ERS Abre Concurso Para 27 Colaboradores: Assistentes Técnicos e Técnicos Superiores de Várias Áreas

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2017/11/08

A Entidade Reguladora da Saúde pretende recrutar vinte e sete colaboradores: dezoito para a carreira de técnico superior e nove para a carreira de assistente técnico, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Método de seleção:

• Verificação de requisitos mínimos;
• Avaliação curricular;
• Entrevista profissional e, eventualmente, outras provas de seleção aos dez candidatos mais bem graduados para cada um dos lugares postos a concurso.

Local de trabalho: Porto

Nota: Só serão contactados os candidatos que preencham os requisitos pretendidos.

As candidaturas serão ainda consideradas para constituição de reserva de recrutamento, a efetivar no prazo de um ano.

O prazo de entrega de candidaturas será prorrogado, caso o número de candidaturas adequadas se revele insuficiente. Nesse caso, as candidaturas agora apresentadas continuarão válidas.
Este anúncio não vincula a ERS à decisão de contratação.

Local de entrega e prazo: As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento do formulário correspondente a cada perfil, até às 23 horas e 59 minutos do dia 22 de novembro de 2017.

Perfis:

A) Carreira de Técnico Superior de Regulação

CTSR01

Número de admissões:3

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Concorrência, ou Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Competências na área da organização e funcionamento do sistema de saúde português, direito da saúde e direito contraordenacional (na vertente da tramitação processual do lado da Administração);
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR02

Número de admissões:2

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo 5 anos) na área do Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR03

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em legística e contratação pública;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática.

Formulário de candidatura

CTSR04

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Formação certificada em mediação de conflitos;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR05

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Economia;
• Experiência profissional relevante, designadamente em entidades reguladoras ou em áreas relacionadas com a regulação e/ou o sector da saúde;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Competências em métodos de avaliação concorrencial;
• Experiência no tratamento de dados e em análise quantitativa, incluindo análise de clusters, análise de componentes principais, análise envolvente de dados (data envelopment analysis), modelos de séries temporais, regressões e testes estatísticos paramétricos e não-paramétricos, com utilização de aplicações estatísticas, preferencialmente R, SPSS ou Stata (ou similares), e Excel (funções, tabelas dinâmicas e VBA).

Formulário de candidatura

CTSR06

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Economia, Gestão ou Finanças Empresariais;
• Experiência profissional relevante, designadamente em consultoria e/ou auditoria financeira;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Competências em regulação económica e/ou sobre a organização e funcionamento do sistema de saúde português, preferencialmente adquirido em contexto profissional;
• Experiência em análise quantitativa, e na utilização de aplicações estatísticas, preferencialmente os softwares R, SPSS ou Stata (ou similares) e Excel avançado (funções, tabelas dinâmicas e VBA).

Formulário de candidatura

CTSR07

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado em Economia;
• Experiência profissional ou trabalhos académicos relevantes relacionados com a organização e funcionamento do sistema de saúde português;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR08

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Bioestatística ou Engenharia Biomédica (em especial, no ramo de Engenharia Clínica);
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante na área da saúde, designadamente no âmbito da avaliação da qualidade e segurança do doente.

Formulário de candidatura

CTSR09

Número de admissões:2

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Mecânica
• Experiência profissional na área de Engenharia Mecânica;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR10

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Eletrotécnica;
• Experiência profissional na área de Engenharia Eletrotécnica;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR11

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Civil;
• Experiência profissional na área de Engenharia Civil;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR12

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Medicina, ou Medicina Dentária, ou Enfermagem, ou Análises Clínicas, ou noutra área de saúde;
• Experiência profissional em procedimentos de gestão de risco, qualidade e/ou segurança do doente.

Requisitos preferenciais

• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua Inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR13

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Engenharia Informática (ou equivalente);
• Experiência profissional em administração e desenvolvimento de Base de Dados MYSQL, SQL Server 2008/2012, preferencialmente em plataformas OLTP e OLAP.

Requisitos preferenciais

• Experiência relevante nas componentes de Segurança, Backups e Replicação, e na administração de DataCenter, instalação e configuração de servidores e storages;
• Experiência em desenvolvimento de scripting/automação de processos;
• Competências sólidas na análise de vulnerabilidades;
• Experiência em consultoria nas áreas de Gestão de Projetos e Sistemas de Informação;
• Experiência profissional em ambiente de programação.

Formulário de candidatura

CTSR14

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Contabilidade, Gestão ou Economia;
• Experiência profissional (mínimo de 5 anos) em Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e contabilidade orçamental;
• Inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em contabilidade analítica, software ERP Primavera e aplicações informáticas SIGO.

Formulário de candidatura

B) Carreira de Assistente Técnico

CAT01

Número de admissões:3

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Formação adicional, ao nível da licenciatura, bacharelato ou formação técnica;
• Experiência profissional relevante em atendimento ao público e tratamento documental em suporte eletrónico.

Formulário de candidatura

CAT02

Número de admissões:5

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Formação adicional, ao nível da licenciatura, bacharelato ou formação técnica;
• Experiência profissional na área de análise e tratamento (aqui incluído o tratamento administrativo) de reclamações.

Formulário de candidatura

CAT03

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
• Experiência profissional (mínimo de 5 anos) como rececionista;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional em tratamento documental em suporte eletrónico em ambiente de atendimento ao público;
• Formação adicional ou experiência profissional em procedimentos de gestão de segurança;
• Formação adicional ou experiência profissional em proteção contra riscos em edifícios.

Formulário de candidatura

Modelo de requerimento para pedidos de acesso a informação administrativa e de reutilização dos documentos administrativos – ERS

2017/10/24

A ERS disponibiliza o modelo de requerimento para pedidos de acesso a informação administrativa e de reutilização dos documentos administrativos.

Os pedidos deverão ser remetidos para a seguinte endereço de correio eletrónico: acessoinformacao@ers.pt.

Legislação de suporte: Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto: Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

Relatório ERS – Sistema de Gestão de Reclamações: Síntese descritiva do primeiro semestre de 2017

2017/10/13

Por força dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, incumbe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) a apreciação e monitorização do seguimento dado pelos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, às reclamações, sugestões e elogios de que são objeto.

O Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é a aplicação informática que tem por finalidade recolher e registar as reclamações, sugestões e elogios dirigidos aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS, permitindo simultaneamente a monitorização do seguimento que lhes é dispensado pelos visados.

O presente relatório, relativo às reclamações tramitadas na ERS no 1.º semestre de 2017, baseia-se maioritariamente na informação inserida pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no SGREC, no que respeita a reclamações, e no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), no qual os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS são obrigados a inscrever-se e a manter a informação atualizada.

Consultar Relatório

Informação Sobre o Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

2017/10/09

O Conselho de Administração da ERS aprovou a emissão de uma informação sobre o teor do Regulamento n.º 1058/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 226, de 24 de novembro de 2016, que define os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.

Cumpre notar que as regras do sobredito Regulamento da ERS são obrigatórias para todos os intervenientes das práticas de publicidade em saúde, sendo o respetivo incumprimento sancionado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.

Consultar Informação

Perguntas frequentes sobre transporte não urgente de doentes no SNS – ERS

  • 1. O que é transporte não urgente de doentes?

    Considera-se transporte não urgente de doentes, instrumental à prestação de cuidados de saúde, aquele que se realiza com o objetivo de obtenção de prestação de um cuidado de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou com contrato, ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:

    • Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (exames); e
    • Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de episódio de urgência.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 2. Em que condições é que um utente do SNS tem direito a transporte não urgente suportado pelo SNS?

    Para o utente ter direito à isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes pelo SNS, será necessário que se encontre em situação de insuficiência económica e em simultâneo a sua situação clínica o justifique, nas seguintes situações:

    • Incapacidade igual ou superior a 60%;
    • Condição clínica incapacitante, resultante de:

    i) sequelas motoras de doenças vasculares;
    ii) transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
    iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
    iv) perturbações visuais graves;
    v) doença do foro ortopédico;
    vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
    vii) patologia do foro psiquiátrico;
    viii) doenças do foro oncológico;
    ix) queimaduras;
    x) gravidez de risco;
    xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
    xii) insuficiência renal crónica;
    xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.

    • Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.

    São consideradas situações clínicas incapacitantes os casos em que o utente se encontre:
    acamado;

    • com necessidade de transporte em isolamento;
    • em cadeira de rodas;
    •  com dificuldade de orientação e/ou de locomoção na via pública e de modo próprio.

    O SNS assegura, ainda, os encargos com o transporte de doentes que necessitem, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada (ver pergunta 3).
    Nota: Um utente que apenas preencha o critério da insuficiência económica não tem direito a que o SNS assegure os encargos com o seu transporte, na medida em que será sempre necessária a verificação da sua condição clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 3. Em que condições se considera que um utente tem direito ao transporte não urgente assegurado pelo SNS, quando necessita da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada?

    Considera-se que um utente necessita, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prologada e continuada, nas seguintes condições clínicas:
    Insuficiência renal crónica;

    • Reabilitação em fase aguda decorrente de condição clínica incapacitante, durante um período máximo de 120 dias; (ver pergunta 2)
    • Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
    • Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora;
    • Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);

    Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 4. Um utente que necessita de tratamentos de fisioterapia tem direito a transporte não urgente assegurado pelo SNS?

    Sim. No caso de o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e em situação clínica que o justifique (ver pergunta 2), quando se trata de tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria, o transporte não urgente de doentes é assegurado pelo SNS, durante um período máximo de 120 dias.

    Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, pode ser reconhecida a extensão desse período, desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 5. Como é determinado o critério da “insuficiência económica”?

    Considera-se em situação de insuficiência económica o utente que integra um agregado familiar cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais). A situação de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.

    Podem pedir reconhecimento da isenção, sempre que acedam às prestações de saúde, os desempregados com inscrição válida no centro de emprego e que recebam subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes do IAS, que, por se encontrarem numa situação transitória ou de duração inferior a 1 ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica, estando abrangidos o respetivo cônjuge e dependentes.

    Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.

    Fonte: artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

  • 6. Para o SNS assumir os encargos financeiros do transporte não urgente é necessário obter prescrição de um médico?

    Sim. De acordo com a legislação em vigor, para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter uma prescrição do médico pertencente ao SNS, com a respetiva justificação clínica que determina a sua necessidade.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 7. Como é determinado o critério da condição clínica? E por quem?

    O critério da condição clínica terá que ser comprovado pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente de doentes, o qual também deverá confirmar a existência da condição incapacitante. Nas situações de incapacidade superior a 60%, será necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidades multiusos.

    As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a frequência estabelecida por lei.

    Note-se que para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter sempre uma prescrição do médico do SNS, com a respetiva justificação clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 8. Qual a entidade que deve emitir a credencial de transporte?

    A entidade que deve emitir a credencial de transporte é a entidade requisitante, ou seja, a entidade que prescreve os cuidados de saúde.
    Neste sentido, é responsabilidade do prestador de cuidados de saúde assumir os encargos com transporte de doentes, com as seguintes exceções:

    • sessões de diálise, são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde (ARS) da área de residência do utente;
    • consultas de pré-transplante são da responsabilidade da ARS da área de residência do utente;
    • transplante e consultas de pós-transplante: são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.

    No que respeita à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), os encargos com transporte não urgente de doentes são da responsabilidade:

    • da respetiva ARS:

    i) se a entidade referenciadora é um Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES); ou se
    ii) se trata de um doente proveniente da RNCCI;

    • do hospital:

    i) se os doentes forem transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por proposta da equipa de gestão de altas do hospital;
    ii) se os doentes forem transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e referência das Equipas de Coordenação Local (ECL);
    iii) se os encargos com transporte decorrente de tratamentos programados forem prescritos pelo hospital.

    Exemplo: Se o utente A necessita de fisioterapia, e quem a solicitou foi o Hospital, deve ser este estabelecimento a pedir o transporte e a assumir os custos com o mesmo.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 9. Em que condições é que um utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes suportado pelo SNS?

    O utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes, nas seguintes situações:

    • quando se trate de vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho;
    • quando se trate de doentes beneficiários de subsistemas de saúde (por exemplo, ADSE, ADM, entre outros);
    • quando se trate de doentes beneficiários de outras entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos;
    • quando o transporte tenha como fim a realização de consulta de junta médica;
    • quando se trate de situações de transferência de doente internado entre estabelecimentos e serviços do SNS (por exemplo, transferência entre hospitais, transferência entre Unidade de Cuidados Continuados Integrados, entre outros);
    • quando se trate de transferência para hospital de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), quando se trate de produção adicional.

    Note-se que um utente do SNS que seja, simultaneamente, beneficiário de um subsistema, pode recorrer aos mecanismos previstos na Portaria n.º 142-B/2012, quando pretender aceder, mas só na qualidade de utente do SNS, a cuidados de saúde a prestar por um qualquer estabelecimento integrado no SNS.

    Ver parecer emitido pela ERS sobre esta temática.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 10. Qual o modo de transporte não urgente de doentes?

    O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo de Transporte Simples de Utentes (VTDS).
    Sempre que possível, o transporte é realizado em VTDS ou múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:

    • grupo de utentes que, independentemente da sua doença ou do tratamento/consulta que vão realizar, têm o mesmo trajeto;
    • utentes com destino a estabelecimentos de saúde que, de preferência, se encontrem no mesmo concelho e/ou área geográfica (percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos);
    • utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.

    Quando se trate de transporte individual por ambulância, este deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 11. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte pode beneficiar da presença de acompanhante?

    Sim. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte não urgente de doentes pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:

    • ser beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
    • ter idade inferior a 18 anos;
    • sofrer de debilidade mental profunda;
    • sofrer de problemas cognitivos graves;
    • sofrer de surdez total;
    • ter défice de visão significativo superior a 80%.

    Nota: O médico pertencente ao SNS tem de justificar a necessidade de acompanhamento do utente.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 12. O que fazer se o utente achar que os seus direitos, relativamente ao transporte não urgente de doentes, não estão a ser cumpridos?

    Se, por algum motivo, o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente de doentes e tal limitar, por sua vez, o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.

    Caso não obtenha a resolução pretendida poderá apresentar uma reclamação à ERS, através do seu livro de reclamações online.

    Em caso de se tratar de requisitos de funcionamento dos transportes não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, requisitos das viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.

    Fonte: Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Regulamento do Transporte de Doentes