Lista Classificação Final Homologada
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
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Lista Classificação Final Homologada
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
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Foi publicada a Lista Classificação Final Homologada relativa ao Concurso para Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de Fisioterapia no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
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«Regulamento n.º 344/2017
Preâmbulo
A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.
Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.
O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.
Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Assim,
Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:
Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito à objeção de consciência
O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º
Conceito de objetor de consciência
Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade
1 – O objetor de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objetor de consciência.
2 – O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
CAPÍTULO II
Exercício de objecção de consciência
Artigo 4.º
Âmbito do exercício de objeção de consciência
O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.
Artigo 5.º
Informação no contexto do local de trabalho
1 – O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de ato da sua profissão explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência filosófica, ética, moral, religiosa ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).
2 – O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.
Artigo 6.º
Informação à Ordem
1 – O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.
2 – A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objeção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento).
3 – Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de caráter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções.
Artigo 7.º
Deveres do objetor de consciência
Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.
Artigo 8.º
Cessação de situação de objetor de consciência
A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.
Artigo 9.º
Ilegitimidade da objeção de consciência
1 – É ilegítima a objeção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro, de ação idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento.
2 – Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objeção de consciência constitui infração dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.
25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
«Aviso (extrato) n.º 7076/2017
Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal aberto por aviso n.º 2619/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Loures Odivelas.
O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem duração de 90 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
3 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»
Veja as nossas publicações anteriores sobre este concurso:
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: 41 Enfermeiros Concluem Período Experimental com Sucesso
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Lista de Classificação Final Após Recursos Administrativos
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Foram Interpostos Recursos Administrativos
Lista Final do Concurso de 257 Enfermeiros – ARSLVT (Antes dos recursos Administrativos)
«Deliberação n.º 585/2017
Deliberação do Conselho de Administração da ERS de delegação de competências na Presidente, Professora Doutora Sofia Nogueira da Silva
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 6 do artigo 40.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, o Conselho de Administração delibera delegar na Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Sofia Nogueira da Silva, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos atos previstos nos artigos 15.º e 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;
f) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;
g) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
3 de maio de 2017. – O Conselho de Administração: Professora Doutora Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva, presidente – Professor Doutor Álvaro José Barbosa Moreira da Silva, vogal – Dr. Nuno Francisco Sá e Melo de Castro Marques, vogal.»
«Despacho n.º 5619/2017
Despacho de subdelegação de competências da Presidente do Conselho de Administração, Sofia Nogueira da Silva na Dr.ª Emília Ferreira
A Presidente do Conselho de Administração, no exercício das competências que lhe foram delegadas por deliberação do Conselho de Administração de 3 de maio 2017, subdelega na Dr.ª Emília Ferreira, responsável pelos Serviços Jurídicos da ERS, os poderes para a prática dos atos previstos nos artigos 15.º e 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;
f) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;
g) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
3 de maio de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva.»
Caros seguidores, a 30 de Maio tinha sido publicado o mesmo regulamento, entretanto anulado e substituído pelo presente – veja aqui a publicação anterior e a anulação.
«Deliberação n.º 586/2017
Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 2 fevereiro 2017, aprovou o seguinte Regulamento de Creditação, que foi homologado por Despacho do Senhor Reitor de 27 de março de 2017:
Regulamento de Creditação
Artigo 1.º
Comissão de creditação
1 – A Comissão de Creditação é constituída por cinco professores designados pelo Conselho Científico, sendo o Presidente da Comissão um dos membros do Conselho Científico designado para o efeito.
2 – A Comissão de Creditação funcionará em articulação com os coordenadores de ciclo e de curso, a quem solicitará pareceres sempre que necessário.
Artigo 2.º
Pedido e instrução do processo de creditação de unidades curriculares
1 – O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento dirigido ao Diretor da FP e entregue nos Serviços Académicos, nos prazos fixados para as inscrições.
2 – No pedido o interessado deverá indicar:
a) Nome completo;
b) Número de aluno da FP;
c) Curso frequentado na FP;
d) Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.
3 – O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Certificado (s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
b) Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
c) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;
d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.
4 – Sempre que se revele necessário, a Comissão de Creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.
5 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.
Artigo 3.º
Pedido e instrução do processo de creditação de outras competências
1 – No que respeita a outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.
2 – O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os elementos referidos no artigo 10.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.
3 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.
Artigo 4.º
Prazos
1 – O prazo para a tomada da decisão de creditação é de 20 dias úteis contados da data de entrada do pedido para as situações previstas no artigo 2.º e de 60 dias úteis para as situações previstas no artigo 3.º
2 – Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da decisão, através de correio eletrónico.
Artigo 5.º
Homologação e recurso
1 – As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.
3 – O Conselho Científico funciona como instância de recurso.
4 – Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.
Artigo 6.º
Disposições finais
Às situações não contempladas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
8 de maio de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.»