Investimento nos Cuidados de Saúde Primários 2015-2019 – ARSLVT

O reforço da prestação integrada de cuidados de saúde aos cidadãos é uma prioridade da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT). Tendo como objetivo primordial aprofundar o trabalho de qualidade nas unidades de saúde, a ARSLVT encontra-se a concretizar um vasto conjunto de investimentos em instalações e outros projetos que já estão no terreno e que, na sua maioria, ficarão concluídos até 2019.

  • Investimento global: novos centros de saúde e parque informático

A aposta da ARSLVT na renovação e requalificação total das instalações dos cuidados de saúde primários (CSP) na região, num esforço concertado com os municípios e com recurso a fundos comunitários, vai permitir a abertura, até 2019, de 53 novos centros de saúde e a renovação ou remodelação de cerca de 30 unidades, que se juntam às já 40 intervencionadas em 2016.

Uma parte deste investimento é feita em conjunto com as autarquias e com financiamento de fundos comunitários. Esta iniciativa vai melhorar as condições de trabalho para os profissionais de saúde e proporcionar cuidados de qualidade aos cidadãos dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Amadora, Sintra, Loures, Odivelas, Benavente, Vila Franca de Xira, Seixal, Moita, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Caldas da Rainha, Nazaré, Alcobaça, Peniche, Cadaval, Mafra, Torres Vedras, Abrantes, Ourém, Torres Novas e Chamusca. Em particular, a colaboração com os municípios de Lisboa, Sintra e Cascais permitirá a eliminação, até 2019, de praticamente todas as instalações que funcionam atualmente em edifícios de habitação nestes concelhos.

Para garantir mais conforto nos espaços de saúde, a ARSLVT vai renovar os sistemas de climatização das unidades que apresentam maiores carências.

Com o objetivo de agilizar a prestação de cuidados, todo o parque informático está a ser renovado com a instalação de mais de 6.000 computadores e dezenas de quiosques de atendimento informatizado. O investimento em hardware mais do que triplicou entre 2015 e 2017.

Este trabalho de requalificação e modernização das unidades de saúde vai proporcionar melhores cuidados de saúde a mais de 1,4 milhões de pessoas desta região de saúde e melhores condições de trabalho aos mais de 8.500 trabalhadores da ARSLVT, num investimento global de cerca de 64 milhões de euros.

Na área dos cuidados domiciliários, uma candidatura bem-sucedida a Fundos Comunitários da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo permitiu dotar o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Médio Tejo com 11 novas viaturas elétricas, o que ajuda a garantir cuidados de proximidade às populações mais vulneráveis, ao mesmo tempo que se dá resposta a preocupações de uma mobilidade ambientalmente sustentável. Outras candidaturas aprovadas permitem que a ARSLVT disponha de uma nova unidade de radiorrastreio e de três novas unidades móveis de saúde para os ACES do Estuário do Tejo, do Oeste Norte e do Oeste Sul.

  • Mais utentes com médico de família e novas USF

Desde dezembro de 2015, a ARSLVT conseguiu atribuir médico de família a mais 93.828 utentes, o que corresponde a um aumento de 3,2%. A atual taxa de cobertura subiu para 81,5% e a expectativa é a de que possa aumentar ainda mais durante o segundo semestre deste ano, já que a ARSLVT disporá de 218 vagas para colocação de médicos recém-especialistas de Medicina Geral e Familiar na 1.ª época do concurso de 2017. Estas vagas, a serem preenchidas, permitirão a atribuição de médico de família a mais de 380 mil utentes.

A ARSLVT tem atualmente um total de 149 unidades de saúde familiar (USF), mais 13 do que em 2015 e, até ao final de 2017, prevê-se a instalação de mais dez USF.

A intervenção comunitária junto das populações mais vulneráveis e com mais dificuldades de acesso aos cuidados de saúde tem sido uma prioridade para a ARSLVT, que conta no presente ano com 13 unidades móveis de saúde que prestam serviços de carácter preventivo, designadamente educação para a saúde, com disponibilização de informação e distribuição de material preventivo, vacinação, aplicação de testes rápidos para deteção da infeção por VIH/SIDA. Estas unidades são também utilizadas para a prestação de cuidados domiciliários.

  • Programas de promoção da saúde e prevenção da doença

Rastreios

A ARSLVT iniciou no dia 20 de julho os programas de rastreios de base populacional do cancro do colo do útero (CCU) e do cancro do cólon e reto (CCR). A deteção precoce de alterações no colo do útero e no cólon e reto permite reduzir a morbilidade e a mortalidade associadas a três tipos de cancro.

Estes programas de rastreio, que serão operacionalizados por fases, estarão em pleno em toda a região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo no final de 2018. No total, ficarão abrangidos todos os 15 ACES da ARSLVT. A população-alvo abrangida pelos rastreios na região é de aproximadamente 2 milhões de pessoas (para CCU – 940.000 mulheres; para CCR – 1.000.000 homens e mulheres). O investimento nestes programas ascende a, aproximadamente, 6 milhões de euros no primeiro ano.

A ARSLVT tem também implementado, desde fevereiro de 2016, o rastreio da retinopatia diabética (RRD). Esta doença é a principal causa de cegueira evitável na população entre os 20 e os 64 anos. Em 2016, foram rastreados 46.715 diabéticos, tendo sido atempadamente encaminhados para consulta de oftalmologia 12,5% desses utentes. Em 2017, já com toda a região coberta, foram realizados, até ao final do primeiro semestre, 32.333 rastreios e referenciados para consulta 9,7% dos rastreados. Nestes dois anos foram sujeitas a RRD 79.048 pessoas.

Saúde Oral

Para reforçar a resposta na área da saúde oral junto das populações mais vulneráveis, a ARSLVT tem, desde setembro de 2016, o projeto-piloto de integração de médicos dentistas nos cuidados de saúde primários. Portadores de diabetes, neoplasias, patologia cardíaca ou respiratória crónica, insuficiência renal em hemodiálise ou diálise peritoneal e os transplantados, inscritos nos ACES, são os principais destinatários deste programa.

No âmbito do Programa de Saúde Oral, a ARSLVT conta atualmente com 94 profissionais ligados a esta área, nomeadamente 20 médicos dentistas e 65 técnicos de diagnóstico e terapêutica de higiene oral.

Telesaúde

A consulta de Telerrastreio Dermatológico começou em 2016 e já está implementada em 11 ACES da ARSLVT: Médio Tejo, Lezíria, Oeste Sul, Almada Seixal, Arrábida, Arco Ribeirinho, Oeste Norte, Lisboa Central, Lisboa Norte, Lisboa Ocidental e Oeiras e Loures Odivelas. Prevê-se uma cobertura da região a 100% até ao final do corrente ano.

O ACES Oeste Norte e o Centro Hospitalar Lisboa Norte começaram em julho de 2017 um projeto de teleconsulta de Nefrologia.

Há, ainda, um outro projeto-piloto em curso no Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, desde novembro de 2016, no âmbito da insuficiência cardíaca crónica e do status pós enfarte agudo do miocárdio.

A ARSLVT dá continuidade, assim, ao compromisso de melhorar a resposta assistencial aos seus 3,6 milhões de utentes. A missão desta instituição do Ministério da Saúde passa por garantir, à população da região de Lisboa e Vale do Tejo, o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades em saúde.

Boletim Infarmed Notícias de Agosto de 2017

INFARMED Notícias destaca entrevista a Guido Rasi

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde já tem disponível o boletim INFARMED Notícias, edição de agosto de 2017.

A publicação, de periodicidade trimestral, divulga as principais atividades desenvolvidas pelo INFARMED, bem como noticia o que de mais relevante acontece na área do medicamento e produtos de saúde, dentro e fora de Portugal.

«Saída do Reino Unido e mudança da EMA vão colocar a Agência sob enorme pressão»

A nova edição destaca a entrevista concedida por Guido Rasi, Diretor Executivo da Agência Europeia do Medicamento (EMA).

O entrevistado admite que a lista de desafios que vão exigir a atenção da Agência Europeia do Medicamento nos próximos anos é longa, reconhecendo, porém, haver «muito pouca folga» para lidar com eles nos tempos mais próximos, «porque o impacto da saída do Reino Unido da União Europeia (UE) e a mudança da sede da Agência vão colocar a EMA sob enorme pressão».

Alguns dos desafios de saúde pública a que se refere o responsável por este organismo da União Europeia vão «desde a sustentabilidade da investigação e o desenvolvimento de medicamentos na UE à falta de medicamentos para tratar infeções causadas por bactérias multirresistentes ou à proteção dos doentes quanto aos efeitos das ruturas causadas por cadeias de distribuição global demasiado expandidas».

São também temas de capa desta edição:

  • Desde 9 de junho – INFARMED tem novo Conselho Diretivo:
  • Análise ao período entre 2000 e 2016 – Utilização de inibidores da bomba de protões em Portugal

Para saber mais, consulte:

Infarmed Notícias, n.º 63 – agosto de 2017

Visite:

INFARMED – http://www.infarmed.pt/

Concurso de Farmacêuticos do CH Baixo Vouga: Lista de Classificação Final

«Informa-se todos os interessados que, por deliberação do Conselho de Administração de 26 de julho de 2017, foi homologada a lista de classificação final do procedimento concursal, tendo em vista a constituição de uma Bolsa de Recrutamento de Técnicos Superiores de Ciências Farmacêuticas, conforme documento abaixo.

Lista de Classificação Final – Bolsa de Recrutamento de Técnico Superior de Ciências Farmacêuticas»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Baixo Vouga.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 07/08/2017

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial – ESEnfC

Logo ESEnfC


«Regulamento n.º 417/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial

Considerando:

a) O conceito do estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e a criação desse regime pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, no seu artigo 46.º-C;

b) A consequente necessidade de estabelecer as normas regulamentares do mesmo a aplicar na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

c) A importância deste regime no quadro das oportunidades de formação ao longo da vida;

d) O aumento de públicos que desejam conciliar a formação superior com as suas atividades profissionais;

e) A proposta do Provedor de Estudante apresentada em setembro de 2011;

f) A necessidade de ajustar o valor da propina ao regime de tempo parcial;

g) A necessidade de estender o regime de tempo parcial a todos os cursos da Instituição.

É aprovado o regime de estudante a tempo parcial que se aplica na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, tendo-se procedido previamente à audição dos interessados.

Artigo 1.º

Conceito de estudante a tempo parcial

1 – Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que se inscreve em unidades curriculares até um máximo de 30 créditos ECTS anuais de um determinado ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Condições para inscrição em tempo parcial

1 – Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no início do ano letivo, no ato de matrícula/inscrição.

2 – Nos casos em que o aluno tenha requerido equivalência às unidades curriculares do plano de curso em que se inscreve, o Regime de Estudos a Tempo Parcial não é aplicável quando, após conclusão do processo de equivalência, resulte a aprovação em unidades curriculares que totalizem mais do que 74 % dos ECTS da totalidade do curso.

Artigo 3.º

Mudança de regime

1 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo.

Artigo 4.º

Prescrição

1 – O regime de prescrição do direito à inscrição do estudante a tempo parcial é o que resulta da aplicação da fórmula seguinte que determina o Número de Inscrições:

Número de Inscrições (N) = 0,5X NTP + NTI

NTP = Número de inscrições anteriores em regime de tempo parcial;

NTI = Número de inscrições anteriores em regime de tempo integral.

Artigo 5.º

Propinas

1 – O valor a fixar para a propina do estudante a tempo parcial obedecerá ao estipulado no Regulamento de Propinas da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pela Presidente.

Artigo 7.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e aplica-se a partir do início do ano letivo 2017/2018.

30 de junho de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Regulamento da Prova de Ingresso Especifica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais – ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 418/2017

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 3 de julho de 2017, considerando:

a) O disposto no Capítulo V (Diplomas de técnico superior profissional) do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) O disposto no Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais) alterado pela Declaração de Retificação n.º 299/2017, de 17 de maio;

c) E a aprovação, pela Direção-Geral do Ensino Superior, do Registo Inicial do Curso Técnico Superior Profissional “Intervenção Comunitária e Cuidados à População Sénior” (R/Cr 33/2017 de 28-06-2017).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção de condições de ingresso para a frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais.

2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea a), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais);

b) Titulares de um curso de especialização tecnológica ou de um curso superior técnico profissional ou de um grau do ensino superior, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea c), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais).

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais: estrutura, duração e referenciais

1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.

2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 (dez) valores.

5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso da prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 7.º

Periodicidade

A prova será realizada anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao Júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

3 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento da Comissão de Ética do IP Guarda


«Regulamento n.º 420/2017

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) e artigo e 95.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 40.º, n.º 1, alínea n) e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado em 29 de junho de 2017, sob proposta do Conselho Científico da Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior (UDI) o Regulamento da Comissão de Ética do IPG que se publica em anexo.

13 de julho de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento da Comissão de Ética do IPG

Secção I

Definição e Competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), adiante designada por CEIPG.

Artigo 2.º

Definição

A CEIPG é um órgão consultivo, interdisciplinar e independente com funcionamento na Unidade de Investigação para o desenvolvimento do Interior (UDI) do IPG, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPG e Unidades Técnico-Científicas dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

Competências

1 – À CEIPG compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPG, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEIPG possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPG.

2 – No exercício das suas funções, a CEIPG deverá tomar em consideração a Constituição da República Portuguesa, o estabelecido na Lei n.º 67/98 de 26 de outubro, na Lei n.º 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Constituem área de competência da CEIPG os trabalhos de investigação realizados nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

4 – Compete ainda à CEIPG:

a) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

b) Analisar as questões provenientes de unidades ou membros do IPG que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

c) Adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPG.

d) Pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, dos Diretores e membros da comunidade educativa do IPG, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

f) Pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

g) Pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

h) Pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

i) Promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPG, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

5 – À CEIPG não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPG, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPG que tenham a sua própria Comissão de Ética.

6 – A CEIPG não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

7 – Quando considerar necessário, a CEIPG pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

8 – A CEIPG procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

9 – Compete à CEIPG propor ao Conselho Científico da UDI alterações o seu regulamento.

10 – A CEIPG promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

Secção II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros

1 – A CEIPG integra uma equipa interdisciplinar constituída por cinco ou sete membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – Os membros da Comissão de Ética são parcialmente nomeados e eleitos, de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo Presidente do IPG, e Conselho Cientifico da UDI, da forma que a seguir se define:

a) 60 % dos membros serão eleitos pelo Conselho Científico da UDI;

b) 40 % dos membros serão nomeados pelo Presidente do IPG.

3 – O Presidente da Comissão de Ética será eleito entre os membros que constituem a Comissão de Ética.

4 – A duração do mandato do Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

5 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 2.

6 – Os membros da Comissão de Ética, o seu Presidente e Vice-Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

7 – Qualquer membro da CEIPG pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

8 – Podem prestar apoio à CEIPG, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos, de acordo com a área, projeto ou a especificidade em questão:

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEIPG, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEIPG o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEIPG, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

Obrigações

Os membros da CEIPG devem:

1) Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2) Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – As questões a apreciar pela CEIPG são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: «Favorável», «Desfavorável» ou «Condicional».

4 – Nos casos de decisão «Condicional» ou «Desfavorável», a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos que deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão «Desfavorável» implicam uma nova submissão à CEIPG.

6 – As decisões emitidas pela CEIPG não são passíveis de recurso.

7 – O prazo máximo de emissão de parecer pela CEIPG é de 60 dias a contar da sua receção.

8 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEIPG.

9 – Os pareceres e recomendações são enviados ao Presidente da CEIPG para comunicação aos interessados.

10 – As deliberações da CEIPG deverão ser publicitadas no seio da comunidade do IPG/UDI.

Artigo 7.º

Independência e imparcialidade da CEIPG

1 – No exercício das suas funções, a CEIPG atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPG.

2 – Nenhum dos membros da CEIPG pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de conflito de interesses, incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Os membros da CEIPG estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

Competências do Presidente

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

a) Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

c) Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

d) Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

e) Assegurar a representação da Comissão;

f) Fazer eleger, um Vice-Presidente, de entre os membros que compõem a Comissão de Ética.

Artigo 10.º

Competências do Vice-Presidente

Cabe ao Vice-Presidente da CEIPG:

a) Substituir o Presidente da CEIPG em caso de impedimento;

b) Assessorar o Presidente na condução dos trabalhos da CEIPG.

Secção III

Reuniões

Artigo 11.º

Convocatórias

1 – A CEIPG reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

Participação, Quórum e Deliberações

1 – Nas reuniões da CEIPG apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEIPG e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

Atas

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

Secção IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Revisões e Alterações

A alteração ao presente regulamento é proposta pela Comissão de Ética (CEIPG), devendo ser homologada pelo Presidente do IPG, respeitando os Estatutos do IPG bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Omissões

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.»