Universidade dos Açores: Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau | Regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas | Regulamento Disciplinar dos Estudantes

Plano de Estudos da Licenciatura em Fisioterapia – ESTSL / IP Lisboa


«Declaração de Retificação n.º 171/2018

Por ter sido publicado com inexatidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2017, o anexo I ao Despacho n.º 9079/2017, procede-se à seguinte retificação:

No Quadro n.º 5, na informação constante na coluna «horas de trabalho – contacto» correspondente à Unidade Curricular «Educação Clínica em Fisioterapia III», onde se lê «E:150» deve ler-se «E:120»;

No Quadro n.º 6, na informação constante na coluna «horas de trabalho – contacto» correspondente à Unidade Curricular «Educação Clínica em Fisioterapia IV», onde se lê «E:150» deve ler-se «E:120».

1 de fevereiro de 2018. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»


«Despacho n.º 9079/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e na sua republicação através do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e sob proposta da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, aprovada pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa aprovou as alterações ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fisioterapia, ministrado na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado através do Despacho n.º 2204/2009, de 15 de janeiro (Diário da República n.º 9, 2.ª série), alterado pelo Despacho n.º 3205/2012, de 2 de março (Diário da República n.º 45, 2.ª série).

De acordo com o disposto nos artigos 76.º-B e 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e na sua republicação através do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, as presentes alterações foram registadas na Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 523/2011/AL01, em 4 de setembro de 2017.

Determina o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa que se proceda, em cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do referido Decreto-lei, à republicação em anexo, do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fisioterapia, ministrado na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa:

Artigo 1.º

Alteração ao plano de estudos

É alterado o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fisioterapia para o plano de estudos constante do anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

Estas alterações produzem efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

25 de setembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO I

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Lisboa.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

3 – Grau: Licenciado.

4 – Curso: Fisioterapia.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: Fisioterapia.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessários à obtenção do grau: 240 ECTS.

7 – Duração normal do curso: 4 Anos.

8 – Opção, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura: Não Aplicável.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau de licenciado em Fisioterapia:

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Lisboa

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa Licenciatura em Fisioterapia

1.º Ano – 1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º Ano – 2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano – 1.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano – 2.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º Ano – 1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º Ano – 2.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

4.º Ano – 1.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º Ano -2.º Semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)»

Estrutura curricular e plano de estudos do mestrado em Fisioterapia – CESPU / ESSVS / IPSN


«Aviso n.º 12357/2017

A CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte – Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, torna público que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Fisioterapia foi objeto de acreditação prévia por deliberação de 20 de setembro de 2017 da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino e registado pela Direção Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 111/2017, em 27 de setembro de 2017.

Procede-se à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do novo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Fisioterapia, nos termos constantes do anexo ao presente aviso.

9 de outubro de 2017. – O Presidente da CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., Prof. Doutor António Manuel de Almeida Dias.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Saúde do Norte

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: áreas de especialização em terapia manual e desporto, disfunções cervicais e temporomandibulares, neurologia e cardiorrespiratória.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

CESPU – Instituto Politécnico de Saúde do Norte – Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Curso de Mestrado em Fisioterapia – Área de especialização em Terapia Manual e Desporto

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Curso de Mestrado em Fisioterapia – Área de especialização em Disfunções Cervicais e Temporo-Mandibulares

1.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Curso de Mestrado em Fisioterapia – Área de especialização em Neurologia

1.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Curso de Mestrado em Fisioterapia – Área de especialização em Cardiorrespiratória

1.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Curso de Mestrado em Fisioterapia

2.º ano

QUADRO N.º 6

(comum às diferentes áreas de especialização)

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 789/2017

Por se verificar uma incorreção na publicação do plano de estudos do mestrado em Fisioterapia, lecionado na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa – Instituto Politécnico de Saúde do Norte, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13/10/2017, com o Aviso n.º 12357/2017, a CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora vem proceder à sua retificação. Assim no quadro n.º 1, onde se lê «Biologia e Bioquímica» deve ler-se «Estatística» e onde se lê «Ciências Sociais e do Comportamento» deve ler-se «Ciências Funcionais».

30 de outubro de 2017. – O Presidente da CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., Professor Doutor António Manuel de Almeida Dias.»

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) | Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL


«Despacho n.º 9035/2017

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, atualmente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, designadamente nos termos dos artigos 61.º, 70.º e alínea b) do artigo 92.º, confere às Instituições de Ensino Superior o direito de criar ciclos de estudo no âmbito da sua autonomia académica, bem como confere ao respetivo presidente, no caso do ensino superior politécnico, a competência para aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, observando as regras relativas à respetiva acreditação e registo.

Nos termos da alínea t) do artigo 92.º do mesmo diploma, conjugado com os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, compete também ao presidente da Instituição de Ensino Superior tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, adotando uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, designadamente através da aprovação formal de procedimentos e da respetiva divulgação pública.

Considerando ainda as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), designadamente os referenciais formulados em termos de proposições que caracterizam um sistema interno de garantia da qualidade consolidado e consonante com os padrões europeus (ESG 2015), revela-se necessário estabelecer um procedimento comum a todas as Unidades Orgânicas do IPL no que concerne à criação, alteração e extinção de cursos conferentes, ou não, de grau.

Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo e de que faz parte integrante.

5 de setembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação, alteração e extinção de ciclos de estudo conferentes, ou não, de grau no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 – O presente regulamento aplica-se em todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPL com as adaptações que se revelem as estritamente necessárias à preservação da sua autonomia cientifica e pedagógica, sempre observando as normas legais e estatutárias em vigor.

3 – As adequações referidas no número anterior integrarão as normas em vigor em cada UO, serão aprovadas pelos órgãos competentes dessas UO e submetidas a homologação pelo Presidente do IPL e posterior publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos das Unidades Orgânicas

As regras referidas no n.º 1 do artigo 1.º constam de um Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa detalhadamente estabelecido em anexo ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento e do procedimento operacional em anexo serão objeto de análise e decisão pelo Presidente do IPL.

Artigo 4.º

Disposição Transitória

As Unidades Orgânicas do IPL devem, sendo caso disso, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, submeter os seus regulamentos específicos com a adequação prevista no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, à homologação do Presidente do IPL.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

(ver documento original)»

Criação da Pós-graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência – ESS / IP Leiria


«Despacho n.º 8998/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado através da Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo a criação do curso de Pós-graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respetivamente de 11 de maio e de 31 de março, cria o curso de Pós-Graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.

Artigo 2.º

Objetivos

A formação pós-graduada em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência pretende contribuir para:

a) Adquirir conhecimentos científicos no âmbito do Neurodesenvolvimento na infância e adolescência, classificando-os em áreas fenomenológicas e considerando os principais sistemas de classificação;

b) Conhecer as características típicas e atípicas do Desenvolvimento Neuropsicomotor, numa perspectiva integradora das dimensões biológica e psicológica do ser humano;

c) Reconhecer as comorbilidades e diagnósticos diferenciais, no âmbito das perturbações do neurodesenvolvimento;

d) Seleccionar metodologias de rastreio e avaliação, e desenvolver conhecimentos que permitam avaliar a eficácia da intervenção multimodal;

e) Identificar estratégias de intervenção nas perturbações do neurodesenvolvimento nos contextos Família e Escola;

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Normas de funcionamento

As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2017-2018.

25 de setembro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.

2 – Grau ou diploma – Pós-Graduação.

3 – Curso – Pós-Graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.

4 – Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 60 ECTS.

5 – Duração normal do curso: 1 ano (2 semestres)

6 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

7 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Saúde

Pós-graduação

Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência

Área Científica predominante: CNAEF 729 – Saúde

1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)»

Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal


«Regulamento n.º 544/2017

Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto

Nota Justificativa

Face à recente publicação da Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, que corresponde à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares ao processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico, regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, torna-se necessária a atualização do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), que regula a tramitação das provas públicas de avaliação pedagógica e técnico-científica dos docentes a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, prevê a possibilidade dos assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos poderem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas públicas de avaliação pedagógica e técnico-científica, ao invés dos 20 anos requeridos na redação anterior.

Torna-se igualmente necessário a clarificação da tramitação da ação pelos vários intervenientes, tendo em vista a agilização e simplificação do procedimento administrativo.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, e atendendo a que os interessados já se pronunciaram nos termos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA) sobre as questões que importam à decisão, e que é de prever que a diligência da consulta dos interessados cumprindo-se os prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º do CPA possam comprometer a execução e a utilidade do regulamente, determino:

a) A não realização da audiência e aprovo o Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

b) A revogação do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto, publicado no Diário da República n.º 54/2017, 2.º série, de 16/03/2017, sem prejuízo da aplicação da norma transitória aplicada às provas públicas realizadas ou a realizar no IPS, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto mantém a sua validade.

26 de setembro de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define a tramitação processual a observar nas provas públicas de avaliação de competência previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, a realizar por docentes que prestem serviço nas Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

Artigo 2.º

Finalidade e condições de admissão

As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que, à data de 18 de agosto de 2016, exerciam funções docentes no ensino superior politécnico em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos.

Artigo 3.º

Provas e local das provas

1 – As provas são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que o requerente desempenhe funções.

2 – As áreas disciplinares em que se realizam as provas são as aprovadas pelos órgãos competentes ou, não tendo as mesmas sido aprovadas, competirá ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO onde o requerente presta serviço, indicar a área disciplinar ou áreas disciplinares em que se realizam as provas.

3 – As provas terão lugar na UO onde os docentes prestam serviço no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir da data da constituição do júri das provas.

Artigo 4.º

Parâmetros de apreciação das provas

1 – A aprovação nas provas exige uma apreciação positiva (50 ou mais pontos, na escala de 0-100), tendo em consideração o currículo profissional, com uma ponderação de 60 %, e a lição, com uma ponderação de 40 %.

2 – A apreciação do currículo do candidato é efetuada por aplicação da grelha anexa ao presente regulamento.

3 – A avaliação da lição deve ter em conta:

a) O documento escrito de suporte elaborado pelo candidato, com uma ponderação de 50 %;

b) A apresentação oral da lição, com uma ponderação de 20 %;

c) A discussão da lição, com uma ponderação de 30 %.

4 – A lição e respetivo documento escrito de suporte deve ser original, não podendo ter sido submetido a anterior avaliação por um júri, designadamente no âmbito de provas de mestrado, provas públicas, artigos científicos ou outro tipo de provas ou trabalhos.

5 – O documento escrito deve ter até 50 páginas, devendo o texto ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 2,5 cm, com tipo de letra Helvética (ou Arial), tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5.

Artigo 5.º

Efeitos

Os docentes do IPS que prestem provas públicas ao abrigo do presente regulamento, em caso de aprovação transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria em que exercem funções.

Artigo 6.º

Requerimento e instrução

1 – Os candidatos à realização das provas devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente do IPS, nos termos da lei, com a indicação da área ou áreas disciplinares em que desempenham funções.

2 – Os docentes que apresentarem o requerimento referido no número anterior, possuem um prazo de 30 dias úteis, após a data do deferimento, para junto da Divisão de Recursos Humanos apresentar os elementos que comprovem reunir as condições de admissão e anexar um exemplar em formato papel e outro em formato eletrónico, dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efetuados, das atividades pedagógicas, técnico-científicas e organizacionais;

b) Documento de suporte à lição a proferir no âmbito das provas;

c) Comprovativo do pagamento do emolumento.

3 – O currículo, para além dos elementos obrigatórios necessários à atribuição de uma avaliação por parte do júri, deve relevar os elementos que o requerente considere suscetíveis de permitir ao júri percecionar a competência pedagógica, técnico-científica e organizacional para o exercício de funções na categoria a que se candidata, respeitando os tópicos referidos na coluna «Descrição» do anexo 1.

4 – Sempre que o candidato não satisfaça as condições de admissão a que se refere o artigo 2.º, o requerimento é indeferido liminarmente, mediante despacho do presidente do IPS a proferir até cinco dias úteis após o prazo de audiência prévia.

Artigo 7.º

Composição do júri

1 – Os júris das provas públicas são constituídos por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a sete, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

2 – Os docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto ou professor coordenador quando sejam professores coordenadores ou professores coordenadores principais;

b) Para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais.

3 – Os docentes de instituições e ensino superior universitário nacionais ou investigadores da carreira de investigação nacional só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando sejam professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares;

b) Para professor coordenador quando sejam professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais;

c) Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

4 – Os júris são presididos pelo Presidente do IPS ou por Professor por ele designado, maioritariamente externos ao IPS, todos com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, ou afins, em que se realizam as provas.

5 – Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

6 – Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPS são considerados como membros pertencentes ao IPS.

Artigo 8.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas públicas é nomeado por despacho do Presidente do IPS, sob proposta do CTC da respetiva unidade orgânica.

2 – Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo Presidente do IPS ao órgão máximo da respetiva instituição.

3 – O requerente deve ser notificado do despacho de nomeação do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Competências do júri

1 – Compete ao júri assegurar a tramitação das provas, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 – É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Definir o modo e proceder à avaliação das provas subordinado aos parâmetros previstos no presente regulamento;

b) Informar os candidatos das deliberações;

c) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos, de acordo com os prazos legais em vigor.

Artigo 10.º

Funcionamento do júri

1 – Em reunião prévia à receção dos documentos a que se refere n.º 2 do artigo 6.º, o júri procede à definição das pontuações a atribuir aos critérios para avaliação curricular, tendo por base a grelha constante (anexo 1) no presente regulamento.

2 – O júri delibera, em reunião a ter lugar imediatamente a seguir às provas, só podendo deliberar quando estiverem presentes, pelo menos dois terços dos seus vogais, e quando a maioria dos presentes for externa.

3 – Para efeitos do número anterior cada membro do júri atribui uma classificação fundamentada ao candidato, sendo a classificação final de cada componente das provas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, a média simples das classificações individuais (conforme modelo a disponibilizar).

4 – As reuniões do júri de natureza preparatória das provas públicas, incluindo a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo:

a) Podem ser realizadas por meios eletrónicos;

b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito e num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

5 – Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

Artigo 11.º

Atas das reuniões do júri

1 – Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

2 – Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

Artigo 12.º

Marcação e realização das provas

1 – O júri procede à marcação das provas e informa o candidato com vinte dias úteis de antecedência.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo mínimo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão oral do currículo têm duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação da lição tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos respetivos membros do júri.

Artigo 13.º

Resultado final

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre o resultado das provas, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso na forma da menção de «Aprovado» ou «Não aprovado».

Artigo 14.º

Emolumentos

Pela realização das provas são devidos emolumentos, cujos montantes e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão do IPS.

Artigo 15.º

Divulgação

O despacho de admissão às provas, a nomeação do júri e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no portal do IPS.

Artigo 16.º

Limitações

Tratando-se de provas que se realizam em período transitório, cada docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Avaliação curricular

(ver documento original)»

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 542/2017

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, a Universidade do Algarve (UAlg) tem como atribuição a colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através do estabelecimento de parcerias com empresas e instituições, e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do país e, em particular, da região do Algarve.

Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UAlg com o universo empresarial prossegue desígnios de manifesto interesse público.

A UAlg apoia a promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, fomentando a constituição de empresas “start-ups” e “spin-offs”, e de negócios criativos dinâmicos, proporcionando espaços interdisciplinares de encontro e de convergência entre produção e fruição criativa, com integração da cadeia de valor e de subsetores criativos.

Atento o interesse que reveste a ligação da UAlg com o universo empresarial, fomentando uma proximidade que beneficia da convergência de sinergias, bem como a vocação de que gozam os espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg com vista à incubação de empresas, é de crucial importância o papel desempenhado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, comummente designada por Divisão CRIA, no âmbito do desenvolvimento de projetos de apoio ao empreendimento e à incubação de empresas.

Insere-se neste contexto as iniciativas destinadas a promover e a incentivar a transferência de conhecimento operacionalizado através de mecanismos de apoio à pré incubação, incubação, pós incubação, e incubação virtual de empresas, e que conta com a participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Algarve, CCDR Algarve. com vista ao melhoramento de infraestruturas na UAlg.

Tendo em conta que importa assegurar os benefícios diretos que dessa utilização resultam para a UAlg a necessidade de aprovar uma disciplina que defina, por um lado, a forma e os contornos gerais da utilização dos espaços destinados à incubação e, por outro, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa utilização.

Face ao exposto, considerando o despacho reitoral RT.36/2015, de 30 de abril de 2015 e considerando os termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da UAlg, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, é aprovado, por despacho reitoral de 06/01/2016, o Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O regulamento de incubação de empresas da UAlg, doravante designado por regulamento, tem por objetivo apoiar empreendedores, investigadores e empresas no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e de empresas, promovendo a interação entre o meio empresarial e a UAlg.

2 – O regulamento define os procedimentos, a forma e os termos da incubação virtual, física e em espaços partilhados “co-working”, que inclui a cedência da utilização dos espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg e a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral para fins de pré-incubação, incubação, pós-incubação empresarial e acelerador de ideias de negócio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A incubação tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, e cuja atividade revele um claro interesse para o desenvolvimento da Universidade do Algarve nos termos do previsto no artigo 5.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Incubadora: Universidade do Algarve, na qualidade de instituição que se destina a apoiar empreendedores e empresas, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento nas primeiras etapas da sua existência, através da disponibilização de instalações e serviços especializados;

b) “Incubada”: pessoa coletiva ou singular legalmente constituída e admitida na incubadora, também denominada por empreendedor, empresa, empresário, promotor ou investigador;

c) “Pré-Incubação”: conceção de uma ideia de negócio ou nova empresa para futura incubação, desde a definição da ideia até à elaboração do plano de negócios;

d) “Incubação”: processo evolutivo que se enceta com a criação da empresa e que termina quando aquela atinge competências e grau de maturidade suficientes à continuidade da atividade iniciada, fora da incubadora;

e) “Pós-Incubação”: continuação do período de incubação quando se observem condições que o justifiquem, designadamente se pelas caraterísticas dos produtos e/ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;

f) “Incubação Física”: utilização contratualizada de um espaço físico para exercício de uma atividade associada a uma ideia de negócio ou iniciativa empresarial;

g) “Incubação Virtual”: utilização contratualizada dos espaços comuns e serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

h) “Incubação em espaços partilhados” (co-working): utilização contratualizada de um espaço partilhado com serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a utilização dos espaços comuns, a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

i) “Start-ups”: empresas inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

j) “Spin-offs”: empresas que nascem a partir de um grupo de investigação, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;

k) “Contrato de incubação”: instrumento jurídico elaborado pela UAlg que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços da incubadora e que pode versar sobre a incubação física ou virtual.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Candidaturas

O interessado na utilização de instalações próprias ou partilhadas dirige requerimento ao Reitor da UAlg, redigido através de formulário próprio disponibilizado pela Divisão CRIA, onde descreve sucintamente a pretensão formulada, a finalidade da incubação, o espaço pretendido e os meios a envolver, bem como o interesse que essa atividade pode ter para os objetivos da UAlg.

Artigo 5.º

Interesse do projeto de incubação

1 – A relevância do projeto de incubação é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.

2 – Compete ao Reitor autorizar os projetos de incubação, de acordo com o previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 – Os projetos objeto de candidatura são avaliados numa escala numérica de 0 a 20, através da ponderação atribuída aos seguintes critérios:

a) Inovação – 20 %

b) Maturidade tecnológica – 10 %

c) Mercado potencial – 20 %

d) Viabilidade económica – 15 %

e) Complementaridade com incubados – 10 %

f) Adequação do curriculum vitae das equipas – 10 %

g) Contributo regional (RIS3) – 15 %

2 – Os projetos que obtenham uma pontuação inferior a 14/20 não serão considerados.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

O incubado deve, à data de assinatura do contrato a celebrar com a incubada:

a) Encontrar-se legalmente constituído, independentemente de se tratar de pessoa coletiva ou singular;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

CAPÍTULO III

Características dos espaços e serviços

Artigo 8.º

Localização

1 – As instalações disponíveis para incubação situam-se nos Campi da Universidade do Algarve.

2 – A Universidade do Algarve pode, mediante acordo formal e escrito, gerir outros espaços para incubação localizados fora dos seus Campi.

Artigo 9.º

Instalações

A Incubadora disponibiliza, sempre que possível, as seguintes instalações:

a) Espaços comuns: área de receção, salas de reuniões, zonas de convívio e espaços partilhados de “co-working”;

b) Gabinetes, equipados com mobiliário base;

c) Gabinetes partilhados equipados com mobiliário base.

d) Espaços laboratoriais e pré-laboratoriais.

Artigo 10.º

Serviços

A Incubadora disponibiliza os seguintes serviços:

a) Gerais: uso e fruição dos espaços comuns, das salas de reuniões, caixa de correio, uso de endereço para a sede social, limpeza e segurança dos espaços comuns;

b) Administrativos: serviço de receção;

c) Institucional: aconselhamento no processo de pré-incubação, incubação, pós-incubação e aceleração de ideias de negócio.

Artigo 11.º

Uso e fruição do espaço

1 – A incubadora faculta à incubada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de incubação.

2 – O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada para a realização do seu objeto social ou atividade.

3 – A incubadora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.

4 – O uso das instalações da incubadora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em incubação, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na incubadora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.

5 – A incubada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.

6 – A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada, com estrita observância da legislação e regulamentos.

7 – É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da incubadora.

8 – A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.

9 – Cada incubado detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 – Compete a cada incubado informar a incubadora do horário de funcionamento pretendido para a sua atividade.

2 – O acesso ao espaço de incubação fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados.

3 – Os serviços de incubação virtual a que se refere a alínea g) do artigo 3.º são prestados pela incubadora durante o horário normal de expediente.

Artigo 13.º

Suspensão temporária

1 – A suspensão temporária da atividade da incubada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à incubadora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.

2 – A suspensão temporária da atividade não isenta do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.

Artigo 14.º

Contrato

1 – Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um contrato, de incubação física ou virtual.

2 – O contrato produz efeitos pelo prazo de três anos, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela incubadora;

b) As penalizações em caso de incumprimento;

c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 15.º

Prazo de permanência

1 – A duração da incubação empresarial abrange um período de três anos de utilização.

2 – Excecionalmente poderá a UAlg analisar situações devidamente fundamentadas, que possam permitir prorrogações do contrato celebrado.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Da incubadora

Artigo 16.º

Deveres da incubadora

A incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato a estabelecer com a incubada.

Artigo 17.º

Meios pertencentes à Universidade do Algarve

1 – Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UAlg facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada, devendo estes ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.

2 – À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos.

Artigo 18.º

Isenção de responsabilidade

1 – A incubadora não responde em nenhuma das hipóteses pelas obrigações assumidas pela incubada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.

2 – A incubadora não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

3 – Os incubados, incluindo os sócios das empresas em incubação, respetivos empregados e demais pessoas que nas mesmas colaborem, não têm qualquer vínculo laboral com a incubadora.

Artigo 19.º

Sigilo e propriedade intelectual

1 – Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se ao que for acordado entre as partes.

2 – As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.

Da incubada

Artigo 20.º

Obrigações gerais da incubada

1 – A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.

2 – Constituem obrigações da incubada:

a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UAlg, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UAlg, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro (s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;

f) Participar ativamente nas iniciativas da UAlg, em ações de divulgação ou eventos organizados pela incubadora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades;

g) Apresentar, quando solicitado pela incubadora, um plano de trabalho e objetivos;

h) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

i) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;

j) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

k) Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

l) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;

m) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.

3 – É proibido fumar nas instalações da incubadora.

4 – O não cumprimento, por parte da incubada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores pode despoletar um processo de reavaliação da candidatura e das condições de incubação.

Artigo 21.º

Contrapartidas

1 – O preço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada e/ou nos serviços prestados, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e pode ser objeto de atualizações anuais.

2 – O preço inclui, para além do previsto no artigo 10, o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral.

3 – Em projetos de relevante interesse público ou institucional podem ser estipuladas outras compensações financeiras, ou, renegociadas as condições previstas no Anexo I no contrato a estabelecer, bem como o compromisso de participação em projetos de investigação, acolhimento de bolseiros ou outras iniciativas, a analisar caso a caso, mediante proposta apresentada ao CRIA, com parecer do Vice-Reitor que tenha atribuição de competências na área em questão e aprovado pelo Reitor.

Artigo 22.º

Publicitação e publicidade

1 – A publicitação pela incubada, relativa à sua atividade, no perímetro dos Campi Universitários, é precedida de autorização do Reitor da UAlg, a qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.

2 – A afixação de publicidade referente à incubada limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.

3 – A UAlg reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.

Artigo 23.º

Mora no pagamento

Constituindo-se a Incubada em mora, a UAlg tem o direito de exigir além do montante em falta, uma indemnização igual a 15 % (quinze por cento) do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Situações de incumprimento

É causa de incumprimento do contrato por parte da incubada:

a) O atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que tal incumprimento venha a causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;

b) A cessação/suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da incubadora por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;

c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela incubadora à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta.

d) A incubada entra igualmente em incumprimento quando se verifique a infração a qualquer obrigação decorrente do regulamento de incubação e/ou do respetivo contrato.

Artigo 25.º

Resolução

1 – A relação contratual entre incubadora e incubada cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Por acordo das partes;

c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada;

d) Em caso de falência ou insolvência da incubada.

2 – Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete à incubadora, devendo a incubada facultar, quando solicitado, o acesso aos espaços individuais.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas por Despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de incubação de empresas da Universidade do Algarve n.º 88/2016, publicado no Diário da República, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016.

Artigo 29.º

Regime transitório

Os contratos de incubação celebrados entre 30 de abril de 2015 e a data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser adaptados às suas disposições regulamentares.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

20 de setembro de 2017. – O Reitor, António Branco.

ANEXO I

(ver documento original)»