Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Perguntas Frequentes e Respostas

Informação da ACSS:

No âmbito do procedimento concursal comum, aberto pelo aviso n.º 10946-A/2015, para o preenchimento dos 774 postos de trabalho para a carreira especial de enfermagem,  informamos que todas as questões reportadas serão exclusivamente respondidas através das Perguntas Frequentes, as quais poderão ser objeto de eventual atualização.

27-10-2017»


Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Publicação do calendário de escolhas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Unitária de Ordenação Final

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Retificação ao Aviso de Abertura com Redistribuição das Vagas da ARS Algarve

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Todas as Vagas por ARS e por ACES e Vagas por deficiência

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Errata Relativa aos Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Perguntas frequentes sobre transporte não urgente de doentes no SNS – ERS

  • 1. O que é transporte não urgente de doentes?

    Considera-se transporte não urgente de doentes, instrumental à prestação de cuidados de saúde, aquele que se realiza com o objetivo de obtenção de prestação de um cuidado de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou com contrato, ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:

    • Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (exames); e
    • Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de episódio de urgência.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 2. Em que condições é que um utente do SNS tem direito a transporte não urgente suportado pelo SNS?

    Para o utente ter direito à isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes pelo SNS, será necessário que se encontre em situação de insuficiência económica e em simultâneo a sua situação clínica o justifique, nas seguintes situações:

    • Incapacidade igual ou superior a 60%;
    • Condição clínica incapacitante, resultante de:

    i) sequelas motoras de doenças vasculares;
    ii) transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
    iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
    iv) perturbações visuais graves;
    v) doença do foro ortopédico;
    vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
    vii) patologia do foro psiquiátrico;
    viii) doenças do foro oncológico;
    ix) queimaduras;
    x) gravidez de risco;
    xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
    xii) insuficiência renal crónica;
    xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.

    • Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.

    São consideradas situações clínicas incapacitantes os casos em que o utente se encontre:
    acamado;

    • com necessidade de transporte em isolamento;
    • em cadeira de rodas;
    •  com dificuldade de orientação e/ou de locomoção na via pública e de modo próprio.

    O SNS assegura, ainda, os encargos com o transporte de doentes que necessitem, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada (ver pergunta 3).
    Nota: Um utente que apenas preencha o critério da insuficiência económica não tem direito a que o SNS assegure os encargos com o seu transporte, na medida em que será sempre necessária a verificação da sua condição clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 3. Em que condições se considera que um utente tem direito ao transporte não urgente assegurado pelo SNS, quando necessita da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada?

    Considera-se que um utente necessita, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prologada e continuada, nas seguintes condições clínicas:
    Insuficiência renal crónica;

    • Reabilitação em fase aguda decorrente de condição clínica incapacitante, durante um período máximo de 120 dias; (ver pergunta 2)
    • Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
    • Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora;
    • Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);

    Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 4. Um utente que necessita de tratamentos de fisioterapia tem direito a transporte não urgente assegurado pelo SNS?

    Sim. No caso de o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e em situação clínica que o justifique (ver pergunta 2), quando se trata de tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria, o transporte não urgente de doentes é assegurado pelo SNS, durante um período máximo de 120 dias.

    Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, pode ser reconhecida a extensão desse período, desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 5. Como é determinado o critério da “insuficiência económica”?

    Considera-se em situação de insuficiência económica o utente que integra um agregado familiar cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais). A situação de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.

    Podem pedir reconhecimento da isenção, sempre que acedam às prestações de saúde, os desempregados com inscrição válida no centro de emprego e que recebam subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes do IAS, que, por se encontrarem numa situação transitória ou de duração inferior a 1 ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica, estando abrangidos o respetivo cônjuge e dependentes.

    Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.

    Fonte: artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

  • 6. Para o SNS assumir os encargos financeiros do transporte não urgente é necessário obter prescrição de um médico?

    Sim. De acordo com a legislação em vigor, para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter uma prescrição do médico pertencente ao SNS, com a respetiva justificação clínica que determina a sua necessidade.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 7. Como é determinado o critério da condição clínica? E por quem?

    O critério da condição clínica terá que ser comprovado pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente de doentes, o qual também deverá confirmar a existência da condição incapacitante. Nas situações de incapacidade superior a 60%, será necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidades multiusos.

    As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a frequência estabelecida por lei.

    Note-se que para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter sempre uma prescrição do médico do SNS, com a respetiva justificação clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 8. Qual a entidade que deve emitir a credencial de transporte?

    A entidade que deve emitir a credencial de transporte é a entidade requisitante, ou seja, a entidade que prescreve os cuidados de saúde.
    Neste sentido, é responsabilidade do prestador de cuidados de saúde assumir os encargos com transporte de doentes, com as seguintes exceções:

    • sessões de diálise, são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde (ARS) da área de residência do utente;
    • consultas de pré-transplante são da responsabilidade da ARS da área de residência do utente;
    • transplante e consultas de pós-transplante: são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.

    No que respeita à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), os encargos com transporte não urgente de doentes são da responsabilidade:

    • da respetiva ARS:

    i) se a entidade referenciadora é um Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES); ou se
    ii) se trata de um doente proveniente da RNCCI;

    • do hospital:

    i) se os doentes forem transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por proposta da equipa de gestão de altas do hospital;
    ii) se os doentes forem transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e referência das Equipas de Coordenação Local (ECL);
    iii) se os encargos com transporte decorrente de tratamentos programados forem prescritos pelo hospital.

    Exemplo: Se o utente A necessita de fisioterapia, e quem a solicitou foi o Hospital, deve ser este estabelecimento a pedir o transporte e a assumir os custos com o mesmo.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 9. Em que condições é que um utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes suportado pelo SNS?

    O utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes, nas seguintes situações:

    • quando se trate de vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho;
    • quando se trate de doentes beneficiários de subsistemas de saúde (por exemplo, ADSE, ADM, entre outros);
    • quando se trate de doentes beneficiários de outras entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos;
    • quando o transporte tenha como fim a realização de consulta de junta médica;
    • quando se trate de situações de transferência de doente internado entre estabelecimentos e serviços do SNS (por exemplo, transferência entre hospitais, transferência entre Unidade de Cuidados Continuados Integrados, entre outros);
    • quando se trate de transferência para hospital de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), quando se trate de produção adicional.

    Note-se que um utente do SNS que seja, simultaneamente, beneficiário de um subsistema, pode recorrer aos mecanismos previstos na Portaria n.º 142-B/2012, quando pretender aceder, mas só na qualidade de utente do SNS, a cuidados de saúde a prestar por um qualquer estabelecimento integrado no SNS.

    Ver parecer emitido pela ERS sobre esta temática.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 10. Qual o modo de transporte não urgente de doentes?

    O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo de Transporte Simples de Utentes (VTDS).
    Sempre que possível, o transporte é realizado em VTDS ou múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:

    • grupo de utentes que, independentemente da sua doença ou do tratamento/consulta que vão realizar, têm o mesmo trajeto;
    • utentes com destino a estabelecimentos de saúde que, de preferência, se encontrem no mesmo concelho e/ou área geográfica (percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos);
    • utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.

    Quando se trate de transporte individual por ambulância, este deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 11. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte pode beneficiar da presença de acompanhante?

    Sim. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte não urgente de doentes pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:

    • ser beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
    • ter idade inferior a 18 anos;
    • sofrer de debilidade mental profunda;
    • sofrer de problemas cognitivos graves;
    • sofrer de surdez total;
    • ter défice de visão significativo superior a 80%.

    Nota: O médico pertencente ao SNS tem de justificar a necessidade de acompanhamento do utente.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 12. O que fazer se o utente achar que os seus direitos, relativamente ao transporte não urgente de doentes, não estão a ser cumpridos?

    Se, por algum motivo, o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente de doentes e tal limitar, por sua vez, o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.

    Caso não obtenha a resolução pretendida poderá apresentar uma reclamação à ERS, através do seu livro de reclamações online.

    Em caso de se tratar de requisitos de funcionamento dos transportes não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, requisitos das viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.

    Fonte: Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Regulamento do Transporte de Doentes

Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) Perguntas e Respostas (FAQ) – ERS

Atualização de 1 de junho de 2017

  • 1. O que são os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

    Os utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) gozam do direito a que lhes sejam prestados cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde. Neste sentido, foram estabelecidos tempos máximos de resposta no acesso dos utentes aos cuidados de saúde para vários tipos de prestações sem carácter de urgência.

    Fonte: Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 2. Por quem devem ser respeitados os TMRG e quais os tipos de cuidados abrangidos?

    Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) devem ser respeitados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelos prestadores privados convencionados com o SNS e pelas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), sendo válidos para o acesso a diferentes níveis e tipos de cuidados, sem carácter de urgência.
    Atualmente, encontram-se previstos os seguintes TMRG (por definição do Ministério da Saúde):

    • Consultas, renovação de medicação, relatórios, cartas de referenciação, orientações e outros documentos escritos (na sequência de consulta médica ou enfermagem) em cuidados de saúde primários (“centros de saúde”);
    • Primeira consulta de especialidade hospitalar (em função de diferentes níveis de prioridade, de patologia oncológica ou cardíaca);
    • Avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados;
    • Realização de determinados Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (“exames”), designadamente, cateterismo cardíaco, pacemaker cardíaco, endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, TAC, ressonâncias magnéticas, angiografia diagnóstica e tratamentos de radioterapia;
    • Cirurgia programada (em função de diferentes níveis de prioridade ou de patologia oncológica e cardíaca);
    • Consultas, cirurgias e MCDT em entidades convencionadas do sector privado ou social ou cooperativo; e ainda
    • Equipas e unidades de ambulatório e internamento em entidades com contratos no âmbito da RNCCI.

    Fonte: Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 3. O tempo de marcação de consulta é o mesmo que o tempo para realização de uma consulta?

    Não. O tempo de marcação de consulta é o período que decorre desde o registo da solicitação dessa mesma consulta até à definição de uma data para a sua realização.

    O TMRG para uma consulta corresponde, assim, ao tempo de realização da mesma, isto é ao período que vai desde o pedido de marcação até ao momento em que a consulta é efetivamente efetuada.

  • 4. Deverei receber algum comprovativo do pedido de realização de qualquer tipo de cuidado de saúde?

    Sim. O utente tem direito a ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT (exame), da inscrição para uma prestação de cuidados de saúde ou do seu eventual cancelamento.

    Tal dever de notificação recai sobre todas as instituições do SNS, bem como sobre as entidades convencionadas do setor social ou privado.
    Fonte: Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 5. Em caso de doença oncológica e/ou cardíaca, existem prazos específicos de referenciação hospitalar por parte dos centros de saúde?

    Sim. No caso de situações de doença oncológica ou cardíaca suspeita ou confirmada, os prazos máximos para o centro de saúde encaminhar o utente para um hospital habilitado ao seu tratamento é de 24 horas, a não ser que esteja em causa um grau de urgência máximo (nível 4 para doença oncológica, nível 3 para doença cardíaca), caso em que o utente deve ser de imediato encaminhado para um serviço de urgência.

  • 6. Qual o tempo máximo para um Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS) /Centro Hospitalar avaliar um pedido de marcação de consulta?

    O Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS)/Centro Hospitalar tem o prazo máximo de cinco dias (seguidos, incluindo feriados e fins-de-semana) para proceder à avaliação e marcação da consulta de especialidade, sendo esse prazo contado a partir do momento da receção do pedido.

    Após a marcação da consulta, o hospital deverá informar o utente do local, da data e da hora de realização da consulta.
    Fonte: Portarias n.º 95/2013, 4 de março, n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 7. Qual o tempo máximo de espera para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar após referenciação pelo centro de saúde?

    O tempo máximo de espera para realização de primeira consulta de especialidade hospitalar depende do seu nível de prioridade, e de se tratar, ou não, de patologia oncológica ou cardíaca.

    Por regra, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 30, 60 ou 150(a) dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, através do sistema informático que suporta o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), consoante a consulta seja de realização “muito prioritária”, “prioritária” ou “normal”, respetivamente.

    Em caso de doença oncológica suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 7, 15 ou 30 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta pelo médico assistente do prestador de cuidados primários no sistema informático que suporta o SIGA SNS, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 3”, prioridade de “nível 2”, prioridade de “nível 1”.

    Já no que respeita à doença cardíaca, suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 15 ou 30 dias seguidos e contados da receção do pedido da consulta registado no sistema informático pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 2” ou prioridade de “nível 1”.

    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 120 dias.

    Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta de especialidade hospitalar, consulte a resposta à pergunta 10.

    Fonte: Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril , n.º 153/2017, de 4 de maio e Lei 15/2014, de 21 de junho na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 8. Qual o tempo máximo de espera para realização de uma consulta de cuidados de saúde primários (“centro de saúde”)?

    Para realização de consulta no centro de saúde pedida pelo utente, familiares, ou cuidadores formais ou informais, existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.

    Já para realização de consulta no centro de saúde solicitada através de pedidos internos de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 30 dias úteis a contados da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.

    Cabe ao profissional de saúde, após triagem clínica, decidir se se trata de motivo relacionado com doença aguda, sendo, neste caso, o atendimento efetuado no dia do pedido.

    Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta nos cuidados de saúde primários, consulte a resposta à pergunta 10.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 9. Quais os TMRG para cuidados de saúde primários?

    Cuidados prestados no centro de saúde a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais:

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    Nota: Os 15 dias úteis são contados da receção do pedido.

    Cuidados de saúde prestados no centro de saúde a pedido de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):

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    Nota: Os 30 dias úteis são contados da receção do pedido.
    Outros atos prestados nos cuidados primários (“centro de saúde”) a pedido do utente:

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    Nota: As 72 horas são contadas da receção do pedido.

    Consultas programadas pelos profissionais:

     

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    Consulta no domicílio:
    a pedido do utente, familiares ou cuidadores formais ou informais:

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    Nota: As 24 horas são contadas da receção do pedido.

    programadas pelos profissionais do centro de saúde:

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    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 10. Quais os TMRG para hospitais do SNS para realização de consultas?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Primeira consulta de especialidade hospitalar:

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    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 120 dias.

    Nota: Dias seguidos contados do registo do pedido da consulta.

    Primeira consulta de especialidade hospitalar, em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada:

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    Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
    Primeira consulta de especialidade hospitalar em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada:

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    Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 11. Quais os TMRG para hospitais do SNS, na avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados?

    Avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados

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    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 12. Quais os TMRG para hospitais do SNS na realização de MCDT (“exames”)?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:

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    Nota: Dias seguidos contados da indicação clínica.

    Relativamente aos demais MCDT, para os quais ainda não existem Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) estabelecidos, mesmo não existindo prazos definidos, o utente tem o direito, porém, de acesso em tempo útil e adequado à sua situação clínica.

    Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 13. Quais os TMRG para hospitais do SNS para realização de cirurgias?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Cirurgia programada:

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    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 180 dias.

    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
    Cirurgia programada na doença oncológica(b):

    img

    (b) No caso das cirurgias para correção morfológica em resultado de cirurgia oncológica anterior, ou ainda dismorfia congénita ou adquirida, o tempo máximo para realização da intervenção cirúrgica será de 270 dias.

    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
    Cirurgia programada na doença cardíaca:

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    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.

    Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 14. Quais os TMRG para entidades convencionadas e para entidades com contratos no âmbito da RNCCI (cuidados continuados)?

    Nas entidades convencionadas

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    (a) Na definição destes tempos de espera, os TMRG fixados para as instituições do SNS (ver pergunta 10, 11, 12, 13, 14) devem ser tidos em consideração.

    Nas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

     

    img

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 15. Como saber qual a sua prioridade clínica?

    De forma a poder aferir qual o tempo máximo de espera que pode aguardar para uma primeira consulta de especialidade hospitalar, avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados, realização de MCDT (“exames”) ou realização de cirurgia, o utente deverá obter a informação quanto ao nível de prioridade que lhe foi atribuído junto do seu centro de saúde e/ou hospital, que tem o dever de lha prestar.

     

  • 16. Quais os direitos dos utentes no que respeita a acesso a cuidados de saúde?

    O utente de serviços de saúde tem direito:

    • À prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável;
    • A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre as opções e as regras disponíveis no SNS;
    • A participar na construção e execução do seu plano de cuidados;
    • Ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, ou MCDT (“exames”) ou tratamento;
    • Ao cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG); e
    • A reclamar junto da ERS sempre que os TMRG não sejam cumpridos.

    Fonte: Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 17. Quais os direitos reconhecidos ao utente no que respeita à informação?

    O utente de serviços de saúde tem direito à informação sobre:

    • A sua posição relativa na lista de inscritos;
    • Os TMRG a nível nacional e em cada estabelecimento;
    • A incapacidade do estabelecimento de responder no TMRG aplicável e da sua referenciação para outro estabelecimento; e
    • O relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar.

    Fonte: Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 18. O que devo fazer se verificar que os TMRG para marcação ou realização de consultas não estão a ser cumpridos?

    Se verificar que não estão a ser respeitados os tempos de espera para marcação ou realização de consultas, atos ou exames, bem como os direitos descritos nas respostas à pergunta 16 e à pergunta 17, deverá procurar informação junto do seu centro de saúde e/ou hospital. Se mesmo assim considerar que a situação não está resolvida, poderá apresentar uma reclamação junto da ERS através do seu livro de reclamações online.

3 Relatórios SICAD: A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2015 ¦ A Situação do País em Matéria de Álcool 2015 ¦ Respostas e Intervenções no âmbito dos comportamentos Aditivos e Dependências 2015

Dados de 2015 revelam quebra no consumo de drogas e álcool

O relatório anual do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) “A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências”, relativo ao ano de 2015, é apresentado hoje, dia 8 de fevereiro de 2017, numa sessão que decorre na Assembleia da República (AR).

Este ano, tendo sido alargado o âmbito de intervenção das drogas e da toxicodependência aos comportamentos aditivos e dependências, proceder-se-á, também, à apresentação dos relatórios anuais “A situação do país em matéria de álcool 2015” e “Respostas e intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências 2015”.

A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências – 2015

De acordo com o sumário executivo do relatório do SICAD, no âmbito do tratamento da toxicodependência, em 2015, no ambulatório da rede pública, estiveram em tratamento 26.993 utentes, inscritos como utentes com problemas relacionados com o uso de drogas. Dos que iniciaram tratamento no ano, 1.365 eram utentes readmitidos e 2.024 eram novos utentes, ou seja, utentes que recorreram pela primeira vez às estruturas desta rede.

Quanto ao tipo de consumos, a heroína continua a ser a droga mais referida pelos utentes com problemas relacionados com uso de drogas, com exceção dos novos utentes em ambulatórios, em que é a cannabis a principal.

O SICAD refere que em 2015 foi reforçada a tendência de decréscimo do número de utentes em ambulatório por problemas de consumo de drogas, o que se verifica desde 2009.

“Pelo terceiro ano consecutivo, constata-se uma diminuição do número de readmitidos”, assinala ainda o documento.

Regista-se ainda, pelo terceiro ano consecutivo, uma diminuição do número de readmitidos, representando os valores dos últimos três anos os mais baixos desde 2010.

A situação do país em matéria de álcool – 2015

No que respeita a problemas relacionados com o consumo de álcool, o relatório “A situação do país em matéria de álcool” refere que, em 2015, estiveram em tratamento no ambulatório da rede pública 12.498 utentes inscritos como utentes com problemas relacionados com o uso de álcool. Dos que iniciaram tratamento em 2015, 657 eram utentes readmitidos e 3.704 novos utentes.

Em 2015, nas redes pública e licenciada registaram-se 1.585 internamentos por problemas relacionados com o uso de álcool em Unidades de Alcoologia e Unidades de Desabituação, e 1.208 em Comunidades Terapêuticas, correspondendo respetivamente a 65% e a 35% do total de internamentos nestas estruturas.

O documento apresenta também, pela primeira vez, dados do “Inquérito sobre comportamentos aditivos em jovens internados em Centros Educativos”, que indica que os jovens internados em centros educativos apresentavam, em 2015, uma prevalência de consumo de bebidas alcoólicas e padrões de consumo nocivo superiores às de outras populações juvenis.

Os resultados apontam para cerca de 93% de inquiridos que já tinham consumido bebidas alcoólicas, sendo que 82% e 72% fizeram-no nos últimos 12 meses e últimos 30 dias antes do internamento, respetivamente.

As bebidas alcoólicas mais prevalentes nos 12 meses antes do internamento foram as espirituosas e a cerveja.

O relatório sublinha a “significativa diminuição destes consumos com o início do internamento (32% e 23% nos últimos 12 meses e últimos 30 dias) e ainda mais quando se restringe ao Centro Educativo (10% e 7%).

O relatório do SICAD realça que, em 2015, foram alvo de fiscalização 15.678 estabelecimentos comerciais, o que representa um aumento de 114% face a 2014. Também aumentou o número de infrações detetadas, “o que indicia um aumento da eficácia da fiscalização”.

Foram aplicadas 58 contraordenações relacionadas com a disponibilização ou venda a menores, das quais 18 foram antes da entrada em vigor da lei que alarga a todas as bebidas alcoólicas a idade mínima legal de 18 anos para a disponibilização, venda e consumo em locais públicos ou abertos ao público.

Segundo o documento, a cerveja, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas representaram, em 2015, 95,1%, 3,4% e 1,6% do volume total de vendas no conjunto dos três segmentos de bebidas, proporções próximas às registadas nos dois anos anteriores.

Nesse período, foram vendidos cerca de 4,5 milhões de hectolitros de cerveja e aumentou o consumo dos produtos intermédios (mais 1,5%), registando-se uma diminuição das bebidas espirituosas (menos 2,3%).

Em 2015, as receitas fiscais do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) no conjunto dos três segmentos de bebidas alcoólicas foram de 182,1 milhões de euros, contribuindo as bebidas espirituosas com 99,1 milhões de euros, a cerveja com 71,5 milhões e os produtos intermédios com 11,5 milhões de euros.


Sobre os relatórios

Tendo como referência o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e respetivo Plano de Ação para o período 2013-2016, estes relatórios, referentes ao ano de 2015, acolhem e compilam a informação recebida dos vários parceiros, enquanto serviços fonte. Permite-nos não só conhecer a situação do país, mas também avaliar e monitorizar a evolução do cumprimento das metas definidas naquele Plano, numa lógica de saúde em todas as políticas.

Para saber mais, consulte:

SICAD > A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2015

SICAD > A Situação do País em Matéria de Álcool 2015

SICAD > Respostas e Intervenções no âmbito dos comportamentos Aditivos e Dependências 2015

Temperaturas Extremas Adversas: Instituto Ricardo Jorge Ativa Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO

 INSTITUTO RICARDO JORGE ATIVA SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIA ÍCARO

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, ativou, dia 1 de maio, o Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO. Este sistema começou a ser desenvolvido em 1999, em parceria com o Instituto de Meteorologia e conta com a participação da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, fazendo parte integrante, desde 2004, do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas, agora incluído na plataforma Saúde Sazonal e designado “Plano Verão e Saúde”.

O Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO é ativado, todos os anos, entre maio e setembro, emitindo relatórios diários do Índice Alerta Ícaro, que são divulgados apenas a um grupo restrito de pessoas, com responsabilidades na decisão e prestação de cuidados à população. Sempre que as previsões da temperatura e o valor do Índice Alerta Ícaro o aconselharem, é transmitida uma recomendação de alerta de onda de calor.

As situações de alerta, as medidas de contingência e a respetiva informação à população são disponibilizadas pela Direção-Geral da Saúde e Administrações Regionais de Saúde, de acordo com o estabelecido no Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas. Este Plano visa prevenir e minimizar os efeitos negativos do calor intenso na saúde da população em geral e dos grupos de risco em particular.

Genericamente um Índice Alerta Ícaro é uma medida numérica do risco potencial que as temperaturas ambientais elevadas têm para a saúde da população. Para mais informações, consultar área do Departamento de Epidemiologia dedicada ao Sistema Vigilância ÍCARO:

Apresentação

ÍCARO é um instrumento de observação no âmbito do qual se estuda o efeito de fatores climáticos na saúde humana.

Trata-se de um projeto nacional que engloba atividades de investigação, vigilância e monitorização, fundamentalmente, do efeito de ondas de calor na mortalidade e morbilidade humanas.

No que se refere à vigilância e monitorização de ondas de calor com potenciais efeitos na saúde humana, sazonalmente, implementa-se o Sistema de Vigilância Ícaro. Este sistema começou a ser desenvolvido em 1999, em parceria com o Instituto de Meteorologia e conta com a participação da Direção Geral da Saúde e da Autoridade Nacional de Proteção Civil. Desde 2004 faz parte integrante do Plano de Contingência de Ondas de Calor.

Ao longo dos anos a atividade relacionada com este instrumento tem sido objeto de várias publicações. Nomeadamente têm sido divulgados resultados de projetos, alguns já concluídos, outros ainda em curso. Realce-se, ainda, as colaborações em projetos internacionais e participação em várias reuniões científicas, quer nacionais, quer internacionais.

Se procura informação sobre como proceder em situações de calor, por favor consulte os sites da Direção-Geral da Saúde (DGS),  Autoridade Nacional de Proteção Civil e Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

Metodologia

 O “Sistema de Vigilância ÍCARO” é ativado, todos os anos, entre maio e setembro emitindo relatórios diários do Índice Alerta Ícaro.

É constituído por três componentes:

  1. A previsão dos valores da temperatura máxima a três dias realizada pelo CAPT do IPMA e comunicada ao DEP, todas as manhãs;
  2. A previsão do excesso de óbitos eventualmente associados às temperaturas previstas, se elevadas, realizada pelo DEP, através de modelos estatísticos desenvolvidos para esse fim;
  3. O cálculo dos índice Alerta ÍCARO, que resumem a situação para os três dias seguintes, calculado com base na previsão dos óbitos.

Este conjunto de operações é realizado diariamente.

Os valores dos índices Alerta ÍCARO são disponibilizados todos os dias úteis, através da edição do boletim ÍCARO, que é divulgado por via electrónica (e-mail) diretamente a um grupo restrito de decisores, profissionais e serviços públicos, ou com relação contratual com o Ministério da Saúde, que têm responsabilidade na decisão e prestação de cuidados, de nível populacional ou individual, à população presente em Portugal. Sempre que as previsões da temperatura e o valor do Índice Alerta Ícaro o aconselharem, é transmitida uma recomendação de alerta de onda de calor a estas entidades.

As situações de alerta, as medidas de contingência e a respetiva informação à população são disponibilizadas à população pela DGS e as ARS de acordo com o estabelecido no Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Calor.

O que é o Índice Alerta ÍCARO?

Genericamente um Índice Alerta Ícaro é uma medida numérica do risco potencial que as temperaturas ambientais elevadas têm para a saúde da população. Compara os óbitos previstos pelo modelo estatístico subjacente ao sistema de vigilância ÍCARO, com os óbitos esperados sem o efeito das temperaturas extremas. O índice Alerta ÍCARO toma valores maiores ou iguais a zero, sendo esperados efeitos sobre a mortalidade quando este ultrapassar o valor um.

Como é calculado o Índice ÍCARO?

O índice Alerta ÍCARO, para cada dia, é calculado através da razão:

Equação

* Por aplicação do modelo, citado atrás, à previsão da temperatura máxima
** Corresponde ao número médio de óbitos que se verificam por dia, no período de Junho a Setembro

1,96 corresponde ao percentil 97,5% da distribuição Normal padrão

O índice Alerta ÍCARO assume o valor zero sempre que o número de óbitos previsto não ultrapasse o esperado.

Atualmente o Sistema de vigilância é um sistema nacional, tendo com referência regiões que dividem Portugal continental em quatro partes, e sobre esta tem modelos ÍCARO para a população geral e para a população mais idosa.

O índice Alerta ÍCARO Nacional de referência é a média ponderada pela população residente em cada região ÍCARO, dos quatro índices Alerta ÍCARO para o total da população. Os índices Alerta ÌCARO por Administração Regional de Saúde são obtidos por ponderações dos índices Alerta ÍCARO da região ou regiões que cobre.

Relatórios

Contactos

Susana Pereira da Silva

(+351) 217 526 488

susana.pereira@insa.min-saude.pt / icaro@insa.min-saude.pt

Morada: Av. Padre Cruz. 1649-016 Lisboa