35 Horas: Município de Monchique e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

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ACT

35 Horas

Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018


«Aviso n.º 11053/2017

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112.

12 de setembro de 2017. – A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.»

Indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público em 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2017

O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o corrente ano.

Com efeito, a referida distribuição tem em conta os regimes legais e os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público em vigor no corrente ano.

Assim:

Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a realização de despesa resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, que procede à criação do passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp» e de acordo com a Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e 268-A/2012, de 31 de agosto, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de (euro) 6 703 165,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

b) Até ao montante de (euro) 717 984,58, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c) Até ao montante (euro) 346 930,77, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

2 – Autorizar a realização de despesa resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que procede à criação do passe sub23@superior.tp e de acordo com a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 34-A/2012, de 1 de fevereiro, 268-A/2012, de 31 de agosto, e 261/2017, de 1 de setembro, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de (euro) 5 297 807,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de (euro) 1 631 939,97, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c) Até ao montante de (euro) 751 605,95, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.

3 – Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em 29 de junho de 2006, entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de Adendas assinadas em 23 de dezembro de 2008 e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de (euro) 2 337 912,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de (euro) 1 119 416,43, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c) Até ao montante de (euro) 165 477,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.

4 – Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e no Despacho n.º 14216/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, a realizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de (euro) 4 284 552,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de (euro) 1 913 421,02, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c) Até ao montante de (euro) 1 015 986,28, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.

5 – Autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 1 185 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, relativa à comparticipação financeira a atribuir aos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+ no resto do território do continente, destinado a agregados familiares com baixos rendimentos, a processar pela DGTF, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes públicos de passageiros.

6 – Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias de acordo com os montantes constantes do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.

7 – Considerar que as verbas que revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir à SOFLUSA – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO – Transportes do Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento CE n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.

8 – Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

9 – Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.

10 – Autorizar:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 26 279 100,00, identificadas no anexo I à presente resolução;

b) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 1 413 000,00, identificadas no anexo I à presente resolução.

11 – Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de setembro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 6 e 10)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11)

(ver documento original)»

Regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria as regras para converter valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos. Esta conversão é obrigatória, está prevista na lei e tem de estar concluída até 4 de novembro de 2017.

Valores mobiliários são documentos emitidos por empresas ou outras entidades, que representam direitos e deveres, e podem ser comprados e vendidos (por exemplo, na Bolsa). Os valores mobiliários mais conhecidos são as ações e as obrigações, que os investidores compram na expectativa de receberem ganhos futuros.

Os valores mobiliários nominativos são emitidos e vendidos com registo da identificação do seu titular; os valores mobiliários ao portador não exigem esse registo e podem ser escriturais (ou seja, são registados em conta) ou titulados (ou seja, são representados por documentos em papel).

O que vai mudar?

Desde 4 de maio de 2017, a lei proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador. Por isso, é necessário criar regras para converter os atuais valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, alterando ou trocando os documentos para que contenham a identificação dos proprietários de cada documento.

Estabelece-se o processo para converter os valores mobiliários

1. As sociedades que emitiram valores mobiliários ao portador têm de anunciar — no seu site, no Portal do Ministério da Justiça ou no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários — a conversão dos valores mobiliários ao portador.

2. Se os valores mobiliários estiverem registados num sistema centralizado, o anúncio deve indicar a data prevista para a conversão em valores mobiliários nominativos.

3. Se os valores mobiliários titulados não estiverem registados num sistema centralizado, têm de ser apresentados à sociedade que os emitiu até 31 de outubro de 2017, para que os documentos sejam atualizados ou trocados por novos.

Os valores não convertidos até 4 de novembro são convertidos automaticamente

Os valores mobiliários ao portador registados num sistema centralizado que não sejam convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente. A entidade que gere o sistema centralizado tem o dever de os converter por sua iniciativa.

Os valores mobiliários ao portador escriturais que estejam registados num único intermediário financeiro (por exemplo, um banco) e não sejam convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente. O intermediário financeiro tem o dever de os converter por sua iniciativa.

Os restantes valores mobiliários ao portador que não sejam convertidos até 4 de novembro só podem ser usados para pedir a sua conversão à sociedade que os emitiu. Entretanto, os rendimentos desses valores mobiliários são depositados numa conta bancária para garantir o pagamento aos seus titulares após a conversão.

Facilita-se a alteração dos contratos das sociedades emitentes

Os contratos de sociedade e outros documentos das sociedades emitentes (ou seja, as sociedades que emitiram valores mobiliários ao portador) têm de ser alterados. Para facilitar esse processo, permite-se que essas alterações sejam decididas pelo órgão de administração das sociedades (geralmente, o conselho de administração), sem precisarem de ser aprovadas pela assembleia geral.

Além disso, as alterações não têm de pagar os custos normalmente cobrados pelas conservatórias para registar alterações.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei vem permitir a aplicação prática da lei que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador, que é uma forma de combater o uso do sistema financeiro para o branqueamento de capitais (ou seja, lavagem de dinheiro).

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 123/2017

de 25 de setembro

Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador, cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 3.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos num prazo máximo de seis meses após a sua entrada em vigor, cumprindo ao Governo regular o processo de conversão.

O presente decreto-lei estabelece, assim, as disposições necessárias à execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos implica alterações, designadamente, aos contratos de sociedade dos emitentes e aos documentos relativos às condições de emissão de valores mobiliários. Com vista à simplificação dos procedimentos, prevê-se que estas alterações podem ser deliberadas pelo órgão responsável pela administração da sociedade, sem que as mesmas necessitem de ser aprovadas pela assembleia geral.

A deliberação das alterações previstas ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos pode ter lugar independentemente da apresentação, para efeitos da respetiva atualização ou substituição, dos títulos representativos dos valores mobiliários.

Prevê-se ainda o regime aplicável à conversão dos valores mobiliários ao portador promovida pelo emitente. Os emitentes deverão publicar um anúncio a informar que os valores mobiliários ao portador serão convertidos em nominativos, devendo para o efeito estabelecer igualmente, no caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, o prazo para que os títulos sejam apresentados ao emitente para efeitos da sua substituição ou alteração das respetivas menções. Este anúncio deverá ser publicado no sítio na Internet do emitente, se existir, e no Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários (http://publicacoes.mj.pt/), e, no caso de sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou sociedades com o capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Decorrido o período transitório sem que os emitentes de valores mobiliários ao portador procedam à conversão prevista na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, o presente decreto-lei estabelece, no artigo 5.º, para os valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado, um mecanismo de conversão que garante a aplicação dos princípios e do regime introduzido por aquela lei.

As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, dispõem que no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da referida lei os titulares dos valores mobiliários ao portador deixam de poder transmiti-los e de participar nos respetivos resultados. O n.º 1 do artigo 8.º dispõe que os titulares de valores mobiliários ao portador não convertidos, após o final do período transitório, apenas poderão solicitar o registo a seu favor e, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, a atualização ou a entrega de novos títulos refletindo a conversão.

Tendo em conta que as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, apenas se aplicam no final do período transitório, o artigo 9.º do presente decreto-lei vem repristinar o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, que são aplicáveis à data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, e apenas revogados no final do período transitório.

Foram ouvidas a AEM – Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Confederação dos Serviços de Portugal, a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., o Instituto Português de Corporate Governance e a Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A.

Foi promovida a audição da CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, da CIP – Confederação Empresarial de Portugal e da APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Conversão obrigatória dos valores mobiliários ao portador em nominativos

1 – Os emitentes de valores mobiliários ao portador promovem o processo de conversão destes em nominativos e praticam os demais atos previstos no presente decreto-lei num prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, doravante referido como período transitório.

2 – As alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários necessárias para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos podem ser deliberadas pelo órgão de administração dos emitentes, sem necessidade de aprovação em assembleia geral.

Artigo 3.º

Procedimento para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos

1 – Os emitentes de valores mobiliários ao portador publicam, durante o período transitório, um anúncio informando os seus titulares acerca do processo de conversão daqueles em valores mobiliários nominativos.

2 – O anúncio referido no número anterior deve explicitar, nomeadamente:

a) A identificação dos valores mobiliários em causa;

b) A fonte normativa em que assenta a decisão;

c) A data da deliberação das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos e indicação do órgão deliberativo;

d) A data prevista para a apresentação do pedido de inscrição das alterações ao contrato de sociedade e aos demais atos sujeitos a registo no registo comercial;

e) As consequências da não conversão dos valores mobiliários durante o período transitório previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

3 – Quando estiver em causa a conversão de valores mobiliários titulados ao portador não integrados em sistema centralizado, o anúncio referido no n.º 1 do presente artigo indica ainda que os títulos são apresentados ao emitente ou ao intermediário financeiro por este indicado, pelos titulares ou mediante instruções e por conta destes, pelas entidades depositárias nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários ou pelas entidades que tenham os títulos em sua posse, nomeadamente os beneficiários de garantias, até 31 de outubro de 2017, para efeitos de atualização ou substituição dos títulos em causa.

4 – Sempre que os valores mobiliários ao portador estejam integrados em sistema centralizado, é indicada no anúncio referido no n.º 1 a data prevista para a conversão ocorrer no referido sistema.

5 – O anúncio referido no n.º 1 é objeto de publicação obrigatória no sítio da Internet do emitente, se existir, e no Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários (http://publicacoes.mj.pt/), e, no caso de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou emitentes com o capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

6 – Os intermediários financeiros depositários de valores mobiliários titulados ao portador referidos no n.º 3 comunicam a cada cliente, em suporte duradouro, a necessidade de os títulos serem apresentados junto dos emitentes para serem convertidos, bem como das consequências legais da não conversão.

Artigo 4.º

Modos de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos

1 – A conversão, a expensas do emitente, opera:

a) Através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ao portador ou dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado;

b) Por substituição dos títulos ou por alteração das menções deles constantes, realizadas pelo emitente.

2 – Sempre que a conversão opere por substituição dos títulos, o emitente ou, no caso dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado, a entidade gestora desse sistema promove a inutilização ou destruição dos títulos antigos.

3 – A entidade gestora de sistema centralizado estabelece e divulga os procedimentos de conversão a adotar relativamente aos valores mobiliários ao portador integrados no referido sistema.

4 – Aos valores mobiliários titulados ao portador depositados em intermediário financeiro cuja emissão ou série seja representada por um só título aplica-se o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 5.º

Conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos no final do período transitório

1 – Os valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado que não tenham sido convertidos em nominativos por iniciativa do emitente nos termos dos artigos anteriores são convertidos pela entidade gestora de sistema centralizado no último dia do período transitório, nos termos a definir pela entidade gestora.

2 – Findo o período transitório, a entidade gestora de sistema centralizado e a entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral onde os valores mobiliários se encontram admitidos à negociação divulgam informação sobre os valores mobiliários convertidos ao abrigo do presente artigo.

3 – Os valores mobiliários escriturais ao portador registados num único intermediário financeiro, que não tenham sido convertidos em nominativos por iniciativa do emitente nos termos dos artigos anteriores, são convertidos, por esse intermediário financeiro, na data prevista no n.º 1, o qual comunica esse facto ao emitente.

Artigo 6.º

Atualização de registos

1 – A entidade gestora de sistema centralizado, as entidades registadoras no sentido do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e os emitentes atualizam os respetivos registos dos valores mobiliários convertidos nos termos do presente decreto-lei.

2 – Os emitentes devem requerer o registo comercial, designadamente, das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos sujeitos a registo comercial necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

3 – Constituem documentos bastantes, para efeitos de registo comercial, a deliberação do emitente, bem como a nova redação do contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos sujeitos a registo comercial ou, ocorrendo a conversão referida no artigo anterior, a declaração da entidade gestora de sistema centralizado ou do intermediário financeiro.

4 – Enquanto não tiver operado a conversão dos valores mobiliários ao portador nos termos do disposto no artigo 4.º, deverá constar do registo comercial a menção da pendência do processo de conversão.

5 – O emitente deverá promover o registo comercial do encerramento do processo de conversão caso tenha ficado a constar do mesmo a respetiva pendência.

Artigo 7.º

Valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos

1 – Os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão.

2 – O montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente, e será entregue, com base em instruções do emitente, aos titulares dos valores mobiliários aquando da respetiva conversão.

3 – Caso o montante referido no número anterior vença juros, os mesmos revertem para o emitente.

4 – Ao saldo da conta referida no n.º 2 apenas pode ser deduzido o valor dos custos de manutenção da conta.

Artigo 8.º

Isenções

Os atos de registo comercial praticados e as publicações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

Artigo 9.º

Repristinação

São repristinados, para vigorar no período transitório definido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 19 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 22/09/2017

Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Júri, Licenças Sem Remuneração, Contratos Celebrados, Mobilidade, Equiparação a Bolseiro e Exoneração de 07 a 21/09/2017

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


«Despacho n.º 8320/2017

Considerando que uma das prioridades do Programa do XXI Governo Constitucional tem por objetivo o incremento da eficiência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através da melhoria dos seus instrumentos de governação, promovendo a responsabilização pelos resultados e a adoção de uma cultura de rigor e de transparência, necessários à disseminação de boas práticas que devem pautar a aplicação dos dinheiros públicos.

Considerando que a contratação pública se encontra prevista e regulada em diplomas europeus e nacionais, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o qual foi recentemente alterado através do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Considerando que os gestores públicos devem pautar a sua atuação, no âmbito da contratação pública, pela adoção de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios estabelecidos no CCP, em especial a transparência, a igualdade e a concorrência.

Considerando que a aquisição centralizada de bens e serviços específicos da área da saúde permite libertar as instituições do SNS dos procedimentos de aquisição, morosos e complexos, potenciando a obtenção de poupanças, a criação de sinergias e o aumento de produtividade, bem como a promoção da eficácia e eficiência das próprias instituições, cujo desempenho se deve focar nas suas principais atribuições que visam garantir a prestação de cuidados de saúde.

Considerando que no contexto do Programa Nacional de Vacinação (PNV) foi publicada a Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, que estabelece o modelo de governação do Programa, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Para a concretização da referida portaria torna-se agora necessário regular a forma de atuação dos intervenientes no circuito de modo a assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do Programa, em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde.

Nestes termos, e de acordo com o artigo 3.º da Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, o PNV é coordenado, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração das Administrações Regionais de Saúde, que asseguram a coordenação regional, dos agrupamentos de centros de saúde, que asseguram a coordenação local, dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que asseguram a aquisição centralizada, bem como o Registo Central de Vacinas, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que assegura o financiamento, da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., que assegura a concretização da política do medicamento e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

Neste âmbito, importa regular todo o circuito da aquisição centralizada de vacinas e estabelecer a interação entre os intervenientes neste modelo de governação. Assim, considerando a proposta da DGS, determina-se:

1 – São objeto de aquisição centralizada na categoria de bens as vacinas do Programa Nacional de Vacinação (PNV) e outras vacinas e tuberculinas para a proteção da saúde pública e de grupos de risco segundo estratégias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

2 – No âmbito das competências da DGS, as vacinas e tuberculinas objeto de aquisição centralizada podem ser objeto de atualização ou revisão.

3 – Quanto à aquisição centralizada a desenvolver pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), de acordo com as recomendações da DGS, importa definir:

a) As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), devem estimar as quantidades necessárias de vacinas e tuberculinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, considerando e analisando as necessidades expressas pelos agrupamentos de centros de saúde (ACES), Unidades Locais de Saúde (ULS) e Centros Hospitalares/Hospitais e devem remeter as mesmas para parecer à DGS;

b) A DGS valida, em articulação com as ARS, I. P., as quantidades de vacinas e tuberculinas a adquirir;

c) As ARS, I. P., depois de validadas as quantidades pela DGS, devem registar e enviar à SPMS, E. P. E., as suas previsões de consumo, no sítio: www.catalogo.min-saude.pt, de acordo com a calendarização a definir por Norma a emitir pela DGS;

d) As previsões de consumo registadas pelas ARS, I. P., devem acautelar a existência de um stock de segurança anual de 25 % para cada vacina;

e) A SPMS, E. P. E., notifica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), as quantidades registadas no sítio: www.catalogo.min-saude.pt e a respetiva previsão de despesa, a fim das ARS, I. P., e da ACSS, I. P., inscreverem nos seus orçamentos a despesa associada à aquisição centralizada das vacinas, de acordo com a calendarização a definir por Norma a emitir pela DGS;

f) As ARS, I. P., no mesmo prazo em que registam as previsões de consumo, devem enviar à SPMS, E. P. E., o contrato de mandato a favor desta, a declaração de compromisso de aquisição das quantidades registadas bem como evidência do cumprimento das regras orçamentais, para que a SPMS, E. P. E., proceda à abertura dos respetivos procedimentos pré-contratuais.

4 – A SPMS, E. P. E., determina o tipo de procedimento de aquisição, desenvolve a elaboração das peças do procedimento com o apoio técnico da DGS, elabora e tramita todo o procedimento de contratação pública até à obtenção do visto do Tribunal de Contas, em sede de fiscalização preventiva, quando aplicável, de acordo com a calendarização a definir por Norma a emitir pela DGS.

5 – Sempre que se verifique que vão ocorrer alterações na respetiva calendarização, a SPMS, E. P. E., informa a DGS, a ACSS, I. P., e as ARS, I. P.

6 – Antes de iniciar o procedimento de aquisição centralizada e sempre que ocorram modificações contratuais nos Acordos Quadro que têm como objeto a aquisição de Vacinas e Tuberculinas para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, a SPMS, E. P. E., informa a DGS, a ACSS, I. P., a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), e as ARS, I. P., atualizando a informação de quais as vacinas com Contrato Público de Aprovisionamento celebrado e os respetivos preços.

7 – Após a adjudicação, a emissão das notas de encomenda, as condições logísticas de acondicionamento e a distribuição das vacinas e tuberculinas recebidas nas instituições de saúde são asseguradas pelas ARS, I. P.

8 – Sempre que os profissionais de saúde das ARS, I. P., administrarem as referidas vacinas, devem garantir a atualização da informação no Registo Central de Vacinas em conformidade.

9 – As ARS, I. P., devem obrigatoriamente remeter à SPMS, E. P. E., através do www.catalogo.min-saude.pt, cópia das notas de encomenda emitidas no âmbito das aquisições em causa, até 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão.

10 – Os adjudicatários dos procedimentos de aquisição devem obrigatoriamente registar as suas faturas no www.catalogo.min-saude.pt até 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão.

11 – A despesa associada à aquisição centralizada de vacinas e tuberculinas prevista é suportada por verbas inscritas no orçamento das ARS, I. P., e da ACSS, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as ARS, I. P., efetuem o respetivo pagamento.

12 – Para uma maior monitorização do ciclo integral da aquisição centralizada de vacinas e tuberculinas, cada ARS, I. P., deve nomear, nos termos do Código dos Contratos Públicos um gestor de contrato que tem de acompanhar permanentemente a execução dos contratos efetuados ao abrigo dos procedimentos de aquisição centralizada, devendo o gestor atuar em conformidade com as regras de boa gestão e caso detete desvios, defeitos ou anomalias na execução do contrato deve comunicá-los de imediato à SPMS, E. P. E., que deve propor medidas corretivas que se revelem adequadas.

13 – Sempre que as ARS, I. P., necessitem de doses adicionais de vacinas, por sua iniciativa ou da DGS, para além das solicitadas anualmente, e nos casos de surgirem factos epidemiológicos nomeadamente surtos e epidemias, devem proceder de igual forma, enviando as quantidades necessárias de vacinas a adquirir à DGS para parecer vinculativo, sendo que após este parecer devem habilitar a SPMS, E. P. E., para desenvolver o procedimento, sendo que a SPMS, E. P. E., reportará essa necessidade à ACSS, I. P., para que sejam asseguradas as transferências necessárias para que as ARS possam efetuar o respetivo pagamento.

14 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks de vacinas e tuberculinas:

a) As ARS, I. P., devem informar trimestralmente a SPMS, E. P. E., e a DGS dos stocks existentes, de acordo com a calendarização a definir por Norma a emitir pela DGS, sem prejuízo da emissão de um alerta imediato em situações de previsível rutura ou de emergência;

b) A SPMS, E. P. E., deve informar as ARS, I. P., e a DGS sobre o estado dos procedimentos de aquisição e de gestão de stocks, incluindo a emissão de alertas sempre que exista um possível compromisso da vacinação.

15 – Caso as Regiões Autónomas pretendam aderir a este modelo de governação, o presente despacho é aplicado, com as necessárias adaptações, devendo as regiões atuar à semelhança das ARS, I. P., assegurando a coordenação regional.

16 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»