Perguntas Frequentes Sobre Publicidade Relativa a Serviços de Saúde – ERS

A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre publicidade relativa a serviços de saúde.

 

Informação disponibilizada pelo Portal da Saúde acerca deste tema:

«ERS alerta para campanhas publicitárias que podem induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro.

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento da existência de campanhas publicitárias que poderão induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro.

Nestas ações publicitárias os potenciais utentes são contactados telefonicamente por entidades que propõem a realização de rastreios clínicos gratuitos e/ou de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.

O público-alvo dos contactos telefónicos consiste, maioritariamente, em utentes com mais de 60 anos.

As entidades em causa invocam, frequentemente, pertencer ou atuar “em nome” do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Centros de Saúde ou do próprio Ministério da Saúde, para posteriormente influenciarem os utentes a adquirir determinados produtos e/ou tratamentos, sendo certo que os utentes, chegados ao local, e dada a insistência dos contactos, veem limitada a sua liberdade de escolha, tomando decisões que não tomariam de outro modo.

Para assegurar o direito de acesso livre e esclarecido destes utentes àquele tipo de cuidados, a ERS decidiu emitir uma recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde e um alerta a todos os utentes sobre contactos telefónicos para a realização de rastreios clínicos gratuitos e de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.

A ERS disponibiliza, no seu portal, informação para esclarecer os utentes acerca da publicidade relativa a serviços de saúde.

Alerta aos utentes:

  • Um prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) privado não pode publicitar isenções ou descontos em taxas moderadoras. A isenção do pagamento de taxas moderadoras está definida na Lei e não pode ser criada por uma campanha publicitária.
  • Procure sempre identificar, detalhadamente, a entidade/empresa que o está a contactar telefonicamente.
  • Questione a pessoa que o contacta sobre como obteve os seus dados pessoais (contacto telefónico, nome, idade, entre outros).
  • Não forneça informações de foro privado pelo telefone.
  • Tenha em atenção o seu direito de recusar todos os produtos ou serviços/tratamentos que lhe são propostos telefonicamente, sendo certo que tal recusa não se traduz em qualquer penalização. Não haverá, por exemplo, qualquer alteração nos cuidados a que tem direito no seu centro de saúde.
  • Se a entidade que o contactou lhe pretende prestar tratamentos ou cuidados de saúde, assegure-se que o respetivo estabelecimento está registado na ERS. Consulte online a pesquisa de prestadores no portal da ERS.
  • Sempre que seja sugerido algum tratamento, dirija-se primeiro ao médico que o acompanha, no centro de saúde, no subsistema a que pertence, ou ao seu médico privado, para obter esclarecimentos sobre o tratamento que lhe foi proposto.
  • Sempre que for sugerido algum tratamento, tenha em atenção que poderá verificar se o SNS ou o seu subsistema de saúde disponibiliza os mesmos cuidados de saúde, tendo apenas de pagar, respetivamente, a taxa moderadora ou a comparticipação aplicável.
  • Não aceite levar nenhum equipamento para casa, mesmo que lhe pareça “gratuito”.
  • Antes de assinar qualquer documento, leia tudo atentamente e coloque todas as dúvidas que considere pertinentes, procurando informação sobre os direitos e obrigações decorrentes do mesmo. Se ainda assim decidir aceitar, não assine um contrato sem previamente confirmar que este reflete o que foi negociado entre as partes.
  • Se considerar que atuou sob influência de “venda agressiva”, poderá sempre suscitar a anulabilidade do seu contrato, nos termos da lei.
Para saber mais, consulte:

 

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Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde

Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde – Decreto-Lei n.º 238/2015 de 14/10

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

Criado Grupo de Trabalho para Analisar o Regime Jurídico Aplicável aos Atos de Publicidade Praticados pelos Prestadores de Cuidados de Saúde

Recomendação da ERS Relativa a Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Mensagens publicitárias que utilizam alegações de saúde – DGS / DGC

Recomendação ERS: Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde