Regime Jurídico Aplicável ao Nadador-Salvador

Lei n.º 68/2014
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho

Este diploma sofreu uma alteração, veja:

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Aberto Concurso para Professor de Neurofisiologia – ESTSP

Edital n.º 796/2014
Instituto Politécnico do Porto – Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto
Abertura de concurso documental para professor-adjunto, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos, para a área técnico-científica de Neurofisiologia 

Regulamentação da Lei da Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde

Regula as condições de oferta e realização de testes genéticos, e os requisitos dos relatórios de resultados. É obrigatório o consentimento informado prévio. Fixa regras sobre o armazenamento, circulação e destruição da informação genética.

A acreditação dos laboratórios segue os padrões internacionais e favorece o mútuo reconhecimento.

Proíbe a venda ao público de testes genéticos relacionados com a saúde.

Especifica as matérias que devem ser aplicadas aos bancos de produtos biológicos.

Decreto-Lei n.º 131/2014
Ministério da Saúde
Regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no que se refere à proteção e confidencialidade da informação genética, às bases de dados genéticos humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e investigação em saúde, às condições de oferta e realização de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a consulta de genética médica

Lei n.º 12/2005. D.R. n.º 18, Série I-A de 2005-01-26
Assembleia da República
Informação genética pessoal e informação de saúde

Regime de Acesso e de Exercício da Profissão de Podologista

É exigida a Licenciatura em Podologia para aceder à profissão.

A profissão pode ser exercida com ou sem fins lucrativos.

A ACSS organiza e atualiza o registo profissional e emite o cartão de título profissional.

«A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.»

«No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-lhe, designadamente:

a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé (…)»

A fiscalização compete à ACSS, ERS, IGAS e autoridades de saúde.

Quem já exerce a profissão tem 90 dias para requerer a emissão do título profissional.

Lei n.º 65/2014
Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional

Notícia da ACSS a 02/09/2014:

Informa-se que a Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, que define o acesso à profissão de podologista e as condições para a emissão do título profissional, aguarda ainda por regulamentação.

Um dos elementos em falta e que é essencial para a emissão do correspondente título é a portaria relativa ao grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura.

Adicionalmente, a ACSS, I.P. está a desenvolver uma plataforma informática que será disponibilizada a todos os interessados, com o objetivo de permitir a submissão do pedido de registo e título profissional.

Assim, a ACSS, I.P. recomenda a todos os profissionais de podologia que devem aguardar pela publicação da referida portaria e pela aplicação informática, que serão disponibilizados na página eletrónica da ACSS, I.P., no sentido de remeterem a documentação necessária para que lhes seja reconhecido o título profissional de podologista, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, e emitido o respetivo registo profissional, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma.

Veja também:

Podologista: Reconhecimento da Licenciatura, da Profissão e Cartão Profissional

Taxa Devida pela Realização e Atualização do Registo Profissional de Podologista