Combate à malária: UMinho demonstra eficácia de fármaco no bloqueio da doença

Uma equipa que integra investigadores da Universidade do Minho (UMinho) demonstrou que as hexahidroquinolinas, usadas em fármacos para tratamento da malária, contribuem para o bloqueio da doença, ao matarem também o parasita responsável pela sua transmissão.

De acordo com declarações prestadas à Lusa, Pedro Ferreira, investigador do Instituto de Ciências da Vida e da Saúde da Universidade do Minho, explicou que o estudo, publicado na revista Nature Microbiology, concluiu ainda que aquele grupo de fármacos atua igualmente na transmissão de parasitas resistentes aos antimaláricos atualmente utilizados.

Evita-se assim a «transmissão de resistência» ao tratamento da malária, doença que mata mais de 200 mil pessoas por ano, acrescentou Pedro Ferreira, que faz parte do grupo liderado pelo Columbia University Medical Center (Nova Iorque, Estados Unidos).

«A maior particularidade desta descoberta é a demonstração de que estes novos compostos têm uma dupla ação. Atuam não só nos parasitas que causam a doença, mas também na sua forma transmissiva, uma ação muito rara nos fármacos, e daí a grande novidade para o combate à malária», apontou o investigador do Instituto de Ciências da Vida e da Saúde da Universidade do Minho. Explanou ainda que essa característica «faz com que, na prática, possa ser possível tratar a doença e, ao mesmo tempo, reduzir a prevalência do parasita através do bloqueio da passagem do parasita de pessoa para pessoa através do mosquito».

O investigador apontou que as hexahidroquinolinas atuam ainda a um outro nível: «Há atualmente um grande problema de resistência aos fármacos e, se estes parasitas resistentes forem transmitidos, a resistência propaga-se. É o que tem acontecido com os antimaláricos que existem. São funcionais durante algum tempo, mas, depois, as formas resistentes são transmitidas e vão perdendo a eficácia».

«Por isso, a potencialidade é que, e isto tem de ser testado e estudado, haja uma grande redução em termos de transmissão de resistência com estes fármacos, porque, para além de matar o parasita, mata a forma transmissiva quer do parasita normal, quer do resistente», acrescentou o investigador.

Fonte: Lusa

Documento DGS: Impacte na Saúde da inalação de fumo resultante de incêndios florestais

Impacte na Saúde da inalação de fumo resultante de incêndios florestais

Considerando a atual vaga de incêndios em Portugal, torna-se necessário compilar e divulgar informação sobre os riscos para a saúde associados à exposição a fumo resultante de incêndios florestais.

A diferente composição das madeiras e vegetação leva a que diferentes compostos sejam libertados, quando queimados. A composição do fumo é dependente, igualmente, do tipo de combustível, teor de humidade, temperatura e duração da combustão, condições de vento ou outros fatores climáticos.

Consulte na íntegra o documento Impacte na Saúde da inalação de fumo resultante de incêndios florestais.

Concurso de Assistentes Técnicos do Hospital de Santarém: Datas e Horas das Provas

  • Procedimento concursal para constituição de Bolsa de Reserva de Recrutamento de Assistentes Técnicos (F/M)Calendarização das provas:
    • Prova de conhecimento no âmbito da saúde:
      • Dia: 14 de Setembro
      • Hora: 9h
      • Local: Liga dos Amigos do Hospital de Santarém, localizada na rua Liga dos Amigos do Hospital de Santarém
    • Prova específica de Word:
      • Dia: 14 de Setembro
      • Hora: 11h
      • Local: HDS
    • Prova específica de Excel
      • Dia: 18 de Setembro
      • Hora: 10h
      • Local: HDS

Veja todas as publicações deste concurso em:

Aberto Concurso de Técnicos Superiores – IPO de Lisboa

«ANÚNCIO – Refª BR/TS/2017

BOLSA DE RECRUTAMENTO DE TECNICOS SUPERIORES (m/f)

 

O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., informa que se encontra aberto procedimento para a criação de bolsa para reserva de recrutamento de Técnicos Superiores, tendo em vista o preenchimento das necessidades que vierem a ocorrer, em regime de contrato individual de Trabalho.

1) Local de trabalho: Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E.

2) Período de Trabalho: O período de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.

3) Requisitos obrigatórios de candidatura:

    – Habilitação literária – Licenciatura;

4) Formalização das candidaturas: As candidaturas devem ser formalizadas a partir da publicação do presente anúncio para o correio eletrónico rhrecrutamento@ipolisboa.min-saude.pt.

No assunto de correio eletrónico deverá ser feita a referência expressa a «BR/TS/2017»

5) Documentos obrigatórios a anexar:

  1. Curriculum Vitae atualizado;
  2. Fotocópia do Certificado de Licenciatura;

6) Outros Documentos: O Júri pode solicitar aos candidatos os documentos que considere necessários para o processo de avaliação.

TODAS AS CANDIDATURAS QUE NÃO TENHAM EM ANEXO OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, NÃO SERÃO TIDAS EM CONSIDERAÇÃO.

A efetivação das contratações está dependente de autorização da ARSLVT/ACSS.»

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – IP Setúbal

Atualização de 26/09/2018:

Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem – Instituto Politécnico de Setúbal


«Despacho n.º 7306/2017

Considerando a proposta da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, que mereceu o parecer positivo do respetivo Conselho Técnico-Científico, no sentido de alterar o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, publicado como anexo ao Despacho n.º 20708/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 06 de agosto e alterado pelos Despachos n.º 979/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro e Despacho n.º 1665/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 14 de fevereiro, aprovo-a, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

As alterações, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publicam em anexo, foram objeto de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Ef 615/2011/AL03, em 21/07/2017.

Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

21 de julho 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Setúbal – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Mobilidade, Exoneração e HFAR de 16 a 18/08/2017

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares


«Lei n.º 84/2017

de 18 de agosto

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas, procedendo:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

2 – …

3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.

4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.

Artigo 3.º

Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.

2 – A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.

2 – A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)

1 – …

2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.

3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

ANEXO II

(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)

1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:

a) …

b) …

c) …

2 – Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

3 – …»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.

3 – …

4 – …

a) …

b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

5 – …

6 – …»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Planos de emergência nacionais, distritais e municipais

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.

2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos anteriores.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»