Cuidados de Saúde Transfronteiriços e Promoção da Cooperação

Lei n.º 52/2014
Assembleia da República
Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012

Despacho n.º 10944-A/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Delega no Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde as competências atribuídas ao Ministro da Saúde pela Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

 

Informação do Portal da Saúde:

«Foi publicada esta segunda-feira, 25 de agosto, a Lei n.º 52/2014, que estabelece as normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. O diploma entra em vigor no dia 1 de setembro.

Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com tratamentos prestados noutro Estado-membro da União Europeia, desde que sejam cuidados de saúde que caberia ao Estado português garantir, através da sua estrutura de saúde pública.

As prestações de saúde com direito a reembolso são as previstas na tabela de preços do SNS, obrigando a uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do SNS ou por serviços regionais de saúde que determinem a necessidade dos cuidados.

Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.

O diploma estabelece também o reconhecimento em Portugal das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado.»

 

Informação da ACSS:

«A Diretiva tem como objetivos:

  • Estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União;
  • Assegurar a mobilidade dos doentes de acordo com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
  • Promover a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de cuidados de saúde.

A procura de cuidados de saúde é efetuada por iniciativa do doente.

No âmbito da transposição da diretiva existem cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia, que estarão definidos numa portaria a publicar imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 52/2014.

A Lei de transposição identifica o procedimento para pedido de autorização prévia e pedido de reembolso para os cuidados prestados fora do território nacional.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. é o ponto de contacto nacional para o continente, existindo um ponto de contacto nacional distinto para cada uma das Regiões Autónomas.

A partir de 1 de setembro, da data de entrada em vigor da Lei n.º 52/2014, será possível consultar o Portal da Diretiva (www.diretiva.min-saude.pt).»

Sistema de Classificação de Doentes para Ambulatório de Medicina Física e de Reabilitação

Circular Informativa da ACSS dirigida às ARS e aos ACES.

Circular Informativa Nº 21 – ACSS
Sistema de Classificação de Doentes para ambulatório de Medicina Física e de Reabilitação

Anexo I  – SClinico CSPMFRA v1
Anexo II – FAQs Junho 2014

Uniformização da Nomenclatura dos Serviços Clínicos de Internamento e Ambulatório – Norma ACSS

Circular Normativa n.º 21 de 17/07/2014 – ACSS
Alteração dos códigos 99 e 999 para os códigos 00 e 000 das tabelas 1 e 2 do Anexo I, da Circular Normativa nº 8/2014, de 20 de janeiro, e respetiva republicação: Uniformização da nomenclatura dos serviços clínicos de internamento e ambulatório

SIADAP da Enfermagem será Aplicado aos CTFP a partir de 2015 – ACSS

De acordo com a circular da ACSS que apresentamos, os Enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas, integrados na Carreira Especial de Enfermagem, apenas irão ser avaliados pelo SIADAP a partir de 2015 (Biénio 2015/2016).

Relativamente ao ano de 2014, a avaliação ainda será pelo sistema anterior do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, por via do Relatório Crítico de Atividades.

Esta Circular não faz qualquer referência aos Enfermeiros em Contrato Individual de Trabalho – cada vez em maior número. Mas fica muito claro que tanto a futura avaliação SIADAP como a anterior do DL 437/91 não lhes são aplicáveis.

Os Enfermeiros em Contrato Individual de Trabalho continuam no vazio, sem carreira e sem avaliação de desempenho.

Serão filhos de um Deus menor?

Circular Informativa Nº 18 ACSS de 29/05/2015
Regime aplicável à avaliação do desempenho – SIADAP 3 – dos trabalhadores
enfermeiros detentores de contrato de trabalho em funções públicas.

Suplementos Remuneratórios para Enfermeiros em Cargos de Direção e Chefia – ACSS

A ACSS vem esclarecer que devem ser pagos os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei 122/2010 de 11 de Novembro (200€ para funções de chefia e 300€ para funções de direção).

Circular Informativa Nº 17 de 29/05/2014 – ACSS
Atribuição de suplementos remuneratórios ao pessoal da carreira especial de
enfermagem pelo exercício de cargos de direção e chefia.