Poderes e Competências dos membros do Conselho de Administração da ULS Castelo Branco


«Deliberação n.º 789/2017

Delegação de competências nos membros do Conselho de Administração

Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., aprovados em anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e nos termos dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., delibera por unanimidade, e sem prejuízo das competências específicas legalmente fixadas, proceder à seguinte distribuição das responsabilidades de coordenação e gestão corrente, dos diversos serviços e áreas funcionais da ULSCB, E. P. E. e à delegação das seguintes competências:

1 – Ao Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Maria Vieira Pires, fica atribuída, para além do que está fixado nos Estatutos, a responsabilidade de coordenação e gestão genérica de todas as áreas e, especificamente, dos seguintes Serviços e Comissões:

a) Serviço de Gestão Financeira;

b) Serviço de Auditoria Interna;

c) Gabinete de Comunicação e Imagem;

d) Serviço de Estatística e Planeamento;

e) Gabinete de Gestão de Projetos;

f) Serviço Jurídico e de Contencioso;

g) Gabinete do Cidadão;

h) Conselho Coordenador de Avaliação;

i) Comissão de Integração de Cuidados de Saúde;

j) Comissão de Normalização do Equipamento e Material de Consumo.

1.1 – No âmbito das competências delegadas:

a) Praticar todos os atos relacionados com as autorizações de despesa, nos termos definidos no artigo 12.º do dos Estatutos das ULS, E. P. E.;

b) Autorizar reembolsos de pagamentos à ULSCB, E. P. E., indevidos ou em duplicado, e os referentes a faturação emitida pela ULSCB, E. P. E. em duplicado, por erro e em outras situações similares, nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

c) Autorizar despesas de investimento até 100.000(euro), quando constantes de plano de investimento aprovado previamente pelo Conselho de Administração;

d) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11;

e) Dar resposta às sugestões e reclamações dos utentes e dos profissionais;

f) Autorizar a realização de estágios, visitas de estudo e realização de inquéritos para fins académicos.

1.2 – Relativamente aos trabalhadores das áreas e serviços indicados:

a) Fixar os horários de trabalho e autorizar os respetivos pedidos de alteração;

b) Justificar e injustificar faltas, nos termos da lei;

c) Autorizar o gozo de férias e a sua acumulação e aprovar o respetivo plano anual, bem como as respetivas alterações;

d) Autorizar o reembolso do abono do vencimento de exercício perdido e o respetivo processamento;

e) Autorizar o pagamento de abonos e demais regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos legais;

f) Propor ao Conselho de Administração a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

g) Praticar todos os atos referentes aos regimes de proteção social, pública ou privada, inclusive os relativos a acidentes de trabalho, bem como autorizar o respetivo processamento de vencimentos, despesas e/ou abonos, nos termos legais.

h) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento, antecipado ou não, dos correspondentes abonos, despesas e ajudas de custo;

i) Homologar as classificações de serviço ou avaliações de desempenho;

j) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional ou no estrangeiro, conforme previsto na lei.

2 – À Diretora Clínica, para os cuidados de saúde hospitalares,

Dra. Maria Eugénia Monteiro André, fica atribuída, com possibilidade de delegação, para além das previstas nos Estatutos, a responsabilidade de coordenação e a gestão dos seguintes Serviços e Unidades Funcionais Hospitalares e a articulação com as seguintes Comissões:

a) Unidades Funcionais de Saúde Integradas Hospitalares;

b) Serviços Clínicos Hospitalares;

c) Unidades de Saúde Hospitalares;

d) Unidades Funcionais de Saúde Autónomas Hospitalares;

e) Unidades de Saúde Transversais Hospitalares;

f) Serviço Farmacêutico;

g) Gabinete de Codificação Clínica;

h) Gabinete Hospitalar de Gestão de Inscritos para Cirurgia;

i) Comissão de Ética;

j) Comissão de Coordenação Oncológica;

k) Comissão de Certificação da Interrupção Voluntária de Gravidez;

l) Comissão de Saúde Materna, da Criança e do Adolescente;

m) Comissão de Controlo da Infeção Nosocomial;

n) Comissão de Coordenação Clínica;

o) Comissão de Farmácia e Terapêutica;

p) Comissão de Colheita e Transplante de Órgãos;

q) Comissão da Qualidade e Segurança do Doente;

r) Direção do Internato Médico;

s) Equipa de Gestão de Altas;

t) Equipa de Medicina Paliativa Hospitalar;

u) Serviço de Gestão de Doentes;

v) Serviço de Nutrição, Alimentação e Dietética (em articulação com o Vogal da CIM);

w) Gabinete da Qualidade;

x) Serviço de Investigação, Formação e Ensino (em articulação com a Vogal Executiva e com o Enfermeiro Diretor).

2.1 – No âmbito das competências delegadas:

a) Assinar os termos de responsabilidade relativos à realização de exames ou tratamentos de utentes noutras unidades de saúde, bem como as autorizações do pagamento de transporte de doentes, nos termos da legislação em vigor;

b) Autorizar, nos termos legais, o acesso a dados clínicos, relativamente a utentes tratados em ambiente hospitalar;

c) Gerir e coordenar o internato médico no âmbito dos serviços médicos hospitalares;

d) Propor ao Conselho de Administração a realização de estágios, visitas de estudo e realização de inquéritos para fins de estudo no âmbito dos serviços médicos hospitalares;

e) Propor ao Conselho de Administração a designação ou destituição de diretores de serviços de ação médica hospitalar;

f) Propor ao Conselho de Administração a aprovação dos planos de ação dos serviços de ação médica hospitalar;

g) Propor ao Conselho de Administração a contratação de Pessoal Médico Hospitalar;

h) Gerir e coordenar a aplicação do SIADAP ao pessoal da carreira médica da área hospitalar;

i) Substituir o Diretor Clínico para os Cuidados de Saúde Primários nas suas ausências e impedimentos.

2.2 – No âmbito das competências delegadas e relativamente ao pessoal das áreas e serviços em apreço:

a) Propor ao Conselho de Administração os horários de trabalho e autorizar os respetivos pedidos de alteração;

b) Propor ao Conselho de Administração, nos termos legais, a dispensa da prestação do serviço de urgência e a redução horária, de acordo com a legislação aplicável à carreira médica.

c) Autorizar da justificação de faltas, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

d) Propor ao Conselho de Administração a integração de colaboradores em júris de concursos;

e) Autorizar o gozo de férias e os respetivos pedidos de alteração;

f) Visar os pedidos de pagamento de abonos e demais regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos legais;

g) Propor ao Conselho de Administração a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

h) Propor a homologação das classificações de serviço ou avaliações de desempenho do pessoal médico hospitalar.

i) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional, conforme previsto na lei.

3 – À Vogal Executiva Dra. Catarina Maria Alves Arizmendi Filipe, fica atribuída a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes Serviços e a articulação com as seguintes Comissões:

a) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

b) Serviço de Compras e Logística;

c) Serviço Social;

d) Serviço de Investigação, Formação e Ensino (em articulação com a Diretora Clínica e com o Enfermeiro Diretor);

e) Serviço de Segurança, Higiene e Risco Geral;

f) Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

g) Serviço de Secretariado;

h) Comissão Paritária.

3.1 – No âmbito das competências delegadas:

a) Praticar todos os atos tendentes ao recrutamento de pessoal;

b) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos previstos na legislação;

c) Promover a submissão dos trabalhadores em funções públicas a junta médica da ADSE;

d) Gerir e coordenar a aplicação do SIADAP no âmbito da ULSCB, E. P. E., com exceção do pessoal das carreiras Médicas e de Enfermagem.

e) Escolher o tipo de procedimento a adotar para aquisição de bens e serviços e empreitadas, quando o montante estimado não exceder 50.000(euro);

f) Proceder à prática dos atos consequentes ao ato de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado;

g) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, quando aplicável, nos procedimentos cujo valor não exceda o agora delegado;

h) Propor ao Conselho de Administração a introdução de produtos no consumo regular da ULSCB, E. P. E.;

i) Substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas ausências e impedimentos.

3.2 – No âmbito das competências delegadas e relativamente ao pessoal das áreas e serviços em apreço:

a) Propor ao Conselho de Administração os horários de trabalho e autorizar os respetivos pedidos de alteração;

b) Autorizar a justificação de faltas, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

c) Autorizar o gozo de férias e os respetivos pedidos de alteração;

d) Propor ao Conselho de Administração o pagamento de abonos e demais regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos legais;

e) Propor ao Conselho de Administração a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

f) Praticar todos os atos referentes aos regimes de proteção social, pública ou privada, inclusive os relativos a acidentes de trabalho, bem como autorizar o respetivo processamento de vencimentos, despesas e/ou abonos, nos termos legais, submetendo os mesmos ao Conselho de Administração para ratificação;

g) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento, antecipado ou não, dos correspondentes abonos, despesas e ajudas de custo;

h) Propor a homologação das classificações de serviço ou avaliações de desempenho do pessoal das carreiras gerais;

i) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional, conforme previsto na lei.

4 – Ao Diretor Clínico para os cuidados de saúde primários, Dr. António Maria Vieira Pires, fica atribuída a responsabilidade de integração e gestão dos seguintes serviços:

a) Agrupamento de Centros de Saúde da Beira Interior Sul;

b) Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Sul;

c) Unidade de Saúde Pública;

d) Unidade de Saúde Oral.

4.1 – No âmbito das competências delegadas:

a) Assinar os termos de responsabilidade relativos à realização de exames, tratamentos de utentes noutras unidades de saúde, bem como as autorizações do transporte de doentes, nos termos da legislação em vigor, quando o Diretor Executivo o proponha;

b) Propor ao Conselho de Administração a aprovação dos planos de ação dos serviços de ação médica na área dos cuidados de saúde primários;

c) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal médico da área dos Cuidados de Saúde Primários;

d) Propor ao Conselho de Administração a designação ou destituição de diretores de serviços de ação médica na área dos cuidados de saúde primários;

e) Gerir e coordenar o internato médico no âmbito dos cuidados de saúde primários;

f) Zelar pela aplicação do SIADAP ao pessoal da carreira médica da área dos Cuidados de Saúde Primários;

g) Autorizar, nos termos legais, o acesso a dados clínicos relativamente a utentes tratados no âmbito dos cuidados de saúde primários.

4.2 – No âmbito das competências delegadas e relativamente ao pessoal das áreas e serviços em apreço:

a) Propor ao Conselho de Administração os horários de trabalho e a respetiva autorização para alteração dos mesmos;

b) Propor ao Conselho de Administração, nos termos legais, a dispensa da prestação do serviço de atendimento permanente e a redução horária, de acordo com a legislação aplicável à carreira médica;

c) Propor ao Conselho de Administração a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

d) Autorizar a justificação de faltas, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

e) Autorizar as comissões gratuitas de serviço por frequência de cursos e/ou estágios em território nacional, até ao máximo de três (3) dias;

f) Autorizar o gozo de férias e solicitar ao Conselho de Administração autorização para os pedidos de alteração;

g) Propor ao Conselho de Administração a realização de estágios, visitas de estudo e realização de inquéritos para fins de estudo no âmbito dos cuidados de saúde primários;

h) Propor ao Conselho de Administração integração de colaboradores em júris de concursos;

i) Submeter ao Conselho de Administração a homologação das classificações de serviço ou avaliações de desempenho;

j) Zelar pelo cumprimento dos horários de todos os colaboradores do ACES que se encontra sob a sua direção;

k) Elaborar resposta às sugestões e reclamações de utentes e profissionais.

5 – Ao Enfermeiro Diretor José Valdemar da Silva Rodrigues é atribuída, para além das previstas nos Estatutos, a responsabilidade de coordenação e a gestão do pessoal de enfermagem da área hospitalar e dos cuidados de saúde primários dos seguintes Serviços e a articulação com as seguintes Comissões:

a) Serviço de Esterilização;

b) Comissão de Coordenação de Enfermagem;

c) Serviço de Investigação, Formação e Ensino (em articulação com a Vogal Executiva e com a Vogal Executiva);

d) Serviço Religioso.

5.1 – No âmbito das competências delegadas:

a) Propor ao Conselho de Administração a realização de estágios, visitas de estudo e realização de inquéritos para fins de estudo no âmbito de serviços e áreas dependentes do pessoal de enfermagem;

b) Propor ao Conselho de Administração a mobilização de pessoal de enfermagem;

c) Propor ao Conselho de Administração a contratação de Enfermeiros;

d) Gerir e coordenar, no âmbito da ULSCB, E. P. E., a aplicação do SIADAP ao pessoal da carreira de enfermagem;

e) O Enfermeiro-Diretor, nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um elemento da Direção de Enfermagem por si designado.

5.2 – No âmbito das competências delegadas e relativamente ao pessoal das áreas e serviços em apreço:

a) Propor ao Conselho de Administração os horários de trabalho e autorizar os respetivos pedidos de alteração;

b) Autorizar a justificação de faltas, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

c) Propor ao Conselho de Administração a integração de colaboradores em júris de concursos;

d) Autorizar o gozo de férias e os respetivos pedidos de alteração;

e) Propor ao Conselho de Administração os pedidos de pagamento de abonos e demais regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos legais;

f) Propor ao Conselho de Administração a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

g) Propor ao Conselho de Administração a homologação das classificações de serviço ou avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem.

6 – Ao Vogal proposto pela Comissão Intermunicipal, Engenheiro José Nunes, fica atribuída a responsabilidade de integração e gestão dos seguintes serviços:

a) Serviço de Hotelaria e de Apoio Geral;

b) Serviço de Nutrição, Alimentação e Dietética (em articulação com a Diretora Clínica);

c) Serviço de Instalações e Equipamentos;

d) Serviço de Gestão de Transportes;

e) Serviço de Informática e de Comunicações.

6.1 – No âmbito das competências delegadas e relativamente ao pessoal das áreas e serviços em apreço:

a) Propor ao Conselho de Administração os horários de trabalho e autorizar os respetivos pedidos de alteração;

b) Autorizar a justificação de faltas, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

c) Propor ao Conselho de Administração a integração de colaboradores em júris de concursos;

d) Autorizar o gozo de férias e os respetivos pedidos de alteração;

e) Propor ao Conselho de Administração os pedidos de pagamento de abonos e demais regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos legais;

f) Propor ao Conselho de Administração a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor.

Produção de efeitos: a presente deliberação produz efeitos a 01 de abril de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados no âmbito das competências agora delegadas.

No que diz respeito ao Vogal proposto pela Comissão Intermunicipal a deliberação produz efeitos a 01 de junho de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados no âmbito das competências agora delegadas.

Subdelegação de competências: ao abrigo do n.º 3, do artigo 7.º dos Estatutos das ULS, E. P. E. e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) é autorizada a subdelegação das competências aqui delegadas quer noutros membros do Conselho de Administração, quer no pessoal dirigente e de chefia.

Nos termos do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação da presente deliberação;

b) Direção e controlo dos atos praticados pelo delegado, bem como a sua revogação ou modificação.

Em todos os atos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), referir essa qualidade, pela utilização da expressão “Por delegação de competências do Conselho de Administração”.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

21 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., Dr. António Vieira Pires.»

Centro Hospitalar do Algarve passa a denominar-se Centro Hospitalar Universitário do Algarve e recebe o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul | Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve


«Decreto-Lei n.º 101/2017

de 23 de agosto

O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, criou, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E. P. E., e do Hospital de Faro, E. P. E.

O Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., que se encontra estruturado em dois polos hospitalares – o Polo Hospitalar do Algarve Central e Sotavento e o Polo Hospitalar do Barlavento Algarvio – tem como missão prestar cuidados de saúde, com elevados níveis de competência, excelência e rigor, fomentando a formação pré e pós-graduada e a investigação, com o objetivo de alcançar a excelência na atividade assistencial, no ensino e investigação, através da introdução de boas práticas baseadas na evidência, e na inovação em saúde.

Por seu turno, o Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul (CMFRS) é um centro especializado de reabilitação que integra a rede de referenciação de medicina física e reabilitação, assegurando a prestação de cuidados diferenciados de reabilitação a pessoas portadoras de grande limitação funcional, nos regimes de internamento e ambulatório, designadamente consultas externas e hospital de dia, com caráter interdisciplinar e intensivo, à população do Algarve e do distrito de Beja, cumprindo padrões de excelência com vista à maximização do potencial de reabilitação de cada doente e ao pleno exercício da cidadania.

Este centro disponibiliza serviços clínicos correspondentes às seguintes patologias: (i) lesões medulares traumáticas e não traumáticas; (ii) lesões encefálicas – acidentes vasculares cerebrais, traumatismos cranioencefálicos, e lesões encefálicas não traumáticas; (iii) outras doenças neurológicas – esclerose múltipla, doença de Parkinson, polineuropatia, paralisia cerebral, perturbações neuromusculares espinha bífida, e outras; (iv) politrauma major; (v) Guillain-Barré; e (vi) outras patologias que não doenças neurológicas e condições medicamente complexas, que determinam perda de autonomia e funcionalidade.

Neste contexto, considera-se que, numa perspetiva de utilização mais eficiente dos recursos disponíveis e aproveitamento de sinergias, com ganhos de racionalidade e qualidade, as suas competências devem passar a ser asseguradas pelo Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., garantindo uma governação clínica com o grau de autonomia adequado, que assegure e potencie a elevada diferenciação do perfil assistencial na área da medicina física e reabilitação.

Assim, são transferidas para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E. (CHUA, E. P. E.) – nova denominação do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., criada por este decreto-lei – as competências da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., relativas ao CMFRS, sucedendo-lhe aquele centro hospitalar no objeto global de exploração do CMFRS, na manutenção e conservação do edifício, e na realização de prestações de cuidados de saúde especializados de medicina física e de reabilitação, mediante internamento e ambulatório, à população da área geográfica dos distritos de Faro e Beja, podendo ainda prestar cuidados à população de outros distritos do país, desde que tenha capacidade disponível e não ocorram listas de espera.

O CHUA, E. P. E., deve assegurar que o CMFRS continua a operar como centro de reabilitação integrado na Rede de Referenciação de Medicina Física e de Reabilitação, mantendo o perfil assistencial e a área de influência previstas nos estudos técnicos que presidiram à sua instalação, salvo alterações a serem introduzidas com base no histórico do centro e adequação do perfil assistencial às necessidades da população da área geográfica de influência.

Atendendo ainda à importância do ensino universitário e da investigação científica desenvolvida no Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., importa intensificar e alargar a aposta na colaboração e na coordenação com as instituições de ensino superior, promovendo o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário.

A par da criação do Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve, pela Portaria n.º 75/2016, de 8 de abril, com a natureza de consórcio entre o Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e a Universidade do Algarve através do seu centro de investigação Center for Biomedical Research e do seu Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina, e tendo em conta os acordos de colaboração com a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., a Escola Superior de Saúde do Algarve e outras faculdades da Universidade do Algarve, importa intensificar a integração das atividades de ensino, investigação, aplicação e transmissão do conhecimento científico, com vista à prestação de cuidados de saúde diferenciados e com qualidade junto da comunidade.

Com efeito, a investigação e o ensino superior conduzem a uma melhoria progressiva da prestação dos cuidados de saúde, permitem a rentabilização dos recursos humanos e financeiros e favorecem o alargamento do número de profissionais qualificados, beneficiando a população do Algarve e potenciando ainda a captação e a fixação de profissionais qualificados.

A governação dos polos de prestação de cuidados deve ter a autonomia adequada para maximizar a eficiência na utilização dos recursos, fazendo uso de modelos inovadores de gestão, nomeadamente através de Centros de Responsabilidade Integrada, a concretizar no respetivo regulamento interno, que deverá ser adaptado em conformidade.

Neste contexto, afigura-se necessário reajustar a denominação deste centro hospitalar, que tem como atribuição a prestação de serviços de saúde e o desenvolvimento de atividades de formação e ensino pré e pós-graduado, e de investigação, pelo que se justifica adotar a nova denominação de Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei altera a denominação do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e procede à transferência de atribuições, competências, direitos e obrigações da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARS Algarve, I. P.), no que ao Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul (CMFRS) diz respeito.

2 – O presente decreto-lei procede também à intensificação das atividades do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., no âmbito do ensino, investigação, aplicação e transmissão do conhecimento científico com vista à prestação de cuidados de saúde diferenciados e com qualidade junto da comunidade.

Artigo 2.º

Alteração de denominação

O Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, passa a denominar-se Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E. (CHUA, E. P. E.).

Artigo 3.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 4.º

Regime aplicável

O CHUA, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como pelo respetivo regulamento interno.

Artigo 5.º

Ensino superior

1 – O CHUA, E. P. E., mantém a colaboração com as instituições de ensino superior e de investigação científica da sua área de influência, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário.

2 – A colaboração com as instituições de ensino superior mencionada no número anterior deve ser desenvolvida, designadamente, no âmbito do ensino superior universitário da medicina e do ensino superior politécnico de enfermagem e de tecnologias da saúde.

Artigo 6.º

Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve

1 – O Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve, criado pela Portaria n.º 75/2016 de 8 de abril, doravante designado Centro Académico, visa o desenvolvimento da investigação, da formação e a melhoria contínua dos cuidados de saúde, visando, em articulação com o CHUA, E. P. E., e a ARS Algarve, I. P., atingir a excelência de cuidados.

2 – O Centro Académico pode, no âmbito das suas competências, propor protocolos a celebrar entre o CHUA, E. P. E., e a Universidade do Algarve, designadamente quanto à contratação de profissionais de saúde que assumam a docência na Universidade do Algarve, que participem em formação pós-graduada, e que assegurem a prestação de cuidados de saúde no CHUA, E. P. E.

3 – O Centro Académico deve igualmente desenvolver políticas de estímulo aos doutoramentos clínicos dos profissionais de saúde do CHUA, E. P. E., e da ARS Algarve, I. P.

4 – O Centro Académico pode acordar com o CHUA, E. P. E., e ARS Algarve, I. P., a participação dos profissionais de saúde em atividades de investigação e formação, a integrar no horário dos profissionais, visando o seu desenvolvimento contínuo e a prestação dos melhores cuidados de saúde.

5 – O Centro Académico deve apresentar um plano de ação, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, com o objetivo de concretizar as matérias previstas nos números anteriores.

Artigo 7.º

Transferência de competências

São transferidas para o CHUA, E. P. E., todas as atribuições, competências, direitos e obrigações da ARS Algarve, I. P., relativas ao CMFRS, garantindo a continuidade da sua operação.

Artigo 8.º

Sucessão

O CHUA, E. P. E., sucede na universalidade de direitos e obrigações de que é titular a ARS Algarve, I. P., na parte relativa às competências ora transferidas, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo as respetivas posições jurídicas.

Artigo 9.º

Contrato-programa

O contrato-programa celebrado entre a ARS Algarve, I. P., e o CHUA, E. P. E., deve manter autonomizada a identificação da produção do CMFRS, bem como o respetivo financiamento e penalizações, quando aplicáveis.

Artigo 10.º

Reafetação de trabalhadores

1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público em funções no CMFRS à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no CMFRS constitui o critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores a reafetar ao CHUA, E. P. E.

3 – Os trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho em funções no CMFRS, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, transitam para o CHUA, E. P. E., sem alteração do respetivo vínculo.

Artigo 11.º

Regulamento interno

O regulamento interno do CHUA, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 – A entrada em vigor do presente decreto-lei implica a cessação do mandato dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., mantendo-se contudo os mesmos em funções, até à sua substituição.

2 – O contrato-programa do CHUA, E. P. E., para 2017 é reforçado no valor equivalente à dotação existente no orçamento da ARS Algarve, I. P., que é objeto da correspondente redução, para fazer face às despesas do CMFRS.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de julho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 12 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Nova denominação foi publicada em Diário da República

Foi publicado a 23 de agosto de 2017, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 101/2017, que altera a denominação do Centro Hospitalar do Algarve, EPE, para Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE (CHUA, EPE) e transfere as atribuições, as competências, os direitos e as obrigações da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve no que diz respeito ao Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul (CMFRS).

O Decreto-Lei «procede também à intensificação das atividades do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, no âmbito do ensino, investigação, aplicação e transmissão do conhecimento científico, com vista à prestação de cuidados de saúde diferenciados e com qualidade junto da comunidade».

De acordo com o diploma, os trabalhadores do CMFRS titulares de contrato individual de trabalho transitam para o CHUA, sem que haja alteração do respetivo vínculo.

Ao proceder à transferência para o CHUA das competências da ARS Algarve relativas ao Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, vai reforçar as sinergias, garantir uma utilização mais eficiente dos recursos humanos e financeiros disponíveis e obter ganhos de racionalidade e qualidade.

O CHUA, EPE, deve «assegurar que o CMFRS continua a operar como centro de reabilitação integrado na Rede de Referenciação de Medicina Física e de Reabilitação, mantendo o perfil assistencial e a área de influência previstos nos estudos técnicos que presidiram à sua instalação, salvo alterações a serem introduzidas com base no histórico do centro e adequação do perfil assistencial às necessidades da população da área geográfica de influência».

O CHUA passa a integrar os hospitais de Portimão, de Lagos e de Faro, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e um polo de investigação e de ligação com a Universidade do Algarve.

O objetivo é aumentar a atratividade do CHUA para que possa receber mais médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde, e ao mesmo tempo reforçar a ligação à universidade, nomeadamente fortalecer e potencializar o curso de medicina, para poder oferecer aos profissionais de saúde uma oportunidade de crescer também no plano de investigação e dessa maneira criar uma estrutura hospitalar forte, atrativa e dinâmica.

No âmbito do ensino superior, o CHUA «mantém a colaboração com as instituições de ensino superior e de investigação científica da sua área de influência, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário», sendo que esta colaboração «deve ser desenvolvida no âmbito do ensino superior universitário da medicina e do ensino superior politécnico de enfermagem e de tecnologias da saúde».

O diploma estipula ainda a colaboração com o Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve, visando atingir a excelência de cuidados através do desenvolvimento da investigação, da formação e a melhoria contínua dos cuidados de saúde.

A entrada em vigor do diploma implica a cessação do mandato dos membros do Conselho de Administração, mantendo-se os mesmos, contudo, em funções, até à sua substituição pelo Governo.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 101/2017 – Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23
SAÚDE
Altera a denominação do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e procede à transferência de atribuições da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., relativas ao Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul

Enfermeiros e Outros Funcionários: Licenças Sem Remuneração, Horário Acrescido, Contratos Celebrados, Exonerações, Mobilidade, Conclusão de Períodos Experimentais, Acumulações de Funções, Nomeação INSA, Recondução IGAS, e outros de 7 a 11/08/2017

Poderes e Competências dos Membros do Conselho de Administração da ULS Norte Alentejano


«Deliberação (extrato) n.º 746/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, do artigo 7.º, n.º3, do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, usando da faculdade que lhe foi conferida, quer pelo n.º 3 do artigo 7.º do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, quer através do Despacho n.º 12655/2016, do Sr. Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série,, n.º 202, de 20 de outubro, o Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., delibera delegar e subdelegar, com a faculdade de subdelegação, nos seus membros a gestão e organização das áreas e pelouros inframencionados:

1 – No seu Presidente e Diretor Clínico para os Cuidados de Saúde Primários, licenciado João Manoel da Silva Moura dos Reis:

a) Serviço Jurídico e de Contencioso;

b) Gabinete de Imagem e Marketing;

c) Gabinete de Apoio ao Cidadão.

2 – No seu Vogal Executivo, licenciado Joaquim Filomeno Duarte Araújo:

a) Serviços Financeiros;

b) Serviço de Instalações, Transportes e Equipamentos;

c) Serviço de Gestão da Produção;

d) Serviço de Sistemas e Tecnologias de Informação;

e) Apoio à Gestão dos Serviços Farmacêuticos.

3 – Na sua Vogal Executiva, licenciada Ana Amélia Rocha Branco Ceia da Silva:

a) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

b) Serviço de Formação e Investigação, Biblioteca e Documentação;

c) Serviço de Aprovisionamento e Logística;

d) Serviço de Auditoria Interna;

e) Gabinete de Planeamento e Controlo para a Gestão;

f) Apoio à Gestão das diversas áreas assistenciais que integram os Departamentos, quer sejam dos Cuidados de Saúde Primários, quer dos Cuidados de Saúde Hospitalares.

4 – Na sua Vogal Executiva com funções de Diretora Clínica para a área dos Cuidados de Saúde Hospitalares, licenciada Vera Maria Sargo Escoto:

a) Serviços Farmacêuticos.

5 – No seu Vogal Executivo, com funções de Enfermeiro Diretor, licenciado Artur Manuel Caretas Lopes:

a) Gabinete de Promoção e Garantia da Qualidade;

b) Serviço de Gestão Hoteleira.

6 – No âmbito das áreas e pelouros agora distribuídos, o Conselho de Administração delega e subdelega, com a faculdade de subdelegação no pessoal de direção e chefia, os poderes necessários para isoladamente, praticarem os seguintes atos:

6.1 – No âmbito da gestão interna de recursos humanos:

a) Delegações:

Autorizar mensalmente o processamento dos vencimentos do pessoal;

Praticar todos os atos subsequentes à abertura de concursos, quando autorizados superiormente, bem como proceder à celebração dos respetivos contratos, sua prorrogação, renovação, rescisão e caducidade.

Exonerar o pessoal do quadro residual de direito público, bem como autorizar as formas de mobilidade prevista na lei, com exceção do pessoal dirigente;

Autorizar a celebração de contratos de profissionais oriundos de Centros de Emprego e Formação Profissional, ao abrigo dos Acordos de Ocupação Temporária e/ou estágios profissionais e conceder aos mesmos subsidio de refeição.

Autorizar o exercício de funções a tempo parcial ou meia jornada, bem como outras modalidades de regime de trabalho;

Justificar ou injustificar faltas e autorizar os trabalhadores a reiniciar funções.

Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

Confirmar todas as condições legais da promoção dos trabalhadores nos termos da lei e autorizar os abonos daí decorrentes;

Autorizar e praticar todos os atos relativos à proteção da maternidade e da paternidade nos termos da lei;

Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de trabalho;

Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;

Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

Afetar o pessoal na área dos respetivos departamentos, serviços e unidades orgânicas;

Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos trabalhadores, bem como a restituição de documentos aos interessados;

Solicitar à ADSE e à Segurança Social a verificação de doença dos trabalhadores;

Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no país ou no estrangeiro, com observância das normas constantes do Despacho n.º 6411/2015, de Sua Excelência o Ministro da Saúde, Diário da República, 2.ª série, n.º 111 de 9 de junho de 2015;

Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de atividades privadas aos dirigentes de nível intermédio nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;

Conceder licenças sem vencimento, de acordo com os artigos 280.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 junho, bem como a licença sem retribuição constante do artigo 317.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) Subdelegações:

Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril;

Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto;

Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto.

6.2 – No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

a) Delegações:

Autorizar despesas ou atos que não excedam o valor ou a responsabilidade de (euro) 100 000;

Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesas e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento, e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

Acompanhar periodicamente a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa das Unidades de Saúde que integram a ULSNA, E. P. E., permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios definidos por despacho do Ministro da Saúde;

Praticar todos os atos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência de membro do Governo;

Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, cumpridas as formalidades previstas na lei;

Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução do plano de ação, aprovado pela Administração Regional de Saúde (ARS), assim como as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;

Escolher o tipo de procedimento a adotar para os processos de empreitadas de obras públicas e locação ou de aquisição bens e serviços, bem como todos os atos subsequentes ao ato de autorização e escolha do início do procedimento, cujo valor seja inferior ao referido nas alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Designar os júris e as comissões, e delegar a competência para proceder à audiência prévia;

Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços;

Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos;

Autorizar a anulação de faturas, por proposta do Serviço Jurídico e de Contencioso e/ou dos Serviços Financeiros, cumpridos e esgotados os adequados procedimentos de cobrança;

Autorizar os reembolsos das quantias devidas pela ULSNA, E. P. E., quando indevidamente cobradas.

Autorizar as despesas com seguros.

Assinar toda a correspondência e o expediente necessário à recolha de elementos para instrução dos processos.

Autenticar o livro de reclamações de modelo aprovado pela Portaria n.º 355/97, de 28 de maio.

A presente deliberação produz efeitos a 26 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

7 – Em caso de falta ou impedimento de qualquer um dos membros do Conselho de Administração a quem, nos termos dos números 1 a 5 da presente deliberação fora confiada os serviços e pelouros ali enunciados, qualquer outro membro isoladamente, poderá praticar os atos constantes da presente delegação e subdelegação efetuadas nos números 1 a 3 do n.º 6.

8 – A presente deliberação produz efeitos a 1 de abril de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, tenham sido, entretanto praticados pelos referidos membros do conselho de administração.

18 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Dr. João Manoel Silva Moura dos Reis.»

Poderes e Competências Delegados no Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações (CGA)

Atualização de 04/04/2018: este diploma foi revogado e substituído, veja: Poderes e Competências dos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações – CGA


«Deliberação n.º 739/2017

O Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, I. P., reunido em sessão de 26 de junho de 2017, usando das faculdades conferidas pelos artigos 44.º, n.º 3, e 46.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delibera delegar, com poderes de subdelegação, em cada um dos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, I. P., Serafim Ribeiro Amorim, Orlando Manuel Conceição Fernandes, Vasco Sérgio Capelo Nascimento Costa e Margarida Paula Fragata Garrido Carvalho, os poderes para praticar atos de administração ordinária atinentes à atividade da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e, exemplificativamente, os relativos às seguintes matérias: direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P., designadamente aquisição, conservação e perda da qualidade de subscritor ou contribuinte; contagem de tempo de serviço, nomeadamente por acréscimo e por retroação, com os inerentes apuramento de dívidas de quotas e autorização do pagamento daquelas e dos encargos com pensões em prestações; gestão administrativa dos processos para atribuição de pensões e demais prestações, isto é, abertura, instrução e arquivo dos autos, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência; autorização da realização e presidência de juntas médicas, incluindo as extraordinárias, de revisão e de recurso; atribuição, incluindo o reconhecimento e a negação do direito, a fixação do montante, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos sobre as pretensões por si deduzidas e o pagamento, nomeadamente a terceiro idóneo, de pensões e outras prestações, designadamente de pensões de aposentação e de reforma, de sobrevivência, de subsídios por morte e compensação de despesas de funeral, de prestações familiares, de subsídios vitalícios, de pensões de preço de sangue, de pensões por condecorações e de subvenções mensais vitalícias e de sobrevivência, bem como a fixação do montante e pagamento das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País e das pensões por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia e das pensões cuja competência, originariamente do Ministério das Finanças, foi transferida para o extinto Montepio dos Servidores do Estado; delegação no Instituto da Segurança Social, I. P., e em médicos relatores por estes indicados, de entre os médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, da fase preparatória da intervenção das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações; retificação, alteração e revogação das decisões finais; revisão, modificação do valor, designadamente por redução, e reversão de pensões; extinção da qualidade de aposentado, reformado, pensionista ou beneficiário; recuperação dos valores a mais creditados; cobrança coerciva de importâncias em dívida à Caixa Geral de Aposentações, I. P.; autorização e processamento dos pedidos de transferência de direitos à pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 285/2009, de 7 de outubro; confirmação e aceitação de encargos com pensões estabelecidos por legislação específica, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 141/79, de 22 de maio, 361/98, de 18 de novembro, e Regulamentos (CE) n.os 883/2004, de 29 de abril, e 987/2009, de 16 de setembro; instrução dos processos, fixação e pagamento de prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais; abono e remição de pensões por desastre no trabalho e processamento de quaisquer outras pensões ou prestações cujo encargo ou pagamento tenha transitado ou venha a transitar para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

E mais lhes delega, nas mesmas condições, os poderes relativos à receção de citações e notificações judiciais, à constituição de mandatários com poderes gerais forenses, com a faculdade de substabelecer, e ainda os de confessar, transigir e desistir em quaisquer causas em que a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja interessada; à constituição de mandatários com poderes para praticar todos os atos que tenham por fim alienar quaisquer frações autónomas aos moradores adquirentes no âmbito do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de abril de 1960, constituir ou alterar a propriedade horizontal dos prédios submetidos ao regime daquele decreto-lei, celebrar contratos de compra e venda e requerer junto dos serviços de finanças e das conservatórias de registo predial tudo o que for necessário para a celebração da respetiva escritura pública e para a realização dos registos respetivos, bem como em todos os atos que tenham por fim declarar liquidadas as responsabilidades dos moradores adquirentes e autorizar o correspondente averbamento à transmissão dos empréstimos contraídos ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 42951; ao exercício do direito de queixa, de constituição de assistente e de acusação particular, especialmente nos processos contra os autores de levantamentos ilícitos de importâncias creditadas em nome dos beneficiários de quaisquer prestações, após o falecimento destes; à designação de empregados da Caixa para, em representação desta, intervirem nos respetivos processos judiciais; à instauração e investigação de crimes contra a segurança social, designadamente os previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, bem como à instrução e decisão, incluindo a aplicação de coimas, dos processos de contraordenação; à aquisição, oneração ou alienação de bens ou direitos da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e à restituição de quotas; à anulação de dívidas, designadamente com fundamento em prescrição; à abertura e movimentação de contas de depósito à ordem; e ao desenvolvimento e administração do portal da Caixa Geral de Aposentações, I. P., na Internet, tendo, designadamente, em vista a sua utilização como canal de comunicação entre a CGA, instituições congéneres e os seus utentes e respetivos empregadores.

O Conselho Diretivo delibera, ainda, ratificar os atos praticados, nas matérias acima descritas, pelos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, I. P., desde 1 de junho de 2016 até à entrada em vigor da presente delegação.

27 de junho de 2017. – A Presidente, Dr.ª Maria João Borges Carioca Rodrigues. – Os Vogais: Dr. José António da Silva de Brito – Dr. João José Amaral Tomaz.»

Poderes e competências delegados no conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses


«Despacho n.º 6667/2017

1 – Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, subdelego no conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., as seguintes competências:

a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respetivo serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) Autorizar a prestação de trabalho suplementar nos termos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual;

c) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19 de abril;

d) Autorizar deslocações ao estrangeiro que não envolvam encargos para o Instituto ou, tendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nas suas atuais redações, conjugados com o estabelecido nos decretos-leis de execução orçamental;

e) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos afetos ao Instituto;

f) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e autónoma, autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas e privadas, quando não importem em encargos para o Instituto.

2 – Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a subdelegação das competências referidas nas alíneas b) a f) do número anterior.

3 – O presente despacho produz efeitos a 15 de março de 2017.

24 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.»

Poderes e Competências dos Diretores Executivos dos ACES e do Adjunto do Diretor Clínico – ULS Castelo Branco


«Deliberação (extrato) n.º 665/2017

Subdelegação de competências no Adjunto do Diretor Clínico para os Cuidados de Saúde Primários

Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., aprovados em anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o Diretor Clínico na Área dos Cuidados de Saúde Primários da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., subdelega no Adjunto do Diretor Clínico para os Cuidados de Saúde Primários, Dr. Rui Miguel Alves Filipe todos os atos necessários para a integração de cuidados em estreita articulação e coordenação com os Diretores Executivos dos ACES BIS e PIS, respetivamente. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

21 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., Dr. António Vieira Pires.»


«Deliberação (extrato) n.º 666/2017

Subdelegação de competências nos Diretores Executivos dos ACES

Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., aprovados em anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, o Diretor Clínico da área dos Cuidados de Saúde Primários do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., subdelega nos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul competências para a prática dos seguintes atos no âmbito das respetivas unidades de saúde:

1 – No âmbito das competências subdelegadas:

Propor ao Conselho de Administração a aprovação dos planos de ação dos serviços de ação médica na área dos cuidados de saúde primários;

a) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal médico da área dos Cuidados de Saúde Primários;

b) Propor ao Conselho de Administração a designação ou destituição de diretores de serviços de ação médica na área dos cuidados de saúde primários;

c) Gerir e coordenar o internato médico no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Zelar pela aplicação do SIADAP ao pessoal da carreira médica da área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Autorizar, nos termos legais, o acesso a dados clínicos relativamente a utentes tratados no âmbito dos cuidados de saúde primários;

2 – No âmbito das competências subdelegadas e relativamente ao pessoal das áreas e serviços em apreço:

a) Propor ao Conselho de Administração os horários de trabalho e a respetiva autorização para alteração dos mesmos;

b) Propor ao Conselho de Administração, nos termos legais, a dispensa da prestação do serviço de atendimento permanente e a redução horária, de acordo com a legislação aplicável à carreira médica;

c) Propor ao Conselho de Administração a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

d) Propor ao Conselho de Administração da justificação de faltas, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

e) Autorizar as comissões gratuitas de serviço por frequência de cursos e/ou estágios em território nacional, até ao máximo de três (3) dias;

f) Autorizar o gozo de férias e solicitar ao Conselho de Administração autorização para os pedidos de alteração;

g) Propor ao Conselho de Administração a realização de estágios, visitas de estudo e realização de inquéritos para fins de estudo no âmbito dos cuidados de saúde primários;

h) Propor ao Conselho de Administração integração de colaboradores em júris de concursos;

i) Submeter ao Conselho de Administração a homologação das classificações de serviço ou avaliações de desempenho;

j) Zelar pelo cumprimento dos horários de todos os colaboradores do ACES que se encontra sob a sua direção;

k) Elaborar resposta às sugestões e reclamações de utentes e profissionais.

Em todos os atos praticados no exercício das competências aqui subdelegadas, os subdelegados deverão, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), referir essa qualidade, pela utilização da expressão “Por subdelegação de competências do Diretor Clínico na Área dos Cuidados de Saúde Primários”.

Produção de efeitos: a presente deliberação produz efeitos a 01 de abril de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados no âmbito das competências agora delegadas.

Subdelegação de competências: ao abrigo do n.º 3, do artigo 7.º dos Estatutos das ULS, E. P. E., e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo é autorizada a subdelegação das competências no pessoal dirigente e de chefia.

Nos termos do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação da presente deliberação;

b) Direção e controlo dos atos praticados pelo delegado, bem como a sua revogação ou modificação.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

21 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., Dr. António Vieira Pires.»