Cartaz: Campanha “Notificar Efeitos Adversos dos Medicamentos” – Infarmed

O INFARMED, Autoridade Nacional dos Medicamentos e Produtos de Saúde, I.P., no âmbito das suas competências como coordenador e responsável pelo Sistema Nacional de Farmacovigilância, elaborou um cartaz informativo sobre o tema “Notificar efeitos adversos aos medicamentos”.

Este cartaz contém informação dirigida à população em geral, sobre os efeitos secundários dos medicamentos e a importância de informar o profissional de saúde e também o Infarmed da ocorrência dos mesmos. O cartaz estará exposto em farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e em instituições de saúde, como Hospitais e Centros de Saúde, em Portugal continental, Açores e Madeira.

Espera-se, com esta iniciativa, melhorar a informação da população no que respeita à importância de notificar os efeitos adversos dos medicamentos e constitui uma das ferramentas mais importantes de recolha de dados na área da segurança dos medicamentos.

Consulte a área Campanhas.

Informação DGS: Declaração nas Conservatórias do Registo Civil de Óbitos Fetais e Neonatais

Informação dirigida a todas as instituições de saúde.

Informação nº 007/2015 DGS de 22/10/2015
Declaração nas conservatórias do registo civil de óbitos fetais e neonatais

«Com a utilização obrigatória do Sistema de Informação de Certificados de Óbito (SICO), instituído pela Lei nº 15/2012 de 3 de abril, foi estabelecida a utilização do formulário eletrónico “Certificado de óbito fetal e neonatal” nas situações de óbito de feto com 22 ou mais semanas de gestação ou crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida, sem prejuízo das situações em que este é dispensado1 . Para além da emissão do certificado de óbito fetal ou neonatal no SICO, existe a obrigatoriedade de declaração e respetivo registo (assento de óbito ou depósito de certificado médico de morte fetal) num prazo de 48 horas numa conservatória do registo civil contado a partir do falecimento ou da data de realização de autópsia ou sua dispensa, conforme o disposto no nº 1 do artigo 192º do Código do Registo Civil.

Com a implementação da certificação eletrónica do óbito na totalidade do território nacional através do SICO, tem-se verificado que este requisito é cumprido com irregularidade nas situações em que o cadáver não é entregue aos familiares, nomeadamente nas situações de doação de cadáveres para fins de ensino e investigação previstas no Decreto-lei nº 274/99 de 22 de Julho.

Assim, esclarece-se as instituições de saúde que a declaração de óbito compete obrigatória e sucessivamente às pessoas previstas no artigo 193º do Código do Registo Civil. Na situação em que o cadáver não é entregue aos familiares existe, portanto, a obrigatoriedade de efetuar a declaração de óbito numa conservatória do registo civil pela Instituição onde o óbito tiver ocorrido, ou que tenha ficado com o cadáver para autópsia, ou ainda nas situações em que tenha havido doação para fins de ensino e de investigação científica.

Neste último caso, doação de cadáver para fins de ensino e de investigação científica, não sabendo qual o destino final que os corpos vão ter, inumação ou cremação, a declaração de óbito na conservatória é efetuada no mesmo prazo legalmente previsto.


1. É dispensado o certificado médico de morte fetal nos casos de interrupção voluntária da gravidez, nos termos previstos na alínea c) do nº1 do artigo 142º do Código Penal, e, até às 24 semanas, quando ocorra interrupção espontânea da gravidez. As situações previstas na alínea c) do nº1 do artigo 142º do Código Penal incluem a interrupção voluntária da gravidez nas situações em que “houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez” e “as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo”.»

Estudo OMS: A Saúde dos Adolescentes Portugueses em Tempos de Recessão

O estudo Health Behaviour in School-aged Children (HBSC) relativo à Saúde dos Adolescentes portugueses em 2014 já se encontra disponível para consulta. Trata-se de um estudo da Organização Mundial de Saúde onde participam atualmente mais de 44 países.

Pretende estudar os estilos de vida dos adolescentes e os seus comportamentos nos vários cenários das suas vidas, nomeadamente na área da alimentação.

Portugal participa desde 1996, e o relatório que agora se apresenta contou com o apoio e financiamento da DGS. Nele poderá encontrar informações de como os adolescentes se relacionam com a alimentação e sobre o seu estado nutricional.

Para mais informações consulte o estudo HBSC.

Centros de Elevada Diferenciação do Tratamento Cirúrgico de Obesidade e Centros de Tratamento Cirúrgico de Obesidade – DGS

A Direção-Geral da Saúde divulga as entidades que declararam cumprir os requisitos para se constituírem Centros de Elevada Diferenciação do Tratamento Cirúrgico de Obesidade e Centros de Tratamento Cirúrgico de Obesidade.

Veja aqui o documento

Concurso para 96 Enfermeiros do CH Oeste: Lista Definitiva de Admitidos e Excluídos e Aviso do DR

« Centro Hospitalar do Oeste

Aviso (extrato) n.º 10729/2015

De harmonia com o disposto nos artigos 22.º e 23.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, e após audiência aos interessados no âmbito do CPA, publica-se a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal para 96 (noventa e seis) postos de trabalho na categoria de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Oeste, aberto pelo Aviso n.º 7314/2015, publicado do Diário da República 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2015. A mencionada lista será publicitada na página eletrónica deste Centro Hospitalar em www.choeste.min-saude.pt, e afixada nos locais habituais.

14 de setembro de 2015. — O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Manuel Ferreira de Sá.»

Alteração Relevante da Orgânica da ACSS

«(…) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo a área de saúde mental, em articulação com os demais organismos competentes; (…)

Assegurar e gerir, diretamente ou por intermé- dio de entidade contratada para o efeito, um centro de conferência de faturas do SNS, de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e de outras áreas de prestações de saúde; (…)

Assegurar a harmonização em matéria de tabelas e nomenclaturas do Serviço Nacional de Saúde com os subsistemas públicos de saúde; (…)

Participar, nos termos da lei, no Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde; (…)

Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde. (…)

a ACSS, I. P., é equiparada a serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde. (…)

1 — A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), remete, numa base trimestral, informação à ACSS, I. P., sobre os  montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelos hospitais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, e das Administrações Regionais de Saúde, I. P. 2 — A informação solicitada é fornecida pelo IGCP, E. P. E., para o endereço de correio eletrónico a indicar pela ACSS, I. P., para o efeito. 3 — Os colaboradores da ACSS, I. P., que acedam à informação contida na caixa de correio eletrónico referida nos números anteriores ficam sujeitos a dever de sigilo bancário. (…)»

Informação do site da ACSS:

O Decreto-Lei n.º206/2015, de 23 de setembro, vem consolidar e reforçar as competências da ACSS, I.P. nas áreas de Saúde Mental no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, da participação no Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde, no Inventário Nacional de Profissionais de Saúde, bem como no controlo financeiro sobre os hospitais do SNS.

 Decreto-Lei nº 206/2015, de 23 de setembro

Alteração aos Estatutos do Infarmed e Republicação

Republicação a partir da segunda página do documento.