Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado / Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior / Tabela de emolumentos – IP Bragança

Projeto de Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho

«Despacho n.º 2634/2017

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que institui a fundação pública com regime de direito privado Universidade do Minho, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Considerando que no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho, com observância dos princípios subjacentes às Leis n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, o Projeto de Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, para o Gabinete do Administrador, utilizando o endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

01 de março de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Projeto de Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho

Nota Explicativa

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está Constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º

As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade do Minho foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho, com observância dos princípios subjacentes às Leis n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Projeto de Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece os níveis de cargos dirigentes da Universidade do Minho e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório, sendo aplicável a todas as unidades e serviços da Universidade do Minho, independentemente da respetiva natureza e localização.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

Os cargos dirigentes na Universidade do Minho qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em três graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 – São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade do Minho, os cargos de direção superior qualificam-se em:

a) Direção superior de 1.º grau;

b) Direção superior de 2.º grau;

c) Direção superior de 3.º grau.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

1 – São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade do Minho, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau;

b) Direção intermédia de 2.º grau;

c) Direção intermédia de 3.º grau.

SECÇÃO II

Princípios de atuação

Artigo 5.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, nos Estatutos e no Código de Conduta Ética da Universidade do Minho, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade em geral.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 – Os titulares de cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 – A atuação dos titulares de cargos de direção deve ser orientada, sem prejuízo dos princípios de atuação consagrados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho, por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 – A atuação dos dirigentes deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como da boa imagem da Universidade, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços.

SECÇÃO III

Competências dos dirigentes

Artigo 7.º

Competências dos dirigentes superiores

Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos Estatutos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 8.º

Funções dos dirigentes intermédios

Aos graus de direção intermédia definidos no artigo 2.º correspondem as seguintes funções:

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho como dirigentes de primeiro nível, são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

2 – Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho como dirigentes de segundo nível, coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma interação com o exterior da unidade ou estrutura, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

3 – Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho como dirigentes de terceiro nível, coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direção.

Artigo 9.º

Competências dos dirigentes intermédios

Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

SECÇÃO IV

Exercício de funções

Artigo 10.º

Horário de Trabalho

Os dirigentes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 11.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade do Minho.

Artigo 12.º

Exclusividade, incompatibilidades e impedimentos

Os dirigentes estão sujeitos, por força do princípio da equiparação, ao regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações.

CAPÍTULO II

Recrutamento, contratação e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento e contratação para os cargos de direção superior

Artigo 13.º

Recrutamento para os cargos de direção superior

Os titulares de cargos de direção superior são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, entre pessoas com saber e experiência na área de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 14.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores

1 – Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – O contrato para exercício de cargo de dirigente superior, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita, deve ser acompanhado, no caso dos titulares de cargo de direção superior de 1.º grau, da carta de missão para o respetivo mandato, e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) No caso de ser trabalhador da Universidade do Minho, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

d) No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

3 – No caso dos trabalhadores da Universidade do Minho, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.

SECÇÃO II

Recrutamento, seleção e contratação para os cargos de direção intermédia

Artigo 15.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade ou no exterior nos termos do artigo 16.º, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Quatro, dois ou um anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a), consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau, respetivamente.

2 – Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços.

Artigo 16.º

Seleção dos dirigentes intermédios

A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, conforme especificado no Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.

Artigo 17.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal dirigente rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos da Universidade, nos Regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 18.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – O contrato para os dirigentes intermédios, em regime de comissão de serviço, pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por iguais períodos de tempo, em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) No caso de trabalhador da Universidade do Minho, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

d) No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso dos trabalhadores da Universidade do Minho, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.

SECÇÃO III

Renovação e cessação da comissão de serviço

Artigo 19.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de atividades, bem como o resultado da avaliação de desempenho.

2 – Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão terá de ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 20.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

2 – Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 21.º

Cessação da comissão de serviço

1 – A comissão de serviço pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior, a pedido do trabalhador investido no cargo, ou por decisão fundamentada do Reitor tendo em conta, nomeadamente, a inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo, a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, o não cumprimento dos objetivos previstos ou a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.

2 – A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

Artigo 22.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Minho, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere, consoante o caso, a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º ou a alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º;

b) Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a uma indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO IV

Regime de substituição

Artigo 23.º

Contratação em regime de substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.

2 – A substituição é feita pelo Reitor, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o artigo 16.º

3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular.

4 – A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do Reitor ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 – O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

6 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 24.º

Retribuição e suplementos dos dirigentes

1 – A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de grau 1: 100 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção superior de grau 2: 85 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção superior de grau 3: 80 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 3 da administração pública.

2 – A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de grau 1: 80 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública;

b) Direção intermédia de grau 2: 70 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública;

c) Direção intermédia de grau 3: 60 % do vencimento de diretor geral da administração pública.

3 – Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem.

4 – Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

5 – Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir pelo órgão competente e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade.

Artigo 25.º

Avaliação de desempenho

1 – Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos à competente avaliação de desempenho.

2 – A avaliação de desempenho rege-se por regulamento interno próprio.

Artigo 26.º

Deveres

Sem prejuízo de outras obrigações, os dirigentes estão sujeitos aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.

Artigo 27.º

Apoio judiciário

Aos titulares de cargos dirigentes da Universidade do Minho é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, e 34/2008, de 26 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma transitória

Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho, o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo eventuais renovações.

Artigo 29.º

Dúvidas e casos omissos

1 – Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normas legais constantes no Código do Trabalho.

2 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.»

Médicos: Ciclo de Estudos Especiais de Neonatologia – Hospital Garcia de Orta

«Anúncio n.º 43/2017

Abertura do Ciclo de Estudos Especiais de Neonatologia

Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., de 9 de fevereiro de 2017, faz-se público que se encontram abertas inscrições, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, para o Ciclo de Estudos Especiais de Neonatologia (CEEN) do Serviço de Pediatria deste Hospital, nos termos da Portaria n.º 227/2007, de 5 de março.

1 – Designação: Ciclo de Estudos Especiais de Neonatologia.

2 – Duração: O período de formação será de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017 e carga horária total não inferior a 1680 horas.

3 – Regime e condições de trabalho: O regime de trabalho será de 35, 40 ou 42 horas semanais, conforme o regime de trabalho dos candidatos, incluindo um período semanal de 12 horas de serviço de urgência na Unidade de Neonatologia, com participação em trabalho clínico, frequência de seminários especializados e realização de trabalho de investigação clínica e laboratorial. No interesse da formação a desenvolver, poderá ser solicitado aos formandos a realização de 12 horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência.

4 – Local da sua realização: Serviço de Pediatria do Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

5 – Programa:

Organização da rede de Cuidados Perinatais em Portugal;

Cuidados ao recém-nascido normal, num Hospital Amigo dos Bebés;

Promoção do vínculo mãe-filho e de uma boa transição para a prática da maternidade ativa. Patologia do recém-nascido, de controlo e orientação em alojamento conjunto;

Conhecimentos e contributos de Neonatologista para a prestação de cuidados pré-natais, nomeadamente no componente de esclarecimento dos pais relativamente às questões associadas a gestações de alto risco. Colaboração no diagnóstico pré-natal e na orientação dos casais e dos futuros nascituros;

Metodologia de assistência aos partos e da identificação de situações patológicas com necessidade de cuidados na Sala de Partos. Treino em técnicas de reanimação avançada. Fundamentos teóricos e atuação prática dos cuidados e intervenções numa Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais: ventilação invasiva e não invasiva, administração de surfactante. Alimentação e nutrição entérica, acessos vasculares, técnicas invasivas e monitorização avançada, incluindo Imagiologia do SNC e cardiológica e EEG de amplitude integrada. Política de antibióticos no contexto das multirresistências bacterianas;

Condução da abordagem multidisciplinar dos recém-nascidos de alto risco, incluindo situações de malformação congénita e doença rara;

Conhecimento teórico e prático da metodologia de seguimento de recém-nascidos com risco para perturbação do desenvolvimento e dos devidos meios de intervenção em reabilitação pediátrica.

6 – Corpo docente: O corpo docente responsável pelo Ciclo será composto pelos seguintes elementos:

Direção: Anselmo Augusto Cardoso Quaresma da Costa – Assistente Graduado Sénior de Pediatria/Neonatologia.

Formação Específica:

Neonatologia:

Armandina Pereira Horta – Assistente Graduada de Pediatria/Neonatologia;

Deolinda Conceição Machado Matos – Assistente Graduada de Pediatria/Neonatologia;

Maria Margarida Menezes Cabral – Assistente Graduada de Pediatria/Neonatologia;

António Manuel Silva Gomes – Assistente Graduado de Pediatria/Neonatologia;

Obstetrícia:

Maria Ester Pedra Amorim Casal – Assistente Graduada Sénior de Ginecologia-Obstetrícia;

Antónia Rosa Grilo dos Santos – Assistente Graduada Sénior de Ginecologia-Obstetrícia;

Cardiologia Pediátrica:

Manuel Vicente Lopes Primo – Assistente Graduado de Pediatria/Neonatologia;

Isabel Cambournac Guerreiro Fernandes e Fernandes Saraiva Melo – Assistente Hospitalar de Pediatria;

Cirurgia Pediátrica:

Luísa Maria Pires Carmona – Assistente Graduada de Cirurgia Pediátrica;

Maria João Falcão Silva Caiado Cabral – Assistente Hospitalar de Cirurgia Pediátrica;

Neuropediatria:

Maria José Carmo Fonseca – Assistente Graduada Sénior de Pediatria;

José Paulo Oliveira Monteiro – Assistente Graduado de Pediatria;

Desenvolvimento:

Luísa Maria do Carmo Martins Rocha – Assistente Graduada de Pediatria;

Maria Laura Ferreira Lourenço Luz – Assistente Graduada de Pediatria;

Susana Maria Monteiro Martins Marcelino – Assistente Graduada de Pediatria;

Marta Isabel Chaves Nunes – Assistente Graduada de Pediatria;

Reabilitação:

Maria Cristina Coelho dos Santos Varela da Silva Duarte – Assistente Graduada de Medicina Física e Reabilitação.

Formação Complementar:

Hematologia:

João Nuno Veríssimo Franco – Assistente Hospitalar de Pediatria;

Nefrologia:

José Paulo Alves Pinheiro Calhau – Assistente Graduado Sénior de Pediatria;

Psicologia:

Pedro Luís Gonçalves Pedro Pires – Assistente Graduado de Psiquiatria da Infância e da Adolescência;

Maria Teresa Cardoso Pinheiro – Psicóloga;

Imagiologia:

Teresa Rodrigues Alves – Assistente Graduada de Radiologia;

Neurorradiologia:

Maria Júlia Rebelo Duarte – Assistente Graduada de Neurorradiologia;

Epidemiologia Bacteriana e Controlo de Infeção:

José Manuel Correia Diogo – Assistente Graduado Sénior de Patologia Clínica/PPCIRA;

Maria Margarida Lopes Coelho – Assistente Graduada de Medicina Interna/PPCIRA.

7 – Local e meios técnicos disponíveis:

Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos do Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

Além da prática assistencial, o Ciclo tem um componente letivo, segundo programa que pretende incluir questões relevantes no diagnóstico, tratamento e orientação das patologias desta subespecialidade, incluindo a sua ligação à área materno-fetal e no seguimento destas crianças após alta.

Questões éticas, legais e de organização dos cuidados de saúde serão também alvo de atenção.

O formando terá um orientador de formação designado de entre os elementos seniores da equipa médica.

Estágios parcelares poderão decorrer em outros serviços e unidades do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., ou de outros hospitais com prestígio reconhecido em Neonatologia e/ou áreas ou afins.

8 – Condições dos candidatos e números de admissões: A admissão dos candidatos estará condicionada às capacidades formativas da Unidade, sendo de admitir dois (2) candidatos. Os candidatos a admitir devem ter como habilitação mínima o grau de Assistente Hospitalar de Pediatria.

9 – Critérios de admissão:

Será dada prioridade aos candidatos que já disponham de alguma experiência e tenham trabalho em Unidades de Neonatologia de Hospitais de Apoio Perinatal Diferenciado.

Os candidatos serão ordenados, tendo em conta:

Avaliação do curriculum vitae, com especial relevância para o desempenho de funções em Unidades de Neonatologia, nomeadamente a participação nas escalas de urgência de Unidades Neonatais;

Expressão do interesse para a área da diferenciação e demonstração da competência assistencial no exercício das suas funções;

Motivação do candidato;

Considera-se incompatível com a frequência do Ciclo a manutenção de outras atividades assistenciais que impliquem incapacidade de cumprimentos das tarefas assistenciais em plena integração na equipa de trabalho e no Serviço de Urgência. O Ciclo incluirá a realização e participação em trabalhos de natureza teórico-prática.

10 – Júri de seleção: O júri para ordenamento dos candidatos ao ciclo de Estudos Especiais será constituído por:

Presidente: Anselmo Augusto Cardoso Quaresma da Costa – Assistente Graduado Sénior de Pediatria/Neonatologia.

Vogais efetivos:

António Manuel Silva Gomes – Assistente Graduado de Pediatria/Neonatologia.

Maria Margarida Menezes Cabral – Assistente Graduada de Pediatria/Neonatologia.

Vogais suplentes:

Marta Isabel Chaves Nunes – Assistente Graduada de Pediatria/Neonatologia.

José Nascimento Cunha – Assistente Graduado de Pediatria/Neonatologia.

11 – Tipo de avaliação de conhecimentos:

O treino deve ser objeto de avaliação contínua, devidamente acompanhado de forma crítica pelo responsável de formação;

O médico em formação deve manter um registo atualizado de procedimentos, trabalhos científicos apresentados e publicados e projetos de investigação em concurso ou concluídos;

No final do estágio, o relatório do estágio deve ser avaliado pelo serviço formador;

Do processo avaliativo continuado e da apreciação final deve ser passada declaração de capacidade para o desempenho da subespecialidade de Neonatologia.

A avaliação final constará de:

Discussão de relatório de atividades elaborado pelo candidato;

Prova oral teórica de avaliação de conhecimentos;

Monografia de investigação clínica (opcional) – Equiparação ao 1.º ano de Aluno de Doutoramento.

A avaliação de conhecimentos será efetuada por júri de avaliação que será composto por três elementos, dos quais o presidente e o primeiro vogal efetivo pertencentes ao quadro do HGO e o segundo vogal efetivo, um Neonatologista de reconhecido mérito de outra instituição de saúde.

12 – Formalização das candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, podendo ser entregue diretamente no Serviço de Gestão de Recursos Humanos, sito na Av. Torrado da Silva, 2805-267 Almada, nos dias úteis, no período compreendido entre as 09:00 horas e as 16:30 horas, ou remetido pelo correio, para a mesma morada, através de carta registada, com aviso de receção.

12.1 – Documentos a apresentar:

a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., onde deve constar a identificação do requerente (nome completo, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade/cartão de cidadão, número de identificação fiscal, situação militar, residência, código postal, contacto telefónico e eletrónico, e identificação do organismo a que pertence) e a identificação do Ciclo a que se candidata, mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

b) Declaração de concordância do organismo a que pertence;

c) Quatro (4) exemplares de curriculum vitae;

d) Certificado comprovativo do grau de especialista em Pediatria Médica ou documento equivalente.

13 – Afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos: A lista de candidatos admitidos e excluídos será afixada nas instalações do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., sito na Av. Torrado da Silva 2805-267 Almada, bem como na página eletrónica do Hospital Garcia de Orta.

08/03/2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Daniel Lopes Ferro.»

Calendário das provas para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 anos para o ano de 2017/2018

«Despacho n.º 2601/2017

Calendário das provas de avaliação de capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 anos, para o ano letivo de 2017/2018

Nos termos do artigo 14.º do Regulamento n.º 89/2006 – Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de junho de 2006, alterado pelo Despacho n.º 7856/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2009, pelo Despacho n.º 4068/2010 (Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2010) e pelo Despacho n.º 7334/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2012, e ouvido o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), em reunião de 02 de março de 2017, aprovo o calendário das provas de avaliação de capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPC dos maiores de 23 anos, para o ano letivo 2017-2018, que consta do anexo ao presente despacho.

3 de março de 2017. – O Vice-Presidente do IPC, Paulo Alexandre Monteiro Gouveia Sanches.

ANEXO

1.ª fase

(ver documento original)

2.ª fase

(ver documento original)

3.ª fase

(ver documento original)»

Regulamento das provas para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu


«Despacho n.º 2562/2017

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecida de interesse público pelo decreto-lei 271/97, de 4 de outubro, determino a publicação do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em anexo.

7 de março de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Objetivo

A avaliação tem como objetivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO II

Admissão, inscrição e prazos

Artigo 3.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Inscrição

1 – A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da secretaria-geral.

2 – A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.

3 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.º;

c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

4 – A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento de um emolumento.

Artigo 5.º

Prazos para a inscrição e realização das avaliações

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.

CAPÍTULO III

Objeto e estrutura das provas

Artigo 6.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 – A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Entrevista;

c) Prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.

Artigo 7.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação.

Artigo 8.º

Entrevista

1 – A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 – A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.

3 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 – No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.

5 – À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação.

Artigo 9.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.

2 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 – A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projeto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direcionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão.

4 – A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema).

5 – A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos.

CAPÍTULO IV

Júri

Artigo 10.º

Nomeação e competência do júri

1 – Para a realização das provas, o Diretor nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência.

2 – O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

3 – Ao júri compete:

a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas bem como a sua realização;

b) Organizar as provas em geral;

c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 – A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 – A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;

b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;

c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.

2 – Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 – A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.

CAPÍTULO V

Efeitos e validade

Artigo 12.º

Efeitos

1 – A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:

a) No estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada;

b) Em demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada.

2 – São admitidos a candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do curso a que se candidata.

Artigo 13.º

Validade

1 – As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações.

2 – A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano de aprovação e nos três anos letivos subsequentes.»


«Declaração de Retificação n.º 256/2017

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2017, o Despacho n.º 2562/2017, de 27 de março, procede-se às seguintes retificações:

No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.» deve ler-se «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu.».

No artigo 5.º, onde se lê «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.» deve ler-se «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da Escola.».

3 de abril de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.»

Plano de Estudos da Licenciatura em Reabilitação Psicomotora – Universidade de Évora

«Aviso n.º 3099/2017

Torna-se público que, ao abrigo dos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, foi registada pela Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A Ef 17122011/AL01, de 17 de agosto de 2016, a alteração do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciatura em Reabilitação Psicomotora, a que se refere o Despacho n.º 8852/2008, publicado no Diário de República n.º 60, (2.ª série), de 26 de março.

Ao abrigo do artigo 80.º do decreto-lei supramencionado, determino, no uso de delegação de competências, que se proceda à publicação em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos do curso agora alterado, os quais entram em funcionamento a partir do ano letivo de 2017-2018.

10 de fevereiro de 2017. – O Vice-Reitor, António José dos Santos Neto.

ANEXO

Universidade de Évora

Curso: 1.º Ciclo em Reabilitação Psicomotora

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade de Évora.

2 – Unidade orgânica: Escola de Ciências e Tecnologia.

3 – Curso: Reabilitação Psicomotora.

4 – Grau ou diploma: Licenciatura.

5 – Área científica predominante do curso: Motricidade Humana.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 – Duração normal do curso: 6 semestres.

8 – Opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável): N/A.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações: N/A.

11 – Plano de estudos:

Universidade de Évora

Curso: 1.º Ciclo em Reabilitação Psicomotora

Grau ou diploma: Licenciatura

Área científica predominante: Motricidade Humana

QUADRO N.º 2

(1.º ano/1.º semestre)

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

(1.º ano/2.º semestre)

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

(2.º ano/3.º semestre)

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

(2.º ano/4.º semestre)

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

(3.º ano/5.º semestre)

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

(3.º ano/6.º semestre)

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

Oferta de Créditos Optativos

(ver documento original)»

Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro

«Regulamento n.º 141/2017

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Despacho n.º 7047/2011, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 9 de maio de 2011.

Trata-se de um normativo claramente marcado pela redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março então vigente, mas cujo teor se encontra agora prejudicado por força da entrada em vigor dos Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, os quais operaram importantes alterações ao teor do supramencionado Decreto-Lei n.º 74/2006.

É, pois, considerando o que antecede, que importa agora rever o articulado do mencionado Regulamento, adaptando as suas soluções aos novos condicionalismos legais.

Nessa conformidade, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, de S. Exª o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio do mesmo ano, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem, tendo sido promovida a consulta pública do respetivo projeto nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento Profissional, aprovado pelo Despacho n.º 7047/2011, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 9 de maio de 2011, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Universidade de Aveiro, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro de 2016, artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março e artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na Universidade de Aveiro.

2 – O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela Universidade de Aveiro, nomeadamente aos Cursos de Especialização Tecnológica, aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado (1.º Ciclo), Mestre (2.º Ciclo) e Doutor (3.º Ciclo), assim como aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau (caso dos Cursos de Especialização e dos Cursos de Formação Avançada).

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por:

1 – Formação certificada – formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário. Considera-se para este efeito como creditável toda a formação obtida noutros ciclos de estudos da Universidade de Aveiro ou de outras instituições, e bem assim da formação frequentada em regime de unidades curriculares isoladas ou noutros regimes especiais de frequência, com exclusão:

a) Das unidades curriculares mencionadas no n.º 7 do artigo 33.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, designadamente Projeto, Estágio, Estágio Clínico, Prática de Ensino Pedagógica Supervisionada, Dissertação e Tese, e outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas

b) E ainda no caso da Universidade de Aveiro, das unidades curriculares frequentadas com aproveitamento no âmbito de outros ciclos de estudos, em regime de unidades curriculares isoladas, ou nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (“Estímulos à Aquisição de Competências Complementares”), que constem igualmente do novo plano de estudos, considerando-se para este efeito como “a mesma unidade curricular” as unidades registadas sob um mesmo código. As unidades curriculares em causa são oficiosa e administrativamente registadas no novo plano de estudos, sem necessidade de dar início a um pedido de creditação.

2 – Creditação de Experiência Profissional e outra formação não abrangida pelos pontos anteriores – processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Universidade de Aveiro em resultado de uma aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 – Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, a Universidade de Aveiro:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar as unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em estudos, caso tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, a do total dos créditos do ciclo de estudos;

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudo.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites aÌ creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares também designado por curso de especialização, mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento, constituído por um conjunto de unidades curriculares dirigidas aÌ formação para a investigação, mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 63/2016.

4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 – A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

7 – A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

O pedido de creditação será tramitado tendo em consideração as condições, os pressupostos e o procedimento a aprovar superiormente sob proposta dos Serviços de Gestão Académica.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a aquisição dos resultados da aprendizagem.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

3 – …

a) …

b) …

4 – Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, nomeadamente com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º: “1. O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu”; e com o n.º 2 do mesmo artigo: “2. Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior”.

5 – Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas, que por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação não creditada anteriormente (original).

6 – Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo.

7 – O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos dois últimos anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo.

8 – Para efeito de creditação, tal como previsto no presente diploma:

a) Os três primeiros anos curriculares de uma licenciatura pré-Bolonha seguirão os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo os restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo;

b) A formação de 1.º ciclo poderá ser creditada ao nível dos três primeiros anos de um mestrado integrado segundo os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo.

c) A formação num mestrado pré-Bolonha poderá ser creditada no 3.º ciclo.

9 – O total de ECTS atribuídos no âmbito do processo de creditação deve ser discriminado por área científica.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:

a) …

b) O número de horas a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente, as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) …

d) …

e) …

f) …

2 – O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na Universidade de Aveiro corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 – As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtidas em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, quando relevadas, seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

4 – …

a) …

b) …

5 – …

a) …

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados de aprendizagem e competências para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação.

c) …

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação.

6 – A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas.

7 – A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos cursos do 1.º Ciclo de estudos e nos mestrados integrados obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação no caso de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e sem atribuição de classificação no caso de formação obtida em Cursos de Especialização Tecnológica, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas;

c) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS no caso dos Cursos de Especialização Tecnológica e a 60 ECTS no caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais. A creditação de um número de créditos superior assume caráter excecional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, não devendo ser ultrapassados os limites fixados no artigo 3.º deste regulamento;

d) Os Cursos de Especialização Tecnológica e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais não podem ser creditados nos 2.º e 3.º Ciclos de estudos.

8 – Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:

a) Nos 2.os ciclos de estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;

b) Nos 3.os ciclos de estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 – Nos casos em que a formação superior certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seja creditada com atribuição de classificação, são relevadas as notações obtidas nos estabelecimentos onde foi realizada, nos termos dos números seguintes.

2 – …

3 – …

a)…

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, mas que tenha sido homologada pela DGES.

4 – …

5 – …

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra

1 – O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 – …

3 – A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas. A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, ou a formação artística, com a participação prévia em projetos artísticos, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º Ciclo.

4 – O número de ECTS, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a 30 ECTS (ou 25 % do total de ECTS no caso de cursos de formação especializada ou avançada). A proposta de casos excecionais de creditação superior a 30 ECTS (ou 25 % do total de ECTS, no caso de cursos de formação especializada ou avançada) deve ser devidamente fundamentada e contextualizada e carece de parecer positivo do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, não devendo ultrapassar os máximos fixados no artigo 3.º do presente regulamento.

5 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio, apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) …

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) …

e) …

f) …

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 – …

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) …

c) …

d) …

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 – A Comissão de Creditação é constituída pelos membros docentes da Direção de Curso sendo presidida pelo Diretor de Curso.

2 – Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver continuamente os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos.

3 – Cabe ao Presidente do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, que pode delegar essa competência nos Presidentes Adjuntos do mesmo órgão, promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nas várias unidades da Universidade de Aveiro.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 – É competência da Comissão de Creditação analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico da Universidade de Aveiro a creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos e de acordo com o presente regulamento.

2 – …

3 – Os membros da Comissão de Creditação encontram-se legitimados para, no âmbito da sua competência, solicitar toda a colaboração necessária a docentes e demais entidades internas e externas.

4 – As deliberações da Comissão de Creditação são homologadas pelo Conselho Científico da Universidade de Aveiro.

Artigo 12.º

Tramitação dos Processos de creditação

1 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços de Gestão Académica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Diretor responsável pelo respetivo Curso.

2 – Após a análise do pedido, a proposta de creditação deverá ser enviada, pela Unidade, ao Conselho Científico para homologação, que depois a remeterá aos Serviços de Gestão Académica para registo.

3 – …

4 – …

Artigo 13.º

Prazos

1 – A proposta de creditação deve ser submetida pela Unidade responsável ao Conselho Científico no prazo máximo de 1 mês contado a partir da data de receção do documento.

2 – Para os processos de creditação de experiência profissional o prazo máximo é de três meses, contados da data da receção do documento.

Artigo 15.º

Reclamação

Há lugar a reclamação dos pedidos de creditação nos seguintes termos:

a) O Presidente do Conselho Científico da Universidade de Aveiro indeferirá liminarmente os requerimentos sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

b) …

c) A decisão sobre a reclamação compete ao Conselho Científico da Universidade de Aveiro, sobre proposta da Comissão de Creditação respetiva;

d) …

e) …»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento Profissional da Universidade de Aveiro.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional)

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Universidade de Aveiro, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro de 2016, artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março e artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na Universidade de Aveiro.

2 – O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela Universidade de Aveiro, nomeadamente, aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado (1.º Ciclo), Mestre (2.º Ciclo) e Doutor (3.º Ciclo), assim como aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau (caso dos Cursos de Especialização e dos Cursos de Formação Avançada, entre outros).

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por:

1 – Formação certificada – formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário. Considera-se para este efeito como creditável toda a formação obtida noutros ciclos de estudos da Universidade de Aveiro ou de outras instituições, e bem assim da formação frequentada em regime de unidades curriculares isoladas ou noutros regimes especiais de frequência, com exclusão:

a) Das unidades curriculares mencionadas no n.º 7 do artigo 33.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, designadamente Projeto, Estágio, Estágio Clínico, Prática de Ensino Pedagógica Supervisionada, Dissertação e Tese, e outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas;

b) E ainda no caso da Universidade de Aveiro, das unidades curriculares frequentadas com aproveitamento no âmbito de outros ciclos de estudos, em regime de unidades curriculares isoladas, ou nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (“Estímulos à Aquisição de Competências Complementares”), que constem igualmente do novo plano de estudos, considerando-se para este efeito como “a mesma unidade curricular” as unidades registadas sob um mesmo código. As unidades curriculares em causa são oficiosa e administrativamente registadas no novo plano de estudos, sem necessidade de dar início a um pedido de creditação.

2 – Creditação de Formação certificada – processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Universidade de Aveiro, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

3 – Creditação de Experiência Profissional e outra formação não abrangida pelos pontos anteriores – processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Universidade de Aveiro em resultado de uma aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 – Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, a Universidade de Aveiro:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar as unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, caso tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudo.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares também designado por curso de especialização, mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento, constituído por um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 63/2016.

4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 – A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

7 – A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

O pedido de creditação será tramitado tendo em consideração as condições, os pressupostos e o procedimento a aprovar superiormente sob proposta dos Serviços de Gestão Académica.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 – O pedido de creditação de formação certificada é requerido nos termos do disposto no procedimento mencionado no artigo anterior, e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.

2 – O pedido de creditação de experiência profissional é formulado nos termos do disposto no procedimento mencionado no artigo anterior, acompanhado de Curriculum vitae, devidamente datado e assinado, e de um portefólio apresentado pelo aluno, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto;

b) Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);

c) Certificados autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;

d) Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente: conhecimentos, competências e capacidades adquiridas;

e) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a aquisição dos resultados da aprendizagem.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 – Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o parecer n.º 9 de 27 de Fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) “Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.”;

b) “Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.”.

2 – Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 – Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 – Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, nomeadamente com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º: “1. O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu”; e com o n.º 2 do mesmo artigo: “2. Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior”.

5 – Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação não creditada anteriormente (original);

6 – Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º Ciclo de estudos para um 2.º Ciclo, e de um 2.º Ciclo para o 3.º Ciclo.

7 – O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º Ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º Ciclo.

8 – Para efeito de creditação, tal como previsto no presente diploma:

a) Os três primeiros anos curriculares de uma licenciatura pré-Bolonha seguirão os procedimentos aplicáveis ao 1.º Ciclo, seguindo os restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º Ciclo;

b) A formação de 1.º ciclo poderá ser creditada ao nível dos três primeiros anos de um mestrado integrado segundo os procedimentos aplicáveis ao 1.º Ciclo.

c) A formação num mestrado pré-Bolonha poderá ser creditada no 3.º ciclo.

9 – O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2 – O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na Universidade de Aveiro corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 – As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtidas em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, quando relevadas, seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

4 – Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 – Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º Ciclos de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação;

6 – A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas.

7 – A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos cursos do 1.º Ciclo de estudos e nos mestrados integrados obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação no caso de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e sem atribuição de classificação no caso de formação obtida em Cursos de Especialização Tecnológica, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas;

c) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS no caso dos Cursos de Especialização Tecnológica e a 60 ECTS no caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais. A creditação de um número de créditos superior assume caráter excecional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, não devendo ser ultrapassados os limites fixados no artigo 3.º deste regulamento;

d) Os Cursos de Especialização Tecnológica e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais não podem ser creditados nos 2.º e 3.º Ciclos de estudos.

8 – Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:

a) Nos 2.os ciclos de estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;

b) Nos 3.os ciclos de estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 – Nos casos em que a formação superior certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seja creditada com atribuição de classificação, são relevadas as notações obtidas nos estabelecimentos onde foi realizada, nos termos dos números seguintes.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, mas que tenha sido homologada pela DGES.

4 – Considerando que o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro refere que “No caso de a classificação final obtida na unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir uma prova de avaliação complementar”, a atribuição de classificações superiores a 16 valores ao conjunto de unidades curriculares creditadas pode estar sujeita à realização de provas de avaliação complementar, caso as Comissões de Creditação o julgarem conveniente.

5 – A atribuição de classificação deve ser feita por área científica creditada e calculada através da média ponderada arredondada às décimas.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra

1 – O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 – A atribuição de créditos num dado curso é efetuada através de creditações de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso.

3 – A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas. A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, ou a formação artística, com a participação prévia em projetos artísticos, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º Ciclo.

4 – O número de ECTS, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ultrapassar os máximos fixados no artigo 3.º do presente regulamento.

5 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio, apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no” terreno”;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 – A Comissão de Creditação é constituída pelos membros docentes da Direção de Curso sendo presidida pelo Diretor de Curso.

2 – Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos.

3 – Cabe ao Presidente do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, que pode delegar essa competência nos Presidentes Adjuntos do Conselho Científico, promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nas várias unidades da Universidade de Aveiro.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 – É competência da Comissão de Creditação analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico da Universidade de Aveiro a creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos e de acordo com o presente regulamento.

2 – Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem legalmente impedidos.

3 – Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes e demais entidades internas e externas que julgarem necessário.

4 – As deliberações da Comissão de Creditação são homologadas pelo Conselho Científico da Universidade de Aveiro.

Artigo 12.º

Tramitação dos Processos de creditação

1 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços de Gestão Académica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Diretor de Curso responsável pelo respetivo Curso.

2 – Após a análise do pedido, a proposta de creditação deverá ser enviada, pelo Diretor de Curso, ao Conselho Científico para homologação, que depois a remeterá aos Serviços de Gestão Académica para registo.

3 – Caso o aluno discorde da creditação concedida, poderá solicitar revisão do processo através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico.

4 – Não é permitida ao aluno a melhoria de nota às unidades curriculares que lhe foram creditadas na sequência do processo de creditação, a não ser que este prescinda formalmente dessa creditação no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da sua notificação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o aluno fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.

Artigo 13.º

Prazos

1 – A proposta de creditação deve ser submetida pela Unidade responsável ao Conselho Científico no prazo máximo de 1 mês contado a partir da data de receção do documento.

2 – Para os processos de creditação de experiência profissional o prazo máximo é de três meses, contados da data da receção do documento.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 – Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos constantes do procedimento a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que o aluno se encontra inscrito, cessando a autorização no momento em que forem notificados da decisão, devendo por essa ocasião, e no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu conhecimento, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliados na unidades curriculares creditadas.

2 – Nos termos do número anterior, se o aluno se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente das classificações obtidas.

3 – Se no momento em que o aluno for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.

4 – Na situação prevista no número anterior a classificação final relevante será a melhor de entre as obtidas em cada uma das alternativas a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Reclamação

Há lugar a reclamação dos pedidos de creditação nos seguintes termos:

a) O Presidente do Conselho Científico da Universidade de Aveiro indeferirá liminarmente os requerimentos sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação do curso respetivo para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre a reclamação compete ao Conselho Científico da Universidade de Aveiro, sobre proposta da Comissão de Creditação respetiva;

d) Do pedido de reclamação são devidos emolumentos;

e) Da decisão proferida sobre a reclamação não cabe recurso para instâncias académicas.

Artigo 16.º

Efeito da creditação no cálculo da média dos cursos

Se houver creditação de unidades curriculares sem atribuição de classificação, o cálculo da média do curso será efetuado sem a consideração dessas unidades curriculares, ou seja, a ponderação específica dessas unidades curriculares para o cálculo da classificação final do curso é de zero.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e adequada publicitação.

2 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Reitor.

17 de fevereiro de 2017. – O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»