Estado e Finanças: Conta provisória de janeiro a dezembro de 2016

«Declaração n.º 16/2017

Ano económico de 2016 – Conta provisória de janeiro a dezembro de 2016 (n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho):

(ver documento original)»

Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2017

Atualização de 30/04/2018 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2018

«Portaria n.º 113/2017

de 17 de março

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.

De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído 13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro Adjunto, pelo Ministro da Cultura e pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano de 2017.

Artigo 2.º

Repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais

1 – Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros são repartidos de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25,72 % para o Fundo de Fomento Cultural para prossecução das respetivas atividades e atribuições;

b) 69,53 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis;

c) 4,75 % para o Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade, para a promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de seres humanos, assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito, a transferir para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – Os valores transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do número anterior, são movimentados em conformidade com as necessidades a desenvolver, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade de género.

Artigo 3.º

Norma revogatória e produção de efeitos

A presente portaria revoga expressamente a Portaria n.º 51/2016, de 24 de março, e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 27 de fevereiro de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 14 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 13 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 10 de fevereiro de 2017.»

Portaria das Finanças que define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações

«Portaria n.º 114/2017

de 17 de março

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017, exige, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º, que as transferências para as fundações sejam precedidas de parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, importando, nessa medida, dar cumprimento à citada disposição legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os termos e a tramitação do parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2017 (LOE 2017), e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 7 do artigo 14.º da LOE 2017, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 – O pedido de parecer prévio é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, precedendo a respetiva decisão de autorização da despesa.

2 – O pedido de parecer prévio referido no número anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da presente portaria.

3 – O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade pública transferente;

b) Identificação da fundação destinatária da transferência;

c) Tipologia da transferência;

d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;

e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente;

f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;

g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública transferente e da fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

h) Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;

i) Valores das transferências anuais efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;

j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;

k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas entre 2013 e 2016 inclusive;

l) Comprovativo da inscrição no registo, previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 151/2015, de 10 de setembro;

m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 151/2015, de 10 de setembro;

n) Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.

4 – A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l), m) e n) do n.º 3, implica a rejeição do pedido.

5 – Até ao desenvolvimento de um registo único específico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 deverá ser conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Apresentação do pedido e comunicações

1 – As transferências a realizar para cada fundação, no corrente ano, devem preferencialmente ser objeto de submissão de um pedido de parecer prévio único.

2 – A submissão de pedidos adicionais de parecer prévio será aceite pela Inspeção-Geral de Finanças, sempre que sejam identificadas pelo concedente situações supervenientes imprevisíveis aquando da apresentação do pedido de parecer prévio inicial.

3 – A apresentação dos pedidos de parecer, bem como as notificações e/ou comunicações no âmbito deste procedimento, são exclusivamente realizadas por via eletrónica.

4 – Os pedidos e respetiva documentação são apresentados através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado online, mediante as instruções publicadas em www.igf.gov.pt.

5 – A submissão do pedido é confirmada por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pela entidade transferente.

Artigo 5.º

Prazo para emissão do parecer

1 – O parecer é emitido, conforme previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, no prazo máximo de 20 dias a partir da data de submissão do respetivo pedido, nos termos do artigo anterior.

2 – A contagem do prazo referido no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – O pedido de elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1.

4 – O pedido de elementos adicionais apenas pode ser efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos requeridos por parte da entidade transferente.

5 – A não emissão do parecer prévio após o prazo estabelecido no número anterior produz os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 6.º

Sanções por incumprimento

O incumprimento das normas previstas na presente portaria faz incorrer o dirigente da entidade obrigada em responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de março de 2017.»

Lançamento do livro “O Meu Espelho da Saúde Oral” em Lisboa a 20 de março

Lançamento do livro

A Direção-Geral da Saúde, a Rede de Bibliotecas Escolares e o Plano Nacional de Leitura no âmbito do projeto SOBE (Saúde Oral Bibliotecas Escolares) assinalam no próximo dia 20 de março, o Dia Mundial da Saúde Oral, numa cerimónia que terá lugar no Auditório da Escola Secundária D. Pedro V, em Lisboa, a partir das 9h30 horas.

O Dia Mundial da Saúde Oral resulta de uma iniciativa da Federação Dentária Internacional tendo este ano por lema “Boca Saudável ao Longo da Vida. Viva com confiança “.

A vocação do Projeto SOBE é fazer com que a integração da temática da saúde oral nos currículos escolares se torne inevitável, permitindo abordar os diferentes temas de uma forma mais competente e eficaz. Tem como objetivo central conceber e executar estratégias de promoção da leitura e da escrita, bem como, através das suas Bibliotecas, aumentar a qualidade da divulgação e da informação no universo das escolas.

Além da apresentação dos resultados de um questionário efetuado aos professores bibliotecários e profissionais de saúde envolvidos no Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral será lançado nesta cerimónia o livro “O Espelho da Minha Saúde Oral”.
De autoria de Miguel Lopes Oliveira, este livro convida a uma interação direta com o leitor através de uma superfície espelhada, permitindo que a criança possa fazer uma autoavaliação da sua saúde oral. A obra dá também a conhecer as doenças orais e as suas consequências e propõem boas práticas em saúde.

O livro, cuja edição foi apoiada pela Fundação Serra Henriques, está integrado no projeto SOBE, estando prevista a distribuição de cerca de 2.300 exemplares a nível nacional, ou seja, um exemplar por cada biblioteca pertencente à Rede de Bibliotecas Escolares.

Sobre o autor
Miguel Lopes Oliveira, completou o Mestrado integrado em Medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa. Atualmente é médico em Cirurgia Maxilofacial do Centro Hospitalar de Lisboa Central.

Benchmarking Hospitais com novas funcionalidades e imagem – ACSS

O microsite de monitorização, gerido pela ACSS, que divulga os dados de avaliação de benchmarking hospitalar, apresenta-se com novo layout, com mais funcionalidades e uma navegação fácil e intuitiva. Os diferentes indicadores, que até aqui tinham uma periodicidade trimestral, passam a ser atualizados mensalmente.

Entre outras novidades, destacam-se a possibilidade de exportar os dados em PDF e Excel e também a disponibilização de informação mais detalhada sobre os diversos indicadores, permitindo uma melhor e mais completa leitura do indicador em análise.

O Benchmarking Hospitais pretende melhorar a transparência da informação em saúde, tendo em conta quatro grandes áreas: acesso, desempenho assistencial, produtividade e económico-financeira.

Aceda ao microsite aqui.

Publicado em 16/3/2017

Concurso de TDT de Radiologia da ULS da Guarda: Marcação de Entrevistas

Saiu a Marcação de Entrevistas relativa ao concurso para Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de Radiologia na Unidade Local de Saúde da Guarda.

Todas as questões deverão ser colocadas à Unidade Local de Saúde da Guarda.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso Para TDT de Radiologia da ULSBA: Lista de Admitidos e Excluídos

Concursos

16/03/2017

Admissão ao Concurso  – Técnico de Radiologia

Está disponível para consulta a Ata relativa à decisão de admissão ao concurso das candidaturas apresentadas ao processo de recrutamento de 2 Técnicos de Radiologia.

Consulte a Ata

Todas as questões deverão ser colocadas à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo.

Veja todas as publicações em: