Avaliação da Situação da Prestação de Cuidados de Saúde Mental

Tínhamos noticiado em Fevereiro a criação do Grupo de Trabalho. Aí está o relatório para discussão pública.

«Relatório do grupo de trabalho colocado em discussão pública. Prazo para envio contributos alargado para 30 setembro.

O Ministério da Saúde coloca em consulta pública o relatório realizado pelo grupo de trabalho constituído nos termos do despacho n.º 3250/2014, de 27 de fevereiro, com o objetivo de avaliar a situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde mental, atendendo à forma como os recursos se encontram distribuídos entre as várias regiões do país, entre o internamento e as respostas em regime ambulatório, tendo em atenção as necessidades específicas de cuidados na infância e adolescência e nos adultos, incluindo problemas associados ao álcool e drogas, bem como de cuidados continuados integrados de saúde mental.

No âmbito do objetivo definido no referido despacho, competia em especial ao grupo de trabalho o seguinte:

  • Identificar a capacidade disponível, em termos de respostas em ambulatório, incluindo assistência domiciliária, número de camas para internamento e de respostas em reabilitação psicossocial, em particular do número de lugares disponíveis em cuidados continuados;
  • Efetuar um levantamento e uma análise dos tempos de espera para cuidados de saúde mental, assegurando a monitorização por grupos nosológicos, em particular dos que apresentam maior risco de incapacidade e mortalidade;
  • Avaliar as necessidades existentes ao nível da prestação de cuidados ambulatórios, incluindo a assistência domiciliária, o número de camas para internamento e de lugares para reabilitação psicossocial das pessoas com doença mental grave, nomeadamente na prestação de cuidados continuados;
  • Efetuar uma avaliação quantitativa da produção no Serviço Nacional de Saúde referente aos cuidados de saúde mental, incluindo os problemas ligados ao álcool e toxicodependências, considerando todos os grupos profissionais envolvidos;
  • Avaliar as necessidades de recursos humanos, incluindo médicos e outros profissionais, com identificação dos locais onde haja carência ou excesso;
  • Estudar a forma de proceder e propor um calendário para a integração dos Centros de Resposta Integrados (CRI) na estrutura dos ACES e das Unidades de Alcoologia e das Unidades de Desabituação em instituições hospitalares;
  • Identificar a capacidade não utilizada do setor social, incluindo das ordens religiosas, e definir as áreas e os tipos de colaborações que interessará estabelecer com o SNS, de forma a providenciar serviços e colmatar falhas do sector público, nomeadamente, por tempos de espera demasiado longos ou carências de lotação e de atendimento em ambulatório.

O prazo para consulta pública do relatório realizado pelo grupo de trabalho para avaliação da situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde mental, inicialmente previsto dia 31 de agosto, foi alargado para o dia 30 de setembro de 2014.

Para participar na consulta pública deve enviar os seus comentários para o endereço de correio eletrónico saudemental@sg.min-saude.pt.

Atendendo a razões de transparência, o Ministério da Saúde propõe-se publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta. Caso o respondente se oponha à referida publicação deve comunicá-lo expressamente no contributo a enviar.

Relatório do Grupo de Trabalho para a Avaliação da Situação da Prestação de Cuidados de Saúde Mental e das Necessidades na Área da Saúde Mental

Rede de referenciação – Psiquiatria e Saúde Mental»

Distribuição Ilegal de Lotes de Medicamentos – Infarmed

O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde alerta, através de circular informativa, que a Agência Alemã do Medicamento – Federal Institute for Drugs and Medical Devices (BfArM) divulgou a existência de distribuição ilegal, a partir de Itália, de lotes dos medicamentos indicados na circular informativa abaixo:

Circular Informativa n.º 190/CD/8.1.7 de 28/08/2014

Modelo de Receita Médica Passível de Reconhecimento em Qualquer Estado-Membro da União Europeia

Atualizado a 02/09/2014.

Despacho n.º 11042-F/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Aprova modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto

Comunicado no Portal da Saúde:

«Entrou em vigor ontem, dia 1 de setembro de 2014, o Despacho n.º 11042-F/2014, de 29 de agosto, que aprova o modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.

 O dipoma determina que:

  • O modelo de receita médica aprovado é apenas utilizado nas situações em que o doente informe o médico prescritor que pretende que a receita médica seja dispensada noutro Estado-membro, e seja produzido através de aplicativo de prescrição eletrónica devidamente reconhecido.
  • A utilização do modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia ocorre a partir de 1 de fevereiro de 2015, podendo até essa data o médico prescritor emitir a receita, através de aplicativo informático ou com recurso ao modelo pré-impresso, desde que contendo obrigatoriamente os elementos constantes do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, a incluir manualmente.

A Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. O n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma consagra os elementos que necessitam de constar das receitas médicas prescritas em Portugal, que o doente pretenda que sejam dispensadas noutro Estado-membro, para que a mesmas sejam reconhecidas.»

Cuidados de Saúde Transfronteiriços e Promoção da Cooperação

Lei n.º 52/2014
Assembleia da República
Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012

Despacho n.º 10944-A/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Delega no Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde as competências atribuídas ao Ministro da Saúde pela Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

 

Informação do Portal da Saúde:

«Foi publicada esta segunda-feira, 25 de agosto, a Lei n.º 52/2014, que estabelece as normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. O diploma entra em vigor no dia 1 de setembro.

Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com tratamentos prestados noutro Estado-membro da União Europeia, desde que sejam cuidados de saúde que caberia ao Estado português garantir, através da sua estrutura de saúde pública.

As prestações de saúde com direito a reembolso são as previstas na tabela de preços do SNS, obrigando a uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do SNS ou por serviços regionais de saúde que determinem a necessidade dos cuidados.

Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.

O diploma estabelece também o reconhecimento em Portugal das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado.»

 

Informação da ACSS:

«A Diretiva tem como objetivos:

  • Estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União;
  • Assegurar a mobilidade dos doentes de acordo com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
  • Promover a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de cuidados de saúde.

A procura de cuidados de saúde é efetuada por iniciativa do doente.

No âmbito da transposição da diretiva existem cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia, que estarão definidos numa portaria a publicar imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 52/2014.

A Lei de transposição identifica o procedimento para pedido de autorização prévia e pedido de reembolso para os cuidados prestados fora do território nacional.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. é o ponto de contacto nacional para o continente, existindo um ponto de contacto nacional distinto para cada uma das Regiões Autónomas.

A partir de 1 de setembro, da data de entrada em vigor da Lei n.º 52/2014, será possível consultar o Portal da Diretiva (www.diretiva.min-saude.pt).»

Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP)

Atualização de 12/04/2018 – Este diploma foi revogado, veja:

Revogado o Despacho que criou as Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP)


Os hospitais vão passar a ter uma Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP).

As EIHSCP integram, no mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem e psicologia, todos com formação em cuidados paliativos, e apoio administrativo.

As unidades de terapêutica da dor, quando existam, devem ser integradas nas EIHSCP.

Os profissionais da EIHSCP são designados pelo conselho de administração do hospital e exercem as suas funções preferencialmente em regime de tempo inteiro.

Cada hospital terá um interlocutor em cada centro de responsabilidade, departamento ou serviço, a quem cabe a articulação com a EIHSCP.

O responsável será um médico.

A implementar no espaço de um ano a partir da publicação (12/08/2015).

Estes diplomas sofreram alterações – Veja aqui!!


Atualização de 12/04/2018 – Este diploma foi revogado, veja:

Revogado o Despacho que criou as Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP)

Despacho n.º 10429/2014, de 12 de Agosto – Este diploma sofreu alterações – Veja aqui!!
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP) 

Declaração de retificação n.º 848/2014, de 22 de Agosto – Este diploma sofreu alterações – Veja aqui!!
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Retifica o Despacho n.º 10429/2014, de 1 de agosto de 2014 – Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP) 

Estes diplomas sofreram alterações – Veja aqui!!

Transcreve-se o Comunicado do Portal da Saúde de 13/08/2014:

«Por lapso, o  Despacho n.º 10429/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 154, de 12 de agosto de 2014, saiu com uma inexatidão que já foi retificada.

No n.º 1 do referido diploma, onde se lia «Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).» deve ler-se «Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados nos Grupos I, II, III e IV-a, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP)».

A redação do diploma publicado apenas se refere às instituições com valências oncológicas, o que não é a pretensão do Ministério da Saúde. Pelo contrário. Com o novo despacho, revogando um despacho do Governo anterior sobre as mesmas equipas, alarga-se o universo das equipas a quase todos os hospitais, sem que se aceite que as EIHSCP possam ser substituídas por recursos humanos dos cuidados primários, determina-se que haja formação específica, determina-se que exista um interlocutor para a rede de cuidados paliativos e torna-se claro que deve haver um responsável de cuidados paliativos em cada instituição abrangida.

 Lisboa, 13 de agosto de 2014»

Hospital de Braga celebra Acordo de Empresa – Portal da Saúde

O Portal da Saúde, pertença do Ministério da Saúde, divulga que o Hospital de Braga Celebra Acordo de Empresa.

Este acordo, “procura promover igualdade de oportunidades entre os profissionais [de Medicina]”.

O Ministério da Saúde reconhece a necessidade de igualdade de oportunidades entre os profissionais.

A Enfermagem encontra-se na mesma situação. É urgente fazer o Acordo Coletivo de Trabalho com os Enfermeiros!

É um assunto que temos vindo a abordar:

Um exemplo de acordo coletivo, aquilo que a enfermagem ainda não tem

Fornada de Acordos Coletivos de Trabalho – Onde está a Enfermagem?

A Enfermagem Continua Esquecida nos Acordos Coletivos de Trabalho

Organização e Funcionamento das Clínicas e Consultórios Médicos

A partir da página 15 do documento. Inclui as “Clínicas de Enfermagem”.

Portaria n.º 136-B/2014
Ministério da Saúde
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos

 

Portal da Saúde: Licenciamento estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde