Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 462/2017

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, foi aprovado o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o qual veio consagrar algumas soluções que têm implicações nas matérias reguladas pelo Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo que importa proceder à conformação deste diploma face às alterações legislativas introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e, simultaneamente, proceder a alterações pontuais entretanto identificadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a qual se publica em anexo.

8 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente(1), João Paulo dos Santos Marques.

(1) Em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 17.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – […]

4 – As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso e comprovarem a sua conclusão.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais de 90 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e a mais de 76 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – O estudante de um curso de 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver em atraso mais de 30 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e mais de 16 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até

5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas no âmbito dos serviços de ação social do IPLeiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 – O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 36.º, exceto às unidades curriculares de ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

3 – A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

4 – As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, naquele ano letivo, não faltem mais de 30 créditos ECTS, de entre as unidades curriculares a que se encontrem regularmente inscritos nesse ano, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 – (Revogado.)

3 – Para o cômputo dos créditos ECTS a que se refere a alínea c) do n.º 1 não são contabilizadas as unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional, desde que o estudante esteja inscrito em todas as unidades curriculares em falta para concluir o curso, no ano em causa.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente à conclusão do curso.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A obrigatoriedade de entrega de uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante de que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal.

2 – A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues nos serviços académicos até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelo coorientador, quando exista.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As inscrições referidas nos números anteriores devem ser efetuadas até 31 de março ou 30 de setembro, consoante os semestres a que se reportem.

Artigo 48.º

Suspensão da contagem de prazos

1 – Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvido(s) o coordenador de curso e o(s) orientador(es) nas seguintes situações:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais deve ser externo à escola, podendo integrar o orientador ou um dos orientadores, caso exista mais do que um.

3 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da escola.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

11 – Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao coordenador do curso o lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

5 – Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.

6 – Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.

7 – Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de

5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 52.º

[…]

1 – As dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o estudante deve, no prazo de 5 dias úteis após a data do ato público, entregar em suporte digital um exemplar final do trabalho, caso não o tenha feito antes.

7 – Compete ao diretor da escola decidir fundamentadamente os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Durante ao ano letivo de 2017/2018 mantêm-se em vigor o n.º 10 do artigo 33.º e o artigo 35.º na redação anterior à presente alteração, conforme consta do Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 a 7 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 5.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018, à exceção do n.º 10 do artigo 33.º e dos n.os 2 a 4 do artigo 35.º que entram em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019.

2 – A presente alteração aplica-se ao acesso e ingresso nos cursos do IPLeiria para o ano letivo de 2017/2018.»

Plano de estudos da licenciatura em Fisioterapia – Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve


«Aviso n.º 9822/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), após aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 36/2002, de 6 de novembro, procede à publicação da alteração ao plano de estudos do 1.º Ciclo de Estudos em Fisioterapia, publicado através do Aviso n.º 9962/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2014, registada na Direção-Geral do Ensino Superior sob o número R/A-Ef 175/2011/AL02, de 21 de julho de 2017.

1 de agosto de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de licenciado

1.º Ano

(ver documento original)

2.º Ano

(ver documento original)

3.º Ano

(ver documento original)

4.º Ano

(ver documento original)»

Procedimento concursal: ARS Algarve abre concurso para 28 postos de trabalho (em mobilidade)

23/08/2017

A Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS Algarve) informa que está aberta a inscrição para o concurso que visa o preenchimento de 19 postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico e nove postos de trabalho da carreira e categoria de assistente operacional, por recurso a mobilidade na categoria, para exercício de funções nos serviços centrais e nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

Carreira e Categoria

Referência A) Assistente Técnico
1 vaga – Serviços Centrais
8 vagas – ACES Barlavento
6 vagas – ACES Central
4 vagas –  ACES Sotavento

Referência B) Assistente Operacional
1 vaga – Serviços Centrais
3 vagas – ACES Barlavento
3 vagas – ACES Central
2 vagas –  ACES Sotavento

Os locais de entrega de documentos e as condições de inscrição poderão ser consultados no site da ARS Algarve.

Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas adicionais deve contactar a Unidade de Gestão de Recursos Humanos da ARS Algarve, através do telefone 289 889 900.

Consulte:

ARS do Algarve – http://www.arsalgarve.min-saude.pt/

Polvos Mágicos no CHCB: Projeto visa bem-estar de prematuros e humanização de serviços

23/08/2017

A introdução de polvos feitos em croché, na unidade de neonatologia do Centro Hospitalar Cova da Beira (CHCB), desde o passado mês de junho, resulta de um projeto iniciado em 2013, na Dinamarca, e já replicado em vários outros países, com resultados práticos de saúde e bem-estar muito positivos para bebés prematuros, reconhecidos quer por progenitores quer por profissionais de saúde.

Este conceito tem o objetivo de promover o bem-estar e a saúde de recém-nascidos prematuros ou com patologias várias, que confortavelmente abraçados aos tentáculos dos «amiguinhos de croché» se sentem mais tranquilos e reconfortados na sua recuperação, já que os tentáculos de algodão se assemelham à textura do cordão umbilical, e dessa forma recriam um ambiente vinculativo mais humanizado e aproximado ao do meio uterino, o que lhes confere uma maior segurança e conforto.

Apesar de ainda não ser conhecido registo científico que certifique os benefícios desta dinâmica, os promotores da sua implementação e muitos profissionais de saúde atestam que os polvos acalmam os bebés e ajudam a reduzir a sua frequência cardíaca e respiratória, o que os faz respirar melhor, ter batimentos cardíacos mais regulares, níveis de oxigénio no sangue superiores e o essencial ganho de peso.

Além disso, a agitação e a tentativa de arrancar as sondas e cateteres que os monitorizam e tratam são significativamente reduzidas, por substituição dos tentáculos, com os quais, delicadamente, os pequenos dedos interagem, no seio da incubadora.

A utilização dos polvos de croché não diminui nem exclui o recurso a práticas consagradas, como o método canguru, o aleitamento materno e outras. Esta técnica é sim um complemento às demais, adotada em prol do conforto e recuperação dos mais pequeninos.

A unidade de neonatologia do CHCB conseguiu, até ao momento, angariar 22 polvos, «fruto da boa vontade de cidadãos anónimos e do grupo de voluntariado do Centro Hospitalar», que ofereceram o material e a confeção dos mesmos. Para dar continuidade à iniciativa, a unidade apela à participação e à solidariedade de todos, «para que dentro das suas aptidões» se disponibilizem para confecionar e oferecer estes polvos aos bebés.

Para conhecer algumas instruções de confeção e requisitos de segurança a ter em conta na elaboração dos polvos, consulte:  www.facebook.com/polvinhosmagicos.

Os polvos podem ser entregues diretamente na unidade de neonatologia ou no serviço de comunicação do CHCB.

Visite:

Centro Hospitalar da Cova da Beira – Notícias

Artigo: Prevalência, conhecimento e controlo da diabetes em Portugal – resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF 2015) – INSA

imagem do post do Artigo: Prevalência, conhecimento e controlo da diabetes em Portugal – resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF 2015)

23-08-2017

Em 2015, a prevalência de diabetes na população residente em Portugal, com idade entre os 25 e os 74 anos, foi de 9,8%, de acordo com um estudo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, com base em dados do primeiro Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF). Outro dos resultados do trabalho indica também uma prevalência de diabetes mais elevada nos homens do que nas mulheres (12,1% vs 7,8%).

As conclusões deste estudo, que teve como objetivo descrever a prevalência, o conhecimento e o controlo da diabetes na população residente em Portugal, referem ainda que a diabetes era mais prevalente entre os indivíduos que apresentavam baixa escolaridade e sem atividade profissional. A maioria dos indivíduos diabéticos estava ciente de sua condição (87,1%) e encontrava-se a tomar medicação antidiabética (79,7%), sendo que destes 63,2% apresentaram níveis de HbA1c inferiores a 7,0%.

A Diabetes Mellitus constitui um problema global de saúde pública, dadas as graves consequências que podem decorrer da progressão da doença, sendo as estimativas da sua prevalência, conhecimento e controlo são essenciais para monitorizar as suas tendências de forma efetiva. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que o número de pessoas diagnosticadas com diabetes tenha evoluído de 108 milhões em 1980 para 422 milhões em 2014, correspondendo a uma prevalência de 8,5% em pessoas acima dos 18 anos.

O INSEF foi realizado em 2015 pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, em colaboração com as cinco Regiões de Saúde e as duas Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas de Saúde e com o Instituto Norueguês de Saúde Pública. A população-alvo foi constituída por indivíduos não institucionalizados, com idade compreendida entre os 25 e os 74 anos, residentes em Portugal há mais de 12 meses e com capacidade para realizar uma entrevista em português, tendo sido alcançada uma amostra de 4911 indivíduos.

“Prevalência, conhecimento e controlo da diabetes em Portugal: resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF 2015)” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, publicação científica periódica editada pelo Instituto Ricardo Jorge em acesso aberto. Para consultar o artigo de Marta Barreto, Irina Kislaya, Vânia Gaio, Ana Paula Rodrigues, Ana João Santos, Sónia Namorado, Liliana Antunes, Ana Paula Gil, José Manuel Boavida, Ana Clara Silva, Patrícia Vargas, Tamara Prokopenko, Baltazar Nunes, Carlos Matias Dias e INSEF Research Group, clique aqui.


Informação do Portal SNS:

Instituto Ricardo Jorge divulga resultados do INSEF

Em 2015, a prevalência de diabetes na população residente em Portugal, com idade entre os 25 e os 74 anos, foi de 9,8%, de acordo com um estudo do Instituto Ricardo Jorge, com base em dados do primeiro Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF). Outro dos resultados do trabalho indica também uma prevalência de diabetes mais elevada nos homens do que nas mulheres (12,1% vs 7,8%).

As conclusões deste estudo, que teve como objetivo descrever a prevalência, o conhecimento e o controlo da diabetes na população residente em Portugal, referem ainda que a diabetes era mais prevalente entre os indivíduos que apresentavam baixa escolaridade e sem atividade profissional. A maioria dos indivíduos diabéticos estava ciente de sua condição (87,1%) e encontrava-se a tomar medicação antidiabética (79,7%), sendo que destes 63,2% apresentaram níveis de HbA1c inferiores a 7,0%.

A diabetes mellitus constitui um problema global de saúde pública, dadas as graves consequências que podem decorrer da progressão da doença, sendo que as estimativas da prevalência, do conhecimento e do controlo são essenciais para monitorizar as suas tendências de forma efetiva. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que o número de pessoas diagnosticadas com diabetes tenha evoluído de 108 milhões em 1980 para 422 milhões em 2014, correspondendo a uma prevalência de 8,5% em pessoas acima dos 18 anos.

O INSEF foi realizado em 2015 pelo Instituto Ricardo Jorge, em colaboração com as cinco regiões de saúde e as duas Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas de Saúde e com o Instituto Norueguês de Saúde Pública.

A população-alvo foi constituída por indivíduos não institucionalizados, com idade compreendida entre os 25 e os 74 anos, residentes em Portugal há mais de 12 meses e com capacidade para realizar uma entrevista em português, tendo sido alcançada uma amostra de 4.911 indivíduos.

Estes dados são apresentados no artigo “Prevalência, conhecimento e controlo da diabetes em Portugal: resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF 2015)”, realizado por Marta Barreto, Irina Kislaya, Vânia Gaio, Ana Paula Rodrigues, Ana João Santos, Sónia Namorado, Liliana Antunes, Ana Paula Gil, José Manuel Boavida, Ana Clara Silva, Patrícia Vargas, Tamara Prokopenko, Baltazar Nunes, Carlos Matias Dias e INSEF Research Group, publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge > Artigo

Hepatite A – Atualização a 20 de agosto 2017 – DGS

Hepatite A - Atualização a 20 de agosto 2017

Boletim Epidemiológico atualizado da atividade epidémica da Hepatite A em Portugal.


Informação do Portal SNS:

DGS divulga novo balanço com 435 casos confirmados

A Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu novo balanço, no dia 20 de agosto, no qual revela que Portugal tem, desde o início do ano, 454 casos notificados de Hepatite A, num total de 435 confirmados desde o início do ano.

De acordo com o último Boletim Epidemiológico da atividade epidémica da Hepatite A em Portugal, que começou no início do ano e afeta outros países europeus, atingiu sobretudo homens (88%) e em mais de metade dos casos (52%) o contágio deu-se por contacto sexual.

A maior parte dos casos (86,3%) está concentrada na Região de Lisboa e Vale do Tejo e o grupo etário mais afetado é o dos 18-50 anos, com 392 casos.

Segundo a DGS, foi constituída uma reserva estratégica nacional de vacinas, em março de 2017, requisitada pelo Ministério da Saúde. O circuito comercial das vacinas nas farmácias comunitárias encontra-se restabelecido.

No dia 14 de agosto, a DGS atualizou a norma sobre vacinação no âmbito do surto de hepatite A, e os viajantes deixaram de ser considerados elegíveis para vacinação gratuita, pelo que deverão recorrer ao circuito comercial das farmácias para completar o esquema vacinal.

Reforço da vacinação e recomendações

A Direção-Geral da Saúde, tendo em conta o surto de hepatite A, promoveu o reforço da vacinação antes dos grandes festivais de verão e aconselha a adoção de medidas de prevenção durante estes eventos e, após, a vigilância de sintomas compatíveis com os da hepatite A.

A investigação epidemiológica e laboratorial dos casos prossegue e a informação será atualizada em conformidade.

Para saber mais, consulte:

DGS > Hepatite A – Atualização a 20 de agosto de 2017

DGS > Norma n.º 016/2017, de 14/08/2017 – Vacinação no âmbito do surto de hepatite A.

Concurso de TDT de Fisioterapia do CH Tâmega e Sousa: lista de classificação final

«Audiência prévia – Lista Final do Procedimento Concursal para Constituição de  Bolsa de Recrutamento de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica – Área de Fisioterapia, conforme aviso publicitado na página na Internet do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., em 17 de março de 2017.

Dando cumprimento ao estipulado no Código de Procedimento Administrativo, publicita-se a lista de classificação final, para querendo se pronunciar por escrito, nos termos e prazos previstos no CPA.

CHTS, 23 de Agosto de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as publicações deste concurso em: