Marinha: Promoção por antiguidade ao posto de primeiro-sargento, dos segundos-sargentos da classe de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, subclasse de enfermeiros, de vários militares
- Despacho n.º 9651/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Defesa Nacional – Marinha – Superintendência do Pessoal
Promoção por antiguidade ao posto de primeiro-sargento, dos segundos-sargentos da classe de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, subclasse de enfermeiros, de vários militares
«Despacho n.º 9651/2017
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio), após despacho conjunto n.º 10803-A/2016, de 31 de agosto, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2016, promover por antiguidade ao posto de primeiro-sargento, em conformidade com o previsto na alínea d) do artigo 229.º do mesmo estatuto, os segundos-sargentos da classe de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, subclasse de enfermeiros:
9317109 Sara Isabel David Ferreira
9316406 Cátia Filipa da Costa Mendes
9330506 Tatiana Sofia Duarte Marques Guimarães
9332505 Hélder Alexandre Mendes Veloso de Sousa
9802505 Pedro Miguel Oliveira Gueifão
9802703 António Benjamim Tomé de Sousa
(no quadro), que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente, nos artigos 58.º e 237.º do mencionado estatuto, a contar de 1 de outubro de 2016, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade, de acordo com o n.º 2 do artigo 176.º, daquele estatuto, em consequência das vacaturas ocorridas nessa data, resultantes das promoções ao posto imediato do 744387 primeiro-sargento HE Américo da Silva Mestre, do 6314191 primeiro-sargento HE Rui Manuel Aldeias Martins, do 6304992 primeiro-sargento HE Teotónio Fernandes Veva Batista, da 9306292 primeiro-sargento HE Jacinta Maria Queiroz Pinto, do 914790 primeiro-sargento HE Nuno Sérgio Guerreiro Veiga e do 6311792 primeiro-sargento HE Luís Miguel Lopes Barraca. As promoções obedecem ao efetivo autorizado constante no Decreto-Lei n.º 241/2015 de 15 de outubro, são realizadas de acordo com a fundamentação constante nas alíneas c) a e) e na alínea k) do n.º 1 do Anexo A, do Memorando n.º 4/CCEM/2016, de 7 de junho, do Conselho de Chefes de Estado-Maior e destinam-se a prover necessidades imprescindíveis identificadas na estrutura orgânica ou exercer funções estatutárias de acordo com a alínea d) do n.º 4 do artigo 236.º do EMFAR, atribuíveis ao posto e classe das presentes vacaturas.
As promoções produzem efeitos remuneratórios a contar de 1 de outubro de 2016, data a partir da qual lhes conta os respetivos vencimentos do novo posto, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º do EMFAR, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
Estes sargentos, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda da 9320704 primeiro-sargento HE Renata de Castro Viegas Fidalgo.
Com a delegação de competência conferida na subalínea xxxvii), da alínea c), do n.º 2 do Despacho n.º 7001/2017, de 4 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 155, de 11 de agosto de 2017.
23 de outubro 2017. – O Diretor de Pessoal, Aníbal Júlio Maurício Soares Ribeiro, Comodoro.»
Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga – ARS Centro
- Deliberação n.º 961/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga
«Deliberação n.º 961/2017
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga, constante em anexo.
Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.
2 de outubro de 2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, IP: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luis Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.
ANEXO
Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Baixo Vouga
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Baixo Vouga, bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.
O presente Regulamento será, apenas e tão-só, subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais, aplicando-se-lhes em primeira linha a regulamentação específica respetiva, sem que a mesma seja objeto de qualquer redução ou interferência no seu âmbito de aplicação pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Baixo Vouga, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.
2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.
3 – O Regulamento aplica-se aos serviços centrais do ACES, bem como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna.
Artigo 3.º
Duração do trabalho normal
1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.
2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.
3 – Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.
4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
5 – O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.
Artigo 4.º
Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES
1 – O período de funcionamento dos serviços da sede do ACES inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas, nos dias úteis.
2 – Os períodos de atendimento na sede do ACES são das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, nos dias úteis.
3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES.
Artigo 5.º
Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais
1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.
2 – O período de atendimento é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.
3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC) e as consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.
4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.
Artigo 6.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.
3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.
4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.
5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.
7 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.
Artigo 7.º
Isenção do horário de trabalho
1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.
2 – No caso previsto no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3 – Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARSC, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.
CAPÍTULO II
Horário de Trabalho
Artigo 8.º
Modalidades de horário de trabalho
1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado na Sede do ACES é a de horário flexível.
2 – É ainda adotada a modalidade de horário de trabalho de jornada continua, para os trabalhadores afetos em exclusivo ao serviço de portaria da sede do ACES.
3 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nas Unidades Funcionais do ACES e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário seguintes:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada continua;
d) Trabalho por turnos.
Artigo 9.º
Horário Flexível
1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
2 – A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/ atendimento ao público.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
a) Das 10 às 12 horas;
b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 e 30 minutos horas.
4 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8.30 e as 19.00 horas, em termos a articular com a hierarquia.
5 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
6 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
7 – Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre 09.00 e as 12.30 horas e as 14.00 e as 17.30 horas.
Artigo 10.º
Regime de Compensação
1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.
2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.
3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de trinta e cinco.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.
6 – Mediante prévia decisão do diretor executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.
7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos com correspondente redução remuneratória.
8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.
9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 11.º
Crédito de Horas
1 – Na modalidade de horário flexível, mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de três horas e meia e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
Artigo 12.º
Horário desfasado
1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.
2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
Artigo 13.º
Horário rígido
1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 e as 12.30 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17.30 horas, no período da tarde.
2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.
Artigo 14.º
Jornada Contínua
1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores que beneficiem deste horário, ausentar-se do seu local de trabalho durante esse período.
2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de meia hora diária.
3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.
4 – A modalidade de jornada continua na carreira especial de enfermagem, fixada no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, confere o direito a um intervalo de descanso, não superior a 30 minutos que será sempre considerado tempo de trabalho e não confere qualquer outra redução do período normal de trabalho.
5 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.
6 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
7 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 15.º
Formalidades do regime de jornada contínua
1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:
a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
b) Período diário pretendido.
c) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional.
d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.
3 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade, poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada continua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.
4 – A alteração dos factos implicará a elaboração de novo requerimento.
Artigo 16.º
Trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.
6 – Esta modalidade de horário não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira médica.
Artigo 17.º
Regimes de trabalho especiais
Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:
a) Para a proteção da parentalidade;
b) Para os trabalhadores-estudantes;
c) Para os trabalhadores a tempo parcial e em meia jornada;
d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 18.º
Controlo e registo de assiduidade e pontualidade
1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência.
2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.
3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sendo registado em mapas de assiduidade.
4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/ autorizados pelo superior hierárquico.
5 – Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 05 do mês seguinte.
Artigo 19.º
Infrações
O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO III
Trabalho suplementar
Artigo 20.º
Noção
É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.
Artigo 21.º
Limites
1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo diretor executivo, nos termos e alcance das competências em si delegada.
2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas, exceto para os trabalhadores da carreira médica, o qual é de 200 horas.
Artigo 22.º
Registo
1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.
2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.
Artigo 23.º
Descanso compensatório e acréscimo remuneratório
A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.
Artigo 25.º
Impressos
1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo diretor executivo no prazo de 30 dias a contar da sua homologação.
2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.
Artigo 26.º
Interpretação
As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do diretor executivo, respeitando a legislação em vigor.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogadas, no âmbito do ACES Baixo Vouga, todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.»
Nomeação da Diretora do Serviço de Cirurgia Geral – ULS Baixo Alentejo
- Deliberação n.º 963/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.
Maria de Fátima dos Santos Caratão, Assistente Graduada Sénior de Cirurgia Geral, nomeada em comissão de Serviço como Diretora do Serviço de Cirurgia Geral
«Deliberação n.º 963/2017
Por deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., de 23 de agosto de 2017:
Maria de Fátima dos Santos Caratão, Assistente Graduada Sénior de Cirurgia Geral, nomeada em Comissão de Serviço como Diretora do Serviço de Cirurgia Geral, com efeitos a partir de 21 de setembro de 2017.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
25 de outubro de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Maria da Conceição Margalha.»
Abertos Concursos Para TDT de Anatomia Patológica e Técnico Superior em Mobilidade – INSA
- Aviso n.º 13198/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Saúde – Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
Procedimento concursal para recrutamento de um técnico de diagnóstico e terapêutica, profissão de anatomia patológica, citológica e tanatológica, para o exercício de funções no Departamento de Genética Humana - Aviso n.º 13200/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Saúde – Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
Procedimento concursal para o preenchimento de um posto de trabalho com vínculo jurídico de emprego público, por tempo indeterminado, na categoria de técnico superior no Departamento de Alimentação
Médicos: 7 Concursos Abertos, Licença Especial, Exonerações, Reduções de Horário, MGF, Conclusão de Períodos Experimentais, Junta Médica, Mobilidade, Contratos Celebrados, Autorização de Exercício a Aposentado e U Algarve de 30/10 a 03/11/2017
- Aviso n.º 13017/2017 – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
Procedimento concursal – assistente graduado sénior da especialidade de medicina geral e familiar - Aviso n.º 13018/2017 – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
Procedimento concursal – assistente graduado sénior da especialidade de patologia clínica - Aviso n.º 13019/2017 – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
Procedimento concursal – assistente graduado sénior da especialidade de pediatria médica - Despacho n.º 9588/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Carlos Alberto Silva Vasconcelos- Declaração de Retificação n.º 779/2017 – Diário da República n.º 216/2017, Série II de 2017-11-09
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Retifica o Despacho n.º 9588/2017, publicado a 31 de outubro de 2017, que autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Carlos Alberto Silva Vasconcelos
- Declaração de Retificação n.º 779/2017 – Diário da República n.º 216/2017, Série II de 2017-11-09
- Despacho (extrato) n.º 9589/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Saúde – Secretaria-Geral
Renova a licença especial concedida ao médico Carlos Manuel Rangel Silvano Fernandes, pelo período de um ano, para exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau - Aviso n.º 13082/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.
Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas do Assistente Graduado de Medicina Física e de Reabilitação, Dr. João António Roque Diamantino - Aviso n.º 13084/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.
Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas do Assistente Graduado de Cirurgia Geral – Dr. Rui José da Silva Ribeiro - Deliberação n.º 950/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série II de 2017-10-31
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
Redução do Horário Semanal – José Augusto Rodrigues Martins - Despacho n.º 9607/2017 – Diário da República n.º 211/2017, Série II de 2017-11-02
Defesa Nacional – Força Aérea – Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Conclusão do Curso de Mestrado em Aeronáutica Militar da especialidade de Médicos - Aviso n.º 13152/2017 – Diário da República n.º 211/2017, Série II de 2017-11-02
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de 14 (catorze) postos de trabalho na categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das áreas hospitalares de anestesiologia, cirurgia geral, medicina interna, ortopedia e psiquiatria - Aviso n.º 13195/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Carina Caires Pereira concluiu com sucesso o período experimental, na sequência da celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - Aviso n.º 13196/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Procedimento concursal um posto de trabalho do ACES do Baixo Mondego, USP do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. – Assistente graduado Sénior da área de Saúde Pública da carreira especial médica - Aviso n.º 13197/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Concurso 6 postos: 1 ACES Baixo Mondego; 1 ACES Baixo Vouga; 1 ACES Cova da Beira; 1 ACES Pinhal Interior Norte; 1 ACES Pinhal Litoral; 1 ACES Dão Lafões, da ARSC, IP, para Assistente Graduado Sénior da área de Medicina Geral e Familiar- Declaração de Retificação n.º 829/2017 – Diário da República n.º 233/2017, Série II de 2017-12-05
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Procedimento concursal para Assistente Graduado Sénior de Medicina Geral e Familiar – Retificação
- Declaração de Retificação n.º 829/2017 – Diário da República n.º 233/2017, Série II de 2017-12-05
- Despacho (extrato) n.º 9658/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Designação do 2.º vogal suplente da Junta Médica de Avaliação de Incapacidade I do ACES Baixo Vouga - Aviso n.º 13199/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Saúde – Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
Consolidação da mobilidade interna na categoria, da assistente graduada da carreira especial médica, área de exercício profissional de saúde pública, Teresa Maria Miguéns Sousa Machado Caldas de Almeida - Contrato (extrato) n.º 752/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Licenciada Vanessa Alexandra Zacarias Guerreiro, na categoria de Assistente Convidada, em regime de Acumulação a 50 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve - Contrato (extrato) n.º 753/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Licenciada Maria José Pereira Salgueiro do Carmo, na categoria de Assistente Convidada, em regime de acumulação a 20 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 754/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em regime de tenure com o Doutor António Manuel Bernardo Lopes, como professor coordenador, com exclusividade - Contrato (extrato) n.º 755/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Doutor José Pedro Castro Leão Neves, na categoria de professor catedrático convidado, em regime de tempo integral sem exclusividade para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 756/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Doutor Gil dos Santos Guerreiro João, na categoria de Professor Auxiliar Convidado, em regime de Tempo Parcial a 7,5 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve - Aviso n.º 33/2017/M – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, cujo contrato será celebrado nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de 3 (três) postos de trabalho na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de Psiquiatria
Mais uma Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna
- Louvor n.º 398/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor e medalha de serviços distintos de segurança pública, grau ouro, ao capitão de infantaria Jorge Castelo Barbosa, da GNR, a exercer funções no Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna - Louvor n.º 399/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor e Medalha de Serviços Distintos de Segurança Pública, Grau Ouro, ao Tenente-General Manuel Mateus Costa da Silva Couto, da GNR, pelo desempenho das suas funções no cargo de Comandante-Geral da GNR - Louvor n.º 400/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor à Adjunta do Gabinete da Ministra da Administração Interna, Mestre Ana Paula Pinto Ferreira Lourenço - Louvor n.º 401/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor ao Guarda Principal de Cavalaria (2040483) Ricardo Isidoro da Silva Santos, da Guarda Nacional Republicana, que exerceu funções de motorista no Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna - Louvor n.º 402/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de Louvor a Cláudio Renato Bidarra Caldas, no desempenho de funções de motorista no Gabinete da Ministra da Administração Interna - Louvor n.º 403/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor ao Agente André de Castro Duarte de Andrade, do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia, da PSP que exerceu as funções de segurança pessoal no Gabinete da Ministra da Administração Interna - Louvor n.º 404/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor à Técnica Especialista Paula Cristina de Menezes Véran que exerceu funções no Gabinete da Ministra da Administração Interna - Louvor n.º 405/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor e medalha de ouro de serviços distintos ao Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública (COMETLIS) - Louvor n.º 406/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de Louvor e Medalha de Serviços Distintos de Segurança Pública, Grau Ouro, ao Major Marco Paulo Cura Marques, da GNR, pelo desempenho das suas funções no cargo de Comandante do Grupo de Intervenção, Proteção e Socorro (GIPS) - Louvor n.º 407/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor à Adjunta do Gabinete da Ministra da Administração Interna, licenciada Kátia Ruth Rodrigues e Aragão Ferreira - Louvor n.º 408/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor e Medalha de Ouro de Serviços Distintos de Segurança Pública ao Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), da Guarda Nacional Republicana - Louvor n.º 409/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor e medalha de ouro de serviços distintos ao Superintendente-chefe Luís Manuel Peça Farinha da Polícia de Segurança Pública - Louvor n.º 410/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor ao agente Nuno Alberto Lopes da Silva, do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia, da PSP, que exerceu as funções de segurança pessoal no Gabinete da Ministra da Administração Interna - Louvor n.º 411/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor a Patrícia Isabel Garlito Cerdeira que desempenhou as funções de adjunta do Gabinete da Ministra da Administração Interna - Louvor n.º 412/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor à secretária pessoal Rute Moura Martins, no desempenho das suas funções no Gabinete da Ministra da Administração Interna - Louvor n.º 413/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor à Adjunta do Gabinete da Ministra da Administração Interna Preciosa Maria da Costa Gonçalves Passinhas - Louvor n.º 414/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor ao Chefe de Gabinete da Ministra da Administração Interna, Procurador Jorge Albino Alves Costa - Louvor n.º 415/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor ao Agente Principal n.º 143888, Américo Paulo Gomes Pereira, do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia, da Polícia de Segurança Pública que exerceu as funções de segurança pessoal no Gabinete da Ministra da Administração Interna - Louvor n.º 416/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor à técnica especialista, licenciada Beatriz Maria de Castro Gomes Mascarenhas Lavrador Neto Guimarães, pelo desempenho de funções no Gabinete da Ministra da Administração Interna - Louvor n.º 417/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de louvor ao motorista José Manuel de Carvalho Martins no desempenho das funções no Gabinete da Ministra da Administração Interna
Veja também:
Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna
Terceira Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna


