- Regulamento n.º 262/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
Universidade de Coimbra
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra
Categoria: Ensino Superior
Tabela de taxas e emolumentos – Instituto Politécnico de Setúbal
Atualização de 11/03/2019 – este diploma foi revogado e substituído, veja:
Tabela de taxas e emolumentos – Instituto Politécnico de Setúbal
- Deliberação n.º 400/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
Instituto Politécnico de Setúbal
Tabela de taxas e emolumentos
«Deliberação n.º 400/2017
Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, o Conselho de Gestão deliberou aprovar, em reunião de 30 de março de 2017, a Tabela de Taxas e Emolumentos anexa à presente Deliberação, a qual entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, considerando-se revogada a deliberação n.º 1412/2015, publicada no Diário da República n.º 132, 2.ª série, de 9 de julho.
30 de março de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
ANEXO
Taxas e Emolumentos a Praticar no Instituto Politécnico de Setúbal
15 – Isenções e Reduções
15.1 – Os bolseiros dos SAS/IPS beneficiam de uma redução de 50 % em todas as taxas constantes dos pontos 1 a 4 até 6 meses após a conclusão do curso.
15.2 – Estão isentos de pagamento de emolumentos as creditações pré-definidas de UC aprovadas numa Escola do IPS, as associadas a mudança de regime pós-laboral/noturno para normal e vice-versa, as resultantes de análise de pedido de reconhecimento de grau/equivalência de curso e as realizadas ao abrigo de programas de mobilidade.
15.3 – Estão isentos do pagamento dos emolumentos previstos nos pontos 12.2 e 12.3 os docentes do IPS que tenham submetido o requerimento de atribuição do Título de Especialista, no limite de antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data da cessação do respetivo contrato de trabalho.
15.4 – Pode ser concedida isenção do pagamento da taxa prevista no n.º 10.3 referente a UC isoladas a trabalhadores não docentes do IPS, em circunstâncias em que a frequência das mesmas contribua para o desenvolvimento de competências atinentes ao posto de trabalho ocupado, até ao limite de uma UC por semestre, por decisão do Presidente, mediante proposta fundamentada do respetivo superior hierárquico.»
Plano de Estudos e Estrutura Curricular da Licenciatura em Análises Clínicas e Saúde Pública – Universidade Fernando Pessoa
- Despacho n.º 4280/2017 – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
Universidade Fernando Pessoa
Alteração das áreas científicas e estrutura curricular do 1.º ciclo de estudos em Análises Clínicas e Saúde Pública
«Despacho n.º 4280/2017
Na sequência do registo de alteração com o número de registo R/A-EF 2913/2011/AL01 de 19 de abril de 2017, do Diretor-Geral do Ensino Superior e para os efeitos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última modificação pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o reitor da Universidade Fernando Pessoa faz saber que o plano curricular do 1.º ciclo de estudos em Análises Clínicas e Saúde Pública, cujo registo inicial R/B-AD756/2006, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 02 de agosto de 2006, sofreu, no âmbito do processo de avaliação/acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações constantes do presente despacho:
1.º
Alteração do plano de estudos
As áreas científicas e a estrutura curricular do 1.º ciclo de estudos em Análises Clínicas e Saúde Pública, com as alterações aprovadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-EF 2913/2011/AL01 em 19 de abril de 2017, constam do Anexo ao presente despacho.
2.º
Duração
A duração do 1.º ciclo de estudos em Análises Clínicas e Saúde Pública é de oito semestres letivos, correspondentes a 240 ECTS.
3.º
Grau
A conclusão do plano de estudos com aprovação em todas as suas unidades curriculares, confere o grau de licenciado.
4.º
Aplicação
O plano de estudos entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.
5.º
Transição curricular
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Fernando Pessoa, em que se integra a Escola Superior de Saúde.
21 de abril de 2017. – O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde
3 – Grau ou diploma: Licenciado
4 – Ciclo de estudos: Análises Clínicas e Saúde Pública
5 – Área científica predominante: Análises Clínicas e Saúde Pública
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
(Despacho n.º 18079/2006, de 5 de setembro, Diário da República n.º 171, 2.ª série, alterado pelo Despacho n.º 20025/2008, de 28 de julho, Diário da República n.º 144, 2.ª série, alterado pela Retificação n.º 2368/2008, de 29 de outubro, Diário da República n.º 210, 2.ª série – Alteração)
Universidade Fernando Pessoa – Escola Superior de Saúde
Ciclo de estudos em Análises Clínicas e Saúde Pública
Grau de licenciado
1.º Ano
QUADRO N.º 2
2.º Ano
QUADRO N.º 3
3.º Ano
QUADRO N.º 4
4.º Ano
QUADRO N.º 5
Plano de estudos da licenciatura em Terapia Ocupacional – ESSLei / IP Leiria
- Despacho n.º 4295/2017 – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
Instituto Politécnico de Leiria
Alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria
«Despacho n.º 4295/2017
Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria;
Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 17995/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 04 de agosto.
Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 19 de abril de 2017 com o número R/A-Ef 454/2011/AL01.
Artigo 1.º
Alteração do plano de estudos
O Instituto Politécnico de Leiria altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Terapia Ocupacional para o plano de estudos constante ao anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação
A alteração produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018.
24 de abril de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Leiria
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde
3 – Grau ou diploma: Licenciado
4 – Ciclo de estudos: Terapia Ocupacional
5 – Área científica predominante: Terapia e Reabilitação – Terapia Ocupacional
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Saúde
Ciclo de estudos em Terapia Ocupacional
Grau de licenciado
1.º Ano
QUADRO N.º 2
2.º Ano
QUADRO N.º 3
3.º Ano
QUADRO N.º 4
4.º Ano
QUADRO N.º 5
Plano de estudos do mestrado em Cuidados Paliativos – ESS Dr. Lopes Dias / IP Castelo Branco
- Despacho n.º 4241/2017 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
Instituto Politécnico de Castelo Branco
Plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Cuidados Paliativos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco
«Despacho n.º 4241/2017
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, se 13/09, publica-se em anexo o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Cuidados Paliativos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
O referido ciclo de estudos foi objeto de acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado, na Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Cr 183/2011/AL01, a 19 de abril de 2017.
26 de abril de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Carlos Manuel Leitão Maia.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Castelo Branco
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias
3 – Grau ou diploma: Mestre
4 – Ciclo de estudos: Cuidados Paliativos
5 – Área científica predominante: Ciências da Saúde
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Semestres
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Castelo Branco – Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias
Ciclo de estudos em Cuidados Paliativos
Grau de mestre
1.º Semestre
QUADRO N.º 2
2.º Semestre
QUADRO N.º 3
3.º Semestre
QUADRO N.º 4
Plano de Estudos e Estrutura Curricular da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia – Universidade do Algarve
- Aviso n.º 5377/2017 – Diário da República n.º 94/2017, Série II de 2017-05-16
Universidade do Algarve – Serviços Académicos
Alteração à licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia- Declaração de Retificação n.º 458/2017 – Diário da República n.º 134/2017, Série II de 2017-07-13
Universidade do Algarve – Serviços Académicos
Retificação da licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia
- Declaração de Retificação n.º 458/2017 – Diário da República n.º 134/2017, Série II de 2017-07-13
«Aviso n.º 5377/2017
Por Despacho do Vice-Reitor da Universidade do Algarve de 7 de fevereiro de 2017 sob proposta da Escola Superior de Saúde, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração ao Plano de Estudos da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 13 de novembro de 2014 (Deliberação n.º 13820/2014) e alterado pelo Aviso n.º 5129/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 20 de abril de 2016. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 10 de março de 2017, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e registada com o número R/A-Cr 122/2014/AL02 a 19 de abril de 2017
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Algarve
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde
3 – Grau ou diploma: Licenciado
4 – Ciclo de estudos: Imagem Médica e Radioterapia
5 – Área científica predominante: Ciências da Imagem Médica e Radioterapia
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações: não se aplica.
11 – Plano de estudos:
Universidade do Algarve – Escola Superior de Saúde
Ciclo de estudos em Imagem Médica e Radioterapia
Grau de licenciado
1.º Ano
QUADRO N.º 2
2.º Ano
QUADRO N.º 3
3.º Ano
QUADRO N.º 4
4.º Ano
QUADRO N.º 5
21.04.2017. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.»
«Declaração de Retificação n.º 458/2017
Por ter saído com inexatidão o Aviso n.º 5377/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 94, de 16 de maio de 2017, referente ao ciclo de estudos de licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia, retifica-se que onde se lê:
«9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
deve ler-se:
«9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
Onde se lê:
«3.º Ano
QUADRO N.º 4
deve ler-se:
«3.º Ano
QUADRO N.º 4
01.06.2017. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.»
Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
- Regulamento n.º 256/2017 – Diário da República n.º 94/2017, Série II de 2017-05-16
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
«Regulamento n.º 256/2017
O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto no seu artigo 74.º-A, e o Decreto-Lei n.º 207/2009 no seu artigo 35.º-A, estabelecem que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho, constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
Pelo Despacho n.º 17616/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, foi homologado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD). Pelo Despacho n.º 49/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro de 2015 e pelo Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 foram publicadas alterações ao RAD.
O artigo 3.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro prevê a criação de um regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada Escola, adiante designado por Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RADE). As alterações do RAD publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 levaram à necessidade de alterar o RADE, conforme se apresenta a seguir.
18 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD), Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016, o presente regulamento:
a) Especifica os indicadores de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os respetivos parâmetros;
b) Estabelece para cada parâmetro a pontuação base e os fatores que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes, que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;
c) Estabelece as regras para a obtenção da classificação final;
d) Define o processo de nomeação dos relatores de cada docente.
2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes das Escolas da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD).
3 – Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.
4 – Para todos os parâmetros de avaliação apenas será considerada a atividade desenvolvida na UTAD ou em instituições com as quais a UTAD estabeleça protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de colaboração.
CAPÍTULO II
Instrumentos de avaliação
Artigo 2.º
Natureza dos instrumentos de avaliação
Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:
a) Obtenção de resultados nas vertentes previstas no artigo 5.º do RAD;
b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;
c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didática própria da área disciplinar;
d) Competências de liderança, coordenação e sentido de compromisso institucional.
Artigo 3.º
Instrumentos de avaliação a utilizar
A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:
a) Relatório da atividade desenvolvida com o preenchimento dos indicadores numéricos na aplicação adequada;
b) Inquéritos de avaliação pedagógica devidamente validados, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Artigo 4.º
Relatórios da atividade desenvolvida
1 – Os relatórios de atividade a elaborar pelos docentes são trienais.
2 – O relatório de atividades conterá a informação pertinente relativamente aos parâmetros a avaliar nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão e Gestão, devendo conter toda a informação para a quantificação das vertentes mencionadas no artigo 9.º deste regulamento.
3 – O relatório de atividades deve incluir uma proposta de perfil do avaliado, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RAD e com o artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Perfil do avaliado
1 – O perfil do avaliado é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente.
2 – Em regra, o perfil do avaliado é definido no mês de janeiro do ano em que se realiza o processo de avaliação, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores.
3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RAD, os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes são os seguintes:
a) Ensino: de 30 % até 70 %;
b) Investigação: de 15 % até 65 %;
c) Extensão: até 30 %;
d) Gestão: até 30 %.
4 – Adicionalmente ao número anterior e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RAD:
a) No somatório das alíneas c) e d) do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 % para os professores auxiliares e associados e para os professores adjuntos e coordenadores;
b) Os professores catedráticos terão um mínimo de 5 % na componente de gestão;
c) Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2, alínea a) do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;
d) Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual.
5 – Os vice-reitores e os presidentes de escola têm um perfil de 100 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.
6 – Os pró-reitores, diretores de centros de investigação e provedor de estudante são avaliados apenas em duas vertentes, com um perfil de 70 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.
Artigo 6.º
Inquéritos de avaliação pedagógica
Os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica serão atempadamente dados a conhecer aos respetivos docentes, que poderão aduzir, junto do Conselho Pedagógico, fundamentos que poderão levar à sua anulação para efeitos de avaliação do desempenho, ficando, neste caso, com efeito neutro na avaliação.
CAPÍTULO III
Avaliação
Artigo 7.º
Regime da avaliação
1 – A avaliação do desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e do Anexo que dele faz parte integrante e de acordo com as normas orientadoras para cada período de avaliação emanadas do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.
2 – Nos meses do período de avaliação anterior à publicação do presente regulamento, os docentes poderão optar pela aplicação do regime de avaliação de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º do RAD, utilizando como parâmetros e indicadores de avaliação os previstos no Anexo I do RAD, sendo definidas novas metas.
3 – Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º do RAD e no artigo 12.º deste regulamento, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa, tendo uma expressão qualitativa.
4 – A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores do desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento, sendo atribuída pelos relatores.
5 – A expressão qualitativa da avaliação é atribuída pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola (CCADDE), de acordo com o definido no artigo 7.º do RAD, sendo expresso nas quatro menções qualitativas nele referidas.
Artigo 8.º
Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação
1 – A avaliação quantitativa da vertente de ensino é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:
a) Atividade de ensino na UTAD;
b) Produção de material pedagógico;
c) Inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino na UTAD;
d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições;
e) Acompanhamento e orientação de estudantes, com provas concluídas no período em avaliação;
f) Outras tarefas docentes atribuídas pelos órgãos competentes.
2 – A avaliação quantitativa da vertente de investigação é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:
a) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica;
b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;
c) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral.
3 – A avaliação quantitativa da vertente de extensão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:
a) Valorização e transferência de conhecimento;
b) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;
c) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica (não incluídas nas vertentes de ensino e investigação);
d) Promoção e participação em ações de formação profissional;
e) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral.
4 – A avaliação quantitativa da vertente de gestão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:
a) Cargos em órgãos da Universidade, das Escolas, das Unidades de Investigação, de Estruturas Especializadas e de Entidades Subsidiárias;
b) Cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes.
Artigo 9.º
Quantificação de desempenho, das vertentes de avaliação e classificação final
1 – A partir dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes dos Quadros em Anexo, que quantificam cada um dos indicadores.
2 – A pontuação de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, de acordo com o Anexo deste regulamento. Este resultado é expresso na classificação geral de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação na vertente.
3 – A classificação geral de cada vertente é convertida em classificação normalizada, sendo a classificação final calculada com base nas classificações normalizadas das vertentes e no perfil do docente e expressa em menções qualitativas, de acordo como o previsto no artigo 7.º do RAD.
4 – O docente, caso assim o deseje, pode acrescentar um texto justificativo da sua atividade em cada vertente, com um máximo de 600 caracteres, que será apreciado pelos relatores os quais lhe atribuirão uma classificação normalizada de 0 a 5 pontos, que será adicionada à pontuação normalizada resultante dos itens da vertente em causa, obtida de acordo com o ponto anterior.
5 – O docente em cujo perfil o coeficiente de ponderação da vertente de gestão é igual ou superior a 50 %, com cargos de gestão previstos no anexo, podem submeter um relatório de avaliação de desempenho do cargo em causa, sendo este apreciado pelos relatores, que lhe atribuirão um fator de ponderação (Fcg) entre 0,6 e 1, arredondado à décima, a aplicar sobre a pontuação de base dos cargos em causa. Caso o docente não submeta relatório de avaliação de desempenho do cargo o fator de ponderação tomará o valor 0,5. Exclui-se desta norma o cargo de Reitor, cuja avaliação depende diretamente do Conselho Geral.
6 – A classificação normalizada do desempenho do docente terá o valor da média das classificações normalizadas efetuadas pelos dois relatores.
7 – A pontuação global da meta 1 (Mi-1), que tem como base um bom desempenho dos docentes, e da meta 2 (Mi-2), equivalente a um desempenho excelente, dos docentes de cada uma das vertentes da avaliação, previstas no n.º 6 do artigo 7.º do RAD, pode ter valores diferentes nas escolas de natureza universitária e na escola de natureza politécnica, refletindo as especificidades do ensino do universitário e do ensino politécnico.
8 – No período de avaliação de 2016 a 2018 as pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes será a que consta na tabela seguinte:
TABELA 1
Classificações globais de Mi-1 e de Mi-2
9 – Nos períodos de Avaliação posteriores a 2018, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do RAD, podem ser propostas outras pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes pelas Comissões Coordenadoras de Avaliação de Desempenho dos Docentes das Escolas, que serão harmonizadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.
CAPÍTULO IV
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 10.º
Intervenientes
No processo de avaliação do desempenho intervêm:
a) O avaliado;
b) Os relatores;
c) O Conselho Cientifico ou Técnico-científico;
d) A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola;
e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;
f) O Reitor.
Artigo 11.º
Direitos do Avaliado
De acordo com o artigo 11.º do RAD:
1) O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional;
2) O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho;
3) A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RAD;
4) O avaliado pode reclamar da sua avaliação para a entidade homologante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RAD;
5) O avaliado tem direito às garantias de imparcialidade previstas na Secção das garantias de imparcialidades do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a Secção VI do Capítulo I da Parte II;
6) O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.
Artigo 12.º
Relatores
1 – Os princípios a observar na nomeação dos relatores são os definidos no artigo 12.º do RAD e no presente regulamento, com respeito pelas regras constantes dos números seguintes.
2 – A nomeação de dois relatores, que deve ocorrer no início do processo de avaliação, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.
3 – Os relatores são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola, em número de dois e de entre os docentes da mesma área disciplinar do avaliado da mesma unidade orgânica ou de outras unidades orgânicas da UTAD ou de outras instituições de ensino superior, devendo ser de categoria superior à do avaliado ou igual caso o docente seja catedrático ou coordenador principal, de acordo com o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do RAD.
4 – Os docentes que ao abrigo dos Estatutos da UTAD e ao abrigo dos Regulamentos das Escolas efetuarem maioritariamente atividades de gestão nas Escolas, os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e o provedor do estudante são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.
5 – Os membros do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD e os elementos da Reitoria, com exceção do Reitor, são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Reitor.
6 – O Reitor é avaliado por um painel composto de dois relatores propostos pelo Conselho Geral da UTAD.
7 – No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de relatores, pode qualquer docente suscitar o impedimento para Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola da nomeação de qualquer relator.
8 – A recusa, ausência ou o impedimento de relatores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola nomear novos relatores.
Artigo 13.º
Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola
1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola é constituída nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RAD.
2 – Os três professores catedráticos ou associados da Escola, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, e o professor coordenador principal ou professor coordenador referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, são designados pelos Conselhos Científicos ou Técnico-científico da Escola, devendo este atender a um justo equilíbrio da representatividade dos diversos departamentos da Escola.
3 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola dar início ao processo de avaliação, seguindo as normas orientadoras do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, e divulgá-lo pelos relatores e avaliados.
4 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola receber as avaliações quantitativas dos avaliados, atribuindo posteriormente a menção qualitativa nos termos do artigo 9.º do presente regulamento e do n.º 7 do artigo 7.º do RAD.
5 – Cabe, designadamente, à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola:
a) Nomear um representante no Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, quando tal for solicitado por este Conselho;
b) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, do dando posterior conhecimento ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;
c) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, nos casos em que a avaliação seja realizada por ponderação curricular nos termos do artigo 25.º do RAD;
d) Deliberar sobre os resultados da avaliação de cada docente, após audiência do avaliado, e enviar os resultados ao Conselho Cientifico ou Técnico-científico para validação;
e) Enviar os resultados da avaliação após validação pelo Conselho Cientifico ou Técnico-científico, ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.
CAPÍTULO V
Processo de avaliação
Artigo 14.º
Periodicidade
1 – A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Nos casos em que o contrato do avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.
3 – Nos casos em que o avaliado tenha baixas médicas acumuladas superiores a 2 meses, licenças de parentalidade e licenças sem vencimento, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.
Artigo 15.º
Fases
O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação – Instrução do processo;
b) Avaliação;
c) Notificação da avaliação;
d) Audiência prévia
e) Homologação.
Artigo 16.º
Autoavaliação – Instrução do processo
1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 – O avaliado deve, nesta fase de autoavaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos relatores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
3 – A autoavaliação consubstancia-se na instrução do relatório de atividades a submeter à avaliação do desempenho, nos termos do artigo 4.º deste regulamento.
4 – A instrução do processo deve ser efetuada de forma eletrónica, sendo a introdução dos dados e a sua veracidade da responsabilidade exclusiva do avaliado.
5 – O não fornecimento dos elementos referidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, obriga à avaliação com os elementos recolhidos pelos serviços da UTAD.
Artigo 17.º
Avaliação
1 – A avaliação quantitativa é efetuada pelos relatores, nos termos do termos do artigo 7.º do RAD e do artigo 9.º do presente regulamento.
2 – Uma vez concluída a avaliação quantitativa, nos prazos estipulados para o efeito, os relatores enviam os resultados à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.
Artigo 18.º
Audiência prévia
1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola procede à harmonização dos resultados da avaliação, propõe a menção qualitativa para cada docente da Escola e procede à notificação dos avaliados das respetivas classificações.
2 – O avaliado dispõe de 10 úteis dias para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia sobre quaisquer aspetos referentes à avaliação, devendo a sua pronúncia ser dirigida aos relatores.
3 – Cabe aos relatores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a pronúncia apresentada pelo avaliado e formular a nova proposta de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.
4 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola profere decisão fundamentada e envia os resultados ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico para validação, nos termos do número seguinte.
5 – O Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico valida os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RAD, verificando o cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos.
6 – Após validação pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD para harmonização das avaliações propostas pelas Escolas.
7 – Quando no processo de harmonização das avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD forem alterados os resultados da avaliação, é conferido novamente o direito de audiência prévia aos docentes cujo resultado da avaliação tenha sido alterado para uma menção inferior à validada pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico.
8 – Concluído o processo de harmonização o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD enviará as avaliações harmonizadas ao Reitor para homologação.
Artigo 19.º
Notificação da avaliação
Concluída a tramitação referida no artigo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola dá novamente conhecimento das avaliações aos relatores e procede à notificação dos avaliados.
Artigo 20.º
Homologação
1 – A homologação dos resultados de avaliação é da competência do Reitor.
2 – Após homologação, as avaliações são disponibilizadas para conhecimento dos relatores e notificação dos avaliados e publicitada de acordo com o artigo 33.º do RAD.
Artigo 21.º
Revisão e entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação
1 – Vertente de Ensino
Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula
Faval – Fator diferenciador de pontuação exprimindo a apreciação dos estudantes sobre a prática pedagógica dos docentes nos questionários pedagógicos relativos aos docentes em cada UC:
No caso em que o número de respostas aos questionários é menor que 4 e/ou taxa de amostragem menor que a 20 % do número de alunos, considera-se o fator Faval = 1, que é neutro, não beneficiando nem prejudicando a pontuação do docente no indicador de desempenho em questão. Nos períodos em que os docentes têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faval assume o valor de 1;
Fcump – Fator diferenciador de pontuação exprimindo efeito do cumprimento das obrigações administrativas em número de dias de atraso, não inserção de sumários, fichas das unidades curriculares incompletas ou inexistentes em português ou inglês preenchimento dos relatórios das UC (RUC) e tudo o que diz respeito à avaliação. Nos períodos em que o docente tem licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Fcump assume o valor de 1:
Faluc – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de alunos inscrito na unidade curricular Nos períodos em que o docente têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faluc assume o valor de 1:
Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou com nível de participação nas atividades:
For – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de orientadores:
2 – Vertente de Investigação
Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula
Fbd – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a base de dados da revista:
Fbolsa – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a tipologia da bolsa de investigação:
Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:
Fev – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o nível de evento:
Finst – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a instituição:
Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto à UTAD (valor médio anual no período de vigência do projeto):
Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:
Fquartil – Fator diferenciador da pontuação relacionada com o quartil na base dados SCOPUS no ano da publicação:
Fpos – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a posição na lista de autores:
Fpremio – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a obtenção de prémio:
For – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o número de orientadores:
Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:
Ftp – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo registo da patente:
3 – Vertente de Extensão
Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula
Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto (valor médio anual no período de vigência do projeto):
Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:
Frel – Fator diferenciador de pontuação relacionado com a dimensão da empresa:
4 – Vertente de Gestão
Fcic – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a ciclo do curso:
Fcg – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a apreciação pelos relatores do relatório de avaliação de desempenho do cargo, quando submetido.
Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:
Fclass – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a classificação do centro de investigação:
Fdcent – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do centro de investigação ou polo de centro de investigação (número de membros do conselho cientifico do centro no último ano do período da avaliação):
Fdim – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do departamento (número de elementos no último ano do período da avaliação):
Ffun – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a delegação de funções de diretor:
Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:
