Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) Perguntas e Respostas (FAQ) – ERS

Atualização de 1 de junho de 2017

  • 1. O que são os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

    Os utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) gozam do direito a que lhes sejam prestados cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde. Neste sentido, foram estabelecidos tempos máximos de resposta no acesso dos utentes aos cuidados de saúde para vários tipos de prestações sem carácter de urgência.

    Fonte: Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 2. Por quem devem ser respeitados os TMRG e quais os tipos de cuidados abrangidos?

    Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) devem ser respeitados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelos prestadores privados convencionados com o SNS e pelas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), sendo válidos para o acesso a diferentes níveis e tipos de cuidados, sem carácter de urgência.
    Atualmente, encontram-se previstos os seguintes TMRG (por definição do Ministério da Saúde):

    • Consultas, renovação de medicação, relatórios, cartas de referenciação, orientações e outros documentos escritos (na sequência de consulta médica ou enfermagem) em cuidados de saúde primários (“centros de saúde”);
    • Primeira consulta de especialidade hospitalar (em função de diferentes níveis de prioridade, de patologia oncológica ou cardíaca);
    • Avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados;
    • Realização de determinados Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (“exames”), designadamente, cateterismo cardíaco, pacemaker cardíaco, endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, TAC, ressonâncias magnéticas, angiografia diagnóstica e tratamentos de radioterapia;
    • Cirurgia programada (em função de diferentes níveis de prioridade ou de patologia oncológica e cardíaca);
    • Consultas, cirurgias e MCDT em entidades convencionadas do sector privado ou social ou cooperativo; e ainda
    • Equipas e unidades de ambulatório e internamento em entidades com contratos no âmbito da RNCCI.

    Fonte: Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 3. O tempo de marcação de consulta é o mesmo que o tempo para realização de uma consulta?

    Não. O tempo de marcação de consulta é o período que decorre desde o registo da solicitação dessa mesma consulta até à definição de uma data para a sua realização.

    O TMRG para uma consulta corresponde, assim, ao tempo de realização da mesma, isto é ao período que vai desde o pedido de marcação até ao momento em que a consulta é efetivamente efetuada.

  • 4. Deverei receber algum comprovativo do pedido de realização de qualquer tipo de cuidado de saúde?

    Sim. O utente tem direito a ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT (exame), da inscrição para uma prestação de cuidados de saúde ou do seu eventual cancelamento.

    Tal dever de notificação recai sobre todas as instituições do SNS, bem como sobre as entidades convencionadas do setor social ou privado.
    Fonte: Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 5. Em caso de doença oncológica e/ou cardíaca, existem prazos específicos de referenciação hospitalar por parte dos centros de saúde?

    Sim. No caso de situações de doença oncológica ou cardíaca suspeita ou confirmada, os prazos máximos para o centro de saúde encaminhar o utente para um hospital habilitado ao seu tratamento é de 24 horas, a não ser que esteja em causa um grau de urgência máximo (nível 4 para doença oncológica, nível 3 para doença cardíaca), caso em que o utente deve ser de imediato encaminhado para um serviço de urgência.

  • 6. Qual o tempo máximo para um Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS) /Centro Hospitalar avaliar um pedido de marcação de consulta?

    O Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS)/Centro Hospitalar tem o prazo máximo de cinco dias (seguidos, incluindo feriados e fins-de-semana) para proceder à avaliação e marcação da consulta de especialidade, sendo esse prazo contado a partir do momento da receção do pedido.

    Após a marcação da consulta, o hospital deverá informar o utente do local, da data e da hora de realização da consulta.
    Fonte: Portarias n.º 95/2013, 4 de março, n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 7. Qual o tempo máximo de espera para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar após referenciação pelo centro de saúde?

    O tempo máximo de espera para realização de primeira consulta de especialidade hospitalar depende do seu nível de prioridade, e de se tratar, ou não, de patologia oncológica ou cardíaca.

    Por regra, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 30, 60 ou 150(a) dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, através do sistema informático que suporta o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), consoante a consulta seja de realização “muito prioritária”, “prioritária” ou “normal”, respetivamente.

    Em caso de doença oncológica suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 7, 15 ou 30 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta pelo médico assistente do prestador de cuidados primários no sistema informático que suporta o SIGA SNS, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 3”, prioridade de “nível 2”, prioridade de “nível 1”.

    Já no que respeita à doença cardíaca, suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 15 ou 30 dias seguidos e contados da receção do pedido da consulta registado no sistema informático pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 2” ou prioridade de “nível 1”.

    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 120 dias.

    Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta de especialidade hospitalar, consulte a resposta à pergunta 10.

    Fonte: Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril , n.º 153/2017, de 4 de maio e Lei 15/2014, de 21 de junho na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 8. Qual o tempo máximo de espera para realização de uma consulta de cuidados de saúde primários (“centro de saúde”)?

    Para realização de consulta no centro de saúde pedida pelo utente, familiares, ou cuidadores formais ou informais, existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.

    Já para realização de consulta no centro de saúde solicitada através de pedidos internos de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 30 dias úteis a contados da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.

    Cabe ao profissional de saúde, após triagem clínica, decidir se se trata de motivo relacionado com doença aguda, sendo, neste caso, o atendimento efetuado no dia do pedido.

    Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta nos cuidados de saúde primários, consulte a resposta à pergunta 10.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 9. Quais os TMRG para cuidados de saúde primários?

    Cuidados prestados no centro de saúde a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais:

    img
    Nota: Os 15 dias úteis são contados da receção do pedido.

    Cuidados de saúde prestados no centro de saúde a pedido de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):

    img

    Nota: Os 30 dias úteis são contados da receção do pedido.
    Outros atos prestados nos cuidados primários (“centro de saúde”) a pedido do utente:

    img

    Nota: As 72 horas são contadas da receção do pedido.

    Consultas programadas pelos profissionais:

     

    img

    Consulta no domicílio:
    a pedido do utente, familiares ou cuidadores formais ou informais:

    img

    Nota: As 24 horas são contadas da receção do pedido.

    programadas pelos profissionais do centro de saúde:

    img

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 10. Quais os TMRG para hospitais do SNS para realização de consultas?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Primeira consulta de especialidade hospitalar:

    img

    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 120 dias.

    Nota: Dias seguidos contados do registo do pedido da consulta.

    Primeira consulta de especialidade hospitalar, em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada:

    img

    Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
    Primeira consulta de especialidade hospitalar em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada:

    img

    Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 11. Quais os TMRG para hospitais do SNS, na avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados?

    Avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados

    img

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 12. Quais os TMRG para hospitais do SNS na realização de MCDT (“exames”)?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:

    img

    Nota: Dias seguidos contados da indicação clínica.

    Relativamente aos demais MCDT, para os quais ainda não existem Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) estabelecidos, mesmo não existindo prazos definidos, o utente tem o direito, porém, de acesso em tempo útil e adequado à sua situação clínica.

    Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 13. Quais os TMRG para hospitais do SNS para realização de cirurgias?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Cirurgia programada:

    img

    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 180 dias.

    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
    Cirurgia programada na doença oncológica(b):

    img

    (b) No caso das cirurgias para correção morfológica em resultado de cirurgia oncológica anterior, ou ainda dismorfia congénita ou adquirida, o tempo máximo para realização da intervenção cirúrgica será de 270 dias.

    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
    Cirurgia programada na doença cardíaca:

    img

    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.

    Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 14. Quais os TMRG para entidades convencionadas e para entidades com contratos no âmbito da RNCCI (cuidados continuados)?

    Nas entidades convencionadas

    img

    (a) Na definição destes tempos de espera, os TMRG fixados para as instituições do SNS (ver pergunta 10, 11, 12, 13, 14) devem ser tidos em consideração.

    Nas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

     

    img

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 15. Como saber qual a sua prioridade clínica?

    De forma a poder aferir qual o tempo máximo de espera que pode aguardar para uma primeira consulta de especialidade hospitalar, avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados, realização de MCDT (“exames”) ou realização de cirurgia, o utente deverá obter a informação quanto ao nível de prioridade que lhe foi atribuído junto do seu centro de saúde e/ou hospital, que tem o dever de lha prestar.

     

  • 16. Quais os direitos dos utentes no que respeita a acesso a cuidados de saúde?

    O utente de serviços de saúde tem direito:

    • À prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável;
    • A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre as opções e as regras disponíveis no SNS;
    • A participar na construção e execução do seu plano de cuidados;
    • Ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, ou MCDT (“exames”) ou tratamento;
    • Ao cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG); e
    • A reclamar junto da ERS sempre que os TMRG não sejam cumpridos.

    Fonte: Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 17. Quais os direitos reconhecidos ao utente no que respeita à informação?

    O utente de serviços de saúde tem direito à informação sobre:

    • A sua posição relativa na lista de inscritos;
    • Os TMRG a nível nacional e em cada estabelecimento;
    • A incapacidade do estabelecimento de responder no TMRG aplicável e da sua referenciação para outro estabelecimento; e
    • O relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar.

    Fonte: Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 18. O que devo fazer se verificar que os TMRG para marcação ou realização de consultas não estão a ser cumpridos?

    Se verificar que não estão a ser respeitados os tempos de espera para marcação ou realização de consultas, atos ou exames, bem como os direitos descritos nas respostas à pergunta 16 e à pergunta 17, deverá procurar informação junto do seu centro de saúde e/ou hospital. Se mesmo assim considerar que a situação não está resolvida, poderá apresentar uma reclamação junto da ERS através do seu livro de reclamações online.

Temperaturas Extremas Adversas: Instituto Ricardo Jorge Ativa Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO

 INSTITUTO RICARDO JORGE ATIVA SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIA ÍCARO

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, ativou, dia 1 de maio, o Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO. Este sistema começou a ser desenvolvido em 1999, em parceria com o Instituto de Meteorologia e conta com a participação da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, fazendo parte integrante, desde 2004, do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas, agora incluído na plataforma Saúde Sazonal e designado “Plano Verão e Saúde”.

O Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO é ativado, todos os anos, entre maio e setembro, emitindo relatórios diários do Índice Alerta Ícaro, que são divulgados apenas a um grupo restrito de pessoas, com responsabilidades na decisão e prestação de cuidados à população. Sempre que as previsões da temperatura e o valor do Índice Alerta Ícaro o aconselharem, é transmitida uma recomendação de alerta de onda de calor.

As situações de alerta, as medidas de contingência e a respetiva informação à população são disponibilizadas pela Direção-Geral da Saúde e Administrações Regionais de Saúde, de acordo com o estabelecido no Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas. Este Plano visa prevenir e minimizar os efeitos negativos do calor intenso na saúde da população em geral e dos grupos de risco em particular.

Genericamente um Índice Alerta Ícaro é uma medida numérica do risco potencial que as temperaturas ambientais elevadas têm para a saúde da população. Para mais informações, consultar área do Departamento de Epidemiologia dedicada ao Sistema Vigilância ÍCARO:

Apresentação

ÍCARO é um instrumento de observação no âmbito do qual se estuda o efeito de fatores climáticos na saúde humana.

Trata-se de um projeto nacional que engloba atividades de investigação, vigilância e monitorização, fundamentalmente, do efeito de ondas de calor na mortalidade e morbilidade humanas.

No que se refere à vigilância e monitorização de ondas de calor com potenciais efeitos na saúde humana, sazonalmente, implementa-se o Sistema de Vigilância Ícaro. Este sistema começou a ser desenvolvido em 1999, em parceria com o Instituto de Meteorologia e conta com a participação da Direção Geral da Saúde e da Autoridade Nacional de Proteção Civil. Desde 2004 faz parte integrante do Plano de Contingência de Ondas de Calor.

Ao longo dos anos a atividade relacionada com este instrumento tem sido objeto de várias publicações. Nomeadamente têm sido divulgados resultados de projetos, alguns já concluídos, outros ainda em curso. Realce-se, ainda, as colaborações em projetos internacionais e participação em várias reuniões científicas, quer nacionais, quer internacionais.

Se procura informação sobre como proceder em situações de calor, por favor consulte os sites da Direção-Geral da Saúde (DGS),  Autoridade Nacional de Proteção Civil e Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

Metodologia

 O “Sistema de Vigilância ÍCARO” é ativado, todos os anos, entre maio e setembro emitindo relatórios diários do Índice Alerta Ícaro.

É constituído por três componentes:

  1. A previsão dos valores da temperatura máxima a três dias realizada pelo CAPT do IPMA e comunicada ao DEP, todas as manhãs;
  2. A previsão do excesso de óbitos eventualmente associados às temperaturas previstas, se elevadas, realizada pelo DEP, através de modelos estatísticos desenvolvidos para esse fim;
  3. O cálculo dos índice Alerta ÍCARO, que resumem a situação para os três dias seguintes, calculado com base na previsão dos óbitos.

Este conjunto de operações é realizado diariamente.

Os valores dos índices Alerta ÍCARO são disponibilizados todos os dias úteis, através da edição do boletim ÍCARO, que é divulgado por via electrónica (e-mail) diretamente a um grupo restrito de decisores, profissionais e serviços públicos, ou com relação contratual com o Ministério da Saúde, que têm responsabilidade na decisão e prestação de cuidados, de nível populacional ou individual, à população presente em Portugal. Sempre que as previsões da temperatura e o valor do Índice Alerta Ícaro o aconselharem, é transmitida uma recomendação de alerta de onda de calor a estas entidades.

As situações de alerta, as medidas de contingência e a respetiva informação à população são disponibilizadas à população pela DGS e as ARS de acordo com o estabelecido no Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Calor.

O que é o Índice Alerta ÍCARO?

Genericamente um Índice Alerta Ícaro é uma medida numérica do risco potencial que as temperaturas ambientais elevadas têm para a saúde da população. Compara os óbitos previstos pelo modelo estatístico subjacente ao sistema de vigilância ÍCARO, com os óbitos esperados sem o efeito das temperaturas extremas. O índice Alerta ÍCARO toma valores maiores ou iguais a zero, sendo esperados efeitos sobre a mortalidade quando este ultrapassar o valor um.

Como é calculado o Índice ÍCARO?

O índice Alerta ÍCARO, para cada dia, é calculado através da razão:

Equação

* Por aplicação do modelo, citado atrás, à previsão da temperatura máxima
** Corresponde ao número médio de óbitos que se verificam por dia, no período de Junho a Setembro

1,96 corresponde ao percentil 97,5% da distribuição Normal padrão

O índice Alerta ÍCARO assume o valor zero sempre que o número de óbitos previsto não ultrapasse o esperado.

Atualmente o Sistema de vigilância é um sistema nacional, tendo com referência regiões que dividem Portugal continental em quatro partes, e sobre esta tem modelos ÍCARO para a população geral e para a população mais idosa.

O índice Alerta ÍCARO Nacional de referência é a média ponderada pela população residente em cada região ÍCARO, dos quatro índices Alerta ÍCARO para o total da população. Os índices Alerta ÌCARO por Administração Regional de Saúde são obtidos por ponderações dos índices Alerta ÍCARO da região ou regiões que cobre.

Relatórios

Contactos

Susana Pereira da Silva

(+351) 217 526 488

susana.pereira@insa.min-saude.pt / icaro@insa.min-saude.pt

Morada: Av. Padre Cruz. 1649-016 Lisboa