Regulamento do Concurso Especial para Acesso por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado, Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho

«Despacho n.º 1259/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, aprovo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho RT-2/2015, de 6 de janeiro de 2015.

Publique-se no Diário da República.

25 de janeiro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Poderão candidatar-se ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado:

a) Titulares de um grau académico correspondente ao 1.º ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 valores;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 – Nas situações descritas nas alíneas b) e c) do número anterior, para a atribuição da classificação do grau académico prévio será aplicada a escala de conversão disponível em http://www.sri.uminho.pt (ECTS» Sistema de Classificação ECTS).

3 – Os candidatos devem, ainda, cumprir o pré-requisito fixado para ingresso no Curso de Medicina com Mestrado Integrado, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso.

4 – O cumprimento do pré-requisito deve ser comprovado no ato da respetiva matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível na Secretaria dos Serviços Académicos da UM, Campus de Gualtar, Braga, devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro que conste do elenco a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;

d) Curriculum vitae em formato europeu, acompanhado dos documentos comprovativos da experiência profissional, bem como dos comprovativos do trabalho voluntário, se aplicável. A experiência profissional deve ser comprovada através da apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (inicio e fim). No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (início e fim). A comprovação referente a trabalho voluntário deve ser feita por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro.

e) Procuração, quando for caso disso.

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 – O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo na Universidade, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 6.º

Vagas

1 – As vagas são fixadas anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina e estão sujeitas a limitações quantitativas de harmonia com o consignado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e será, ainda publicitado nos termos definidos no artigo 21.º

Artigo 7.º

Métodos de seleção e seriação dos candidatos

1 – A seleção dos candidatos para a frequência do Curso de Medicina com Mestrado Integrado faz-se através da aplicação dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Prova de competências transversais;

c) Apreciação curricular.

2 – Serão objeto de apreciação curricular e admitidos à prova de prova de competências transversais (PCT) os 27 candidatos melhor posicionados de acordo com a pontuação obtida na prova de conhecimentos, calculada até às centésimas.

3 – Serão excluídos para efeitos de colocação os candidatos com a classificação global de “competências inadequadas” na PCT, de acordo com o disposto no artigo 10.º

4 – Em caso de empate, serão admitidos todos os candidatos com a mesma pontuação obtida pelo último candidato selecionável nos termos do número anterior.

5 – A seriação dos candidatos é feita em função da pontuação final obtida nos métodos de seleção, calculada até às centésimas, e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CS = 50 % PC + 40 % PCT + 10 % AC

em que:

CS – classificação de seriação;

PC – classificação na prova de conhecimentos;

AC – classificação na apreciação curricular;

PCT – classificação na prova de competências transversais.

6 – As provas a que se refere o presente artigo são válidas exclusivamente no âmbito das candidaturas ao concurso em que são realizadas.

Artigo 8.º

Prova de conhecimentos

1 – A prova de conhecimentos é de natureza escrita, sendo a respetiva matriz divulgada de acordo o calendário aprovado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina.

2 – A prova de conhecimentos incide sobre as áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, designadamente sobre os programas do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias e sobre Fundamentos de Bioquímica, Biologia Celular e Biologia Molecular e tem por base a bibliografia indicada na matriz referida no número anterior.

3 – O resultado da prova de conhecimentos traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Apreciação Curricular

1 – A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e profissional do candidato, que deve ser devidamente comprovado nos termos do explicitado no n.º 1 do artigo 3.º

2 – Será valorizada a experiência dos candidatos em trabalho voluntário. I) Entende-se por trabalho voluntário o conjunto de ações de interesse social e comunitário cuja realização se coaduna com o estabelecido na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e respetivo diploma regulamentar, Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro. II) Em consonância com a Lei, não são abrangidas «as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».

3 – A apreciação curricular é feita de harmonia e em obediência aos critérios e parâmetros de avaliação constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 – O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Prova de competências transversais

1 – A prova de competências transversais consiste num conjunto de 10 mini provas ou estações de duração idêntica.

2 – Cada estação coloca uma questão concreta, com a finalidade de avaliar competências transversais específicas dos candidatos, que pode ser apresentada como pergunta ou como cenário.

3 – Cada estação é avaliada por um avaliador diferente.

4 – Em cada estação, as competências dos candidatos serão pontuadas numa escala de 0-20 valores, merecendo a classificação global de “inadequadas” quando a classificação for inferior a 10 valores e “adequadas” quando a classificação for superior a 10 valores.

5 – O resultado final da prova de competências transversais (englobando as 10 mini provas) traduz-se na atribuição de uma apreciação global de “competências adequadas” ou “competências inadequadas”. Merecerão a classificação “competências inadequadas” os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores numa percentagem de estações igual ou superior a 60 %;

6 – O resultado final dos candidatos considerados detentores de “competências adequadas” será expresso numa classificação na escala de 0 a 20 valores, correspondente à média aritmética das pontuações do candidato nas diferentes estações.

Artigo 11.º

Júri do Concurso

1 – A condução do processo de concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina da Universidade do Minho.

2 – Compete ao júri, nomeadamente:

a) Indeferir as candidaturas nos termos do artigo 4.º;

b) Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos;

c) Proceder à seriação dos candidatos.

3 – O júri dispõe da faculdade de solicitar a participação de entidades especializadas na matéria, ou detentora de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 12.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

Artigo 13.º

Seriação

O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do Reitor da Universidade.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 15.º

Desempate

1 – Em caso de igualdade de classificação, resultante da aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de seriação, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação na prova de conhecimentos;

b) Classificação na prova de competências transversais;

c) Classificação na apreciação curricular.

2 – No pressuposto da subsistência de igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de desempate.

Artigo 16.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.

3 – As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos de harmonia com a tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

4 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos métodos de seleção a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º até aos limites fixados nos termos do artigo 6.º

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, ou na Secretaria dos Serviços Académicos, Campus de Azurém, nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição dentro do prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho notificará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, passagem à situação de não colocado ou de indeferimento e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

A creditação da formação académica é feita de harmonia com o disposto no D. L. n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 07 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro e com as normas em vigor na Universidade do Minho.

Artigo 21.º

Prazos e publicitação dos atos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados anualmente pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina, devendo ainda ser tornados públicos através de aviso afixado no sítio da Internet da Universidade (http://alunos.uminho.pt/).

Artigo 22.º

Norma prevalecente e aplicação supletiva

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e subsidiariamente as normas previstas no “Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho”.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Apreciação Curricular

(ver documento original)»

Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra

«Despacho n.º 1261/2017

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Ouvido o Conselho de Gestão Instituto Politécnico de Coimbra;

Aprovo o Regulamento da Comissão de Ética do IPC, em anexo ao presente despacho.

27.12.2016. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento da Comissão de Ética do IPC

I

Definição e Competências

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Politécnico de Coimbra (IPC), adiante designada por CEPC.

Artigo 2.º

(Definição)

A CEPC é um órgão multidisciplinar e independente com funcionamento no Instituto de Investigação Aplicada do IPC (IIA) do IPC, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC e departamentos dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

(Competências)

1 – À CEPC compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEPC possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPC.

2 – No exercício das suas funções, a CEPC deverá tomar em consideração a Constituição da Republica Portuguesa, o estabelecido na Lei 67/98 de 26 de outubro, na Lei 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

4 – Constituem área de competência da CEPC os trabalhos de investigação realizados nas das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

5 – A CEPC analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPC que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

6 – Cabe à CEPC adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPC.

7 – Cabe à CEPC pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, dos Presidentes e membros da comunidade educativa do IPC, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

8 – À CEPC compete pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

9 – À CEPC compete pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

10 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

11 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

12 – À CEPC cabe promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPC, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

13 – À CEPC não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPC, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPC que tenham a sua própria Comissão de Ética.

14 – A CEPC não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

15 – Quando considerar necessário, a CEPC pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

16 – A CEPC procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

17 – Compete à CEPC propor ao Conselho de Gestão alterações o seu regulamento.

18 – A CEPC promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

(Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros)

1 – A CEPC integra uma equipa multidisciplinar constituída por sete a nove membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – O/A Presidente da Comissão de Ética e os seus membros são nomeados de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo/a Presidente do IPC, depois de ouvido o conselho cientifico do IIA.

3 – A duração do mandato do/a Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

4 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos/as ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 3.

5 – Os membros da Comissão de Ética e o/a seu/sua Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

6 – Qualquer membro da CEPC pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

7 – Podem prestar apoio à CEPC, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos;

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEPC, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEPC o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEPC, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

(Obrigações)

Os membros da CEPC devem:

1 – Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2 – Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1 – As questões a apreciar pela CEPC são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação, a um ou mais relatores, escolhidos entre os membros da comissão com a qual tais questões apresentem maior afinidade.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: “Deferido”, “Indeferido” ou “Condicional”.

4 – Nos casos de decisão “Condicional” ou “Indeferido”, a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos de deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão “Indeferido”, implicam uma nova submissão à CEPC.

6 – As decisões emitidas pela CEPC não são passíveis de recurso.

7 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEPC.

8 – Os pareceres e recomendações são enviados ao/a Presidente da CEPC para comunicação aos interessados.

9 – As deliberações da CEPC poderão ser publicitadas no seio da comunidade do IPC.

Artigo 7.º

(Independência e imparcialidade da CEPC)

1 – No exercício das suas funções, a CEPC atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPC.

2 – Nenhum dos membros da CEPC pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

(Confidencialidade)

Os membros da CEPC estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

(Competências do Presidente)

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

1 – Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

2 – Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

3 – Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

4 – Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

5 – Assegurar a representação da Comissão;

6 – Designar, um/a Vice-Presidente.

Artigo 10.º

(Competências do/a Vice-Presidente)

Cabe ao/à Vice-Presidente da CEPC:

1 – Substituir o/a Presidente da CEPC em caso de impedimento;

2 – Assessorar o/a Presidente na condução dos trabalhos da CEPC.

III

Reuniões

Artigo 11.º

(Convocatórias)

1 – A CEPC reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

(Participação, Quórum e Deliberações)

1 – Nas reuniões da CEPC apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEPC e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o/a Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

(Atas)

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

(Revisões e Alterações)

1 – A alteração ao presente regulamento é da competência do Conselho de Gestão, devendo ser homologada pelo Presidente do IPC, respeitando os Estatutos do IPC bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

(Omissões)

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPC.

Artigo 16.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.»

2 Mestrados em Enfermagem da Universidade de Évora Deixam Cair a Expressão “Profissional”

«Declaração de Retificação n.º 85/2017

O Despacho n.º 9031/2013 [Erro – é o Despacho n.º 6031/2013 ], publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2013, referente à republicação do plano de estudos do Curso de Mestrado Profissional em Enfermagem Comunitária, ministrado na Universidade de Évora, contém a incorreção na designação do curso, pelo que, onde se lê, em todo o texto «Mestrado Profissional em Enfermagem Comunitária» deve ler-se «Mestrado em Enfermagem Comunitária».

6/12/2016. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Alexandra Belo Ramos Courinha Martins Lopes Fernandes.»


«Declaração de Retificação n.º 86/2017

O Despacho n.º 4945/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2012, referente à republicação do plano de estudos do Curso de Mestrado Profissional em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria, ministrado na Universidade de Évora, contém a incorreção na designação do curso, pelo que, onde se lê, em todo o texto «Mestrado Profissional em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria» deve ler-se «Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria».

6/12/2016. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Alexandra Belo Ramos Courinha Martins Lopes Fernandes.»

Regulamento Interno da Bolsa de Voluntariado da Universidade de Évora

«Despacho n.º 1156/2017

O voluntariado exercido pelos estudantes no contexto da Universidade de Évora é entendido como o conjunto das atividades de interesse educativo, social ou comunitário, enquadradas por projetos, programas ou outras formas de intervenção que visem responder a necessidade individuais, grupais ou da comunidade académica em geral, desenvolvidas sem fins lucrativos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por despacho de 03/01/2017 da Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino, por delegação, ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 15385/2015 (2.ª série),

de 22 de dezembro, foi aprovado e posto em vigor o “Regulamento Interno da Bolsa de Voluntariado da Universidade de Évora”, anexa ao

presente despacho.

É revogada a Ordem de Serviço n.º 5/2008, de 1 de julho.

ANEXO

Artigo 1.º

Objetivos

A Bolsa de Voluntariado da Universidade de Évora tem como principais objetivos:

a) Promover a formação e o desenvolvimento pessoal dos estudantes da Universidade de Évora;

b) Dotar os estudantes da Universidade de Évora de competências práticas e teóricas que, podendo não estar diretamente relacionadas com a formação académica daqueles, se irão revelar úteis no seu percurso escolar e profissional;

c) Proporcionar a participação e envolver os estudantes no funcionamento da Universidade de Évora;

d) Contribuir para o desenvolvimento do sentido de responsabilidade social e cívica e de competências de relacionamento interpessoal;

e) Promover uma aprendizagem pessoal e coletiva, permitindo a autorrealização dos estudantes da Universidade de Évora;

f) Incentivar a integração e participação na estrutura interna e na comunidade, dos estudantes da Universidade de Évora;

g) Estabelecer dinâmicas abrangentes de cooperação e desenvolvimento social e comunitário.

Artigo 2.º

Coordenação

A Bolsa de Voluntariado é promovida pelos Serviços Académicos e coordenada pelo Gabinete de Apoio ao Estudante.

Artigo 3.º

Destinatários

A Bolsa de Voluntariado destina-se a todos os estudantes da Universidade de Évora interessados em colaborar.

Artigo 4.º

Inscrições

Os interessados deverão inscrever-se na Bolsa de Voluntariado através do preenchimento de uma ficha de inscrição disponível no Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos, onde constará a identificação do estudante, curso, ano que frequenta, contacto e indicação do(s) dia(s) da semana e horário em que o aluno se encontra disponível para colaborar, assim como conhecimentos gerais, competências transversais e áreas de interesse relevantes para a sua inscrição.

Artigo 5.º

Direitos dos estudantes voluntários

Sem prejuízo do que está previsto na Subsecção VII, artigos 56.º a 59.º do Regulamento Académico da Universidade de Évora, os estudantes voluntários têm direito a:

a) Informação constante no Suplemento ao Diploma, após conclusão dos estudos, relativa ao número de horas prestadas no âmbito da Bolsa;

b) Formação inicial promovida por entidade competente;

c) Extensão do seguro escolar, sempre que seja necessária a deslocação dos estudantes voluntários a locais externos às instalações da Universidade de Évora.

Artigo 6.º

Deveres dos estudantes voluntários

São deveres dos estudantes voluntários:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais de realização das atividades, de acordo com o horário estabelecido e acordado inicialmente;

b) Tratar com urbanidade todas as pessoas com que entre em contacto em virtude da realização do voluntariado;

c) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados durante a realização do voluntariado;

d) Não transmitir para as exteriores informações a que tenha acesso durante a realização das atividades de voluntariado, mesmo após o termo destas;

e) Respeitar as normas de funcionamento e conduta estabelecidas e acordadas inicialmente;

f) Garantir a correta realização das atividades que lhe são indicadas, recorrendo ao apoio do(s) funcionário(s) competente(s) na área específica, sempre que necessário.

Artigo 7.º

Áreas de intervenção

As áreas de intervenção são as seguintes:

1) Colaboração com os diversos serviços e departamentos da Universidade de Évora, que necessitem do apoio voluntário de estudantes, desde que devidamente autorizados superiormente;

2) Cumprimento do disposto no ponto 1 do artigo 8.º do Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASUÉ), desde que devidamente acordado entre o estudante, Serviços de Ação Social e Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos;

3) Colaboração com a Associação Académica da Universidade de Évora, no âmbito da realização de ações inclusivas ou outro tipo de evento de cariz social e cívico, desde que devidamente acordado entre aluno, Associação Académica e Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos;

4) Colaboração com outras entidades direcionadas para este tipo de atividade, que necessitem de apoio voluntário de estudantes, desde que o pedido das mesmas seja autorizado superiormente e o recrutamento dos estudantes seja efetuado através do Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos.

Artigo 8.º

Formação e Acompanhamento dos voluntários

1 – O Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos, em articulação com entidades externas, promoverá a realização de formação na área do voluntariado, direcionada aos estudantes inscritos na bolsa, com o intuito de que os mesmos adquiram competências que enriqueçam a sua prestação nas atividades para os quais foram selecionados.

2 – Sempre que as entidades ou serviços requisitantes entendam necessário, será dada uma formação inicial aos estudantes voluntários, cujo conteúdo abordará a descrição das atividades a realizar pelos mesmos, assim como a aprendizagem das competências teóricas e práticas necessárias ao correto desempenho das atividades. Para além desta formação inicial, os estudantes voluntários poderão esclarecer dúvidas que surjam ou obter auxílio na execução das tarefas junto de um funcionário ou docente competente na área respetiva, que acompanhará o trabalho dos voluntários.

3 – Na sequência do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, os estudantes voluntários disporão de acompanhamento por parte da estrutura proponente.

4 – O Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos será o serviço mediador de todo o processo de prestação de trabalho voluntário, desde a inscrição do estudante, à seleção e integração do mesmo na atividade desenvolvida e respetivo acompanhamento no decorrer das atividades.

Artigo 9.º

Início e duração do Banco de Voluntariado da Universidade de Évora

1 – A Bolsa de Voluntariado funcionará durante todo o ano letivo, com interrupção no período de férias académicas previstas no calendário escolar, salvo exceções devidamente justificáveis.

2 – A colaboração dos estudantes voluntários deverá ter a duração mínima de quatro horas semanais, não estando prevista duração máxima.

Artigo 10.º

Local de realização das atividades

1 – As atividades de voluntariado realizar-se-ão nas instalações da Universidade de Évora, podendo pressupor a deslocação entre os vários edifícios da mesma e/ou a outros locais de manifesto interesse académico, social, ou outro, que promova um melhor desenvolvimento/ exercício das tarefas.

2 – As atividades poderão realizar-se ainda noutro local, indicado por outra instituição colaborante com a Universidade de Évora, capaz de promover um melhor e mais adequado desenvolvimento das tarefas a desempenhar.

Artigo 11.º

Interrupção da colaboração em regime de voluntariado

1 – Os estudantes voluntários poderão interromper a sua colaboração em qualquer altura, devendo, no entanto, informar com antecedência mínima de 24 horas a pessoa responsável e o Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos, de modo a permitir a finalização da tarefa específica entretanto iniciada, evitando eventuais transtornos à continuação do trabalho desenvolvido.

2 – A Universidade de Évora poderá decidir, a qualquer momento, suspender ou cessar a colaboração dos estudantes voluntários, sempre que estes revelem o constante não cumprimento das normas de conduta estabelecidas inicialmente.

3 – Caso os estudantes voluntários ultrapassem 20 % de faltas injustificadas, sob o total de horas acordadas inicialmente, a colaboração será cessada.

Artigo 12.º

Representação

Exceto nos casos de obtenção de autorização prévia o estudante voluntário não representa a Universidade de Évora.

19/01/2017. – A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade Louro.»

Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado em Fisioterapia – ESS / IP Porto

«Despacho n.º 1123/2017

Torna-se público que foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior com o número de registo R/A-Ef 816/2011/AL01, de 12 de dezembro de 2016, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Fisioterapia, publicado pelo Despacho n.º 4401/2011, na 2.ª série do Diário da República, n.º 49, de 10 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1922/2011, na 2.ª série do Diário da República n.º 240, de 16 de dezembro de 2011.

Neste seguimento, vem a Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, promover à publicação na 2.ª série do Diário da República, da estrutura curricular e plano de estudos, aprovados nos termos do anexo ao presente despacho.

4 de janeiro de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Rosário Gambôa.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico do Porto

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 2 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Cardiorespiratória; Desporto; Neurologia; Promoção de Saúde; Terapia Manual Ortopédica

9 – Estrutura curricular:

Área de especialização em Cardiorespiratória

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de especialização em Desporto

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de especialização em Neurologia

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Área de especialização em Promoção de Saúde

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Área de especialização em Terapia Manual Ortopédica

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico do Porto – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de mestre

Área de especialização em Cardiorespiratória

1.º Ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Área de especialização em Desporto

1.º Ano

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Área de especialização em Neurologia

1.º Ano

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

Área de especialização em Promoção de Saúde

1.º Ano

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

Área de especialização em Terapia Manual Ortopédica

1.º Ano

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 15

(ver documento original)»

Criação do curso de Pós-graduação em Intervenção em Violência de Género na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 1074/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo a criação do curso de Pós-graduação em Intervenção em Violência de Género.

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respetivamente de 11 de maio e de 31 de março, cria o curso de Pós-Graduação em Intervenção em Violência de Género.

Artigo 2.º

Objetivos

A formação pós-graduada em Intervenção em Violência de Género pretende contribuir para:

A formação avançada na área da violência de género;

A atualização científica e tecnológica, ao abrigo das diretrizes e regulamentação europeia e mundial, tendo como alicerce a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres;

A capacitação de profissionais das áreas da saúde, psicossocial, jurídica e afins, para a aplicação das boas práticas e procedimentos normativos específicos no domínio da violência contra as crianças, jovens, adultos e pessoas idosas.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho.

Artigo 5.º

Normas de funcionamento

As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2016-2017.

16 de janeiro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira

ANEXO

1 – Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.

2 – Grau – Pós-Graduação.

3 – Curso – Intervenção em Violência de Género.

4 – Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 42 ECTS.

5 – Duração normal do curso: 2 Semestres.

6 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Saúde

Curso de Pós-Graduação em Intervenção em Violência de Género

Área Científica predominante: Saúde e Proteção social

1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)»

Regulamento que estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso – ESS Cruz Vermelha Portuguesa

«Regulamento n.º 66/2017

Nos termos e para os efeitos previstos na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, aprovado pelo Conselho Científico.

20 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada ESSCVP.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre.

Artigo 3.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas no reingresso

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

1 – Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, pela ESSCVP no âmbito do regime geral de acesso.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

Artigo 8.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 10.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas na mudança de par instituição/curso

1 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, para o conjunto dos concursos de mudança de curso e de transferência.

Artigo 12.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 13.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Conselho de Direção da ESSCVP e publicados no sítio da instituição na Internet (www.esscvp.eu).

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 14.º

Processo da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso ou cursos que o candidato pretende frequentar, e é feita mediante pedido dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

2 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

3 – A candidatura é feita mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte do estudante;

b) Documento comprovativo da última inscrição efetuada na instituição de ensino superior de origem (excetuam-se os candidatos da ESSCVP);

c) Certificado de habilitações discriminado onde constem as unidades curriculares realizadas, com classificação atribuída;

d) Certidão descritiva das cargas horárias e programas dos cursos em que esteve ou está inscrito;

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, em que o candidato declara não ter estado matriculado e/ou inscrito nesse ano letivo noutro par instituição/curso;

f) No caso de mudança de par instituição/curso, documento que comprove ter realizado as provas a que se refere os artigos 7.º ou 9.º, consoante os casos;

g) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

4 – Aos estudantes provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras, reconhecidas como tal pela legislação do país em causa, pode ser exigida a entrega dos documentos devidamente traduzidos, caso não sejam originalmente escritos em português, situação em que os mesmos devem ser visados pelos competentes serviços consulares.

5 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

6 – A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados pela ESSCVP.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidas todas as candidaturas que:

1) Forem apresentadas fora do prazo e não tenham sido objeto de autorização especial pelos órgãos próprios da ESSCVP, nos termos do Artº. 20.º do presente Regulamento.

2) Não sejam instruídas nos termos do disposto no ponto 3 e 4 do Artº. 14.º do presente Regulamento, nomeadamente por falta de documentação ou, nos casos em que tal for solicitado, por inexistência de documentação traduzida e visada.

Artigo 16.º

Seriação

Os candidatos admitidos a concurso são seriados de acordo com os seguintes critérios, aplicados sucessivamente em caso de empate:

1.º Ser estudante da ESSCVP.

2.º Maior número de ECTS creditáveis, após apreciação do processo pela Direção de Área de Ensino correspondente à licenciatura a que se candidata, ou por pessoa em quem estes delegarem.

3.º Maior idade do candidato.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos e no sítio da internet da ESSCVP (www.esscvp.eu).

2 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura foi apresentada.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, nos prazos estabelecidos por edital.

2 – Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição, no prazo referido no número que antecede, perdem o direito à vaga.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 19.º

Creditações

1) Nos casos de mudança de par instituição/curso, a creditação de unidades curriculares é feita pelo Conselho Técnico-Científico, mediante a análise do processo de candidatura.

2) Nos casos de Reingresso, são automaticamente creditadas todas as unidades curriculares a que o candidato tenha obtido aprovação, salvo se, por alteração de plano de estudos do curso em causa, tenha havido supressão ou alteração substancial do conteúdo de algumas dessas unidades curriculares.

Artigo 20.º

Requerimentos de caráter excecional

Os requerimentos de reingresso e de mudança depar instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.»