Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal

Atualização de 18/08/2017 – há novas alterações, veja:

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – IP Setúbal


«Despacho n.º 1665/2017

Considerando a proposta da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, que mereceu o parecer positivo do respetivo Conselho Técnico-Científico, no sentido de alterar o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, publicado como anexo ao Despacho n.º 20708/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 06 de agosto e alterado pelo Despacho n.º 979/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro, aprovo-a, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

As alterações, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publicam em anexo, foram objeto de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Ef 615/2011/AL02, em 18 de agosto de 2016.

Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2016/2017.

21 de setembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 anos/8 semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

Total de créditos por área científica

(ver documento original)

10 – Observações: Não aplicável

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Setúbal – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»


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Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – IP Setúbal

Universidade Nova de Lisboa Transforma-se numa fundação pública com regime de direito privado | Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa

«Decreto-Lei n.º 20/2017

de 21 de fevereiro

A reforma do sistema de ensino superior português aprovada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas com regime de direito privado, medida saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.

Nos termos deste regime jurídico, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.

Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por terem um quadro alargado de autonomia institucional, se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal não docente e não investigador, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, serem financiadas pelo Estado através da atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos concretos, concorrendo, para efeitos de candidatura a fundos públicos, nos mesmos moldes que as outras instituições públicas de ensino superior.

O Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa deliberou requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública de direito privado, instruindo o pedido com os documentos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Da análise dos documentos apresentados pela Universidade Nova de Lisboa resulta o preenchimento das condições fixadas pela lei e, bem assim, um peso significativo das receitas próprias assegurado ao nível da receita.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição da fundação

1 – O Estado português institui uma fundação pública com regime de direito privado denominada Universidade Nova de Lisboa.

2 – A Universidade Nova de Lisboa resulta da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Natureza

A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Estatutos

1 – Os Estatutos da fundação constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 – A revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 4.º

Regime

1 – A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 – A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado e pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

5 – Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade Nova de Lisboa deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.

6 – O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.

Artigo 5.º

Financiamento

1 – O financiamento à Universidade Nova de Lisboa é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos.

2 – Em consequência do disposto no número anterior, à Universidade Nova de Lisboa são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas de ensino superior.

3 – Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Universidade Nova de Lisboa concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações

A Universidade Nova de Lisboa, enquanto fundação pública com regime de direito privado, sucede em todos os direitos e obrigações na titularidade da Universidade Nova de Lisboa à data da presente transformação.

Artigo 7.º

Endividamento

1 – O montante do endividamento líquido total da Universidade Nova de Lisboa, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:

a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido;

b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;

c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas anteriores, as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.

2 – A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no financiamento de atividades de investimento, podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração.

3 – Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade Nova de Lisboa entende-se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projetos aprovados e financiados por diversas entidades.

4 – A Universidade Nova de Lisboa pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Transmissão onerosa de imóveis

1 – A Universidade Nova de Lisboa tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 3.

2 – A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em ativos imobilizados necessários à atividade da Universidade Nova de Lisboa, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.

3 – O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do ativo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão onerosa.

Artigo 9.º

Património e isenções fiscais

1 – O património da Universidade Nova de Lisboa é constituído pelos bens indicados nas respetivas disposições dos seus Estatutos.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei.

Artigo 10.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 11.º

Dever de publicitação

A Universidade Nova de Lisboa está obrigada ao dever de publicitação, no respetivo sítio oficial na Internet:

a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de governo e de gestão;

c) Dos ativos de que dispõe;

d) Das dívidas e compromissos plurianuais que assume.

Artigo 12.º

Regresso da Universidade Nova de Lisboa ao regime não fundacional

1 – Findo um período experimental de cinco anos de funcionamento no regime fundacional é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.

2 – Em consequência da avaliação referida no número anterior, o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.

3 – Em qualquer outro momento posterior ao período de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime não fundacional depende de prévia avaliação independente.

4 – Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade Nova de Lisboa propor, o regresso ao regime não fundacional, em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do mesmo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 2 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza, sede

1 – A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional que se rege pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.

2 – A Universidade Nova de Lisboa tem a sua sede em Lisboa e pode desenvolver atividades noutros locais, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Missão

A Universidade Nova de Lisboa tem por missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de bem-estar e de solidariedade.

Artigo 3.º

Autonomia

1 – A Universidade Nova de Lisboa dispõe de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua natureza fundacional, designadamente autonomias estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 – A Universidade Nova de Lisboa aprova todas as normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular funcionamento.

3 – A Universidade Nova de Lisboa dispõe, nos termos da lei e dos seus Estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

Património

1 – O património inicial da Universidade Nova de Lisboa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 – O património da Universidade Nova de Lisboa é, ainda, constituído:

a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;

b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras.

3 – O Estado pode contribuir para o património da Universidade Nova de Lisboa com recursos suplementares.

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas da Universidade Nova de Lisboa:

a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

e) Os rendimentos da propriedade intelectual;

f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;

j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m) O produto de empréstimos contraídos;

n) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 6.º

Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira

1 – A capacidade jurídica da Universidade Nova de Lisboa abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu património.

2 – A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos e do poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 – A capacidade e autonomia patrimonial e financeira da Universidade Nova de Lisboa está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;

b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos;

c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.

4 – A Universidade Nova de Lisboa gere livremente os seus recursos financeiros, independentemente da sua origem, conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre outros:

a) Elaborar planos plurianuais;

b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar receitas;

d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer pagamentos.

5 – As contas da Universidade Nova de Lisboa são consolidadas com as suas participações noutras entidades e devem explicitar as estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino, de investigação e outras.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Universidade:

a) O Conselho de Curadores;

b) O fiscal único;

c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Estatutos do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II

Conselho de Curadores

Artigo 8.º

Composição

1 – O Conselho de Curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações internacionais e de inovação científica e tecnológica reconhecidas para esse efeito como especialmente relevantes.

2 – Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta do Conselho Geral, que, durante o processo, deve ouvir o Colégio de Diretores.

3 – O exercício das funções de curador não é compatível com vínculo laboral simultâneo à Universidade Nova de Lisboa.

4 – Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos sem motivo justificado.

5 – Na primeira composição do Conselho de Curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na primeira reunião, é de apenas três anos.

Artigo 9.º

Competências

Ao Conselho de Curadores compete:

a) Eleger o seu presidente;

b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, sob proposta do Conselho Geral, e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c) Proceder à homologação das deliberações do Conselho Geral de designação e destituição do Reitor e comunicá-las ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, sob proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

e) Nomear e destituir o Conselho de Gestão, sob proposta do Reitor;

f) Homologar as deliberações do Conselho Geral relativas a:

i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apreciação do relatório anual das atividades da instituição;

iv) Aprovação da proposta de orçamento;

v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompanhadas de parecer do fiscal único.

Artigo 10.º

Funcionamento e deliberações

1 – O Conselho de Curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante requerimento de qualquer dos seus membros ou a pedido do Reitor, ouvido o Conselho Geral.

2 – O Conselho de Curadores delibera por maioria absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente.

3 – Não são permitidas abstenções nas deliberações do Conselho de Curadores.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 11.º

Designação e mandato

1 – O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.

2 – O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável, uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.

3 – No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 12.º

Competências e deveres

1 – Ao fiscal único compete:

a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;

b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;

h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Curadores.

2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.

3 – Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais órgãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 – O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas na Universidade Nova de Lisboa nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 13.º

Estatutos

O Conselho de Curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.»

Criação e Plano de Estudos da Pós-graduação em Enfermagem do Trabalho na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 1634/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo a criação do curso de Pós-graduação em Enfermagem do Trabalho, registado na Direção Geral de Saúde com o n.º 15/2017.

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respetivamente de 11 de maio e de 31 de março, cria o curso de Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos da Pós Graduação em Enfermagem do Trabalho:

Adquirir as competências necessárias para o exercício da enfermagem do trabalho;

Conhecer a legislação, ética e deontologia profissional no domínio da enfermagem do trabalho;

Saber organizar do ponto de vista da enfermagem um serviço de saúde ocupacional;

Saber identificar os fatores que potenciem ou coloquem em risco a saúde dos trabalhadores;

Saber realizar educação para a saúde, em termos de proteção, higiene e segurança no local de trabalho;

Saber elaborar um plano de proteção e promoção da saúde nos locais de trabalho;

Saber atuação em situações de acidente ou doença súbita;

Saber utilizar a evidência científica na prática da enfermagem do trabalho.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho.

Artigo 5.º

Normas de funcionamento

As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2016-2017.

6 de fevereiro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.

2 – Grau – Pós-Graduação.

3 – Curso – Enfermagem do Trabalho.

4 – Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 30 ECTS.

5 – Duração normal do curso: 1 Semestre.

6 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Saúde

Curso de Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho

Área Científica predominante: Enfermagem

1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)»

Médicos: Ciclo de Estudos Especiais Neonatologia, Contratos Professores FMUL, Reduções de Horário e Internato MGF em 20/02/2017

Enfermeiros e Outros Funcionários: Cessação de Comissão de Serviço, Períodos Experimentais, Docentes ESS / IP Setúbal, Mobilidade, Cedência de interesse Público, Equiparação a Bolseiro INSA de 13 a 17/02/2017

Parecer sobre estudantes com necessidades educativas especiais no Ensino Superior – Conselho Nacional de Educação

«Parecer n.º 1/2017

Parecer Sobre Estudantes com necessidades educativas especiais no Ensino Superior

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelos relatores António Pedro Barbas Homem, Joaquim Mourato e Pedro Dominguinhos, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 23 de janeiro de 2017, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu primeiro Parecer do ano de 2017.

Parecer

Introdução

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência solicitou ao Conselho Nacional de Educação a emissão de Parecer acerca de iniciativas parlamentares relativas à frequência do ensino superior por estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes com deficiência.

Em especial, estão em causa as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 321/XIII/2.ª (BE) – Isenção de propinas no primeiro e segundo ciclos de estudos no ensino superior para estudantes com deficiência

Projeto-lei n.º 329/XIII/2.ª (PAN) – Acessibilidade efetiva para todos os estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior

Projeto de Resolução n.º 358/XIII/1.ª (PS) – Estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior

Projeto de Resolução n.º 511/XIII-2.ª (PCP) – Por um ensino público e inclusivo no Ensino Superior

Projeto de Resolução n.º 512/XIII-2.ª (PSD) – Por uma maior inclusão dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais no Ensino Superior

Projeto de Resolução n.º 514/XIII/2.ª (PEV) – Respostas, ao nível do ensino superior, para estudantes com necessidades educativas especiais (NEE)

Projeto de Resolução n.º 515/XIII/1.ª (PAN) – Plano de ação que permita uma efetiva acessibilidade dos alunos com necessidades educativas especiais ao ensino superior

Projeto de Resolução n.º 516/XIII/2.ª (BE) – Apoio aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior

Em função do curto prazo de tempo concedido, o Conselho Nacional de Educação limita-se a uma observação na generalidade às diversas iniciativas parlamentares acima identificadas, procedendo, porém, a um prévio enquadramento sumário da matéria em causa. Deste modo, este parecer está dividido em duas partes.

Parte I

1 – Os resultados do Inquérito nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior (Pires, Pinheiro & Oliveira, 2014; Pires, 2015), realizado pelo Grupo de Trabalho pelo Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior (GTAEDES), mostram que em 2013/2014 existiam 1318 estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) a frequentar o ensino superior, dos quais 61 % frequentavam o ensino superior público universitário. Esse valor total de estudantes com NEE no ensino superior distribui-se, por tipologia, do seguinte modo: deficiência motora 256, deficiência visual 235, dislexia 169, deficiência auditiva 160, doenças crónicas 159, doenças do foro psiquiátrico 147, doenças ou problemas neurológicos 90, espetro do autismo 45, multideficiência 28 e outras 29. Por área de estudo, salienta-se que 24 % dos estudantes com NEE estão a frequentar cursos em Direito, Ciências Sociais e Serviços, 17 % em Tecnologias e 14 % em Economia, Gestão, Contabilidade. Os dados também evidenciam um aumento de 502 estudantes com NEE a frequentar o ensino superior, relativamente a 2006/2007.

2 – Quanto ao modo como as instituições de ensino superior se organizam para apoiar os estudantes com NEE, os resultados do Inquérito indicam que 94 instituições (das 172 que responderam a este campo) têm um serviço ou uma pessoa de contacto responsável pelo acolhimento e acompanhamento desses estudantes e 90 instituições (das 169 que responderam) possuem regulamentação especial para estudantes com NEE. Há também referência a adaptações curriculares realizadas pelas instituições, sobretudo ao nível dos prazos, de alternativas aos instrumentos de avaliação e dos próprios instrumentos de avaliação, 92, 91 e 88 instituições, respetivamente. No caso de realização de provas em formato adaptado, foram apontadas principalmente as provas em suporte informático por 99 instituições, provas ampliadas por 98 instituições, provas em registo áudio por 53, provas em carateres Braille por 41 e provas em língua gestual portuguesa por 30. No que diz respeito a adaptações no acesso, cerca de 50 % das instituições indicaram ter adaptações no acesso à totalidade das casas de banho, dos laboratórios, dos parques de estacionamento, das salas de aula e das salas de estudo e cerca de 70 % no acesso à totalidade das bibliotecas e dos parques de estacionamento.

3 – Diversos estudos realizados em Portugal apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com NEE, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico, diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino secundário (Rodrigues, 2015). O relatório do Conselho da Europa Access to social rights for people with disabilities in Europe (Maudinet, 2003) apresenta alguns dos principais obstáculos para estes estudantes, tais como limitações na acessibilidade a determinados espaços das instituições, a falta de formação dos professores nesta área ou a utilização de métodos de ensino menos flexíveis, a escassez de métodos de compensação das incapacidades, pouco investimento na formação e educação a distância, e a falta de recursos humanos e financeiros para apoiar os estudantes.

4 – Em matéria de instrumentos normativos, importa referir que Portugal aprovou e ratificou (1), em 2009, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) adotada na sede da Organização das Nações Unidas em 30 de março de 2007. A Convenção reafirma os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade, diversidade e não discriminação e define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, cf., nomeadamente, as alíneas a), b), c), i), j), k) e n) da CDPD.

5 – Os princípios enunciados na CRPD encontram-se alinhados com os princípios constitucionais da universalidade dos direitos e deveres fundamentais e da igualdade previstos nos artigos 12.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como com as normas do artigo 71.º que garante aos cidadãos portadores de deficiência o gozo pleno dos direitos e a sujeição aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. Na CRP destacam-se ainda, no que ora interessa, a norma do artigo 43.º, liberdade de aprender e ensinar; do artigo 74.º, que garante o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e incumbe o Estado garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário e proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; e do artigo 76.º que prevê a universidade e acesso ao ensino superior.

6 – Por seu turno, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do estudante. A LBSE comete ao Estado a promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares e estabelece, em matéria de ensino superior, que os regimes de acesso e ingresso no ensino superior obedecem, designadamente, aos princípios da democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades. Ao Estado incumbe também criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias. Em matéria de objetivos da educação especial assumem relevo: a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais; b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional; c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação; d) A redução das limitações provocadas pela deficiência; e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes; f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar; g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa (cf. n.º 3 do artigo 20.º).

7 – Em execução destes princípios e normas, o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro (2), regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior. Em regulamentação do artigo 28.º deste decreto-lei, a Portaria n.º 199-B/2016, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016/2017, prevê na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º que na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. Assim, para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II que define as regras de admissão ao contingente (artigo 15.º).

Parte II

8 – O CNE enuncia de seguida um conjunto de aspetos que devem merecer especial atenção na elaboração das políticas de inclusão no ensino superior.

Assim, na generalidade:

8.1 – Tornar o ensino superior acessível a todos e mais democrático é tarefa do Estado e da sociedade.

A concretização da Constituição e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige medidas positivas do Estado, no sentido de criar condições, não apenas para o acesso, mas para a sua frequência em condições de efetiva igualdade no sucesso educativo.

Neste sentido, iniciativas inclusivas, facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior, devem ser apoiadas.

8.2 – Por este motivo, a legislação a aprovar deve ser clara nos conceitos e finalidades, de tal modo que o seu âmbito de aplicação seja rigorosamente delimitado. Se nenhum dos estudantes com necessidades educativas especiais deve ser deixado fora do ensino superior, também é importante que não seja a própria legislação a criar um efeito discriminatório ou estigmatizante nos interessados.

8.3 – É importante que a aprovação de medidas legislativas nesta matéria seja precedida de estudos rigorosos, de modo a antecipar, em relação a cada instituição, estratégias adequadas de apoio aos estudantes, de um lado, e a medir, de outro, o possível impacto financeiro.

8.4 – Deve evitar-se a aprovação de legislação simbólica, criadora de expectativas não realizáveis. Pelo mesmo motivo, as instituições centrais dos Ministérios responsáveis pelo ensino secundário e pelo ensino superior devem articular-se para identificar a situação de cada estudante que esteja a frequentar o ensino superior e assim programar as medidas específicas que em cada instituição e curso do ensino superior possam vir a justificar-se.

8.5 – Em especial e tendo em vista o sucesso escolar dos estudantes com necessidades educativas especiais, é necessário prever e programar eventuais reforços orçamentais de que as instituições públicas de ensino superior venham a necessitar, quer em consequência de dispensa do pagamento de propinas, quer do planeamento de programas científicos e pedagógicos dirigidos a estes estudantes.

8.6 – Como sabemos, tais programas requerem meios humanos e tecnológicos não disponíveis na maior parte das instituições. Em causa não está apenas o acesso aos cursos, mas frequentemente a adaptação dos modelos de ensino, formação e investigação aos estudantes. Reconhecendo-se que as instituições não estão preparadas para desenhar e implementar programas criados especificamente para este tipo de estudantes, será importante prever, para além de eventuais apoios financeiros, aconselhamento e acompanhamento por parte de instituições e pessoas especializadas.

É assim vital um levantamento dos elementos fundamentais necessários para prever e programar ações concretas por parte das instituições.

8.7 – De outro lado e no que respeita aos próprios estudantes, o apoio poderá ser feito através da Ação Social Direta, tal como já previsto no Orçamento de Estado para 2017, eventualmente majorando-se os estudantes portadores de deficiência. Parece ser razoável a majoração do seu financiamento. Contudo, como o financiamento das instituições de ensino superior assenta numa base histórica, será necessário adequar o modelo de financiamento em vigor a estas situações.

Referências:

Maudinet, M. (2003). Access to social rights for people with disabilities in Europe. Council of Europe.

Pires, L. (2015). Os apoios aos Estudantes com NEE no Ensino Superior. Apresentação dos resultados do Inquérito Nacional – GTAEDES e DGES. Comunicação no Workshop Ensino Superior para Estudantes Cegos e Surdos. Organização Projeto Isolearn. Fundação Calouste Gulbenkian. Recuperado de .

Pires, L., Pinheiro, A., & Oliveira, V. (2014). Inquérito nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. Seminário Inclusão no Ensino Superior – 10 anos do Grupo de Trabalho para o Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior. Recuperado de .

Rodrigues, F. (2015). Universidade inclusiva e o aluno com necessidades especiais – a investigação realizada em Portugal. Dissertação de Mestrado em Psicologia da Educação. Universidade da Madeira.

(1) Resoluções da Assembleia da República n.os 56/2009 e 57/2009, de 30 de julho, e Decretos do Presidente da República n.º 71/2009, e 72/2009, de 30 de julho.

(2) Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei, n.º 90/2008, de 30 de maio, n.º 45/2007, de 23 de fevereiro, n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, n.º 147-A/2006, de 31 de julho, n.º 158/2004, de 30 de junho, n.º 76/2004, de 27 de março, n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, n.º 99/99, de 30 de março.

23 de janeiro de 2017. – O Presidente, José David Gomes Justino.»

Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra

«Despacho n.º 1576/2017

A experiência acumulada no funcionamento da estrutura central da Universidade de Coimbra aconselha que a Divisão de Apoio e Promoção da Investigação (DAPI) e a Divisão de Inovação e Transferências do Saber (DITS) sejam integradas na Reitoria, em lugar de estarem integradas na administração. Esta tem uma função essencialmente de suporte à atividade da Universidade de Coimbra (UC), enquanto que as duas divisões mencionadas intervêm quotidianamente em negociações com entidades externas com as quais o relacionamento é frequentemente político, quer sejam as entidades financiadoras da investigação, nacionais e internacionais, quer sejam empresas e outras estruturas da sociedade que, não sendo financiadoras regulares da UC, podem desenvolver com a Universidade atividades financiadas, o que justifica uma orientação muito próxima da equipa reitoral. Simultaneamente reforça-se a efetiva integração na administração das restantes divisões do atual Centro de Serviços Especializados, em particular na orientação quotidiana da respetiva atividade.

Procede-se ainda à extinção da Unidade de Eventos e Divulgação, que já está sem atividade há algum tempo, em resultado da redefinição e alargamento do âmbito do Projeto Especial de Imagem, Media e Comunicação.

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, aprovo a presente alteração ao Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 423/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 10570/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto, pelo Despacho n.º 6520/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, pelo Despacho n.º 16419/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro e pelo Despacho n.º 4760/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra

Os artigos 3.º e 13.º do Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) …

v) …

vi) …

vii) (Revogada.)

viii) …

c) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

2 – …

Artigo 13.º

Centro de Serviços Especializados

1 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados exercem as suas atribuições no âmbito dos estudos, elaboração de propostas de intervenção transversais à Universidade e seu planeamento, monitorização e avaliação da sua execução, exercendo ainda atividades de interface interno e externo da Universidade.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados dependem do Administrador ou de Administrador Adjunto com competência delegada para o efeito.

3 – O Centro de Serviços Especializados compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

b) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

c) Divisão de Relações Internacionais;

4 – As Divisões do Centro de Serviços Especializados são dirigidas por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 12.º-A, 17.º e 18.º, do Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra.

Artigo 3.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se as Comissões de Serviço vigentes nessa data, em todos os cargos de direção que se encontrem providos, qualquer que seja a sua qualificação, grau ou regime, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual, tendo presente que as alterações daqui decorrentes não têm repercussão no perfil e qualificação requeridos para os Dirigentes dos respetivos Serviços e Divisões.

ANEXO

Regulamento da Administração da Universidade

CAPÍTULO I

Administração

Artigo 1.º

Administração

A Administração é o serviço de apoio central à governação da Universidade de Coimbra, integrando um Centro de Serviços Comuns que assegura apoio a todas as Unidades Orgânicas e outras Unidades e Serviços da Universidade.

Artigo 2.º

Administrador

1 – A Administração da Universidade de Coimbra é dirigida pelo Administrador, que pode ser coadjuvado por um máximo de três Administradores Adjuntos.

2 – O Administrador e os Administradores Adjuntos são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor.

3 – Os Administradores Adjuntos exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Administrador.

4 – O Administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos Administradores Adjuntos por ele designados para o efeito.

5 – O provimento do Administrador e dos Administradores Adjuntos é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

6 – O cargo de Administrador é equiparado, para todos os demais efeitos, a cargo de direção superior de primeiro grau e o cargo de Administrador Adjunto a cargo de direção superior de segundo grau.

Artigo 3.º

Serviços da Administração

1 – A Administração da Universidade de Coimbra integra:

a) Gabinete Técnico de Apoio;

b) Como Centro de Serviços Comuns, as seguintes estruturas:

i) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

ii) Serviço de Gestão Financeira;

iii) (Revogada.)

iv) Serviço de Gestão Académica;

v) Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente;

vi) Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação;

vii) (Revogada.)

viii) Divisão de Projetos e Atividades.

c) Como Centro de Serviços Especializados, as seguintes estruturas:

i) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

ii) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

iii) Divisão de Relações Internacionais;

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

2 – A Administração pode ainda constituir grupos de trabalho ou de projeto, nos termos do artigo 4.º

Artigo 4.º

Grupos de trabalho ou de projeto

1 – Os grupos de trabalho ou de projeto são equipas operativas criadas tendo em vista a resposta a necessidades não permanentes da Administração da Universidade, ou visando a solução de novas questões e exigências como a implementação de um novo serviço, ou como forma de desempenho de tarefas ou cumprimentos de obrigações com caráter temporário, ou ainda, sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe.

2 – Estas equipas são criadas por decisão do Administrador, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento e composição da equipa, bem como o responsável que coordena o projeto.

3 – Os responsáveis de grupos de trabalho ou de projeto poderão ser remunerados por referência ao estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de nível intermédio de segundo grau, desde que a complexidade dos projetos o justifique.

Artigo 5.º

Gabinete Técnico de Apoio

1 – Compete ao Gabinete Técnico de Apoio:

a) Assegurar a prestação de serviços especializados de assessoria à Administração;

b) Prestar o apoio técnico necessário à elaboração de documentos e informações e à preparação de reuniões;

c) Analisar e emitir pareceres e informações sobre quaisquer assuntos de natureza técnica, nomeadamente jurídica, relativos à Universidade;

d) Assegurar a análise, sistematização e divulgação de legislação diária com impacto para a atividade da Universidade de Coimbra;

e) Assegurar a interface com entidades públicas e privadas que contactem a Administração;

f) Assegurar a gestão documental e comunicações da Administração;

g) Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Gabinete Técnico de Apoio é dirigido por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas do serviço, poderão ser criados, por despacho reitoral, cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, o qual definirá o grau, as competências e demais requisitos legais de tais cargos.

Artigo 6.º

Centro de Serviços Comuns

1 – A institucionalização de um Centro de Serviços Comuns visa um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de atuação, agilidade e capacidade de ajustamento, numa perspetiva de desenvolvimento centralizado de atividades comuns.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Comuns exercem as suas atribuições nos domínios da prestação de serviços de natureza institucional às diversas Unidades Orgânicas e outras Unidades e Serviços da Universidade de Coimbra utilizando métodos comuns e partilhando recursos e dados, numa lógica de gestão por processos, de eficiência e de orientação para os resultados.

3 – O Centro de Serviços Comuns norteia a sua atividade pelos seguintes princípios orientadores:

a) Princípio da manutenção da autonomia decisional, à luz do qual os atos de decisão permanecem nos clientes, cabendo ao Centro de Serviços Comuns a prestação de serviços;

b) Princípio da cultura de prestação de serviço, respondendo às necessidades dos clientes com a eventual associação de uma remuneração;

c) Princípio da disseminação de boas práticas, visando garantir elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e o cumprimento sistemático de boas práticas;

d) Princípio da normalização de processos, tendo em vista o desenvolvimento, a manutenção e melhoria contínua de processos, garantindo designadamente o cumprimento da legislação aplicável, a integração e a otimização de recursos;

e) Princípio da avaliação pelos resultados, segundo o qual a avaliação das atividades deve ser orientada em termos dos objetivos definidos nos “Acordos de Nível de Serviço”.

4 – Entre o Centro de Serviços Comuns e as Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços, são estabelecidos “Acordos de Níveis de Serviços” que especificam os indicadores de medição do desempenho dos serviços prestados, o modo de os calcular e monitorizar e as metas a alcançar, podendo ainda ser especificados modos de remuneração dos serviços prestados, de forma indexada ao nível de serviços alcançado.

5 – O Centro de Serviços Comuns depende exclusivamente de um Administrador Adjunto, designado para o efeito.

Artigo 7.º

Serviço de Gestão de Recursos Humanos

1 – O Serviço de Gestão de Recursos Humanos exerce as suas competências no domínio das políticas internas de gestão de recursos humanos, promovendo e assegurando a eficácia das ações inerentes, garantindo a manutenção de condições para um desenvolvimento profissional e pessoal contínuo que vise elevados níveis de motivação e satisfação dos trabalhadores, essenciais para que toda a atividade da Universidade decorra com a eficiência e eficácia desejadas, cabendo-lhe designadamente:

a) Participar na definição da estratégia de recursos humanos da UC e assegurar a respetiva implementação;

b) Organizar e manter atualizado um sistema de comunicação e informação tendente à caracterização permanente dos recursos humanos na UC e à produção de indicadores de gestão, incluindo a gestão do mapa de pessoal;

c) Coordenar e gerir a relação jurídica de emprego dos trabalhadores ao serviço da UC, incluindo o apoio às ações de seleção, recrutamento, integração, promoção, mobilidade e cessação de funções;

d) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, designadamente através da manutenção atualizada do processamento de abonos e descontos, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, gestão dos processos individuais, entre outros;

e) Assegurar a gestão e o apoio técnico dos sistemas de avaliação do desempenho dos trabalhadores;

f) Propor políticas transversais de definição e controlo dos tempos de trabalho na UC, assegurando a sua implementação e gestão, com vista à sua aplicação equitativa;

g) Propor, desenvolver e coordenar a política da formação, desenvolvimento de competências e gestão do conhecimento, com vista a garantir a valorização profissional dos trabalhadores;

h) Garantir a gestão, elaboração e reporte de informação legalmente exigida à UC em matéria de recursos humanos, tanto a nível interno, como externo;

i) Disponibilizar um canal de comunicação privilegiado com os interlocutores do serviço de gestão de recursos humanos;

j) Prestar informação técnica no âmbito da sua área de atuação, bem como exercer as demais competências previstas na lei em matéria de política e gestão de recursos humanos e executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão de Recursos Humanos é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 8.º

Serviço de Gestão Financeira

1 – O Serviço de Gestão Financeira exerce as suas competências nos domínios da gestão financeira, numa perspetiva de gestão patrimonial, orçamental, do aprovisionamento e de controlo interno, estabelecendo objetivos de atuação a partir da política definida, numa lógica de processos de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Elaborar e acompanhar a execução do orçamento e efetuar a sua monitorização periódica;

b) Elaborar relatórios financeiros, assegurar os trabalhos conducentes à prestação de contas e dar apoio ao processo de consolidação de contas;

c) Assegurar a gestão da receita, despesa e tesouraria;

d) Assegurar o planeamento e a gestão de compras, de contratos de fornecimento, de aprovisionamento, de stocks, o inventário, o arquivo automático e financeiro e a logística de transportes;

e) Executar outras atividades que, no domínio da gestão financeira, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão Financeira é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau, e as suas unidades poderão ser dirigidas por Coordenadores de Unidade, equiparados para todos os efeitos legais a cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões e Unidades, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 9.º

Serviço de Gestão do Aprovisionamento, Logística e Património

(Revogado.)

Artigo 10.º

Serviço de Gestão Académica

1 – O Serviço de Gestão Académica exerce as suas competências nos domínios académico, da vida escolar dos estudantes, provas e graus académicos, bem como nos de fomento e apoio das atividades circum-escolares, numa lógica de processos de prestação de serviços, designadamente:

a) Apoiar a captação de estudantes e gerir os processos de matrículas e inscrições;

b) Gerir os processos de graduação e pós graduação bem como a respetiva certificação;

c) Acompanhar e apoiar os estudantes, designadamente na mobilidade estudantil, e em matéria de bolsas e prémios;

d) Apoiar e secretariar as provas académicas de doutoramento, agregação e habilitação para exercício de coordenação científica;

e) Assegurar a gestão das saídas profissionais e a interface com o mercado de trabalho;

f) Executar outras atividades que, no domínio da gestão académica, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão Académica é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 11.º

Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente

1 – O Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente exerce as suas competências no domínio da gestão e manutenção do edificado e da gestão da segurança e do ambiente, numa lógica de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Elaborar planos, estudos e projetos relativos ao desenvolvimento físico da Universidade;

b) Organizar, lançar e gerir as obras que a Universidade decida levar a efeito, quer de construção, quer de manutenção, reabilitação e requalificação;

c) Gerir os espaços e imóveis;

d) (Revogada.)

e) Assegurar a gestão ambiental e a eficiência energética;

f) Assegurar a gestão da segurança das instalações, espaços e equipamentos, nas suas diversas vertentes;

g) Executar as demais atividades que, no domínio da gestão do edificado, segurança e ambiente lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – A criação e distribuição de competências entre as Divisões é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 12.º

Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação

1 – O Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação exerce as suas competências no domínio da conceção e planeamento das aplicações informáticas, das comunicações, da infraestrutura de rede, de servidores e de bases de dados e da assessoria técnica à tomada de decisão naqueles domínios, bem como no apoio aos utilizadores numa lógica de processos de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Apoiar a definição das políticas e estratégias para a área das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);

b) Apoiar a conceção e acompanhar projetos estratégicos na área das TIC;

c) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades relativas às TIC e realizar auditorias de segurança;

d) Executar as políticas, estratégias e projetos definidos, gerir e operar as infraestruturas bem como suportar e prestar serviços aos utilizadores na área das TIC;

e) Executar outras atividades que, no domínio da gestão de sistemas e infraestruturas de informação e comunicação, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – A criação e distribuição de competências entre as Divisões é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 12.º-A

(Revogado.)

Artigo 12.º-B

Divisão de Projetos e Atividades

1 – A Divisão de Projetos e Atividades exerce as suas competências nos domínios da gestão administrativa, económica e financeira de projetos e atividades da UC no âmbito de programas de cofinanciamento e de auto financiamento, nos quais a UC seja entidade promotora ou parceira, apoiando os órgãos de gestão, docentes, investigadores e equipas nas atividades que exigem serviços técnicos especializados, estabelecendo objetivos de atuação a partir da política de gestão definida, numa lógica de processos de prestação de serviços.

2 – A Divisão de Projetos e Atividades é dirigida por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, a Divisão de Projetos e Atividades poderá ser dotada de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 13.º

Centro de Serviços Especializados

1 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados exercem as suas atribuições no âmbito dos estudos, elaboração de propostas de intervenção transversais à Universidade e seu planeamento, monitorização e avaliação da sua execução, exercendo ainda atividades de interface interno e externo da Universidade.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados dependem do Administrador ou de Administrador Adjunto com competência delegada para o efeito.

3 – O Centro de Serviços Especializados compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

b) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

c) Divisão de Relações Internacionais;

4 – As Divisões do Centro de Serviços Especializados são dirigidas por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

Artigo 14.º

Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento

1 – A Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento exerce as suas competências nos domínios do apoio à definição de estratégias, do planeamento estratégico, operacional e monitorização.

2 – Compete à Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento:

a) Apoiar o processo de planeamento estratégico e operacional da Universidade, o alinhamento de objetivos, sua monitorização e reporte de desempenho;

b) Apoiar a preparação do plano físico de desenvolvimento, das propostas de plano plurianual de investimentos e do orçamento da Universidade;

c) Realizar estudos de diagnóstico e de situação, identificadores de tendências de desenvolvimento do ensino e investigação a nível geral do ensino superior e assegurar o acompanhamento de rankings nacionais e internacionais;

d) Analisar, acompanhar, elaborar estudos e previsões, no âmbito de questões consideradas relevantes a nível institucional;

e) Elaborar o Plano de Atividades e o Relatório de Atividades da Administração e da Universidade;

f) Executar outras atividades que, no domínio do planeamento, gestão e desenvolvimento, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 15.º

Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua

1 – A Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua exerce as suas competências no domínio da dinamização dos Sistema de Gestão e de Avaliação que contribuam para determinar a performance da Administração, Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços da Universidade, identificar as necessidades e oportunidades de melhoria e dinamizar a sua concretização.

2 – Compete à Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua:

a) Assegurar a gestão e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade;

b) Assegurar a gestão e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade Pedagógica;

c) Assegurar o desenvolvimento, gestão e aplicação dos sistemas de autoavaliação e avaliação institucional na Universidade;

d) Dinamizar ações de benchmarking nacional e internacional;

e) Dinamizar projetos de inovação e modernização que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Auscultar regularmente as necessidades e os níveis de satisfação dos clientes e outras partes interessadas, quer de forma global, quer setorial, bem como proceder ao tratamento, análise e divulgação dos respetivos resultados em coordenação com as diversas Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços da Universidade;

g) Executar outras atividades que, no domínio da avaliação e melhoria contínua, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 16.º

Divisão de Relações Internacionais

1 – A Divisão de Relações Internacionais exerce as suas competências no domínio da dinamização das relações internacionais da Universidade e do apoio aos estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente em processo de mobilidade académica e aos estudantes da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

2 – Compete à Divisão de Relações Internacionais:

a) Analisar e acompanhar os assuntos da União Europeia que se relacionem com a área do ensino superior, designadamente o intercâmbio de docentes e estudantes ao abrigo de programas comunitários;

b) Coordenar, dinamizar e apoiar ações de intercâmbio e cooperação internacional da Universidade;

c) Apoiar a negociação e preparação de propostas de protocolos, de acordos, convenções ou outros instrumentos internacionais de cooperação de que a Universidade seja parte;

d) Apoiar as estruturas da Universidade na preparação de missões ao estrangeiro e na receção de individualidades estrangeiras;

e) Assegurar a gestão da informação relativa às redes universitárias de cooperação de que a Universidade é membro e a divulgação e promoção da sua utilização;

f) Assegurar a gestão da informação relativa a iniciativas realizadas pela Universidade no âmbito das Relações Internacionais;

g) Gerir a mobilidade e intercâmbio de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Apoiar a receção e integração de estudantes da CPLP;

i) Executar outras atividades que, no domínio das relações internacionais, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Estruturas e pessoal

Artigo 19.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior de primeiro e de segundo grau e de direção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Estrutura flexível

O número máximo de Divisões da estrutura flexível da Administração é de 19, cabendo ao Centro de Serviços Comuns 13 dessas Divisões.

Artigo 21.º

Regime dos cargos de direção

Com as exceções constantes do artigo 2.º, o pessoal dirigente da Administração rege-se pelo disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 22.º

Mapa de pessoal

1 – O pessoal das carreiras gerais necessário à execução das atribuições e competências dos Serviços da Administração integra um único Mapa de Pessoal.

2 – A afetação do pessoal necessário ao funcionamento dos diversos Serviços é determinada por despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Processo de transição

1 – As diversas Unidades Orgânicas e outras Unidades e serviços participarão em equipas de trabalho tendo em vista a implementação do Centro de Serviços Comuns, sendo consideradas as seguintes fases:

a) Definição dos atributos e análise de requisitos gerais do Centro de Serviços Comuns;

b) Análise dos macro -processos, incluindo requisitos e serviços a prestar;

c) Definição dos serviços a prestar e dos níveis indicativos a assegurar;

d) Definição de requisitos e recursos, nomeadamente espaço físico e sistemas de informação;

e) Conceção da metodologia de definição dos Acordos de Nível de Serviço (ANS).

2 – A negociação dos Acordos de Nível de Serviço, bem como a sua posterior concretização, será acompanhada por um comité composto por representantes da Administração e dos clientes dos serviços, o qual poderá propor alterações às condições de prestação dos serviços face aos resultados alcançados, bem como manter informado o Reitor desses mesmos resultados.

3 – Para os fins previstos no n.º 3 do artigo 69.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra o Reitor informará o Conselho Geral dos elementos definidores do processo de integração das três administrações, nomeadamente dos critérios objetivos e mensuráveis utilizados, das melhores práticas identificadas e dos acordos de nível de serviço estabelecidos.

4 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Ações relativo à definição de instalações que acomodem o Centro de Serviços Comuns.

5 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Ações relativo à reengenharia de processos de prestação de serviços devidamente integrados no Sistema de Gestão da Qualidade da Universidade.

6 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Integração dos trabalhadores nos seus novos locais e postos de trabalho, o qual incluirá a definição de funções, a formação no posto de trabalho, quando necessária, a redefinição de objetivos, indicadores de integração, propostas de melhoria, sistema de monitorização e outras orientações que se revelem necessárias.

Artigo 24.º

Disposições transitórias

1 – A estrutura flexível do Centro de Serviços Comuns, bem como a distribuição das competências entre as suas Divisões, é definida por despacho reitoral.

2 – Até que seja definida, por despacho reitoral, a transição dos serviços atualmente existentes para a estrutura do Centro de Serviços Comuns, mantêm -se transitoriamente em vigor os artigos 13.º, 15.º a 34.º e 40.º a 52.º do Regulamento dos serviços e estrutura central da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 15949/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de agosto.

3 – O despacho a que alude o número anterior deve fazer a indicação da revogação, total ou parcial, dos artigos nele referidos.

4 – Enquanto transitoriamente em vigor os artigos referidos no n.º 2 do presente artigo, mantêm -se as comissões de serviços dos dirigentes atualmente providos em cargos de direção dos serviços neles previstos, os quais passam a depender, para todos os efeitos, do Administrador ou de Administrador Adjunto no qual venha a ser delegada essa competência, não sendo possível a abertura de concursos para provimento ou a renovação de comissões de serviço de tais cargos.

5 – À medida que entrem em funcionamento os serviços das diversas áreas do Centro de Serviços Comuns e para eles transitem as atribuições e competências dos serviços referidos no n.º 2, são extintos, nos termos de despacho que opere a transição, os respetivos cargos dirigentes, com a cessação de funções dos seus titulares.

6 – Não poderão encontrar-se simultaneamente providos, na Administração, um número de cargos dirigentes superior ao número máximo de dirigentes previstos no presente regulamento, considerando-se para este efeito os cargos dirigentes transitoriamente subsistentes.

7 – Após a integração no Centro de serviços Comuns, caso ainda subsistam algumas das atribuições dos serviços a que se referem os artigos indicados no n.º 2, estes passam, quanto àquelas, a depender diretamente do Administrador ou de Administrador Adjunto.

8 – A partir da entrada em vigor do presente regulamento não podem ser abertos concursos para provimento nem renovadas as comissões de serviço de cargos dirigentes de quaisquer Unidades Orgânicas cujas atribuições passem a caber ao Centro de Serviços Comuns, cessando, nos termos do despacho que determine a transição, as comissões de serviço ainda então subsistentes.

9 – Até à entrada em vigor dos despachos que operem a transição para o Centro de Serviços Comuns, continuam dependentes dos órgãos de gestão das respetivas Unidades Orgânicas os trabalhadores destas que atualmente prestem serviço em áreas a integrar naquele.

10 – À medida que entre em funcionamento o Centro de Serviços Comuns e para ele forem transitando as correspondentes atribuições dos serviços das diversas Unidades Orgânicas, consideram-se extintos estes serviços nessas Unidades Orgânicas, podendo ser integrados noutros serviços os trabalhadores que não o venham a ser no Centro de Serviços Comuns.

11 – Com a entrada em funcionamento dos diversos serviços do Centro de Serviços Comuns, os trabalhadores das Unidades Orgânicas que devam passar a pertencer a este, constantes de lista anexa ao despacho que opere a transição, passam a exercer funções no âmbito daquele e a depender e responder hierárquica e funcionalmente perante os dirigentes da Administração, ainda que possam continuar a exercer funções nas instalações de uma Unidade Orgânica.

12 – Não podem subsistir nem ser criados nos regulamentos das Unidades Orgânicas, serviços ou estruturas que detenham, a que sejam atribuídas competências ou que executem atividades cometidas à Administração, não podendo também as Unidades Orgânicas cometer ou afetar à execução dos processos da Administração outros trabalhadores que não os pertencentes a este.

13 – Os regulamentos das Unidades Orgânicas não podem dispor sobre o funcionamento do Centro de Serviços Comuns, nem sobre a forma como este se relaciona funcionalmente com os Órgãos de Governo das Unidades Orgânicas, nem criar outros processos ou relacionamentos interorgânicos nas áreas de atuação do Centro de Serviços que não os contidos em regulamento deste serviço ou em despacho reitoral ou estabelecidos pela Administração ou pelo Centro de Serviços Comuns.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados o artigos 5.º, o n.º 1, e as alíneas b) a f) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º, 10.º a 12.º, 14.º, 35.º a 39.º e 53.º a 57.º do Regulamento dos serviços e estrutura central da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 15949/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de agosto.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 – O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a data da sua publicação no Diário da República.

2 – O artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2009.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 19.º

(ver documento original)

30 de dezembro de 2016. – O Reitor, João Gabriel Silva.»