Determina e estabelece disposições para o alargamento do modelo de funcionamento do sistema de informação de suporte à gestão de transporte não urgente de doentes (AGIT) e para a sua implementação em todas as instituições do SNS

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Perguntas frequentes sobre transporte não urgente de doentes no SNS – ERS

  • 1. O que é transporte não urgente de doentes?

    Considera-se transporte não urgente de doentes, instrumental à prestação de cuidados de saúde, aquele que se realiza com o objetivo de obtenção de prestação de um cuidado de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou com contrato, ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:

    • Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (exames); e
    • Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de episódio de urgência.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 2. Em que condições é que um utente do SNS tem direito a transporte não urgente suportado pelo SNS?

    Para o utente ter direito à isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes pelo SNS, será necessário que se encontre em situação de insuficiência económica e em simultâneo a sua situação clínica o justifique, nas seguintes situações:

    • Incapacidade igual ou superior a 60%;
    • Condição clínica incapacitante, resultante de:

    i) sequelas motoras de doenças vasculares;
    ii) transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
    iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
    iv) perturbações visuais graves;
    v) doença do foro ortopédico;
    vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
    vii) patologia do foro psiquiátrico;
    viii) doenças do foro oncológico;
    ix) queimaduras;
    x) gravidez de risco;
    xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
    xii) insuficiência renal crónica;
    xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.

    • Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.

    São consideradas situações clínicas incapacitantes os casos em que o utente se encontre:
    acamado;

    • com necessidade de transporte em isolamento;
    • em cadeira de rodas;
    •  com dificuldade de orientação e/ou de locomoção na via pública e de modo próprio.

    O SNS assegura, ainda, os encargos com o transporte de doentes que necessitem, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada (ver pergunta 3).
    Nota: Um utente que apenas preencha o critério da insuficiência económica não tem direito a que o SNS assegure os encargos com o seu transporte, na medida em que será sempre necessária a verificação da sua condição clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 3. Em que condições se considera que um utente tem direito ao transporte não urgente assegurado pelo SNS, quando necessita da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada?

    Considera-se que um utente necessita, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prologada e continuada, nas seguintes condições clínicas:
    Insuficiência renal crónica;

    • Reabilitação em fase aguda decorrente de condição clínica incapacitante, durante um período máximo de 120 dias; (ver pergunta 2)
    • Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
    • Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora;
    • Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);

    Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 4. Um utente que necessita de tratamentos de fisioterapia tem direito a transporte não urgente assegurado pelo SNS?

    Sim. No caso de o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e em situação clínica que o justifique (ver pergunta 2), quando se trata de tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria, o transporte não urgente de doentes é assegurado pelo SNS, durante um período máximo de 120 dias.

    Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, pode ser reconhecida a extensão desse período, desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 5. Como é determinado o critério da “insuficiência económica”?

    Considera-se em situação de insuficiência económica o utente que integra um agregado familiar cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais). A situação de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.

    Podem pedir reconhecimento da isenção, sempre que acedam às prestações de saúde, os desempregados com inscrição válida no centro de emprego e que recebam subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes do IAS, que, por se encontrarem numa situação transitória ou de duração inferior a 1 ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica, estando abrangidos o respetivo cônjuge e dependentes.

    Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.

    Fonte: artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

  • 6. Para o SNS assumir os encargos financeiros do transporte não urgente é necessário obter prescrição de um médico?

    Sim. De acordo com a legislação em vigor, para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter uma prescrição do médico pertencente ao SNS, com a respetiva justificação clínica que determina a sua necessidade.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 7. Como é determinado o critério da condição clínica? E por quem?

    O critério da condição clínica terá que ser comprovado pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente de doentes, o qual também deverá confirmar a existência da condição incapacitante. Nas situações de incapacidade superior a 60%, será necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidades multiusos.

    As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a frequência estabelecida por lei.

    Note-se que para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter sempre uma prescrição do médico do SNS, com a respetiva justificação clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 8. Qual a entidade que deve emitir a credencial de transporte?

    A entidade que deve emitir a credencial de transporte é a entidade requisitante, ou seja, a entidade que prescreve os cuidados de saúde.
    Neste sentido, é responsabilidade do prestador de cuidados de saúde assumir os encargos com transporte de doentes, com as seguintes exceções:

    • sessões de diálise, são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde (ARS) da área de residência do utente;
    • consultas de pré-transplante são da responsabilidade da ARS da área de residência do utente;
    • transplante e consultas de pós-transplante: são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.

    No que respeita à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), os encargos com transporte não urgente de doentes são da responsabilidade:

    • da respetiva ARS:

    i) se a entidade referenciadora é um Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES); ou se
    ii) se trata de um doente proveniente da RNCCI;

    • do hospital:

    i) se os doentes forem transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por proposta da equipa de gestão de altas do hospital;
    ii) se os doentes forem transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e referência das Equipas de Coordenação Local (ECL);
    iii) se os encargos com transporte decorrente de tratamentos programados forem prescritos pelo hospital.

    Exemplo: Se o utente A necessita de fisioterapia, e quem a solicitou foi o Hospital, deve ser este estabelecimento a pedir o transporte e a assumir os custos com o mesmo.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 9. Em que condições é que um utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes suportado pelo SNS?

    O utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes, nas seguintes situações:

    • quando se trate de vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho;
    • quando se trate de doentes beneficiários de subsistemas de saúde (por exemplo, ADSE, ADM, entre outros);
    • quando se trate de doentes beneficiários de outras entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos;
    • quando o transporte tenha como fim a realização de consulta de junta médica;
    • quando se trate de situações de transferência de doente internado entre estabelecimentos e serviços do SNS (por exemplo, transferência entre hospitais, transferência entre Unidade de Cuidados Continuados Integrados, entre outros);
    • quando se trate de transferência para hospital de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), quando se trate de produção adicional.

    Note-se que um utente do SNS que seja, simultaneamente, beneficiário de um subsistema, pode recorrer aos mecanismos previstos na Portaria n.º 142-B/2012, quando pretender aceder, mas só na qualidade de utente do SNS, a cuidados de saúde a prestar por um qualquer estabelecimento integrado no SNS.

    Ver parecer emitido pela ERS sobre esta temática.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 10. Qual o modo de transporte não urgente de doentes?

    O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo de Transporte Simples de Utentes (VTDS).
    Sempre que possível, o transporte é realizado em VTDS ou múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:

    • grupo de utentes que, independentemente da sua doença ou do tratamento/consulta que vão realizar, têm o mesmo trajeto;
    • utentes com destino a estabelecimentos de saúde que, de preferência, se encontrem no mesmo concelho e/ou área geográfica (percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos);
    • utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.

    Quando se trate de transporte individual por ambulância, este deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 11. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte pode beneficiar da presença de acompanhante?

    Sim. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte não urgente de doentes pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:

    • ser beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
    • ter idade inferior a 18 anos;
    • sofrer de debilidade mental profunda;
    • sofrer de problemas cognitivos graves;
    • sofrer de surdez total;
    • ter défice de visão significativo superior a 80%.

    Nota: O médico pertencente ao SNS tem de justificar a necessidade de acompanhamento do utente.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 12. O que fazer se o utente achar que os seus direitos, relativamente ao transporte não urgente de doentes, não estão a ser cumpridos?

    Se, por algum motivo, o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente de doentes e tal limitar, por sua vez, o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.

    Caso não obtenha a resolução pretendida poderá apresentar uma reclamação à ERS, através do seu livro de reclamações online.

    Em caso de se tratar de requisitos de funcionamento dos transportes não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, requisitos das viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.

    Fonte: Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Regulamento do Transporte de Doentes

Cuidados Paliativos: Nova Alteração à Portaria das Condições em Que o SNS Assegura os Encargos Com o Transporte Não Urgente de Doentes


«Portaria n.º 194/2017

de 21 de junho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas específicas de combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços.

Neste sentido, as Portarias n.os 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro, vieram proceder, respetivamente, à quarta e quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Neste âmbito, e tendo em vista o desenvolvimento dos cuidados paliativos no SNS, no quadro do Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos para o biénio 2017-2018, aprovado pelo Despacho n.º 14311-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, e definido pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, importa abranger especificamente nas situações clínicas que necessitam impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, os doentes que recebem cuidados paliativos pelas equipas específicas de cuidados paliativos, clarificando assim que o transporte não urgente destes doentes é assegurado pelo SNS, e assegurando a proteção dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva.

Importa, ainda, clarificar a articulação do regime previsto nesta portaria com o regime dos encargos com transferências de doentes no âmbito do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio

Os artigos 4.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

f) [A anterior alínea e).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

3 – […]:

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Transporte não urgente de doentes no âmbito de produção adicional, transferida para hospitais de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 5 de junho de 2017.»


Informação do Portal SNS:

Transporte gratuito para doentes que precisam de paliativos

Os doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, vão deixar de pagar pelo transporte não urgente.

De acordo com a Portaria n.º 194/2017 publicada no dia 21 de junho, em Diário da República, a partir de 1 de julho de 2017, os encargos com o transporte destes doentes são assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Esta portaria altera o diploma de 2012, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas específicas de combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços.

Consulte:

Portaria n.º 194/2017 – Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Saúde
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

Alteração à Portaria das Condições em Que o SNS Assegura os Encargos Com o Transporte Não Urgente de Doentes

Veja também:

Alterações na Portaria do Transporte de Doentes Não Urgentes

Livre Escolha e Circulação de Doentes – Respostas rápidas – ACSS

Transporte Assegurado para os Doentes Transplantados

Transporte Não Urgente de Doentes Será Gerido Através da Aplicação de Gestão Integrada de Transportes (AGIT) – ACSS

Circular Informativa Conjunta: Implementação da Aplicação de Gestão Integrada de Transporte Não Urgente de Doentes – ACSS / Infarmed

Transporte Não Urgente de Doentes: Pessoas com Insuficiência Económica, Incapacidade, Doentes Oncológicos, Transplantados e Hemodializados Não Pagam

1,38 Milhões de Euros para Transporte de Doentes não Urgentes em Ambulância – CH Oeste

Transporte Não Urgente de Doentes Será Gerido Através da Aplicação de Gestão Integrada de Transportes (AGIT) – ACSS

Nova plataforma AGIT vai gerir transporte de doentes
ACSS divulga que transporte não urgente de doentes será gerido através da Aplicação de Gestão Integrada de Transportes.

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) informa que o transporte não urgente de doentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) vai ser gerido através da nova Aplicação de Gestão Integrada de Transportes (AGIT). A implementação da nova plataforma, surge no âmbito do processo de livre acesso e circulação do utente no SNS.

De acordo com a Circular Informativa Conjunta n.º 5/2016/ACSS/SPMS, de 27 de abril, a aplicação deverá ser capaz de sustentar eletronicamente todo o processo de transporte programado de doentes, desde a prescrição à realização do mesmo.

Recorde-se que na passada terça-feira (3/05), o Despacho n.º 5911-B/2016 determinou que o cidadão que necessite de uma consulta de especialidade, possa escolher o hospital onde a mesma irá ocorrer. As condições legais que asseguram o transporte de doentes mantêm-se inalteradas.

Veja as publicações relacionadas:

Circular Informativa Conjunta n.º 5/2016/ACSS/SPMS – Circular Informativa Conjunta: Implementação da Aplicação de Gestão Integrada de Transporte Não Urgente de Doentes – ACSS / Infarmed

Despacho n.º 5911-B/2016 – Disposições Para a Referenciação do Utente Para a Realização da Primeira Consulta Hospitalar de Especialidade