Regulamento do Emprego Científico

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Alteração ao Regulamento do Emprego Científico

Terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico – FCT


«Declaração de Retificação n.º 144/2018

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 607-A/2017, de 22 de novembro, que tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN)., saiu com imprecisão, que assim se retifica:

No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:

«1 – São destinatários dos apoios:

Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»

deve ler-se:

«1 – São destinatários dos apoios:

a) Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

b) Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»

No n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê:

«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»

deve ler-se:

«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»

2 de fevereiro de 2018. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»


«Regulamento n.º 607-A/2017

Nota Justificativa

A aposta no conhecimento constitui um desígnio central do programa do XXI Governo Constitucional e do Programa Nacional de Reformas, refletindo a relevância que o emprego científico assume na sociedade portuguesa.

O investimento no conhecimento, como comprovado nos últimos quarenta anos em Portugal, é um pilar essencial do sucesso do desenvolvimento científico e tecnológico de um país, devendo traduzir-se numa política pública inequivocamente orientada no sentido de estimular a crescente afirmação e reconhecimento da qualificação avançada e do emprego de recursos humanos no plano nacional e internacional, em sintonia com a importância das atividades docente e de investigação.

A atração e a fixação de recursos humanos qualificados, incluindo o estímulo à abertura de oportunidades de emprego e o desenvolvimento de percursos profissionais de doutorados, juntamente com a promoção do rejuvenescimento dos recursos humanos das entidades que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), são propósitos fundamentais do compromisso de Portugal com o conhecimento.

No âmbito do Programa Nacional de Reformas, da Agenda «Compromisso com a Ciência e Conhecimento», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho e do Programa de Estímulo ao Emprego Científico, prevê-se o lançamento de apoios financeiros adequados para que seja estimulada a contratação de novos investigadores e de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e instituições científicas, públicas ou privadas, promovendo o emprego científico e académico, proporcionando o rejuvenescimento institucional e reduzindo a precariedade dos vínculos na investigação científica, através de um quadro diversificado de apoio ao emprego científico e académico.

Procura-se com estes apoios financeiros reforçar o sistema científico e tecnológico nacional e contrariar a precariedade dos seus investigadores sendo que para o efeito é crucial aumentar as oportunidades de emprego para doutores, com vista a garantir a formalização do emprego científico após o doutoramento, contribuir para a maior atratividade do território nacional para captar jovens altamente qualificados e, ainda, garantir o rejuvenescimento das instituições científicas, atraindo mais e melhores cientista e facilitar um quadro que estimule a mobilidade de investigadores.

Neste quadro cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) agir, também, como facilitador do reforço do emprego científico. Assim a FCT, I. P. cria, por esta via, dois instrumentos de apoio específicos de estímulo ao emprego científico, de natureza competitiva, a saber:

(1) Apoio direto à contratação de investigadores doutorados, através de concursos anuais promovidos pela FCT, I. P., de modo a facilitar a integração contínua e sistemática de doutores nas instituições científicas, a partir de 2017 – Apoio à contratação de investigadores doutorados em todas as áreas científicas e à sua inserção em unidades de investigação, financiadas pela FCT, e respetivas instituições de acolhimento.

(2) Apoio ao desenvolvimento de atividades de I&D consagrando e estimulando, entre outros, a contratação de investigadores doutorados pelas instituições científicas, através de concursos anuais dirigidos as instituições, a promover pela FCT, I. P., a partir de 2017 – Apoio a planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios de Estado e instituições científicas, públicas ou privadas.

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios, seus destinatários, documentos de candidatura, composição e competências dos painéis de avaliação, parâmetros de avaliação, condições gerais do apoio, causas da sua redução e revogação, condições gerais da contratação de doutorados, entre outros aspetos. Na sua elaboração visou-se a prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da igualdade e da imparcialidade, a estabilidade financeira e jurídica, a transparência, a administração eletrónica e o controlo eficaz na atribuição e aplicação dos apoios aos destinatários abrangidos por este ato normativo.

O presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o qual impõe a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos e estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, cumpre enfatizar os benefícios diretos para os destinatários individuais que usufruam dos apoios previstos neste Regulamento, que se estendem às instituições do STCN e à população em geral, que beneficia da atividade daqueles.

Há, pois, por um lado, uma vantagem decorrente da aprovação do presente regulamento: a introdução de novas regras na atribuição de apoios à contratação de doutorados, com ganhos ao nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e, bem assim, no que concerne ao tratamento equitativo dos seus destinatários. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das candidaturas a apoiar. Sai também reforçada uma visão de reciprocidade na relação estabelecida entre a FCT, I. P., os doutorados e as instituições envolvidas: à prestação da FCT, I. P., contrapõe-se uma contraprestação por parte dos doutorados/instituições contratantes, traduzida na realização de atividades de investigação, com importância fundamental no reforço do SCTN, proporcionando assim o rejuvenescimento das instituições científicas e de ensino superior. No fundo, à visão simplista e unilateral de atribuição de apoios contrapõe-se uma relação sinalagmática de reciprocidade, que coloca o acento tónico numa perspetiva de permanente colaboração institucional. Ademais, com a introdução de critérios disciplinadores da atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de ciência estão atribuídas à FCT, I. P. – cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT, I. P. Quanto aos custos decorrentes das medidas previstas no regulamento, os mesmos serão aferidos pela sua inscrição nos documentos previsionais da FCT, I. P., principalmente no orçamento anual. Com a aprovação do presente regulamento, que define regras e procedimentos na atribuição de apoio, não ocorrerão custos de forma imediata. Não é possível especificar, aqui e agora, os custos que a aplicação deste regulamento implica, sendo certo que os mesmos podem ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, podendo esta ser substituída por uma análise custos/efetividade. Foram assim ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Bem perspetivadas as coisas, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do regulamento, porquanto a atribuição dos apoios não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição.

O presente regulamento é feito ao abrigo conjugado das seguintes disposições: alíneas a), c) e e), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

Regulamento do Emprego Científico (REC)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 – O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN).

2 – O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.

3 – A contratação de doutorados é financiada por fundos nacionais através da FCT, I. P. e, quando elegível, cofinanciada por verbas de outras fontes.

4 – Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas neste regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos

O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:

a) Apoiar, aprofundar e especializar o exercício de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação em C&T, desenvolvidas por doutorados;

b) Estimular o emprego científico, em termos da contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contextos institucionais distintos que caracterizam o sistema científico e tecnológico nacional;

c) Reforçar o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.

Artigo 4.º

Destinatários dos apoios

1 – São destinatários dos apoios:

Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.

2 – No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da unidade de I&D.

Artigo 5.º

Apoios

1 – Os apoios a conceder pela FCT, I. P., revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.

2 – Por subvenções reembolsáveis entende-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

3 – Os apoios atribuídos devem observar os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro, aplicável aos Auxílios de Minimis, ou quando tal não suceda, as condições estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC), para que se verifique a isenção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado.

Artigo 6.º

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal.

2 – Podem ser abertos procedimentos concursais nas seguintes modalidades:

a) Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma unidade de I&D, designada por instituição de acolhimento;

b) Procedimento Concursal de Apoio Institucional, onde a submissão de candidaturas é feita pelas instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, designadas por instituição beneficiária.

Artigo 7.º

Abertura do procedimento concursal

1 – A abertura do procedimento concursal é feita através de deliberação do Conselho Diretivo.

2 – O aviso de apresentação de candidaturas é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios considerados necessários.

3 – O prazo para apresentação de candidaturas é definido no aviso não podendo ser inferior a 20 dias úteis.

4 – As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos e as prioridades visadas no trabalho a desenvolver, incluindo a identificação prioritária de pelo menos um dos objetivos da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável;

b) Os destinatários dos apoios e a modalidade do procedimento concursal;

c) A dotação indicativa do apoio a conceder ou do número de contratos a apoiar;

d) Os limites ao número de candidaturas a submeter;

e) As regras e os limites à elegibilidade de despesa;

f) As condições de atribuição do apoio nomeadamente as taxas de cofinanciamento e os montantes mínimos e máximos;

g) Os parâmetros de avaliação, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;

h) A documentação da candidatura;

i) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 9.º

Verificação de admissibilidade das candidaturas

1 – A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é efetuada pelos serviços da FCT, I. P.

2 – A não apresentação dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 5 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

3 – A lista das candidaturas admitidas e excluídas ao procedimento é aprovada pelo Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação, sendo divulgada no portal da FCT, I. P.

4 – Os candidatos excluídos são notificados para os efeitos previstos no artigo 12.º

Artigo 10.º

Parâmetros de avaliação

1 – As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.

Artigo 11.º

Painéis de avaliação

1 – Os painéis de avaliação são designados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou por quem este delegue, sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. antes da audiência prévia.

2 – Os painéis de avaliação são constituídos preferencialmente por peritos internacionais de reconhecido mérito, sendo assegurada a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P.

3 – Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.

4 – É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.

5 – Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar e deliberar fundamentadamente de acordo com os parâmetros de avaliação definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;

b) Elaborar um parecer de avaliação de cada candidatura;

c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a apoiar;

d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.

6 – As reuniões, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

7 – De cada reunião é lavrada a respetiva ata, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os membros presentes, a respetiva fundamentação das classificações atribuídas, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respetivas deliberações.

8 – Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, da lista ordenada das candidaturas.

9 – As listas referidas no número anterior são objeto de aprovação pelo membro do Conselho Diretivo com poderes delegados em razão da matéria, a quem compete igualmente proferir a decisão final.

Artigo 12.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 – A FCT, I. P. notifica da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação.

2 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.

3 – O candidato/instituição beneficiária pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.

4 – Os comentários apresentados pelo candidato/instituição beneficiária à proposta de decisão são apreciados:

a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.

5 – As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.

Artigo 13.º

Reclamação

1 – Após notificação da decisão, cabe reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 – A reclamação é analisada:

a) pela FCT, I. P., nos aspetos administrativos e processuais;

b) por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.

3 – Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.

4 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 – Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, elaboram um Relatório Final que inclui, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação, assim como a identificação de todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.

Artigo 14.º

Cessação do procedimento

1 – O procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa com a FCT, I. P. ou quando a celebração não ocorra no prazo definido para o efeito.

2 – O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos.

Artigo 15.º

Redução ou revogação do apoio

1 – O incumprimento das obrigações, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.

2 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações dos destinatários;

b) A justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos ou de valores não elegíveis;

c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do apoio, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I. P., sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

d) O desrespeito por normas éticas de conduta e pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, devendo aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento.

3 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio designadamente:

a) Não envio do contrato-programa à FCT, I. P., no prazo definido para o efeito;

b) A execução do contrato-programa não tenha início no prazo máximo de 90 dias, no caso de apoio individual, e de 6 meses, no caso de apoio institucional, contados a partir da data de notificação da decisão de apoio;

c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável aos destinatários do apoio, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;

d) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Prestação de informações falsas sobre a situação dos destinatários dos apoios, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do contrato-programa e ou acompanhamento da sua execução incluindo relatório final de atividades e elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);

f) Incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos destinatários;

g) A inexecução substancial da candidatura nos termos em que foi aprovada;

h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de apoio que ponham em causa o mérito da candidatura;

i) A não apresentação do relatório final de atividades e parecer da Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, no prazo de 60 dias após fim de contrato;

j) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à contratação e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;

k) A recusa de submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

l) A violação grave de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.

4 – A revogação da decisão de apoio implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido, sendo a Instituição de Acolhimento ou Beneficiária obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Contrato-Programa.

5 – Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, o candidato e ou a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional pelo período de três anos.

6 – A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior.

Artigo 16.º

Recuperação do apoio

1 – Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida da instituição que deles beneficiou.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P., notifica a instituição do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 – O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

4 – Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P., promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do contrato-programa a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela instituição, sendo os titulares dos órgãos de gestão da instituição subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

5 – Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Condições Gerais do Apoio e da Contratação do Doutorado

Artigo 17.º

Contrato-Programa

O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P., e a instituição contratante do doutorado.

Artigo 18.º

Custos

1 – São elegíveis, na proporção do apoio fixado pela FCT, I. P., os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pela instituição contratante:

a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, devendo a sua determinação ser feita nos termos em que estes devam ser pagos, em cada momento, aos trabalhadores em funções públicas;

b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;

c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho;

d) Encargos proporcionais decorrentes da compensação, se aplicável, e quando devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável.

2 – Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a instituição contratante decida, por sua iniciativa pagar ou proporcionar ao (s) doutorado (s), incluindo custos com pagamentos relativos a férias não gozadas, no termo do contrato de trabalho.

Artigo 19.º

Condições gerais do apoio

1 – O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho e depois de acautelados todos os aspetos éticos relevantes aplicáveis.

2 – As transferências relativas ao apoio são feitas nos termos previstos no Contrato-Programa.

3 – Em caso de cessação dos contratos de trabalho cessa imediatamente o apoio previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P., que decorram daquele ato.

4 – Os contratos de trabalho são celebrados:

a) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Individual, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

b) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Institucional, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D. L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, ou por tempo indeterminado nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

Artigo 20.º

Obrigações dos destinatários do apoio

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes são obrigadas a:

a) Integrar a atividade do doutorado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição, assegurando a sua autonomia científica e técnica;

b) Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;

c) Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;

d) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

e) Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria nos estatutos de carreira e dos regulamentos internos da instituição contratante;

f) Emitir parecer que acompanhe o relatório final das atividades elaborados pelos doutorados com a descrição detalhada da investigação realizada a enviar à FCT, I. P. no prazo de 60 dias após o fim do contrato.

2 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes e os contratados são obrigados a:

a) Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato;

b) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento interno da instituição contratante;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas pela FCT e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;

e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

CAPÍTULO III

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Apoio Individual

Artigo 21.º

Condições específicas

1 – O apoio individual destina-se a doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas, detentores de percurso relevante em qualquer área científica que pretendam desenvolver a sua atividade científica em Portugal.

2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.

3 – Em cada procedimento concursal cada candidato submete uma única candidatura.

4 – A submissão, pelo mesmo candidato, de mais que uma candidatura é motivo de exclusão.

5 – São admitidas candidaturas em todas as áreas científicas.

6 – Cada candidatura é apoiada por uma unidade de I&D e, quando aplicável, pela sua respetiva instituição de acolhimento.

Artigo 22.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é obrigatoriamente instruída com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no n.º 1 do art.º anterior (por submissão eletrónica);

b) Plano de investigação (só por submissão eletrónica);

c) Resumo do percurso científico e curricular, com uma seleção das principais atividades e resultados obtidos nos últimos 5 anos (só por submissão eletrónica);

d) Curriculum Vitae do candidato (só por submissão eletrónica);

e) Carta de motivação, identificando até duas das principais contribuições do candidato nos últimos 5 anos e a expectativa da sua principal proposta de contribuição para os próximos anos (só por submissão eletrónica);

f) Resumo das condições de acolhimento e do modo como o plano de investigação proposto se integra na estratégia da unidade de investigação associada (só por submissão eletrónica);

g) Declaração de apoio da instituição de acolhimento (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento).

3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 23.º

Especificidades da avaliação

1 – A avaliação do percurso científico e curricular é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – A definição dos parâmetros de avaliação segue os princípios previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 – A avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 24.º

Especificidades do apoio

1 – A FCT, I. P., celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de 6 anos.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.

SECÇÃO II

Apoio Institucional

Artigo 25.º

Condições específicas

1 – O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P., nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.

2 – Cada instituição beneficiária pode estar associada a mais do que uma candidatura.

3 – Cada instituição beneficiária pode apresentar, no máximo, um número de candidaturas igual ao previsto no respetivo aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 26.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é instruída obrigatoriamente pela seguinte documentação:

a) Plano de Emprego Científico, que demonstre esforços efetivos de rejuvenescimento e de reforço de carreiras, a cinco anos, da (s) Instituição(ões) contratante (s) e articulação com a (s) unidade (s) de I&D associada (s) na candidatura;

b) Nível de apoio solicitado, em termos do número de contratos, por um período de 6 anos;

c) Caracterização do corpo de investigação e/ou docente da (s) Instituição(ões) contratante (s), a partir do último reporte oficial, se aplicável;

d) Declaração de compromisso do (s) dirigente (s) máximo (s) da (s) Instituição(ões) contratante (s);

3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 27.º

Especificidades da avaliação

1 – A avaliação é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da (s) Instituição (ões), contratante (s), as condições de acolhimento da (s) unidade (s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D e a composição do quadro da instituição contratante e o seu plano de reforço e rejuvenescimento desse quadro, bem como a área cientifica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.

3 – Os critérios de avaliação têm ainda por base as condições de acolhimento da instituição beneficiária, incluindo necessariamente a prática, em paralelo e independentemente do apoio a conceder pela FCT, I. P. para o recrutamento de investigadores doutorados, de abertura de procedimentos concursais para o reforço das categorias de topo das carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 124/99, de docência de 20 de abril, 448/79, de 13 de novembro, e 185/81, de 1 de julho, nas suas atuais redações, respetivamente, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

4 – No caso de instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras, os critérios de avaliação devem ainda considerar a abertura de procedimentos concursais de acesso a carreiras de Investigação Científica ou de recrutamento para contrato de trabalho sem termo no âmbito de carreira equivalente às mencionadas no número anterior, e previstas no respetivo plano de emprego científico, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 28.º

Especificidades do apoio

1 – A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de:

a) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

b) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar por tempo indeterminado para as carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

2 – Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se o valor correspondente ao nível 54 da TRU, no caso de concurso de carreira de investigação ou de instituição não abrangida pelos Estatutos de carreiras, e em valor correspondente ao nível 23 da TRU, no caso de concurso de carreira docente desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT, I. P. e o seu serviço docente não exceda as seis horas semanais.

4 – Os procedimentos concursais são abertos no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato-programa sob pena de caducidade da decisão de apoio.

5 – Os procedimentos concursais para contratos sem termo das instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreira e para os contratos a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, seguem as regras previstas nesse regime jurídico de contratação de doutorados.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 29.º

Publicidade

1 – Os doutorados e respetivas instituições devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, seminários, ações de formação ou outros eventos.

2 – Em todas as atividades de divulgação consta o logótipo da FCT, I. P.

Artigo 30.º

Revogação

1 – Nos termos do artigo 146.º do D. L n.º 4/2015, de 7 de janeiro é revogado o regulamento n.º 179/2014, de 2 de maio, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 – A revogação é feita sem prejuízo da transitória manutenção daquele regime, aplicável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»

Reconhecimento da idoneidade da Lusíadas, S. A., para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio técnico-científico das ciências da vida e da saúde, na área das neurociências, envelhecimento e doenças degenerativas

  • Despacho n.º 10129/2017 – Diário da República n.º 225/2017, Série II de 2017-11-22
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Economia – Gabinetes dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Economia
    É reconhecida a idoneidade da Lusíadas, S. A., para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio técnico-científico das ciências da vida e da saúde, designadamente, na área das neurociências, envelhecimento e doenças degenerativas

«Despacho n.º 10129/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro,

Tendo em conta a análise efetuada pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, que conclui pela procedência do pedido apresentado:

É reconhecida a idoneidade da Lusíadas S. A. em matéria de investigação e desenvolvimento domínio técnico-científico da Ciências da Vida e da Saúde, designadamente na área das Neurociências, Envelhecimento e Doenças Degenerativas.

31 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – 3 de novembro de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

Competências relativas a questões de assiduidade – CHUAlgarve


«Aviso n.º 13889/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências próprias do Conselho de Administração, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE delega nos Dirigentes ou Responsáveis pelos Serviços, nomeados pelo anterior Conselho de Administração, e que se mantêm em funções em regime de gestão corrente, as competências relativas às questões de assiduidade relacionadas com os trabalhadores das áreas que lhe estão afetas, e concretamente para:

1 – Autorizar todos os atos relativos à proteção da maternidade e paternidade nos termos da lei, nomeadamente os pedidos de concessão de horários de amamentação, aleitação e acompanhamento dos filhos, dispensa de prestação de trabalho em período noturno, dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;

2 – Autorizar o adiamento, interrupção ou alteração das férias, por razões imperiosas de serviço, ou imprevistas, nos termos da lei e em cumprimento com as circulares internas sobre o assunto;

3 – Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas, bem como exigir a apresentação dos meios adequados de prova, desde que observadas as disposições legais aplicáveis;

4 – Aprovar os planos e relatórios mensais de trabalho, sem prejuízo da autorização pelo Conselho de Administração do trabalho extraordinário.

A presente deliberação produz efeitos a 01 de setembro de 2017, ficando assim ratificados todos os atos entretanto praticados.

20.09.2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Gonçalves.»

Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas – IP Coimbra


«Despacho n.º 10079/2017

Considerando que:

a) A última versão do Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas, foi aprovada pelo Despacho n.º 8171/2012, se 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145;

b) A entrada em vigor da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, que estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior, impõe a revisão do atual regulamento adaptando-o a uma nova realidade, através, por um lado, da introdução de mecanismos de maior flexibilidade no pagamento de propinas, e por outro, da adoção de instrumentos de garantia do cumprimento da lei.

No uso das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento – Prazos e Procedimentos a adotar no pagamento de propinas, que é publicado em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

26 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os alunos que se matriculem/inscrevam nas Escolas/Institutos Superiores do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos cursos de primeiro ciclo e de segundo ciclo indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Aos alunos que frequentem cursos de 2.º ciclo de estudos, ou outros cursos, não abrangidos pelo número anterior, é aplicável o presente regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Valor

Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma taxa, designada «propina», no valor que for fixado nos termos da lei.

Artigo 3.º

Vencimento e pagamento da propina

1 – A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.

2 – O pagamento da propina poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) A segunda, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola, até 31 de outubro.

iii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 67 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio.

3 – Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate à fuga ao pagamento da propina e a uma discriminação positiva dos alunos cumpridores, as Escolas/Institutos do IPL podem fixar formas de pagamento distintas das indicadas no número anterior que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos alunos, de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardando o cumprimento da igualdade de tratamento.

4 – Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada aluno, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.

5 – As regras de implementação do referido no n.º 3 do presente artigo deverão ser fixadas por despacho do Presidente/Diretor da unidade orgânica divulgado no início de cada ano letivo.

6 – No caso de alunos não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, designadamente, por despedimento involuntário de elementos que integram esse agregado, e desde que requerido, podem ser autorizados de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo.

7 – Para os alunos em regime de tempo parcial o pagamento da propina será efetuado da seguinte forma:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 43,5 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de outubro;

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio;

8 – A propina para os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso.

Artigo 4.º

Propinas de unidades curriculares isoladas

1 – O valor da propina a pagar pelos alunos, para frequência de unidades curriculares isoladas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho n.º 20754/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, é determinado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, ouvidas as direções das unidades orgânicas, tendo em conta o tipo de unidade curricular a frequentar.

2 – No caso de alunos que não estejam matriculados/inscritos em qualquer curso do IPL e pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de um determinado curso, a propina referida no número anterior vence-se no ato da matrícula/inscrição em cada unidade curricular, sendo paga numa prestação única, no prazo que for fixado no regulamento interno de cada unidade orgânica.

3 – Os alunos já inscritos em cursos do IPL, caso pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de planos de estudos de outros cursos da própria escola ou de qualquer outra unidade orgânica do Instituto ao abrigo de planos de mobilidade interna do Instituto tendo em vista a obtenção de créditos para conclusão dos respetivos cursos, ficam isentos do pagamento da propina indicada no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Reduções e isenções do valor da propina

1 – Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução do valor da propina, até ao limite mínimo legal, nos cursos de 1.º ciclo, ou redução ou isenção total nos cursos do 2.º ciclo, desde que enquadradas no âmbito de implementação de protocolos institucionais nos quais se reconheça reciprocidade de tratamento, bem como em planos de formação interna de pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto Politécnico de Lisboa, ou visem compensar individualidades que cooperam na formação com as unidades orgânicas.

2 – A deliberação referida no número anterior pode ser extensiva à realização de unidades curriculares isoladas.

3 – A manutenção das reduções e isenções previstas no número anterior fica dependente do aproveitamento escolar positivo, nos termos do regulamento de avaliação da unidade curricular frequentada demonstrado em cada ano e nas condições indicadas na deliberação do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Adiamento de entrega de dissertação e trabalhos finais em cursos de 2.º ciclo

1 – No caso de pedidos de adiamento de entrega de dissertações ou trabalhos finais dos cursos de 2.º ciclo para além do ano letivo em que esta deveria ocorrer, o valor da propina é fixado nos termos previstos nos regulamentos internos de cada unidade orgânica, podendo ter caráter progressivo em função do tempo de atraso registado.

2 – A aplicação do disposto no número anterior implica sempre a inscrição no ano letivo seguinte dos alunos requerentes.

Artigo 7.º

Alunos bolseiros dos Serviços de Ação Social

1 – Os alunos, designadamente os oriundos do Concurso Nacional de Acesso, que no ato da matrícula/inscrição já apresentaram a candidatura a bolsa de estudo, nos termos previstos na lei e regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina, desde que a respetiva unidade orgânica disponha de informação oficial sobre aquela candidatura.

2 – No caso de alunos cuja matrícula/inscrição tenha que ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.

3 – Os alunos referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar nos sete dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao aluno.

4 – Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que o pedido de bolsa seja indeferido, os alunos devem efetuar o pagamento, no prazo de sete dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão, das prestações da propina já vencida naquela data.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, os Serviços de Ação Social do IPL devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.

6 – A matrícula/inscrição dos alunos candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o aluno:

a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.

Artigo 8.º

Pagamento de propina por militares

1 – Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP) e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998/1999.

2 – Os estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos Serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula de inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

4 – O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, nos termos do qual:

a) Os documentos têm que ser entregues no original:

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alienas anteriores.

5 – De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do bom comportamento escolar (requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70 de 29 de julho) é aferido pela transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

6 – Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 15 de janeiro.

7 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

8 – O pagamento devido é feito pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente às unidades orgânicas em que os alunos se encontram matriculados/inscritos.

Artigo 9.º

Pagamento de propina por agentes de ensino

1 – Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 21 de março, que frequentem cursos do 1.º ciclo.

2 – No ato da matrícula ou inscrição os alunos devem apresentar declaração passada pelo serviço competente do MCTES em como se encontram abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do despacho referido no número anterior.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 – Não devem ser aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 355/98, de 14 de maio.

5 – Só devem ser incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 30 de outubro.

6 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

7 – O pagamento do valor da propina deve ser feito pelo serviço competente do Ministério da Educação e da Ciência diretamente às unidades orgânicas frequentadas pelos alunos abrangidos.

Artigo 10.º

Outros casos de pagamento específico da propina

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos devem efetuar o seu pagamento, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, solicitando posteriormente o reembolso daquele à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 11.º

Consequências académicas do não pagamento da propina

1 – Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado implica a suspensão imediata de todos os atos académicos relativos ao ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:

a) Não são anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer atos de avaliação;

b) Não são emitidas quaisquer deliberações ou certidões, relativas ao ano letivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso.

c) Não são aceites quaisquer inscrições para atos académicos, designadamente exames e outros atos de avaliação sujeitos a inscrição;

d) Suspensão dos benefícios sociais atribuídos.

2 – A suspensão referida no número anterior, em caso de persistência da situação, mantém-se até à data da matrícula/inscrição no ano letivo seguinte a que diga respeito o incumprimento e cessa, a qualquer momento, mediante o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, no mesmo período.

3 – A verificação da suspensão na data indicada no número anterior impede os serviços académicos de aceitarem a inscrição do aluno incumpridor no ano letivo seguinte, exceto se este proceder, naquele ato, ao pagamento integral do valor em divida, acrescido dos juros de mora devidos.

4 – Após a data indicada no n.º 2, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida, o aluno fica sujeito à anulação, nos termos da lei, de todos os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento se reporta, devendo, para o efeito, observar-se o seguinte procedimento:

a) Os serviços académicos de cada unidade orgânica devem, no prazo de 15 dias após o início de cada ano letivo, proceder ao levantamento das situações de incumprimento relativas ao ano letivo anterior, com indicação expressa dos atos sujeitos a anulação;

b) As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do IPL que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

c) Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas devem dar cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do IPL declara, com caráter definitivo e sob proposta das Escolas, a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa;

e) O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas com a indicação das consequências da anulação dos atos abrangidos na sua situação académica consoante os casos;

f) A anulação dos atos académicos nos termos do número anterior não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 – O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.

2 – As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.

3 – O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 – Nos casos em que o aluno requeira a anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar é o seguinte:

a) Nos 10 dias úteis seguintes ao início das aulas – valor 0 (zero) de propinas;

b) Até ao final do mês de dezembro – 50 % do valor da propina;

c) Posterior ao prazo fixado na alínea anterior – total da propina.

2 – No caso de anulação prevista na alínea a) do número anterior os serviços devem proceder à devolução ao aluno dos valores pagos que excederam a percentagem nela indicada.

Artigo 14.º

Mudança para outra Unidade Orgânica do IPL

1 – Nos casos de mudança para outra unidade orgânica do IPL, ao abrigo de transferência ou mudança de curso, por parte de alunos com pagamentos em atraso, mantêm-se as sansões previstas no presente regulamento, só podendo ser aceite a matricula/inscrição na unidade orgânica para onde o aluno transita, caso seja efetuado o pagamento em atraso na unidade orgânica de origem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior os alunos devem apresentar no ato da matrícula/inscrição na unidade orgânica onde pretendem ingressar, documento comprovativo da não existência de quaisquer dívidas na instituição de origem.

Artigo 15.º

Transferência ou mudança de curso para instituição exterior ao IPL

Quando, por aplicação dos regimes de transferência ou mudança de curso, os alunos sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino exteriores ao IPL, o envio dos respetivos processos individuais só é efetuado nos casos em que o estudante tenha a sua situação regularizada em termos de pagamento de propinas.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto ouvido o Conselho Permanente do IPL.

Artigo 17.º

Norma transitória

Considerando que a Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, entrou em vigor já com as inscrições para o ano letivo 2017/2018 a decorrer, o pagamento da propina deste ano letivo poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 25 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 75 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de janeiro;

Terceira, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quarta, até 31 de março;

Quinta, até 30 de abril;

Sexta, até 31 de maio;

Sétima, até 30 de junho;

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018, inclusive.

2 – É revogado o regulamento de propinas aprovado pelo Despacho n.º 8171/2012, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145.»

Plano de estudos do curso de Mestrado em Direção e Chefia de Serviços de Enfermagem – ESEP


«Despacho n.º 10000/2017

Sob proposta do Conselho Técnico-científico da Escola de Enfermagem do Porto, e ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, foram aprovadas as seguintes alterações ao plano de estudos do curso de Mestrado em Direção e Chefia de Serviços de Enfermagem: a) as unidades curriculares optativas «Introdução aos sistemas de informação em enfermagem» e «Segurança e proteção de dados em saúde» permutaram de semestre; a primeira passou a funcionar no segundo semestre e a segunda no primeiro semestre; b) o plano de estudos do curso passou a incluir a unidade curricular optativa «Marketing e inovação tecnológica como suporte à gestão em saúde». As alterações do plano de estudos não determinam qualquer modificação dos objetivos do curso e foram por mim autorizadas em 30 de março e em 31 de maio de 2017, respetivamente. Determino a republicação da estrutura curricular e do plano de estudos do referido curso (registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o código R/A-Cr 121/2012, em 23 de julho de 2012), publicado pelo Despacho n.º 11332/2012 (Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 21 de agosto), com as atualizações constantes do Despacho n.º 14265/2012 (Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro).

Esta alteração foi registada pela Direção-Geral do Ensino Superior a 25 de outubro de 2017, com o número R/A-Cr 121/2012/AL01.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Enfermagem do Porto.

2 – Unidade orgânica: Não aplicável.

3 – Grau ou diploma: Mestre.

4 – Ciclo de estudos: Direção e Chefia de Serviços de Enfermagem.

5 – Área científica predominante: Enfermagem.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

A estratégia de funcionamento do curso mantém-se como aprovada inicialmente (Despacho n.º 11332/2012, com as alterações constantes no Despacho n.º 14265/2012, de 2 de novembro). O curso funciona em dois anos curriculares. No 1.º ano curricular funciona o 1.º semestre (30 ECTS) e no 2.º ano curricular funcionam os segundo e terceiro semestres (60 ECTS). No pedido agora submetido apenas é acrescentada uma Unidade curricular de opção e feita a permuta, entre semestres, de outras duas UC’s optativas.

11 – Plano de estudos:

Escola Superior de Enfermagem do Porto

Ciclo de estudos em Direção e Chefia de Serviços de Enfermagem

Grau de mestre

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º e 3.º semestres

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

30 de outubro de 2017. – O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves.»

Aviso de Abertura do Mestrado Integrado em Medicina, 10.ª edição, 2018-2019 – Universidade do Algarve


«Aviso n.º 13801/2017

Mestrado Integrado em Medicina, 10.ª edição, 2018-2019

(Registo n.º R/B-Cr 121/2009, da DGES)

1 – Vagas:

I) Número de vagas e número mínimo de inscrições para o funcionamento do curso para a edição do ano letivo 2018-2019: 48.

2 – Condições de candidatura:

I) Podem candidatar-se ao curso de Medicina os titulares de, pelo menos, um diploma de 1.º ciclo (licenciatura) ou equivalente legal ou de um ciclo de estudos integrado (no caso de cursos de Mestrado Integrado), de acordo com as seguintes condições:

i) Aceitam-se licenciaturas/mestrados integrados nas áreas de ciências da natureza (v.g. Biologia, Geologia, Química, etc.), ciências da saúde e afins (v.g. Medicina Dentária, Medicina Veterinária, Enfermagem, Farmácia, Ciências Biomédicas, etc.) ou ciências exatas (Matemática, Física, Engenharias, etc.). As competências associadas a estas licenciaturas/mestrados integrados deverão permitir a creditação de um mínimo de 120 ECTS;

ii) A classificação mínima da licenciatura/mestrado integrado tem de ser 14 valores. Excetuam-se os candidatos detentores de um diploma de 3.º ciclo (doutoramento), aos quais não é exigida nota mínima ao nível da licenciatura ou mestrado integrado.

Aceitam-se ainda candidatos com média final de 13 valores, desde que tenham um mínimo de 5 anos de experiência profissional na área da licenciatura/mestrado integrado.

II) Para candidatos estrangeiros cuja língua materna não seja Português é indispensável fluência em Português escrito e falado.

III) Os candidatos terão de demonstrar experiência em voluntariado, ou experiência profissional, sendo que:

i) Por voluntariado entende-se o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro. No entanto, para efeito de candidatura, apenas serão aceites os voluntariados que envolvam contacto contínuo e prolongado com grupos sociais vulneráveis em condições adversas. Não serão consideradas, como voluntariado, ações (estágios voluntários) que estejam inseridas dentro da estrutura curricular ou que sejam realizadas com o intuito de adquirir novas competências. Não serão aceites, nomeadamente, as seguintes ações:

1 – Participação em grupos de Escuteiros;

2 – Participação no Banco Alimentar contra a Fome;

3 – Catequese;

4 – Participação em Rastreios;

5 – Participação em Colónias de Férias;

6 – Explicações ou apoio escolar;

7 – Participação em ações de formação ou sensibilização;

8 – Atividades de gestão.

ii) Estágios curriculares no âmbito da licenciatura ou do mestrado integrado ou destinados à aquisição de novas competências não serão considerados como experiência profissional.

iii) Para efeitos de aceitação de candidatura, o período de duração mínimo exigido do voluntariado é de 12 meses.

iv) Para efeitos de aceitação de candidatura o período de duração mínimo exigido da experiência profissional é de 6 meses.

v) Para efeitos de atribuição das pontuações a que alude o ponto 1 do artigo 7.º do Regulamento de Candidatura e Seleção do Curso de Mestrado Integrado em Medicina, o período de duração mínimo exigido do voluntariado é de 2 meses e o período mínimo exigido de experiência profissional é de 6 meses.

IV) A data a considerar para efeito de cumprimento dos requisitos de candidatura corresponde ao último dia do prazo estipulado para formalização das candidaturas.

3 – Prazos de candidatura e seleção:

I) Período de candidaturas: de 15 de dezembro de 2017 a 5 de fevereiro de 2018.

II) Seleção dos candidatos:

a) Provas de aptidões cognitivas e de conhecimentos da língua inglesa:

a1) Data e local de realização das provas: serão anunciados em http://dcbm.ualg.pt e afixados nas instalações do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina (DCBM), sito no átrio do edifício 2 do Campus de Gambelas da Universidade do Algarve.

b) Minientrevistas:

b1) N.º candidatos admitidos às Minientrevistas: 105

b2) Data e Local de realização das Minientrevistas: serão anunciados em http://dcbm.ualg.pt e afixados nas instalações do DCBM.

4 – Formalização da candidatura:

I) A candidatura deverá ser formalizada mediante o preenchimento de formulário específico para o efeito, disponível em http://dcbm.ualg.pt, dentro do prazo fixado no ponto 3. A formalização da candidatura deverá integrar os seguintes documentos:

i) Curriculum Vitae;

ii) Certificado da habilitação académica com indicação de média final da licenciatura ou do mestrado integrado;

iii) Certificado com listagem das disciplinas da licenciatura ou do mestrado integrado;

iv) Certificado de habilitação do Mestrado ou Doutoramento (se aplicável);

v) Carta de motivação;

vi) Cópia do cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

vii) Declaração da entidade (ou responsável) onde realizou voluntariado, citando tarefas e duração do voluntariado (início e fim do período). No caso de não ter realizado trabalho de voluntariado, mas ter tido experiência profissional, deve apresentar uma declaração da entidade (ou responsável) onde trabalhou.

II) A candidatura é válida apenas para o ano letivo a que respeita.

III) A admissão dos candidatos à primeira fase do processo de seleção está sujeita ao pagamento obrigatório de uma taxa de inscrição no valor de (euro)165,00. A divulgação dos resultados, bem como a forma e prazo de pagamento da taxa de inscrição serão disponibilizados em http://dcbm.ualg.pt e afixados nas instalações do DCBM.

IV) A não comparência às provas de seleção ou a desistência na sequência do processo de seleção não conferem o direito ao reembolso da taxa de inscrição paga.

V) As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

5 – Período de matrícula em 2018-2019:

Previsivelmente, de 13 de agosto a 3 de setembro de 2018.

6 – Funcionamento:

O curso iniciará no ano letivo 2018-2019, previsivelmente em 3 de setembro de 2018.

7 – Período de funcionamento:

O curso funcionará de segunda a sexta-feira, das 08:30 às 19:00, em horário detalhado a fixar.

8 – Plano de estudos:

Consultar o endereço http://dcbm.ualg.pt/pt/content/mestrado-integrado-em-medicina

9 – Propinas:

É devido o pagamento de propinas no valor que for fixado para o 1.º ciclo, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as devidas alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, por força do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

10 – Regulamento de Candidatura e Seleção ao curso de Medicina:

Disponível em http://dcbm.ualg.pt/pt/content/mestrado-integrado-em-medicina

11 – Informações complementares: de preferência por e-mail, através do endereço medicina@ualg.pt

20.10.2017. – O Vice-Reitor, Paulo Manuel Roque Águas.»

Médicos: 5 Concursos Abertos, Ciclo de Estudos Especiais, Acumulações de Funções, Contratos Celebrados, Reduções de Horário, Exonerações, Internato e U Algarve de 13 a 17/11/2017