- Aviso n.º 9363/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série II de 2017-08-16
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Conclusão de período experimental de enfermeiros – ACES Cova da Beira e ACES Pinhal Litoral - Aviso n.º 9365/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série II de 2017-08-16
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Consolidação de mobilidade de Assistente Técnica e de Enfermeiro no mapa de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego - Declaração n.º 67/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série II de 2017-08-16
Defesa Nacional – Estado-Maior-General das Forças Armadas – Hospital das Forças Armadas
Fica nulo e sem efeito a inclusão de Sérgio Ricardo Portela Cardoso Lima, publicada no Diário da República, n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2017 - Despacho (extrato) n.º 7191/2017 – Diário da República n.º 158/2017, Série II de 2017-08-17
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Acordo de cedência de interesse público – Cátia Sofia Deus Barradas - Despacho n.º 7271/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Torna-se público que Ana Filipa Lourenço Firme, concluiu com sucesso o período experimental na carreira e categoria de técnico superior - Aviso n.º 9500/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Denúncia de contrato de trabalho em funções públicas – Ana Paula de Almeida Fontes
Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares
- Lei n.º 84/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18
Assembleia da República
Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho)
«Lei n.º 84/2017
de 18 de agosto
Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas, procedendo:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
2 – …
3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.
4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.
Artigo 3.º
Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear
1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
2 – A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
[…]
1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.
2 – A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)
1 – …
2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.
3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
ANEXO II
(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)
1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:
a) …
b) …
c) …
2 – Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
…
3 – …»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – …
2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.
3 – …
4 – …
a) …
b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
5 – …
6 – …»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Planos de emergência nacionais, distritais e municipais
1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.
2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos anteriores.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Governo Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira
- Decreto n.º 27-A/2017 – Diário da República n.º 158/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-08-17
Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira
«Decreto n.º 27-A/2017
de 17 de agosto
No dia 15 de agosto de 2017, a queda de uma árvore de elevado porte ocorrida na freguesia do Monte, Funchal, Região Autónoma da Madeira, durante a celebração da Festa do Monte, provocou a perda irreparável de vidas humanas.
Perante este acidente, o Governo decide decretar um dia de luto nacional, por ocasião das cerimónias fúnebres das vítimas desse acidente, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população nacional.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Luto nacional
É declarado o luto nacional no dia 18 de agosto de 2017.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto reporta os seus efeitos a 18 de agosto de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Assinado em 17 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira
- Lei n.º 86/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18
Assembleia da República
Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira
«Lei n.º 86/2017
de 18 de agosto
Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário à habitação
1 – As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, adiante designado por Programa PROHABITA.
2 – Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado pela IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, (IHM, EPERAM) e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
A presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Concurso Para TDT de Terapia Ocupacional da Ilha de S. Jorge, Açores fica Deserto
- Aviso n.º 27/2017/A – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge
Cessação de procedimento concursal para preenchimento de uma vaga da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, área de Terapia Ocupacional
«Aviso n.º 27/2017/A
Para os devidos efeitos torna-se público que o procedimento concursal para recrutamento e preenchimento de um posto de trabalho para o desenvolvimento de atividades decorrentes da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica e categoria de Técnico de 2.ª Classe da profissão de Terapia Ocupacional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do Quadro Regional de Ilha de São Jorge, afeto à Secretaria Regional da Saúde, Direção Regional da Saúde, Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, aberto por Aviso n.º 7/2017/A, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017 e por Oferta n.º 8606, publicitada na BEP-Açores em 13 de janeiro de 2017, cessou em virtude da inexistência de candidatos com os requisitos exigidos à prossecução do procedimento.
18 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Jorge Medeiros Sousa.»
Nomeação da junta médica de recurso de avaliação do grau de incapacidade de deficientes civis para a área geográfica da Região de Saúde do Centro
- Despacho n.º 7272/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Nomeia a junta médica de recurso de avaliação do grau de incapacidade de deficientes civis para a área geográfica da Região de Saúde do Centro
«Despacho n.º 7272/2017
Nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/09, de 12 de outubro, nomeio a Junta Médica de Recurso de Avaliação do Grau de Incapacidade de deficientes civis para a área geográfica da Região de Saúde do Centro, com a seguinte composição:
Presidente: Dr. João Pedro Travassos de Carvalho Pimentel – Delegado de Saúde Regional do Centro.
Vogais efetivos:
Dr.ª Rosa Maria Lopes Monteiro – Delegada de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego.
Dr.ª Maria da Graça de Jesus Correia – Delegada de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte.
Vogais suplentes:
Dr. Pedro Manuel Raposo de Almeida e Sousa – Delegado de Saúde do Agrupamento de Centros do Saúde do Pinhal Interior Norte.
Dr.ª Alice de Jesus Chaves Melo – Delegada de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego.
27 de julho de 2017. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»
Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho
- Despacho n.º 7291/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Universidade do Minho – Reitoria
Aprova o Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho
«Despacho n.º 7291/2017
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 30/2017, aprovo o Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.
27 de junho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e de Pós-Doutoramento na Universidade do Minho
O número de doutorandos, nacionais e estrangeiros que pretendem realizar um período de estudos na Universidade do Minho (UMinho), no âmbito de projetos de doutoramento a decorrer em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos.
Também o número de docentes e/ou investigadores, nacionais e estrangeiros, que escolhem a UMinho para realizar estágios científicos avançados de pós-doutoramento vem conhecendo um incremento expressivo.
Estas diferentes modalidades de realização de atividades académicas na UMinho carecem de regulamentação, que permita clarificar os seus objetivos e enquadramento e que garanta as adequadas condições logísticas e de segurança associadas à sua concretização. As disposições constantes do presente Regulamento estabelecem as condições gerais a que devem obedecer as atividades mencionadas, sem prejuízo de as unidades orgânicas de ensino e investigação (UOEI) definirem, nos seus órgãos próprios, regras de natureza complementar.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos estudantes de doutoramento e aos docentes e/ou investigadores doutorados que, pertencendo a outra Instituição ou organização, pretendem realizar na UMinho um período de estudos ou desenvolver um projeto individual de investigação.
Artigo 2.º
Definição
1 – Por estágio científico avançado de doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, envolvendo atividades de investigação ou formação, desenvolvido na UMinho por um estudante de doutoramento inscrito em outra universidade, sob a supervisão de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.
2 – Por estágio científico avançado de pós-doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, que pode envolver atividades de formação, investigação ou ensino, desenvolvido por um docente e/ou investigador doutorado pertencente a outra Instituição ou organização, com acompanhamento de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.
CAPÍTULO II
Do estágio científico avançado de doutoramento
Artigo 3.º
Enquadramento
1 – O estágio científico avançado de doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o supervisor.
2 – O estágio científico avançado de doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.
3 – Estágios científicos avançados de doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.
Artigo 4.º
Candidatura
1 – A candidatura ao estágio científico avançado de doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.
2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:
a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;
b) Curriculum vitae;
c) Comprovativo da inscrição em doutoramento em outra instituição de ensino superior;
d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI da UMinho responsável pela supervisão do programa de trabalho;
e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.
3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.
Artigo 5.º
Admissão
A admissão ao estágio científico avançado de doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI onde se vai realizar o seu estágio, devendo aquele órgão considerar necessariamente um parecer favorável do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) e/ou da instituição de origem do doutorando quanto à realização do estágio em causa na UMinho.
Artigo 6.º
Inscrição
1 – A inscrição no estágio científico avançado de doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do doutorando pelo Conselho Científico.
2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.
3 – A candidatura a um estágio científico avançado de doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua aprovação pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.
Artigo 7.º
Taxas
1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas dos estudantes de doutoramento.
2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo estudante, da taxa de frequência referida no número anterior.
Artigo 8.º
Direitos e deveres
1 – O doutorando beneficia do acesso aos apoios disponibilizados pela UMinho aos seus estudantes, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet, rede de correio eletrónico e seguro escolar.
2 – O doutorando fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.
3 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.
4 – A tese de doutoramento, a apresentar na Instituição de origem, deve mencionar a realização do estágio científico avançado de doutoramento na UMinho, bem como o nome do supervisor da UMinho.
5 – Após a realização das provas públicas de doutoramento, a tese deve ser disponibilizada pelo doutorando à UMinho, em suporte digital, acompanhada da certidão comprovativa da obtenção do grau, bem como da autorização para publicação no RepositoriUM.
Artigo 9.º
Relatório
Terminado o estágio científico avançado de doutoramento, o doutorando deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que supervisionou o estágio.
Artigo 10.º
Avaliação
1 – O Conselho Científico aprecia o modo como o estágio científico avançado de doutoramento decorreu, aprovando ou não o Relatório de Atividades.
2 – O Conselho Científico informa o doutorando, o supervisor da UMinho, o(s) seu(s) orientador(es) científico(s) da instituição de origem, a instituição de origem e os SAUM do resultado do processo de avaliação.
Artigo 11.º
Certificação
A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de doutoramento confere direito a um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde consta o nome do doutorando, a designação do seu projeto de doutoramento e o nome do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) na instituição de origem, a duração do programa individual de trabalho realizado na UMinho e o nome do supervisor na UMinho.
CAPÍTULO III
Do estágio científico avançado de pós-doutoramento
Artigo 12.º
Enquadramento
1 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o docente e/ou investigador que o acompanha.
2 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.
3 – Estágios científicos avançados de pós-doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.
Artigo 13.º
Candidatura
1 – A candidatura ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.
2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:
a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;
b) Curriculum vitae;
c) Cópia da certidão de doutoramento;
d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI responsável pelo acompanhamento do plano individual de trabalhos;
e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.
3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.
Artigo 14.º
Admissão
A admissão ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI.
Artigo 15.º
Inscrição
1 – A inscrição no estágio científico avançado de pós-doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do investigador pelo Conselho Científico da UOEI.
2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.
3 – A candidatura a um estágio científico avançado de pós-doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua admissão pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.
Artigo 16.º
Taxas
1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de pós-doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas de doutoramento.
2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo investigador, da taxa de frequência no número anterior.
Artigo 17.º
Direitos
1 – O investigador beneficia do acesso a todos os espaços e recursos da UMinho, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet e rede de correio eletrónico.
2 – O investigador pode colaborar na lecionação de unidades curriculares de acordo com as normas em vigor na UMinho.
3 – O investigador pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela UOEI ou suas subunidades, podendo a UOEI isentar eventuais custos de inscrição nos mesmos.
Artigo 18.º
Deveres
1 – O investigador fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.
2 – O investigador deve participar regularmente nos seminários de investigação realizados pela UOEI ou suas subunidades, fazendo pelo menos uma apresentação nesse âmbito.
3 – As publicações, comunicações ou patentes resultantes da atividade do investigador na UMinho devem fazer menção à Universidade.
4 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.
Artigo 19.º
Relatório
Terminado o estágio científico avançado de pós-doutoramento, o investigador deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que o acompanhou.
Artigo 20.º
Avaliação
A avaliação qualitativa do estágio científico avançado de pós-doutoramento, da competência do Conselho Científico da UOEI, é efetuada com base nos elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 21.º
Certificação
A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de pós-doutoramento dá lugar à atribuição de um certificado de estudos pós-doutorais, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde conste a natureza da investigação, a sua duração e docente e/ou investigador que acompanhou o programa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo reitor da UMinho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


