Parecer ERS: Volume de Serviços que os Hospitais Públicos Podem Prestar a Terceiros Não Utentes do SNS

«Em resposta a uma solicitação do Senhor Ministro da Saúde, a ERS realizou um parecer onde apresenta um método de análise para a identificação de hospitais públicos em melhor situação para operar em mercados não SNS, tendo em conta a disponibilidade de capacidade instalada e a garantia do acesso aos serviços pelos utentes do SNS.»

Consulte aqui o Parecer

Veja a notícia no Jornal Público

Divulgação das Listas de Interessados em Integrar o Conselho Consultivo da ERS

Decorrido o prazo para os representantes dos utentes, dos estabelecimentos de natureza privada e do setor social, das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde, manifestarem o seu interesse em integrar o conselho consultivo, a ERS procedeu à organização das listas dos interessados, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que agora se divulgam:

Lista de interessados dos representantes dos utentes, por intermédio de associações específicas de utentes e associações de consumidores de carácter geral

Lista de interessados das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde

Lista de interessados dos prestadores de natureza privada sem internamento

Lista de interessados dos prestadores de natureza pública com internamento

Lista de interessados dos prestadores do setor social (instituições particulares de solidariedade social – IPSS e outros desta natureza)

Perguntas Frequentes Sobre Publicidade Relativa a Serviços de Saúde – ERS

A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre publicidade relativa a serviços de saúde.

 

Informação disponibilizada pelo Portal da Saúde acerca deste tema:

«ERS alerta para campanhas publicitárias que podem induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro.

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento da existência de campanhas publicitárias que poderão induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro.

Nestas ações publicitárias os potenciais utentes são contactados telefonicamente por entidades que propõem a realização de rastreios clínicos gratuitos e/ou de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.

O público-alvo dos contactos telefónicos consiste, maioritariamente, em utentes com mais de 60 anos.

As entidades em causa invocam, frequentemente, pertencer ou atuar “em nome” do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Centros de Saúde ou do próprio Ministério da Saúde, para posteriormente influenciarem os utentes a adquirir determinados produtos e/ou tratamentos, sendo certo que os utentes, chegados ao local, e dada a insistência dos contactos, veem limitada a sua liberdade de escolha, tomando decisões que não tomariam de outro modo.

Para assegurar o direito de acesso livre e esclarecido destes utentes àquele tipo de cuidados, a ERS decidiu emitir uma recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde e um alerta a todos os utentes sobre contactos telefónicos para a realização de rastreios clínicos gratuitos e de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.

A ERS disponibiliza, no seu portal, informação para esclarecer os utentes acerca da publicidade relativa a serviços de saúde.

Alerta aos utentes:

  • Um prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) privado não pode publicitar isenções ou descontos em taxas moderadoras. A isenção do pagamento de taxas moderadoras está definida na Lei e não pode ser criada por uma campanha publicitária.
  • Procure sempre identificar, detalhadamente, a entidade/empresa que o está a contactar telefonicamente.
  • Questione a pessoa que o contacta sobre como obteve os seus dados pessoais (contacto telefónico, nome, idade, entre outros).
  • Não forneça informações de foro privado pelo telefone.
  • Tenha em atenção o seu direito de recusar todos os produtos ou serviços/tratamentos que lhe são propostos telefonicamente, sendo certo que tal recusa não se traduz em qualquer penalização. Não haverá, por exemplo, qualquer alteração nos cuidados a que tem direito no seu centro de saúde.
  • Se a entidade que o contactou lhe pretende prestar tratamentos ou cuidados de saúde, assegure-se que o respetivo estabelecimento está registado na ERS. Consulte online a pesquisa de prestadores no portal da ERS.
  • Sempre que seja sugerido algum tratamento, dirija-se primeiro ao médico que o acompanha, no centro de saúde, no subsistema a que pertence, ou ao seu médico privado, para obter esclarecimentos sobre o tratamento que lhe foi proposto.
  • Sempre que for sugerido algum tratamento, tenha em atenção que poderá verificar se o SNS ou o seu subsistema de saúde disponibiliza os mesmos cuidados de saúde, tendo apenas de pagar, respetivamente, a taxa moderadora ou a comparticipação aplicável.
  • Não aceite levar nenhum equipamento para casa, mesmo que lhe pareça “gratuito”.
  • Antes de assinar qualquer documento, leia tudo atentamente e coloque todas as dúvidas que considere pertinentes, procurando informação sobre os direitos e obrigações decorrentes do mesmo. Se ainda assim decidir aceitar, não assine um contrato sem previamente confirmar que este reflete o que foi negociado entre as partes.
  • Se considerar que atuou sob influência de “venda agressiva”, poderá sempre suscitar a anulabilidade do seu contrato, nos termos da lei.
Para saber mais, consulte:

 

Veja as Relacionadas:

Publicidade em Saúde

Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde

Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde – Decreto-Lei n.º 238/2015 de 14/10

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

Criado Grupo de Trabalho para Analisar o Regime Jurídico Aplicável aos Atos de Publicidade Praticados pelos Prestadores de Cuidados de Saúde

Recomendação da ERS Relativa a Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Mensagens publicitárias que utilizam alegações de saúde – DGS / DGC

Recomendação ERS: Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Regulamento do Conselho Consultivo – ERS

«Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 44.º, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, foi aprovado pelo Conselho de Administração da ERS o Regulamento do Conselho Consultivo, que agora se divulga.

As regras sobre a composição do Conselho Consultivo estão previstas nos artigos 44.º e 45.º dos Estatutos da ERS, estando o modo de designação dos membros que o compõem prevista no artigo 46.º do mesmo diploma.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos da ERS, a designação dos representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 44.º, e nas alíneas a), d), e), do artigo 45.º, é realizada nos termos dos n.ºs 2 e 3 deste artigo.

Pelo exposto, deverão os representantes dos utentes, dos estabelecimentos de natureza privada e do setor social, das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor de saúde, no prazo de 20 dias úteis, até dia 30 de outubro de 2014, manifestar o seu interesse em integrar o Conselho Consultivo da ERS.
Decorrido aquele prazo, a ERS organizará a lista de interessados, divulgando-a através do seu sítio da internet e a cada um deles, por escrito, no prazo de 5 dias úteis.
Nos termos do n.º 4 do artigo 46.º dos Estatutos da ERS, após esta divulgação, os interessados têm 30 dias úteis para designar e indicar à ERS os seus representantes no Conselho Consultivo:

• Cinco representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de carácter geral;
• Cinco representantes das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde;
• Um representante dos prestadores de natureza privada, com internamento;
• Um representante dos prestadores de natureza privada, sem internamento;
• Um representante dos prestadores do setor social (Instituições Particulares de Solidariedade social – IPSS e outros desta natureza).

Não existindo acordo quanto aos representantes, a designação é feita pelo Conselho de Administração da ERS de entre aqueles que hajam sido indicados, seguindo critérios de rotatividade e representatividade, cumprindo-se o disposto no n.º 5 do artigo 46.º, dos Estatutos da ERS.
Para cada representante no Conselho Consultivo é designado um suplente, nos termos do n.º 6, do artigo 46.º dos Estatutos da ERS.

Regulamento do Conselho Consultivo»

Recomendação ERS: Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia no SNS

A polémica Recomendação da ERS que foi notícia em todos os jornais de hoje. Veja aqui pelos seus olhos e tire as suas próprias conclusões.

«A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no cumprimento do seu plano de atividades e ao abrigo das suas atribuições estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, elaborou um estudo sobre o acesso, a concorrência e a qualidade no Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Na sequência deste estudo, a ERS emitiu uma recomendação à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. sobre o SIGIC.

Consultar Estudo

Consultar Recomendação»

Concurso de Recrutamento para a ERS na Cidade do Porto

«A Entidade Reguladora da Saúde recruta onze colaboradores (m/f): seis licenciados para a carreira de técnico superior e cinco administrativos para a carreira de assistente técnico, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
A) Três Técnicos Superiores de Regulação Juristas
Requisitos mínimos:
• Licenciatura em direito;
• Média de curso mínima de 14 valores ou experiência profissional relevante (mínimo de 3 anos) nas áreas de organização e funcionamento do sistema de saúde português, direito da saúde, direito administrativo e direito contraordenacional;
• Bons conhecimentos da língua Inglesa e de informática.
Requisitos preferenciais:
• Experiência profissional relevante na área da saúde e da regulação;
• Habilitações para além da licenciatura (Pós-graduação, Mestrado, Doutoramento), nas áreas referidas nos requisitos mínimos.
B) Dois Técnicos Superiores de Regulação Profissionais de Saúde
Requisitos mínimos:
• Licenciatura na área da prestação de cuidados de saúde;
• Média de curso mínima de 14 valores ou experiência profissional relevante (mínimo de 3 anos) no âmbito do sistema de saúde português;
• Bons conhecimentos da língua Inglesa e de informática.
Requisitos preferenciais:
• Experiência profissional relevante na área da regulação;
• Habilitações para além da licenciatura (Pós-graduação, Mestrado, Doutoramento), na área referida nos requisitos mínimos ou outras na área da economia e gestão da saúde.
C) Um Técnico Superior de Regulação Informático
Requisitos mínimos:
• Licenciatura no domínio da informática, nomeadamente em engenharia informática ou ciência de computação;
• Média de curso mínima de 14 valores ou experiência profissional relevante (mínimo de 3 anos) nas áreas dos Sistemas de Informação;
• Evidência de:
o Conhecimento de Bases de Dados Relacionais;
o Conhecimentos sólidos de programação em C#, ASP. NET e Ruby (em particular Rails);
o Conhecimentos sólidos em SQL Server 2000/2005/2008 e MySQL;
o Capacidade de gestão e manutenção de bases de dados.
Requisitos preferenciais:
• Experiência profissional comprovada em gestão e administração de sistemas (Windows e Linux), incluindo em ambientes de virtualização e sistemas de Storage Area Network;
• Administração de websites;
• Experiência com ferramentas de gestão e sistemas de workflow.
D) Cinco Assistentes Administrativos de Regulação
Requisitos mínimos:
• 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
• Experiência profissional em atendimento telefónico de apoio no preenchimento de formulários eletrónicos, gestão e tramitação de processos administrativos e de reclamações;
• Bons conhecimentos da língua Inglesa e de informática.
Requisitos preferenciais
• Experiência profissional relevante na área da saúde ou da regulação;
• Experiência na utilização de programas informáticos de tramitação de processos de reclamação
Método de seleção:
• Verificação de requisitos mínimos, com carácter eliminatório
• Avaliação curricular, graduando os candidatos para a seleção dos melhores 20 em cada uma das candidaturas (A, B, C e D)
• Entrevista profissional de seleção dos candidatos selecionados, nos termos do ponto anterior, onde se avaliarão as seguintes competências pessoais: apresentação e impacto; iniciativa / pro-atividade; facilidade de relacionamento; ambição / orientação para resultados; consciência organizacional; motivação para o desempenho de funções; flexibilidade de horários, sentido de responsabilidade; e disponibilidade.
Local de trabalho: Porto
As candidaturas serão ainda consideradas para constituição de reserva de recrutamento, a efetivar no prazo de um ano.
Cada candidato só pode candidatar-se a um dos lugares (A, B, C ou D), devendo identificá-lo na sua candidatura. Na ausência de menção as candidaturas são excluídas.
O anúncio poderá ser republicado e o prazo de entrega de candidaturas prorrogado, caso se verifique um número ou candidaturas não satisfatórias em resposta a anterior anúncio. Contudo, as candidaturas apresentadas em resposta a anterior(es) anúncio(s) continuarão válidas.
Local de entrega e prazo: As candidaturas devem ser enviadas através do e-mail recrutamento@ers.pt, até 5 de outubro de 2014, acompanhadas de curriculum vitae datado e assinado, com foto tipo-passe, e demais documentos que os candidatos entendam relevantes para apreciação dos requisitos.»