Regulamento do Conselho Consultivo – ERS

«Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 44.º, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, foi aprovado pelo Conselho de Administração da ERS o Regulamento do Conselho Consultivo, que agora se divulga.

As regras sobre a composição do Conselho Consultivo estão previstas nos artigos 44.º e 45.º dos Estatutos da ERS, estando o modo de designação dos membros que o compõem prevista no artigo 46.º do mesmo diploma.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos da ERS, a designação dos representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 44.º, e nas alíneas a), d), e), do artigo 45.º, é realizada nos termos dos n.ºs 2 e 3 deste artigo.

Pelo exposto, deverão os representantes dos utentes, dos estabelecimentos de natureza privada e do setor social, das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor de saúde, no prazo de 20 dias úteis, até dia 30 de outubro de 2014, manifestar o seu interesse em integrar o Conselho Consultivo da ERS.
Decorrido aquele prazo, a ERS organizará a lista de interessados, divulgando-a através do seu sítio da internet e a cada um deles, por escrito, no prazo de 5 dias úteis.
Nos termos do n.º 4 do artigo 46.º dos Estatutos da ERS, após esta divulgação, os interessados têm 30 dias úteis para designar e indicar à ERS os seus representantes no Conselho Consultivo:

• Cinco representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de carácter geral;
• Cinco representantes das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde;
• Um representante dos prestadores de natureza privada, com internamento;
• Um representante dos prestadores de natureza privada, sem internamento;
• Um representante dos prestadores do setor social (Instituições Particulares de Solidariedade social – IPSS e outros desta natureza).

Não existindo acordo quanto aos representantes, a designação é feita pelo Conselho de Administração da ERS de entre aqueles que hajam sido indicados, seguindo critérios de rotatividade e representatividade, cumprindo-se o disposto no n.º 5 do artigo 46.º, dos Estatutos da ERS.
Para cada representante no Conselho Consultivo é designado um suplente, nos termos do n.º 6, do artigo 46.º dos Estatutos da ERS.

Regulamento do Conselho Consultivo»

Segurança Alimentar – Guia de Boas Práticas do Consumidor – INSA

«O Instituto Nacional de saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, através do Departamento de Alimentação e Nutrição, disponibiliza na área da Segurança Alimentar um Guia de Boas Práticas do Consumidor.

O Departamento de Alimentação e Nutrição do INSA, em colaboração com os outros Departamentos, assegurando a função de laboratório de referência, investiga e reporta internacionalmente, desde 1993, os dados de Toxinfeções Alimentares em Portugal.

Considerando que a gestão da segurança alimentar visa o consumo de alimentos seguros e inclui o controlo de perigos e riscos microbiológicos ao longo da  cadeia alimentar, incluindo na sua etapa final – o consumidor, foi elaborado este Guia de Boas práticas do Consumidor para divulgar a informação das boas práticas de segurança alimentar em casa, de acordo com a informação dos perigos, fatores contributivos e condições que determinaram as toxinfeções alimentares ocorridas nos últimos anos em casas privadas em Portugal.

Pretende-se igualmente sensibilizar o público para a importância de informar as autoridades de saúde da ocorrência dos casos de toxinfeções alimentares, para que possam ser tomadas medidas corretivas e preventivas.

Do Guia agora publicado, destacam-se os seguintes pontos:

o Identificação dos perigos alimentares
o Riscos de infeção em casa
o Prevenção de doenças de origem alimentar
o O que fazer num caso de suspeita de toxinfeção alimentar

A publicação terá lançamento público no dia 30 de setembro, no INSA em Lisboa, no âmbito do Simpósio “Segurança Alimentar: educar para prevenir”.

Consultar a publicação

Saiba mais sobre o Seminário»

Proteção Civil: Mudanças nos Comandos Distritais de Beja e Bragança

Despacho n.º 12266/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Cessação, a seu pedido, da comissão de serviço do licenciado (…) do cargo de 2.º comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Beja

Despacho n.º 12267/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Cessação da comissão de serviço, a seu pedido, do comandante (…), do cargo de 2.º comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Bragança

Despacho n.º 12268/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Designação, em comissão de serviço, do licenciado (…) para exercer as funções de 2.º comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Bragança

Despacho n.º 12269/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Designação da licenciada (…) para exercer, em comissão de serviço, as funções de 2.º comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Beja

Concursos Médicos Abertos em 06/10/2014

Aviso n.º 11113/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente de medicina interna da carreira médica – área de exercício hospitalar

Anúncio n.º 240/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de assistente de psiquiatria da carreira médica e especial médica hospitalar

Declaração de Retificação n.º 1045/2014 – Diário da República n.º 198/2014, Série II de 2014-10-14
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
Retificação relativa à abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de assistente de psiquiatria da carreira médica e especial médica hospitalar

“Prendas” a Partir de 60 Euros têm de ser Comunicadas

Atualização de 15/02/2017: Este despacho foi revogado, e já foi definido o que são “objetos de valor insignificante”, veja aqui.

Abaixo deste valor são consideradas “objetos de valor insignificante”. Veja o Despacho.

Despacho n.º 12284/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06 – Revogado, veja aqui.
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina e atualiza o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED. Revoga o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março – Revogado, veja aqui.

«Despacho n.º 12284/2014

O n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei nº 20/2013, de 14 de fevereiro, confere ao Ministro da Saúde a faculdade de definir o que se entende por objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, para os efeitos da exceção do n.º 1 do mesmo artigo.

Os n.os 5 e 6 do artigo 159.º do mesmo diploma, na sua redação atual, vieram consagrar a obrigação de comunicação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos.

Sendo relevante assegurar que as exigências adicionais de transparência definidas são adequadas e proporcionais ao fim pretendido, importa regulamentar objetivamente o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..

Importa ainda atualizar o referido montante de acordo com a prática europeia, visando a harmonização de procedimentos por parte das entidades destinatárias em conformidade com o enquadramento atual europeu.

Assim, usando da faculdade que me confere o n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, determino o seguinte:

1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.

2 – O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED nos termos dos números 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

3 – É revogado o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março.

4 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de setembro de 2014. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Atualização de 15/02/2017: Este despacho foi revogado, e já foi definido o que são “objetos de valor insignificante”, veja aqui.

O Famigerado Parecer da PGR sobre as 35 Horas nas Autarquias

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Parecer n.º 9/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério Público – Procuradoria-Geral da República
Acordos coletivos de entidade empregadora pública (ACEEP). Legitimidade para a sua celebração. Autarquias locais. Princípio da autonomia local. Direito de contratação coletiva. Negociação coletiva