de unidade curricular a frequentar.

2 – No caso de alunos que não estejam matriculados/inscritos em qualquer curso do IPL e pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de um determinado curso, a propina referida no número anterior vence-se no ato da matrícula/inscrição em cada unidade curricular, sendo paga numa prestação única, no prazo que for fixado no regulamento interno de cada unidade orgânica.

3 – Os alunos já inscritos em cursos do IPL, caso pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de planos de estudos de outros cursos da própria escola ou de qualquer outra unidade orgânica do Instituto ao abrigo de planos de mobilidade interna do Instituto tendo em vista a obtenção de créditos para conclusão dos respetivos cursos, ficam isentos do pagamento da propina indicada no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Reduções e isenções do valor da propina

1 – Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução do valor da propina, até ao limite mínimo legal, nos cursos de 1.º ciclo, ou redução ou isenção total nos cursos do 2.º ciclo, desde que enquadradas no âmbito de implementação de protocolos institucionais nos quais se reconheça reciprocidade de tratamento, bem como em planos de formação interna de pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto Politécnico de Lisboa, ou visem compensar individualidades que cooperam na formação com as unidades orgânicas.

2 – A deliberação referida no número anterior pode ser extensiva à realização de unidades curriculares isoladas.

3 – A manutenção das reduções e isenções previstas no número anterior fica dependente do aproveitamento escolar positivo, nos termos do regulamento de avaliação da unidade curricular frequentada demonstrado em cada ano e nas condições indicadas na deliberação do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Adiamento de entrega de dissertação e trabalhos finais em cursos de 2.º ciclo

1 – No caso de pedidos de adiamento de entrega de dissertações ou trabalhos finais dos cursos de 2.º ciclo para além do ano letivo em que esta deveria ocorrer, o valor da propina é fixado nos termos previstos nos regulamentos internos de cada unidade orgânica, podendo ter caráter progressivo em função do tempo de atraso registado.

2 – A aplicação do disposto no número anterior implica sempre a inscrição no ano letivo seguinte dos alunos requerentes.

Artigo 7.º

Alunos bolseiros dos Serviços de Ação Social

1 – Os alunos, designadamente os oriundos do Concurso Nacional de Acesso, que no ato da matrícula/inscrição já apresentaram a candidatura a bolsa de estudo, nos termos previstos na lei e regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina, desde que a respetiva unidade orgânica disponha de informação oficial sobre aquela candidatura.

2 – No caso de alunos cuja matrícula/inscrição tenha que ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.

3 – Os alunos referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar nos sete dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao aluno.

4 – Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que o pedido de bolsa seja indeferido, os alunos devem efetuar o pagamento, no prazo de sete dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão, das prestações da propina já vencida naquela data.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, os Serviços de Ação Social do IPL devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.

6 – A matrícula/inscrição dos alunos candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o aluno:

a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.

Artigo 8.º

Pagamento de propina por militares

1 – Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP) e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998/1999.

2 – Os estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos Serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula de inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

4 – O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, nos termos do qual:

a) Os documentos têm que ser entregues no original:

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alienas anteriores.

5 – De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do bom comportamento escolar (requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70 de 29 de julho) é aferido pela transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

6 – Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 15 de janeiro.

7 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

8 – O pagamento devido é feito pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente às unidades orgânicas em que os alunos se encontram matriculados/inscritos.

Artigo 9.º

Pagamento de propina por agentes de ensino

1 – Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 21 de março, que frequentem cursos do 1.º ciclo.

2 – No ato da matrícula ou inscrição os alunos devem apresentar declaração passada pelo serviço competente do MCTES em como se encontram abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do despacho referido no número anterior.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 – Não devem ser aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 355/98, de 14 de maio.

5 – Só devem ser incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 30 de outubro.

6 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

7 – O pagamento do valor da propina deve ser feito pelo serviço competente do Ministério da Educação e da Ciência diretamente às unidades orgânicas frequentadas pelos alunos abrangidos.

Artigo 10.º

Outros casos de pagamento específico da propina

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos devem efetuar o seu pagamento, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, solicitando posteriormente o reembolso daquele à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 11.º

Consequências académicas do não pagamento da propina

1 – Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado implica a suspensão imediata de todos os atos académicos relativos ao ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:

a) Não são anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer atos de avaliação;

b) Não são emitidas quaisquer deliberações ou certidões, relativas ao ano letivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso.

c) Não são aceites quaisquer inscrições para atos académicos, designadamente exames e outros atos de avaliação sujeitos a inscrição;

d) Suspensão dos benefícios sociais atribuídos.

2 – A suspensão referida no número anterior, em caso de persistência da situação, mantém-se até à data da matrícula/inscrição no ano letivo seguinte a que diga respeito o incumprimento e cessa, a qualquer momento, mediante o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, no mesmo período.

3 – A verificação da suspensão na data indicada no número anterior impede os serviços académicos de aceitarem a inscrição do aluno incumpridor no ano letivo seguinte, exceto se este proceder, naquele ato, ao pagamento integral do valor em divida, acrescido dos juros de mora devidos.

4 – Após a data indicada no n.º 2, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida, o aluno fica sujeito à anulação, nos termos da lei, de todos os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento se reporta, devendo, para o efeito, observar-se o seguinte procedimento:

a) Os serviços académicos de cada unidade orgânica devem, no prazo de 15 dias após o início de cada ano letivo, proceder ao levantamento das situações de incumprimento relativas ao ano letivo anterior, com indicação expressa dos atos sujeitos a anulação;

b) As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do IPL que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

c) Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas devem dar cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do IPL declara, com caráter definitivo e sob proposta das Escolas, a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa;

e) O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas com a indicação das consequências da anulação dos atos abrangidos na sua situação académica consoante os casos;

f) A anulação dos atos académicos nos termos do número anterior não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 – O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.

2 – As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.

3 – O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 – Nos casos em que o aluno requeira a anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar é o seguinte:

a) Nos 10 dias úteis seguintes ao início das aulas – valor 0 (zero) de propinas;

b) Até ao final do mês de dezembro – 50 % do valor da propina;

c) Posterior ao prazo fixado na alínea anterior – total da propina.

2 – No caso de anulação prevista na alínea a) do número anterior os serviços devem proceder à devolução ao aluno dos valores pagos que excederam a percentagem nela indicada.

Artigo 14.º

Mudança para outra Unidade Orgânica do IPL

1 – Nos casos de mudança para outra unidade orgânica do IPL, ao abrigo de transferência ou mudança de curso, por parte de alunos com pagamentos em atraso, mantêm-se as sansões previstas no presente regulamento, só podendo ser aceite a matricula/inscrição na unidade orgânica para onde o aluno transita, caso seja efetuado o pagamento em atraso na unidade orgânica de origem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior os alunos devem apresentar no ato da matrícula/inscrição na unidade orgânica onde pretendem ingressar, documento comprovativo da não existência de quaisquer dívidas na instituição de origem.

Artigo 15.º

Transferência ou mudança de curso para instituição exterior ao IPL

Quando, por aplicação dos regimes de transferência ou mudança de curso, os alunos sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino exteriores ao IPL, o envio dos respetivos processos individuais só é efetuado nos casos em que o estudante tenha a sua situação regularizada em termos de pagamento de propinas.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto ouvido o Conselho Permanente do IPL.

Artigo 17.º

Norma transitória

Considerando que a Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, entrou em vigor já com as inscrições para o ano letivo 2017/2018 a decorrer, o pagamento da propina deste ano letivo poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 25 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 75 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de janeiro;

Terceira, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quarta, até 31 de março;

Quinta, até 30 de abril;

Sexta, até 31 de maio;

Sétima, até 30 de junho;

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018, inclusive.

2 – É revogado o regulamento de propinas aprovado pelo Despacho n.º 8171/2012, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145.»

Nomeações de Delegados de Saúde – DGS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: convocatória para 22 de novembro

«Concurso especial de enfermeiros: convocatória para 22 de novembro

Os candidatos ordenados da 1656.ª à 1805.ª posição, nos termos e de acordo com a lista unitária de ordenação final homologada pelo Conselho Diretivo da ACSS, publicada em anexo ao Aviso n.º 12373/2017,  de 16 de outubro, devem comparecer nas instalações da ARS ali indicada no próximo dia 22 de novembro (quarta-feira), para exercer o direito de escolha pelo posto de trabalho a preencher,  na hora que consta da calendarização que se divulga.

O direito de opção pelos postos de trabalho decorrerá até existirem vagas disponíveis sendo certo que a colocação dependerá, na altura, se existirem ou não os postos de trabalho disponíveis de acordo com as opções dos candidatos.

Para o efeito, a atualização da listagem das vagas disponíveis pode ser consultada aqui


Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: convocatória para 20 e 21 de novembro

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: convocatória para 17 de novembro

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: convocatória para 15 de novembro

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: convocatória para 13 de novembro

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS informa sobre novo calendário de escolhas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Informação da ACSS Sobre o Processo de Escolhas e a Atualização da Listagem de Vagas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Perguntas Frequentes e Respostas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Publicação do calendário de escolhas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Unitária de Ordenação Final

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Retificação ao Aviso de Abertura com Redistribuição das Vagas da ARS Algarve

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Todas as Vagas por ARS e por ACES e Vagas por deficiência

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Errata Relativa aos Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Projeto português premiado: Videojogo para crianças com cancro distinguido internacionalmente

18/11/2017

Um videojogo desenvolvido por Hernâni Zão Oliveira, investigador da Universidade do Porto, para promover a atividade física em crianças com cancro, conquistou o primeiro lugar e um prémio de 50 mil dólares (cerca de 42 mil euros), num concurso internacional que distingue tecnologias para doentes oncológicos.

O projeto nasceu em 2013, a partir da constatação de dois problemas com que se debatem as crianças internadas com doença oncológica: a ansiedade e o elevado sedentarismo. Foi a pensar nisto que Hernâni Zão Oliveira, então a desenvolver a tese de mestrado em Oncologia no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) e no Instituto Português de Oncologia (IPO), começou a idealizar um «jogo sério» em 2D – para tablets smartphones – no qual os jogadores (dos 6 aos 10 anos) são desafiados a desmistificar a doença e a melhorar a sua condição física.

O HOPE conta a história de uma criança que, ao longo de vários níveis, percorrendo diferentes espaços (hospital, casa e escola) e contando com vários aliados (a família, o médico, os enfermeiros…), luta contra o cancro como um super-herói lutaria contra os maus da fita. Recorrendo a uma tecnologia inovadora que deteta os movimentos das crianças, o jogo inclui ainda uma parte de entretenimento que integra a prática de exercício físico, para que os utilizadores consigam melhorar a sua condição física, respondendo mais eficazmente aos tratamentos.

A forte interatividade e o design apelativo são outras das mais-valias do videojogo, cuja eficácia foi comprovada através da realização de testes de usabilidade em crianças com e sem cancro. Pretende-se, deste modo, «cativar a atenção dos mais novos e fazer com que o período de tempo que passam no hospital, em casa e na escola seja mais saudável e produtivo», destaca Hernâni Zão Oliveira.

O investigador português conta ter as aplicações disponíveis para utilização no último semestre de 2018.

Reconhecimento internacional

Finalista dos concursos «The Next Big Idea» e do «Prémio Nacional Indústrias Criativas», o videojogo integra o projeto Hope, distinguido no Astellas Oncology C3 Prize, um concurso internacional promovido pela multinacional Astellas Pharma, em parceria com o investidor Robert Herjavec.

A final deste concurso, no qual participaram mais de 160 projetos oriundos de 21 países, decorreu no dia 15 de novembro, durante a conferência anual da União Internacional para o Controlo do Cancro – World Cancer Leaders’ Summit -, no México.

O projeto português nasceu de uma parceria entre a Universidade do Porto, o IPO Francisco Gentil, do Porto, e a startup de comunicação em saúde Bright.

Para o investigador, a conquista deste prémio é um «importante reconhecimento» para divulgar nacional e internacionalmente o potencial português no desenvolvimento de projetos multidisciplinares na área da inovação em literacia em saúde, «um campo de estudo ainda recente, mas altamente pertinente».

O HOPE foi uma das ideias que deram origem ao desenvolvimento do primeiro laboratório português focado na Literacia em Saúde, o LACLIS – Laboratório de Criação em Saúde, sediado no U. Porto Media Innovation Labs (MIL), o centro de competências para os media da Universidade do Porto.

Segurança Rodoviária: DGS representa Portugal no 4.º Relatório Global, a convite da OMS

20/11/2017

A Organização Mundial de Saúde – Europa convidou a Direção-Geral da Saúde (DGS), através do National Data Coordinator para o 4.º Relatório Global de Segurança Rodoviária a apresentar a evolução portuguesa e o papel desempenhado pela saúde nesta área, no simpósio e exposição de segurança rodoviária (8th Highway Traffic Safety Symposium and Exhibition), que decorreu entre os dias 16 e 18 de novembro, em Ankara, Turquia.

O representante português foi ainda convidado para uma apresentação no workshop, paralelo ao evento, atinente ao diálogo intersectorial de alto nível sobre políticas de segurança rodoviária (Intersectoral High Level Policy Dialog Meeting on Road Safety), no dia 17 de novembro, organizado pela delegação Turca da Organização Mundial de Saúde.

Além de Portugal, Espanha também recebeu o convite da Organização Mundial de Saúde para um representante, tendo sido os peritos destes dois países as representações internacionais neste evento.

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Gripe | 28 mil vacinados no Algarve: administradas 28.000 vacinas na região do Algarve

20/11/2017

Foram administradas gratuitamente, entre os dias 1 de outubro e 12 de novembro de 2017, cerca de 28.000 vacinas nos centros de saúde do Algarve e em instituições abrangidas pela vacinação gratuita, de acordo com a Norma da Direção-Geral da Saúde para vacinação contra a gripe, época 2017/2018.

Recorda-se que a vacina contra a gripe é gratuita para todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, para pessoas independentemente da idade residentes ou internadas em instituições e para pessoas com patologias crónicas ou outras condições, profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde e bombeiros. Para estes beneficiários, basta que se dirijam ao centro de saúde da sua área de residência, sem necessidade de receita médica ou de pagamento de taxa moderadora.

É ainda recomendada a vacinação contra a gripe, neste caso não é gratuita, a pessoas com idade entre os 60 e os 64 anos, a pessoas pertencentes a grupos-alvo prioritários, como as de alto risco de desenvolverem complicações pós-infeção gripal e aos seus coabitantes, pessoal de infantários, creches e equiparados, pessoas com patologias crónicas e condições para as quais se recomenda a vacinação.

Para as pessoas não abrangidas pela vacinação gratuita, a vacina contra a gripe é dispensada nas farmácias de oficina através de prescrição médica e com comparticipação de 37%.

A vacinação é a melhor prevenção

Os vírus da gripe estão em constante alteração, motivo pela qual todos os anos são produzidas novas vacinas contra a gripe. A vacinação é a melhor prevenção, sobretudo em relação às complicações graves.

Salienta-se que a vacina pode ser administrada durante todo o outono/inverno, de preferência até ao fim do ano civil.

Para além da vacinação e para prevenir a propagação da gripe e de outras infeções respiratórias, recomenda-se a todas as pessoas com sintomas respiratórios, que tomem as medidas habituais de higiene respiratória e etiqueta da tosse:

  • Cobrir a boca e nariz com um lenço de papel ao tossir e espirrar;
  • Colocar, imediatamente, o lenço de papel usado nos recipientes do lixo;
  • Tossir e espirrar para o braço e não para as mãos;
  • Lavar as mãos com água e sabão após contacto com secreções respiratórias e objetos contaminados.

Aos primeiros sintomas de gripe, como tosse, dores de cabeça, febre, mal-estar e dores musculares, deverá contactar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), através do n.º 808 24 24 24.

Visite:

ARS Algarve > http://www.arsalgarve.min-saude.pt/

INSA: Curso em Good Clinical Practice nos dias 23 e 24 em Lisboa

20/11/2017

O projeto europeu COMBACTE promove, nos próximos dias 23 e 24 de novembro, no Hotel Fontecruz, em Lisboa, um curso em Good Clinical Practice (GCP) associada a ensaios clínicos. A iniciativa tem como principais destinatários médicos e responsáveis de laboratórios de microbiologia.

imagem do post do Curso em Good Clinical Practice (GCP)

Coordenado em Portugal pelo Instituto Ricardo Jorge, o projeto COMBACTE congrega especialistas de toda a Europa, tendo em vista a necessidade de incrementar o desenvolvimento de novos tratamentos que combatam as infeções causadas por bactérias resistentes aos antibióticos. No âmbito deste projeto, são efetuados ensaios clínicos para os quais os profissionais de saúde envolvidos necessitam de ter formação em GCP.

A participação no curso em Good Clinical Practice (COMBACTE Face-to-Face GCP Training) encontra-se aberta a todos os interessados, independentemente de fazerem ou não parte do projeto. Para efetuar a sua inscrição, de forma gratuita, deverá preencher um formulário online, no site da instituição.

A dificuldade de tratar doentes com infeção por bactérias resistentes aos antibióticos é cada vez mais relevante. Segundo o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), a resistência aos antibióticos continua a aumentar.

Para saber mais, consulte: