Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões


«Decreto-Lei n.º 127/2017

de 9 de outubro

O regime nacional atualmente aplicável aos fundos de pensões dispõe imperativamente sobre a forma de pagamento dos benefícios resultantes de planos de pensões de contribuição definida, em termos desadequados às atuais condições de mercado e prejudiciais aos interesses dos beneficiários.

O presente decreto-lei confere maior flexibilidade nas condições em que as pensões, no caso de planos de contribuição definida, podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, até ao limite da respetiva capacidade financeira, em alternativa à contratação de rendas vitalícias junto de empresas de seguros. Esta alteração possibilita maior liberdade de escolha aos beneficiários e permite-lhes decidir sobre o momento e a forma de recebimento dos benefícios de pensões, em termos a desenvolver pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Com a flexibilização das modalidades de recebimento dos benefícios atribuídos por planos de pensões, reintroduz-se justiça e racionalidade económica nas decisões de poupança para a reforma, reforçando-se ainda a proteção dos interesses dos beneficiários.

A referida alteração constitui também o ensejo para proceder ao aperfeiçoamento técnico do regime dos fundos de pensões e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora. Em cumprimento do Programa do XXI Governo, que estabeleceu o objetivo de melhorar a qualidade da legislação, procede-se a diversas correções dos textos legislativos, assim facilitando o trabalho de interpretação e aplicação do direito, conferindo maior segurança e certeza jurídicas.

Entre outros aperfeiçoamentos e correções, opera-se a integral transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e da Diretiva 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, assegurando-se ainda a melhor compatibilidade com o acordo internacional celebrado entre a União Europeia e os Estados Unidos da América na área dos seguros e resseguros.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

Os artigos 8.º, 43.º, 67.º, 71.º, 93.º, 97.º, 98.º, 157.º, 212.º, 246.º, 284.º, 296.º, 297.º, 299.º, 306.º, 311.º, 312.º, 340.º e 373.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) ‘Outros danos em coisas’, que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabilidade e competência no exercício das funções, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c) […];

d) […].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa for definida em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa.

Artigo 97.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Quando o spread fundamental para o cálculo do ajustamento de congruência for definido, para cada moeda pertinente e para cada duração, qualidade de crédito e classe de ativos pertinente, em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de congruência.

Artigo 98.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.

14 – Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.

Artigo 157.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Compete à função prevista no n.º 2 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.

Artigo 246.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.

2 – Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.

Artigo 284.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos no número anterior, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 296.º

[…]

1 – As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 297.º

[…]

As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º

Artigo 299.º

[…]

1 – No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título iii da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) da mesma disposição.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 306.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 311.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 312.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

10 – […].

Artigo 340.º

[…]

1 – A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.

2 – […].

Artigo 373.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 369.º e 370.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 371.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, nos termos previstos em norma regulamentar da ASF, nos casos em que:

a) Os associados assumam o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor; ou

b) O pagamento de cada pensão seja assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, obtido o acordo prévio do mesmo.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) […];

t) […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), g), h), i), l), o), p), r) e t) do n.º 2 do artigo 21.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.

7 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Montantes correspondentes às pensões em formação dos participantes sem direitos adquiridos;

i) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 7, a entidade gestora pode, relativamente a cada beneficiário e participante com idade igual ou superior à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões que dê o seu acordo prévio, proceder ao pagamento das pensões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 diretamente através do fundo de pensões ou de quota-parte deste, assegurando a respetiva gestão, nos termos gerais, até ao limite da capacidade financeira do património que lhes ficar afeto à data da extinção.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […]:

i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.

2 – […].

3 – […].

4 – O montante da margem de solvência exigida não pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até (euro) 75 milhões – 1 %;

b) No excedente – 1(por mil).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 2 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Artigo: Frutas e hortícolas: análise comparativa dos seus teores em compostos fenólicos e flavonóides totais – INSA

imagem do post do Frutas e hortícolas: análise comparativa dos seus teores em compostos fenólicos e flavonóides totais

04-10-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Alimentação e Nutrição, realizou um estudo com o objetivo de determinar o teor de compostos fenólicos e flavonóides totais em diferentes tipos de frutas e hortícolas, bem como efetuar uma análise comparativa dos seus teores. Os frutos vermelhos apresentaram os teores mais elevados dos compostos em estudo, enquanto no grupo dos hortícolas destacam-se a couve roxa e o gengibre.

Foram analisadas 14 tipos de frutas (abacate, abacaxi, banana, framboesas, kiwi, laranja, limão, manga, meloa, mirtilos, morangos, papaia, pera e pêssego) e 12 tipos de hortícolas (abóbora, alface iceberg, beringela, beterraba, brócolos, cenoura, courgette, couve roxa, espinafres, gengibre, pepino e tomate). As frutas e hortícolas estudadas foram adquiridas, em 2016, em grandes superfícies comerciais da região de Lisboa.

De acordo com as conclusões deste trabalho, o teor de compostos fenólicos e flavonóides totais variou consideravelmente consoante o tipo de hortícolas e frutas analisados. Considerando as frutas analisadas, os frutos vermelhos apresentaram os teores mais elevados dos compostos em estudo. No grupo dos hortícolas analisados, destacam-se a couve roxa e o gengibre por serem os que contêm os maiores teores de fenólicos e flavonóides totais, respetivamente.

Embora não exista um teor recomendado para o consumo de compostos fenólicos e flavonóides totais, os alimentos ricos nestes compostos, como os hortícolas e as frutas, têm vindo a suscitar um interesse crescente entre a comunidade científica, os consumidores e os profissionais de saúde. A Organização Mundial da Saúde recomenda o consumo de cinco porções (400 g) de hortícolas e frutas por dia.

Os compostos bioativos são compostos essenciais ou não essenciais que se encontram naturalmente presentes nos alimentos e que apresentam diversas propriedades benéficas para a saúde, principalmente relacionadas com o seu poder antioxidante. Dividem-se em diferentes grupos com características distintas, entre os quais se encontram os compostos fenólicos, que, por sua vez, são subdivididos noutras classes como os ácidos fenólicos, os flavonóides e os taninos.

“Frutas e hortícolas: análise comparativa dos seus teores em compostos fenólicos e flavonóides totais” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, publicação científica periódica editada pelo Instituto Ricardo Jorge em acesso aberto. Para consultar o artigo de Inês Carvalho Santos, Mafalda Alexandra Silva, Tânia Gonçalves Albuquerque e Helena S. Costa, clique aqui.

Centro de Informação Antivenenos: Intoxicações por medicamentos são o principal motivo de contacto

Entre as mais de 20 mil chamadas recebidas no Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) em 2017, mais de 80 % tiveram como motivo uma intoxicação por medicamentos. Uma das razões para este facto relaciona-se com os enganos que ocorrem na toma dos medicamentos, como por exemplo a troca dos horários ou a duplicação da dose terapêutica.

Os dados de 2017 revelam ainda que foram atendidas mais de 82 chamadas por dia, sendo que é entre as 18 e as 23 horas que se regista o maior volume de serviço – altura em que as pessoas e principalmente as crianças se encontram nas suas casas e têm um acesso mais facilitado a todo o tipo de produtos, desde detergentes a medicamentos ou produtos de cosmética. Também pela mesma razão se explica que o CIAV, durante os meses do verão, registe um maior número de consultas.

Grande parte das chamadas recebidas no CIAV são efetuadas por profissionais de saúde, a partir de Centros de Saúde e Hospitais ou encaminhadas pelo Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, SNS 24.

Os profissionais de saúde contam com o apoio do CIAV na prestação de informações, tanto em situações de intoxicações agudas como crónicas, relativamente ao diagnóstico, quadro clínico, tratamento e prognóstico da exposição a tóxicos.

O Centro de Informação Antivenenos é um centro médico especializado em toxicologia, presta as informações e o aconselhamento necessários para uma abordagem correta e eficaz em situações de intoxicação, tanto em humanos como em animais.

Na documentação do CIAV consta toda a informação necessária sobre os mais variados produtos existentes em Portugal, nomeadamente o que se refere à respetiva composição química, desde medicamentos a produtos de utilização doméstica ou industrial, pesticidas, produtos naturais, plantas ou animais.

O CIAV está disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano, e, em caso de intoxicação, deve ser contactado através do número 808 250 143.

Para saber mais, consulte:

CHBM apela à doação de sangue e de medula óssea

06/10/2017

Se ainda não é dador de sangue, nem está registado como dador de medula óssea, pode fazê-lo no Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM), no Serviço de Imuno-hemoterapia, que se localiza no Hospital de Nossa Senhora do Rosário, no piso 1, junto à entrada principal.

Para ser dador de sangue, é preciso ter entre 18 e 65 anos (até aos 60 anos, se for uma primeira dádiva), hábitos de vida saudáveis e peso igual ou superior a 50 kg. Os homens podem dar sangue quatro vezes por ano, as mulheres três vezes por ano, ambos com um intervalo mínimo de dois meses entre dádivas. A doação pode ser feitas nos dias úteis e no 2.o e 4.o sábados de cada mês, entre as 9 e as 12 horas.

O Serviço de Imuno-hemoterapia realiza, ainda, colheitas de sangue a potenciais dadores de medula óssea, segundo um protocolo assinado com o Centro de Histocompatibilidade do Sul. Pode ser dador de medula óssea se tiver entre 18 e 45 anos, peso igual ou superior a 50 kg, não for portador de doenças crónicas ou autoimunes e não tiver recebido uma transfusão de sangue desde 1980. As colheitas são feitas de segunda a quinta-feira, entre as 9 e as 12 horas, exceto nas vésperas de feriado.

Com um pequeno gesto pode fazer a diferença. Dê sangue e registe-se como dador de medula óssea!

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo > Notícias

Área do cidadão | Portal SNS: Mais de 5000 consultas diárias marcadas na plataforma online

06/10/2017

Os mais de 1,637 milhões de cidadãos já inscritos na Área do Cidadão marcam mais de cinco mil consultas por dia para os centros de saúde. Com várias vantagens associadas, o número de inscritos tem tendência e margem para aumentar, acompanhando o crescimento da literacia digital.

Esta plataforma online permite efetuar uma melhor gestão dos dados de saúde, por parte dos utentes, e aceder a um conjunto de funcionalidades, como a consulta de registos clínicos, do boletim de vacinas digital, do tempo de espera para uma cirurgia, ou a marcação de consultas com o médico de família.

Entre outros serviços, é possível também aceder ao testamento vital, caso o cidadão o tenha feito, pedir o comprovativo digital de presença numa consulta, solicitar a isenção de taxas moderadoras ou a renovação da medicação crónica.

Desde julho deste ano, o SNS 24 – Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde -, passou a integrar a Área do Cidadão do Portal SNS, assim como outros canais. A marcação de consultas para médico de família, através do SNS 24, é possível desde setembro, registando uma média diária de 150 chamadas, mas com tendência para crescer.

Marcar consultas, informar o utente e tratar de diversas matérias administrativas, que hoje ainda obrigam a deslocação às unidades de saúde, são alguns dos objetivos do SNS 24 e da Área do Cidadão. Em comum, o compromisso de continuar a desenvolver mais e melhores serviços, promovendo a proximidade do profissional de saúde e do utente ao SNS.

A título de exemplo, o SNS 24 vai passar a contactar telefonicamente os cidadãos que estão a aguardar por uma intervenção cirúrgica, numa instituição pública, para informar sobre as alternativas disponíveis existentes noutras instituições do SNS, bem como nos setores privado e social, contribuindo, assim, para melhorar os tempos de espera.

Inserida no processo de Transformação Digital, a Área do Cidadão do Portal SNS foi desenvolvida pelo Ministério da Saúde com o objetivo prioritário de simplificar a vida dos cidadãos, disponibilizando um conjunto de serviços, e, deste modo, evitar deslocações e perdas de tempo.

OMS-Europa colabora com Instituto Ricardo Jorge na organização de workshop em Health Impact Assessment

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06-10-2017

A Organização Mundial da Saúde para a Europa (OMS-Europa) está a colaborar com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge na organização de um workshop em Health Impact Assessment (HIA), que terá lugar, em Lisboa, entre os dias 13 e 15 de novembro. A iniciativa visa promover a capacitação de profissionais em HIA, nos vários níveis de intervenção, assim como identificar e desenhar novos projetos nesta área.

Com o objetivo de preparar a realização deste workshop, que decorrerá nas instalações do Instituto Ricardo Jorge em Lisboa, dois responsáveis da OMS-Europa estiveram, dia 21 setembro, reunidos com elementos do Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção das Doenças Não Transmissíveis (DPS). A visita da comitiva da OMS-Europa, constituída por Marco Martuzzi e Julia Nowacki, decorreu no âmbito do Acordo de Cooperação Bilateral existente entre a OMS e o Ministério da Saúde.

Em Portugal, existe um crescente interesse em avaliar em que medida as intervenções em saúde e as políticas de outros setores impactam na Saúde e na equidade. Importa assim desenvolver competências técnicas, instrumentos e metodologias para avaliação do estado de saúde da população, das desigualdades em saúde e do impacte na saúde das intervenções dos vários setores.

O DPS do Instituto Ricardo Jorge desenvolve atividades nas áreas dos determinantes da saúde e fatores de risco e de proteção para doenças, da avaliação da efetividade de intervenções em saúde e da literacia em saúde. Avaliar a efetividade das intervenções no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença, produzindo evidência científica para a elaboração de linhas orientadoras com impacte em políticas públicas saudáveis é uma das suas competências.

Instituto Ricardo Jorge reativa Programa Nacional de Vigilância da Gripe época 2017/18

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge reativa Programa Nacional de Vigilância da Gripe época 2017/18

06-10-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seus departamentos de Doenças Infeciosas e de Epidemiologia, vai reativar, durante o mês de outubro, o Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG). Este programa tem como objetivos estimar a incidência e intensidade da epidemia de gripe, assim como identificar e caracterizar os vírus da gripe em circulação.

A vigilância da gripe a nível nacional é suportada pelo PNVG, que tem início em outubro e termina em maio do ano seguinte, integrando as componentes clínica e laboratorial da vigilância. À semelhança de anos anteriores, o PNVG integrará várias redes, nomeadamente a Rede Médicos Sentinela, a Rede de Serviços de Urgência, a Rede de Laboratórios para o Diagnóstico da Gripe, a Rede de Unidades de Cuidados Intensivos e a Rede de Serviços de Obstetrícia.

Parte da informação resultante desta vigilância é semanalmente publicada, à quinta-feira, no Boletim da Vigilância Epidemiológica da Gripe. O primeiro boletim da época de vigilância 2017/18 será publicado dia 12 de outubro, mantendo-se a sua publicação semanal até meados de maio de 2018.

Para marcar o início da nova época de vigilância, o Instituto Ricardo Jorge promove, em colaboração com a Direção-Geral da Saúde, dia 10 de outubro, no seu auditório em Lisboa, a 6ª Reunião da Vigilância Epidemiológica da Gripe em Portugal. Neste encontro, que será transmitido por videoconferência no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira (Porto), serão apresentados os principais resultados da época 2016/17 e as propostas para a próxima época.